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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5784939-91.2026.8.09.0147

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5784939-91.2026.8.09.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.

Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95).

Por fim, indefiro o pedido de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, por ser inaplicável ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), além de desnecessária, uma vez que o feito pode ser desarquivado a qualquer tempo, sem recolhimento de custas, em caso de eventual descumprimento do acordo.

Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5784939-91.2026.8.09.0147 Polo Ativo: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda Polo Passivo: Nicolly Gabrielly Rosa SENTENÇA Trata-se “ação de execução de título extrajudicial”, proposta por Mb Comercio e Industria de Roupas Ltda em face de Nicolly Gabrielly Rosa, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 2º e 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. As partes, plenamente capazes, entabularam acordo versando sobre direitos disponíveis e pugnaram pela homologação (evento n. 14). Portanto, não há nenhum óbice legal à homologação da composição em apreço. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95. Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo em questão, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95). Por fim, indefiro o pedido de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, por ser inaplicável ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), além de desnecessária, uma vez que o feito pode ser desarquivado a qualquer tempo, sem recolhimento de custas, em caso de eventual descumprimento do acordo. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes apenas pelo sistema eletrônico, em atenção ao que preceitua o art. 2º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G6