TJDFT, Agravo de Instrumento 0734534-49.2026.8.07.0000
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bem de família. Inexistência de outros bens imóveis. Desnecessidade de comprovação. Prescrição intercorrente. Penhora de imóvel. Interrupção. Desconstituição posterior da penhora. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal para reformar decisão que acolheu impugnação e desconstituiu penhora sobre bem de família. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) verificar a necessidade de comprovação de inexistência de imóveis em outras unidades da Federação, para fins de reconhecimento do bem de família; e (ii) analisar o marco inicial do prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessária a prova pela parte executada de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, bastando a comprovação de que esse é o único imóvel utilizado para fins residenciais. Assim, é desnecessário exigir que o executado apresente certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis do país. 4. A efetiva constrição do imóvel ocorreu antes mesmo de transcorrido um ano da primeira diligência infrutífera. 5. Condicionar a fluência do prazo a nova diligência frustrada de localização de bens, evento futuro e incerto, equivaleria a admitir a suspensão indefinida da execução, em contrariedade à finalidade do art. 40 da LEF, que é justamente obstar a perpetuação do feito. 6. Desse modo, como a constrição patrimonial impediu o início do cômputo do prazo prescricional, e não se verifica, na hipótese, inércia da Fazenda Pública, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde a 18.06.2026, data da ciência da desconstituição da penhora, a partir da qual passa a fluir o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É desnecessário exigir que o executado apresente certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis do país, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. 2. Desconstituída a penhora em razão do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente quanto à desconstituição, marco certo e determinável, não se exigindo nova diligência infrutífera de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 566 e 568; REsp n. 2.237.582/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025; REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013; TJDFT, Acórdão 2117573, 0746310-80.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 12/05/2026; Acórdão 2031232, 0041288-36.2012.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.