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TJGO · Juíza de Direito

Izabela Cândida Brito Silva

740 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5815154-53.2026.8.09.0146

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não há que se falar em ônus de sucumbência, porquanto sequer existente a sua pretensão (TJ-GO - Apelação Cível: 5735983-83.2023.8.09 .0071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 06/05/2024).

Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5794011-42.2025.8.09.0146

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Ainda, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar, diante do cumprimento comprovado nos autos.

Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes.

Honorários conforme estabelecido no acordo.

Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se sobre o trânsito em julgado nesta data e, sem seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5894856-48.2026.8.09.0146

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação das partes requeridas e da consequente inexistência de relação processual triangularizada.

Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6135837-58.2024.8.09.0065

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação.

Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5996388-02.2025.8.09.0146

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários pois a parte executada não foi citada.

RETIRE-SE a anotação de segredo de justiça, porquanto a hipótese dos autos não se subsume às situações previstas nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5774484-53.2025.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Laura Campos Porto Castro em face de Nova Jerusalém Comércio Varejista de Colchões LTDA., e:

a) DECLARO resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 28/04/2022, referente ao pedido n. 1988, em razão do inadimplemento contratual da parte requerida;

b) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso, em 28/04/2022, até a citação válida, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices;

c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios desde a citação válida, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices;

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5332040-36.2026.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

1. Quanto às questões processuais pendentes:

a) DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S.A., nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, determinando à Secretaria que proceda às alterações cadastrais necessárias;

b) REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova;

c) CONSIDERO ATENDIDO o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

2. Quanto às preliminares e à suspensão processual:

a) DEIXO DE ANALISAR a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de objeto;

b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial;

c) INDEFIRO a suspensão processual fundada no Tema 1.417 do STF, pelas razões expostas na fundamentação.

3. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Marcela Rizzo Godinho e Grimalde Pires da Silveira Filho em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., e:

a) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 12.258,49 (doze mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, já deduzido o reembolso de R$ 700,00 (setecentos reais) reconhecido pelos requerentes, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros moratórios desde a citação, pela taxa legal Selic prevista no art. 406 do Código Civil, observada a vedação à duplicidade de atualização monetária;

b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento. A partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, vedada sua cumulação com outro índice de atualização;

c) DETERMINAR que a requerida restitua 53.063 (cinquenta e três mil e sessenta e três) milhas à conta do programa de fidelidade utilizada na aquisição das passagens originais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, comprovando a providência nos autos;

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5274156-49.2026.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

1. Quanto às questões processuais:

a) DECRETO a revelia da parte requerida, Guilherme Antonio de Siqueira, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95;

b) INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo formulado no mov. 23, mantendo Ronaldo Alves de Souza como parte requerente.

2. Quanto à legitimidade ativa:

a) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade ativa de Ronaldo Alves de Souza para a cobrança, em nome próprio, do crédito pertencente à pessoa jurídica Ronaldo Alves de Souza & Cia Ltda. ME, e, por consequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalvada a possibilidade de propositura de nova demanda pela parte legitimada, observados os requisitos legais.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5065806-56.2026.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

1. Quanto às questões processuais pendentes:

a) MANTENHO a decisão do mov. 9 quanto à inversão do ônus da prova;

b) CONSIDERO ATENDIDO o pedido de intimação exclusiva formulado pela segunda requerida;

c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Serasa;

2. Quanto às preliminares:

a) DEIXO DE APRECIAR a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de objeto;

b) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.

3. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marciana Aparecida Alves Andrade em face da primeira requerida, Sky Banda Larga, e da segunda requerida, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Ltda., e:

a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que fundamenta a cobrança vinculada ao contrato n. 1516703863 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 506,06 (quinhentos e seis reais e seis centavos), e, por consequência CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida no mov. 9, adequando-a ao resultado da instrução processual, para determinar às requeridas que promovam a exclusão definitiva da cobrança relativa ao débito de R$ 506,06 (quinhentos e seis reais e seis centavos), vinculado ao contrato n. 1516703863, da plataforma Serasa Limpa Nome, abstendo-se de realizar novas cobranças com fundamento na obrigação ora declarada inexigível.

c) CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios desde 27/01/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, até a data do arbitramento. A partir desta, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice, nos termos da fundamentação.

