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TJDFT

Fátima Rafael

32 decisão monocrática · 3 acórdãopublicadas de 08/01/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0734534-49.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael1ª Turma CívelDJEN 28/10/2026

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bem de família. Inexistência de outros bens imóveis. Desnecessidade de comprovação. Prescrição intercorrente. Penhora de imóvel. Interrupção. Desconstituição posterior da penhora. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal para reformar decisão que acolheu impugnação e desconstituiu penhora sobre bem de família. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) verificar a necessidade de comprovação de inexistência de imóveis em outras unidades da Federação, para fins de reconhecimento do bem de família; e (ii) analisar o marco inicial do prazo da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessária a prova pela parte executada de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, bastando a comprovação de que esse é o único imóvel utilizado para fins residenciais. Assim, é desnecessário exigir que o executado apresente certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis do país. 4. A efetiva constrição do imóvel ocorreu antes mesmo de transcorrido um ano da primeira diligência infrutífera. 5. Condicionar a fluência do prazo a nova diligência frustrada de localização de bens, evento futuro e incerto, equivaleria a admitir a suspensão indefinida da execução, em contrariedade à finalidade do art. 40 da LEF, que é justamente obstar a perpetuação do feito. 6. Desse modo, como a constrição patrimonial impediu o início do cômputo do prazo prescricional, e não se verifica, na hipótese, inércia da Fazenda Pública, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde a 18.06.2026, data da ciência da desconstituição da penhora, a partir da qual passa a fluir o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É desnecessário exigir que o executado apresente certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis do país, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. 2. Desconstituída a penhora em razão do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente quanto à desconstituição, marco certo e determinável, não se exigindo nova diligência infrutífera de localização de bens. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 566 e 568; REsp n. 2.237.582/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025; REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013; TJDFT, Acórdão 2117573, 0746310-80.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 12/05/2026; Acórdão 2031232, 0041288-36.2012.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0707930-42.2026.8.07.0003

Rel. Des. Fátima RafaelPrimeira Turma RecursalDJEN 27/10/2026

Direito do consumidor. Recurso inominado. Serviço bancário. Débito unilateral em conta poupança para recuperação de crédito duplicado. Ausência de autorização. Autotutela. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para a) declarar a ilegalidade do desconto unilateral de R$ 575,55 efetuado pelo réu na conta poupança do autor na data de 10/02/2026. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a incidência da taxa legal (Selic) a contar da prolação desta sentença. 2. Em suas razões recursais (ID 87119736), o réu, ora recorrente, alega que houve tentativa de estorno dois dias após o crédito, frustrada parcialmente por insuficiência de saldo, e que a recuperação posterior não configura cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende que a ausência de comunicação prévia pode, quando muito, representar irregularidade procedimental, sem afastar a legitimidade do valor recuperado. Sustenta inexistir dano moral indenizável, pois não houve demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, mas apenas controvérsia patrimonial. Ao final, requer: a) a reforma da sentença para a total improcedência da ação; e b) subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que o montante arbitrado não guarda proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 87119741) pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode debitar unilateralmente valor da conta bancária do consumidor para satisfação de crédito próprio, sem autorização legal ou contratual; e (ii) saber se o débito indevido, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 6. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7. No caso dos autos, é incontroverso que o banco réu realizou desconto em conta poupança de titularidade do autor para estornar crédito realizado em duplicidade, após quase dois anos. 8. Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente com relação à alegada legalidade do desconto, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os descontos na conta do correntista pelo banco, sem autorização legal ou contratual, caracterizam hipótese de autotutela da instituição bancária, prática proibida no nosso sistema jurídico. 9. Nesse sentido: Acórdão 2017864, 0786408-93.2024.8.07.0016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025. 10. De outro lado, os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 11. No caso dos autos, conforme reconhecido na sentença recorrida, houve falha na prestação de serviços da ré, haja vista que o banco realizou desconto em conta bancária do autor sem autorização legal ou contratual. 12. Entretanto, embora os fatos descritos pelo autor tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral. Não há prova de que o desconto, de R$ 575,55, tenha sido realizado sobre verba salarial, tenha causado comprometimento demasiado do orçamento familiar ou mesmo tenha acarretado impossibilidade de custeio de despesas comuns cotidianas. 13. Assim, por inexistir violação aos direitos da personalidade, não se verifica a configuração de danos morais. 14. Ante o exposto, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2017864, processo 0786408-93.2024.8.07.0016, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 03.07.2025, DJe 25.07.2025.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0733309-25.2025.8.07.0001

