Ementa
advento da maioridade civil, não mais decorre do poder familiar, podendo subsistir em razão do parentesco, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 1.694 do Código Civil.
No caso concreto, a promovida, pessoa maior e capaz, manifestou expressamente sua concordância com o cancelamento da obrigação alimentar, circunstância que evidencia o desinteresse na continuidade do recebimento da verba anteriormente estabelecida.
Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado e de objeto lícito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora proposto para, a partir da data da publicação desta sentença, EXONERAR Fábio Henrique Vasconcelos da obrigação de prestar alimentos à filha Isabelle Carneiro Vasconcelos.
Conseguintemente, oficie-se à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações – DCEM, Quartel General do Exército (QGEx) – Bloco D – 3º PISO, SMU – Plano Piloto, DF, 70630-901, a fim de que sejam cessados os descontos relativos à pensão alimentícia devida à Isabelle Carneiro Vasconcelos sobre a remuneração do militar Fábio Henrique Vasconcelos (inscrito no CPF sob o n.° 027.947.576-44).
Na forma do Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta sentença eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida por meio de consulta ao próprio sistema processual em que tramitam estes autos eletrônicos – tem força de OFÍCIO e deverá ser encaminhada ao referido órgão público por diligência do próprio interessado ou da advogada que o representa nesta ação, ficando desde já indeferida qualquer iniciativa do juízo.
Custas processuais pelo autor. Recolhimento, todavia, suspenso na forma legal, ex vi do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Arquivem-se imediatamente os autos, observadas as cautelas de rotina.