4. Quanto aos demais pedidos:

a) REJEITO o pedido da segunda requerida de condenação da requerente por litigância de má-fé;

b) Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela segunda requerida, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Ltda em face de Marciana Aparecida Alves Andrade.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6071832-87.2025.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

1. Quanto às questões processuais pendentes:

a) DECLARO a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.

2. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Juliana Cristina Sousa Rosa LTDA. em face de Renata Camilo Chaves, e:

a) CONDENO parte requerida ao pagamento de R$ 1.668,74 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido exclusivamente da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir do vencimento da obrigação, em 15/05/2025, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º, do Código Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5274745-41.2026.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

1. Quanto às questões processuais pendentes:

a) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação dos assuntos processuais para “Responsabilidade do Fornecedor” e “Indenização por Dano Moral”, observadas a nomenclatura e a codificação disponíveis no sistema;

b) REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova e MANTENHO a decisão proferida no mov. 7.

2. Quanto às preliminares:

a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.

3. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Anna Paula Barros de Oliveira Camargo em face de Nu Pagamentos S.A., e:

a) DECLARO a irregularidade do parcelamento automático realizado pela parte ré, referente à fatura de março de 2026, em 9 (nove) prestações de R$ 331,29 (trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), CONFIRMO a tutela de urgência deferida no mov. 7, nos limites das medidas ali determinadas, e DETERMINO que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação para cumprimento da obrigação, o cancelamento definitivo do referido parcelamento e o recálculo do saldo devedor, considerando o pagamento realizado em 06/03/2026, com exclusão dos encargos decorrentes do financiamento irregular, preservados os valores efetivamente devidos pela parte autora e os encargos legítimos decorrentes do atraso no pagamento da fatura de fevereiro, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos;

b) REJEITO o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5441061-44.2026.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

1. Quanto às questões processuais pendentes:

a) DECLARO a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e dos arts. 344 e 345 do CPC, e INDEFIRO o pedido de afastamento de seus efeitos formulado no mov. 27.

2. Quanto às preliminares:

a) DEIXO DE ANALISAR preliminares, diante da inexistência de questões dessa natureza pendentes de apreciação.

3. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por M2 Engenharia Ltda. em face de Marco Antonio Veiga de Almeida.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5922936-22.2026.8.09.0146

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Vara CívelDJEN 28/10/2026

quereu a desistência do feito (ev. 18).

É o relatório. Decido.

A parte requerente manifestou-se pela desistência da ação e extinção do processo.

O pedido merece prosperar, seja quando não houve angularização da relação processual, seja quando houve citação e contestação, mas não implementada objeção efetiva da parte ré (art. 485, § 4°, do CPC). Aquela primeira hipótese é adequada ao presente feito.

Deste modo, inexiste obstáculo que impeça o deferimento do pedido, sendo a homologação da desistência medida que se impõe.

Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem honorários advocatícios, tendo em conta a não angularização processual.

Vedada a cobrança de custas no presente caso, ante a homologação da desistência operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da justiça, na forma do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6078972-12.2024.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.

Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.

Caso solicitado, expeça-se, a Serventia, certidão de dívida à parte exequente, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito (Enunciado n. 76 do FONAJE).

Quanto à penhora no rosto dos autos anotada nestes autos em favor do processo n. 5190540-50.2024.8.09.0066, mantenha-se a anotação e comunique-se a extinção ao respectivo Juízo, se necessário, pois eventual deliberação sobre a constrição e sobre a transferência de valores compete ao juízo que a determinou.

Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes.

Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5163633-67.2026.8.09.0066

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaGoiás - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5354322-53.2025.8.09.0147

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.

Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).

Por fim, defiro o pedido de bloqueio de evento n. 80, consoante requerido pela parte exequente no evento n. 81

Providências necessárias.

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5658189-44.2026.8.09.0147

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.

Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5165764-39.2021.8.09.0147

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Desfaça-se eventual penhora/bloqueio realizado nos autos.

Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se independentemente de nova ordem.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5784939-91.2026.8.09.0147

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.

Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).

Por fim, indefiro o pedido de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, por ser inaplicável ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), além de desnecessária, uma vez que o feito pode ser desarquivado a qualquer tempo, sem recolhimento de custas, em caso de eventual descumprimento do acordo.

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5788262-07.2026.8.09.0147

Juiz(a) Izabela Cândida Brito SilvaSão Luís de Montes Belos - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.

Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art.

Ver decisão Inteiro teor