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 27/10/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PROPORCIONAIS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MENSAGEM POR APLICATIVO DE WHATSAPP. VALIDADE. REQUISITOS. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DEFEITOS. PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio entre as partes em relação a imóvel e procedentes os pedidos reconvencionais para declarar a quitação da meação e reconhecer a propriedade exclusiva da apelada sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de acordo extrajudicial entre as partes para quitação da meação, necessidade de prova pericial e possibilidade de arbitramento de alugueres proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do acordo extrajudicial de composição patrimonial submete-se aos pressupostos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 4. Nos termos dos artigos 107 e 212 do Código Civil e do artigo 369 do Código de Processo Civil, inexiste exigência de forma solene para o ajuste, sendo plenamente válida a composição celebrada por via consensual e comprovada por mensagens eletrônicas e e-mails, meios idôneos de prova. 5. A validade do negócio jurídico depende de que a manifestação de vontade seja livre e consciente, não se encontrando o ato eivado de qualquer dos vícios reconhecidos pela lei civil como aptos a comprometer a sua higidez, quais sejam, o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão, a fraude contra credores e a simulação, restando previsto no artigo 178 do Código Civil o prazo decadencial de 4 anos para se pleitear a anulação ou revisão do negócio jurídico com base em defeitos que não configures nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "O acordo extrajudicial de composição patrimonial relativo à meação, celebrado por partes capazes e versando sobre direitos disponíveis, independe de forma solene, sendo válido e apto a quitar a meação quando comprovado por meios idôneos de prova, não podendo ser revisado após o decurso do prazo decadencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 104, 107, 138 a 167, 178, 212, 320, 434 e 840; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 369, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1718000, 0703059-45.2021.8.07.0002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 03/07/2023; TJDFT, Acórdão 2113502, 0713483-47.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0717390-62.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 19/10/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. GARANTIA SUFICIENTE. CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade da garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução e hipóteses de mitigação da exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme inteligência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo legal, podendo a atribuição excepcional do efeito suspensivo ser alcançada quando, a requerimento do embargante, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, cumulativamente, garantida a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do crédito perseguido, nos termos do dispositivo supracitado. 4. Apenas em situações de elevado grau de excepcionalidade a jurisprudência autoriza a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução destituídos de garantia, desde que seja suficientemente relevante a argumentação. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema nº 25/STJ), e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 6. O Sistema de Amortização Francês (“Tabela Price”) é método legítimo e legal para fins de amortização de empréstimos, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira como não configurador de anatocismo quando aplicado conforme sua estrutura matemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Apenas se admite a dispensa da garantia do juízo quando demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade flagrante do título ou abuso evidente do direito de executar, sob pena de esvaziamento da sistemática executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009 (Temas 25 e 27); STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026; TJDFT, Acórdão 1997516, 0748447-69.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025; TJDFT, Acórdão 1901870, 0702589-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024; TJDFT, Acórdão 2158214, 0722903-11.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 12/08/2026; TJDFT, Acórdão 2154501, 0722223-26.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 03/08/2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0719941-15.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 18/09/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP e CNSEG. UTILIDADE. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que, nos autos de procedimento executivo, foi indeferida a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para localização de ativos financeiros da parte devedora em procedimento executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário na busca de bens penhoráveis é subsidiária e excepcional, cabendo primordialmente ao credor demonstrar a utilidade, a plausibilidade e a efetividade das medidas executórias requeridas. 4. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é autarquia responsável pela regulação e supervisão do mercado de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não atuando como banco de registro de bens, direitos ou obrigações, mas apenas como órgão que controla e fiscaliza as empresas e produtos envolvidos nesses mercados. 5. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg é órgão de classe que não possui a função de fornecimento de informações sobre ativos financeiros de particulares. 6. A pesquisa ao SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional. 7. Nos termos do artigo 833, IV e VI, do Código de Processo Civil, as verbas oriundas de previdência privada, pensões e seguro de vida possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Uma vez que a pesquisa ao SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, descabe a expedição, pelo Judiciário, de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para localização de ativos financeiros de devedores em ações executivas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 833, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2017843, 0710743-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/7/2025, publicado no DJe: 23/7/2025; TJDFT, Acórdão 1891820, 0716323-33.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJe: 26/7/2024; TJDFT, Acórdão 2081896, 0744857-50.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026; TJDFT, Acórdão 2074631, 0738564-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 23/01/2026.

