Ementa
stro civil em decorrência de erro material no nome de sua mãe.
Nesse sentido, a modificação registral ora pelejada na espécie deve ser deduzida perante os juízos das Varas de Registros Públicos desta Comarca, competentes que são para “para processar e julgar os feitos, contenciosos e administrativos, relativos aos atos notariais e de registros públicos”, ex vi do que dispõe o art. 62 do referido Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
Assim colocado, forte nestas razões de decidir, afirmo a incompetência deste juízo familiarista para o exame da causa em apreço e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a presente extinção não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá apresentar a petição inicial perante o juízo competente para o devido processamento e julgamento da demanda. Destaca-se, contudo, que a nova ação deverá ser protocolada sem a indicação, no sistema processual, de dependência ou prevenção aos autos da ação de interdição nº 5998985-98.2026.8.09.0051, porquanto tal vinculação ocasionaria, novamente, o indevido direcionamento do feito a este Juízo.
Custas processuais pela autora, mas com recolhimento dispensado, face à gratuidade judiciária que ora lhe concedo.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
6ª Vara de Família
SENTENÇA Processo nº : 6088439-89.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s) : Valdemar Paulo De Oliveira Requerido(s) : Valdemar Paulo De Oliveira
Trata-se aqui de “Ação de Alteração de Prenome em Registro Civil” ajuizada por Valdemar Paulo de Oliveira, representado por sua curadora Maria Antônio de Oliveira Machado Pereira, na qual objetiva na qual objetiva a modificação de seu prenome de “Waldemar” para “Valdemar” nos assentos de nascimento e de casamento, lavrados, respectivamente, em Tiros/MG e Nova América/GO.
Narra o promovente que, embora registrado com a letra “w”, sempre foi identificado como “Valdemar” em todos os demais documentos e atos da vida civil, divergência que atribui ao Formulário Ortográfico de 1943 e que tem obstado a regularização de seu único imóvel e de seu benefício previdenciário. Requer a gratuidade da justiça, extensiva aos emolumentos, a prioridade de tramitação, a requisição de certidão de nascimento em inteiro teor e, ao final, a procedência do pedido. Subsidiariamente, postula a retificação do prenome para “Waldemar” na matrícula imobiliária e no assento de óbito de sua esposa.
Examino.
Observa-se, de início, aparente equívoco na distribuição da demanda, uma vez que a petição inicial foi expressamente endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos desta Comarca, mas o feito acabou distribuído a esta Vara de Família por dependência aos autos da ação de interdição nº 5998985-98.2026.8.09.0051. Ressalta-se que a pretensão deduzida, de natureza eminentemente registral, não guarda relação de conexão ou continência com a ação de curatela, tampouco se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 286 do Código de Processo Civil, sendo a mera circunstância de o requerente ser curatelado insuficiente para atrair a competência deste Juízo.
É manifesta, portanto, a incompetência deste juízo familiarista para o processo e julgamento do feito.
Sabe-se que, nos termos do art. 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n.º 9.129/81), a competência privativa das Varas de Família limita-se tão-somente ao processo e julgamento das causas cíveis que versarem sobre direito de família, assim compreendidas, basicamente, aquelas arroladas na regra contida no art. 693 do Código de Processo Civil – ações de divórcio, de separação, de reconhecimento e extinção de união estável, de guarda, de visitação, de filiação e de interdição – e nas demais leis extravagantes que tratam sobre alguma espécie de conflito familiar, a exemplo daquelas que disciplinam a ação de alimentos, a ação de investigação de parentalidade e o incidente de alienação parental. É certo, porém, que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma dessas ações compreendidas no espectro da competência dos juízos familiaristas, haja vista que, conforme relatado alhures, por meio desta ação, objetiva o promovente apenas a retificação de seu registro civil em decorrência de erro material no nome de sua mãe.
Nesse sentido, a modificação registral ora pelejada na espécie deve ser deduzida perante os juízos das Varas de Registros Públicos desta Comarca, competentes que são para “para processar e julgar os feitos, contenciosos e administrativos, relativos aos atos notariais e de registros públicos”, ex vi do que dispõe o art. 62 do referido Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
Assim colocado, forte nestas razões de decidir, afirmo a incompetência deste juízo familiarista para o exame da causa em apreço e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a presente extinção não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá apresentar a petição inicial perante o juízo competente para o devido processamento e julgamento da demanda. Destaca-se, contudo, que a nova ação deverá ser protocolada sem a indicação, no sistema processual, de dependência ou prevenção aos autos da ação de interdição nº 5998985-98.2026.8.09.0051, porquanto tal vinculação ocasionaria, novamente, o indevido direcionamento do feito a este Juízo.
Custas processuais pela autora, mas com recolhimento dispensado, face à gratuidade judiciária que ora lhe concedo.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
Javahé de Lima Júnior
Juiz de Direito
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