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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5606468-50.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5606468-50.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

advento da maioridade civil, não mais decorre do poder familiar, podendo subsistir em razão do parentesco, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 1.694 do Código Civil.

No caso concreto, a promovida, pessoa maior e capaz, manifestou expressamente sua concordância com o cancelamento da obrigação alimentar, circunstância que evidencia o desinteresse na continuidade do recebimento da verba anteriormente estabelecida.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado e de objeto lícito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora proposto para, a partir da data da publicação desta sentença, EXONERAR Fábio Henrique Vasconcelos da obrigação de prestar alimentos à filha Isabelle Carneiro Vasconcelos.

Conseguintemente, oficie-se à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações – DCEM, Quartel General do Exército (QGEx) – Bloco D – 3º PISO, SMU – Plano Piloto, DF, 70630-901, a fim de que sejam cessados os descontos relativos à pensão alimentícia devida à Isabelle Carneiro Vasconcelos sobre a remuneração do militar Fábio Henrique Vasconcelos (inscrito no CPF sob o n.° 027.947.576-44).

Na forma do Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta sentença eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida por meio de consulta ao próprio sistema processual em que tramitam estes autos eletrônicos – tem força de OFÍCIO e deverá ser encaminhada ao referido órgão público por diligência do próprio interessado ou da advogada que o representa nesta ação, ficando desde já indeferida qualquer iniciativa do juízo.

Custas processuais pelo autor. Recolhimento, todavia, suspenso na forma legal, ex vi do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.

Arquivem-se imediatamente os autos, observadas as cautelas de rotina.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 6ª Vara de Família SENTENÇA Processo nº : 5606468-50.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente(s) : Fábio Henrique Vasconcelos Requerido(s) : Isabelle Carneiro De Vasconcelos Trata-se aqui de “Ação de Exoneração de Alimentos” proposta por Fábio Henrique Vasconcelos em desfavor de Isabelle Carneiro Vasconcelos, partes devidamente qualificadas. Em audiência de mediação realizada com as formalidades legais, as partes compuseram civilmente, tendo a promovida manifestado expressamente sua concordância com o cancelamento da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo autor mediante desconto em folha de pagamento desde 2007, requerendo, juntamente com o promovente, a homologação do ajuste (evento n.º 43). É o relatório do necessário. DECIDO. É bem verdade que, a rigor, o direito aos alimentos é insuscetível de renúncia ou de cessão, reputando-se legalmente proibida qualquer forma de disposição do crédito alimentar. Tal preceito, todavia, não se mostra transgredido no caso dos autos, haja vista não se divisar aqui nenhum ato de renúncia propriamente dito, senão apenas a opção da promovida de dispensar o genitor da obrigação de seguir prestando os alimentos anteriormente fixados, não mais pretendendo o recebimento do pensionamento. Trata-se aqui, conforme se denota, de mera hipótese de não exercício do direito aos alimentos, veiculada por pessoa maior e capaz, expediente perfeitamente autorizado pela regra de que trata o art. 1.707 do Código Civil (“Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”). Anote-se, ademais, que a lei civil admite a transação como forma lícita de prevenção ou cessação de litígios a partir de concessões mútuas levadas a efeito por sujeitos envolvidos numa dada relação obrigacional (art. 840 do Código Civil). Se, por um lado, é fato que a transação somente pode versar acerca de direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado, não menos certo é que a obrigação alimentar, após o advento da maioridade civil, não mais decorre do poder familiar, podendo subsistir em razão do parentesco, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 1.694 do Código Civil. No caso concreto, a promovida, pessoa maior e capaz, manifestou expressamente sua concordância com o cancelamento da obrigação alimentar, circunstância que evidencia o desinteresse na continuidade do recebimento da verba anteriormente estabelecida. Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado e de objeto lícito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora proposto para, a partir da data da publicação desta sentença, EXONERAR Fábio Henrique Vasconcelos da obrigação de prestar alimentos à filha Isabelle Carneiro Vasconcelos. Conseguintemente, oficie-se à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações – DCEM, Quartel General do Exército (QGEx) – Bloco D – 3º PISO, SMU – Plano Piloto, DF, 70630-901, a fim de que sejam cessados os descontos relativos à pensão alimentícia devida à Isabelle Carneiro Vasconcelos sobre a remuneração do militar Fábio Henrique Vasconcelos (inscrito no CPF sob o n.° 027.947.576-44). Na forma do Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta sentença eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida por meio de consulta ao próprio sistema processual em que tramitam estes autos eletrônicos – tem força de OFÍCIO e deverá ser encaminhada ao referido órgão público por diligência do próprio interessado ou da advogada que o representa nesta ação, ficando desde já indeferida qualquer iniciativa do juízo. Custas processuais pelo autor. Recolhimento, todavia, suspenso na forma legal, ex vi do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Arquivem-se imediatamente os autos, observadas as cautelas de rotina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Javahé de Lima Júnior Juiz de Direito 15