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TJDFT, Apelação Cível 0019482-37.2015.8.07.0001

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGESTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de extinção de cumprimento de sentença, promoveu a majoração dos honorários advocatícios com base no Art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na existência de erro material no dispositivo do julgado colegiado, uma vez que a sentença de origem não havia fixado honorários sucumbenciais, o que impediria a majoração da verba em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar erro material, conforme preceitua o Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Art. 85, §11, do CPC) pressupõe, necessariamente, a existência de condenação prévia em honorários na instância de origem. 5. Verificado que a sentença que extinguiu o feito não arbitrou verba honorária, a inclusão de majoração no acórdão configura erro material que deve ser corrigido com a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o erro material, excluindo-se a majoração de honorários do dispositivo. Tese de julgamento: “A majoração de honorários advocatícios prevista no Art. 85, §11, do CPC exige a fixação prévia de verba honorária na instância de origem, sendo vedada a sua estipulação originária ou majoração sobre base inexistente em sede de recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §11, e Art. 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT; Acórdão 2138404, 0703734-02.2021.8.07.0004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 01/07/2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0701516-37.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 10/08/2026

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. DIGNIDADE. DEVEDOR. PRESERVADA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu a penhora sobre os rendimentos do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se é possível a penhora sobre o salário do devedor em execução de título extrajudicial, considerada sua situação financeira concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018), firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigos 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. Verificado, no caso concreto, que qualquer constrição salarial comprometeria o mínimo existencial do executado, mantém-se a decisão que indeferiu a penhora. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG - TJDFT, Acórdão 1263997, processo nº 0710.757-45.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0737235-17.2025.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 31/07/2026

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. NETA MENOR. GUARDA LEGAL. AUSÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. DAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a instituição de pensão temporária por morte em favor de menor, neta de ex-servidor distrital falecido, com fundamento em alegada dependência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a neta menor do instituidor da pensão faz jus ao benefício previdenciário de pensão temporária por morte, à luz da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, considerando a ausência de guarda legal formalizada. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, em seus arts. 12 e 30-A, estabelece como beneficiários da pensão temporária por morte "o menor sob tutela", exigindo decisão judicial que formalize a relação de guarda, conforme disposto no art. 33, § 3º, do ECA. 4. A concessão de pensão temporária por morte a menor exige a comprovação de tutela ou guarda judicial formalizada, sendo insuficiente a mera demonstração de dependência econômica, por mais evidente que seja. 5. No presente caso, embora possa existir dependência econômica, não restou demonstrado nos autos que o instituidor da pensão detinha a guarda legal da menor agravada, requisito indispensável para a concessão do benefício. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça estabelece que a guarda de fato não se equipara à tutela judicial para fins previdenciários, sendo necessária a formalização legal da relação de dependência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A concessão de pensão temporária por morte a neto menor exige tutela judicial formalizada, sendo insuficiente a mera comprovação de dependência econômica ou guarda de fato." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 769/2008, arts. 12, 13 e 30-A; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2036273, 0716385-19.2024.8.07.0018, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025; Acórdão 1679653, 0704794-65.2021.8.07.0018, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023; Acórdão 1676935, 0710174-69.2021.8.07.0018, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 03/04/2023.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0707481-93.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 31/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAPED. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se discute a necessidade de prévia liquidação para execução de sentenças genéricas em demandas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Subsunção do caso concreto à hipótese de suspensão determinada no Tema 1.169/STJ e se a possibilidade de apuração do débito por meros cálculos aritméticos autoriza o prosseguimento do feito (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria submetida à sistemática repetitiva entabulada sob o Tema 1.169 no Superior Tribunal de Justiça consiste em: “[d]efinir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4. A sentença coletiva proferida ação coletiva de nº 0707077-32.2019.8.07.0018 estabeleceu com clareza os parâmetros da obrigação, permitindo que a apuração do quantum debeatur seja realizada mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: " Inexistindo controvérsia sobre a necessidade de liquidação (fase já iniciada ou dispensável pela natureza dos cálculos) e estando os parâmetros da condenação bem delineados, configura-se a distinção (distinguishing) em relação à afetação do Tema 1.169 no Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §2ª. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2124100, 0706024-26.2026.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 28/05/2026; TJDFT, Acórdão 2113044, 0738627-89.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026; TJDFT, Acórdão 2097345, 0747122-25.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0702774-82.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael1ª Turma CívelDJEN 14/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. BACHARELADO EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS APLICADAS (LEA). COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. IDENTIDADE CURRICULAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, mantendo o ato administrativo que negou a posse do recorrente no cargo de Professor de Educação Básica – LEM/Inglês. A negativa fundamentou-se na ausência de correspondência literal entre a formação acadêmica do candidato (Bacharelado em Línguas Estrangeiras Aplicadas com complementação pedagógica) e as titulações previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a formação em Bacharelado em Línguas Estrangeiras Aplicadas (LEA), acrescida de programa especial de formação pedagógica e titulação de mestrado na área, supre a exigência editalícia de licenciatura em Letras/Inglês, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação do candidato em Bacharelado em Línguas Estrangeiras Aplicadas apresenta inquestionável identidade curricular com o curso de Letras/Inglês, com carga horária específica e disciplinas compartilhadas no domínio da língua estrangeira, o que demonstra a aptidão técnica para o exercício do cargo. 4. O Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, nos termos da Lei n. 9.394/1996 e da Resolução CNE n. 2/2015, confere equivalência à licenciatura plena, habilitando legalmente o profissional para o magistério na educação básica. 5. A posse de títulos acadêmicos superiores, como o mestrado em Linguística Aplicada, reforça a qualificação pedagógica e técnica do candidato, evidenciando que a interpretação meramente literal e formalista da nomenclatura do curso pela Administração Pública desconsidera a substância da formação e viola os princípios da razoabilidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O certificado de conclusão de Programa Especial de Formação Pedagógica, realizado nos termos da legislação educacional vigente, possui equivalência à licenciatura plena para fins de ingresso na carreira do magistério público. 2. A formação em bacharelado com forte identidade curricular na área específica, quando somada à complementação pedagógica e a títulos acadêmicos superiores, atende aos requisitos de escolaridade para o cargo de professor, sendo ilegítima a recusa de posse baseada exclusivamente na nomenclatura do curso de graduação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 62; Resolução CNE n. 2/2015, art. 14, § 3º; Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2074202, Relator(a): Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01.12.2025, publicado no DJe: 22.12.2025; Acórdão 2060853, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23.10.2025, publicado no DJe: 19.11.2025.

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TJDFT, Apelação Cível 0713290-77.2025.8.07.0007

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 10/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, que tratam de isenção de IPVA a veículo de propriedade da genitora de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de extensão da isenção de IPVA prevista no artigo 2º, V da Lei Distrital nº 6.466/2019 para veículos de propriedade do (a) genitor (a) de menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 2º, V da Lei Distrital nº 6.466/2019, de modo claro, isenta de IPVA os veículos de titularidade da pessoa com deficiência. 4. Conforme inteligência do artigo 111, II do Código Tributário Nacional, a legislação que dispõe sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao magistrado estender seus efeitos, ainda que esta extensão seja mais justa ou confira maior efetividade à lei, tendo em vista seus objetivos, papel este que cabe ao Poder Legislativo. 5. A destinação do veículo não tem o condão de suprir o requisito legal exigido para fruição da isenção, qual seja, a titularidade da pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: " A isenção de IPVA prevista no artigo 2º, V da Lei Distrital nº 6.466/2019 não se aplica aos veículos de titularidade dos genitores ou responsáveis pela criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ainda que o veículo seja utilizado exclusivamente para o transporte e tratamento do menor". Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.466/2019, art. 2º, V; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 85, §11, 98 e 947. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.115.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.084.582/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020; TJDFT, Acórdão 2036269, 0715860-37.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 07/09/2025; TJDFT, Acórdão 2119690, 0703282-28.2025.8.07.9000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 12/05/2026; TJDFT, Acórdão 2114966, 0801621-08.2025.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.

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TJDFT, Agravo de Instrumento 0700009-41.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à execução. O agravante sustenta prejudicialidade externa, ante o ajuizamento da ação rescisória n.° 0723087-35.2024.8.07.0000, busca o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o ajuizamento da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda e (ii) se o acórdão exequendo afronta o entendimento do STF no Tema 864 da Repercussão Geral, tornando a obrigação inexigível; (iii) determinar se a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida configura anatocismo; (v) analisar se o artigo 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 é constitucional; III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, não obtida pelo agravante. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.° 7.391/DF, afastou a aplicação do Tema 864 ao caso, pois não há reajuste geral de servidores públicos nem declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.° 5.184/2013. 5. A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, estabelece em seu artigo 22, §1º, que a Taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora, constituindo regulamentação legítima da EC nº 113/2021. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não há anatocismo na aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, pois a incidência se dá a partir de dezembro de 2021, de forma prospectiva, sem cumulação com outros índices, substituindo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; CF/1988, art. 3º (EC n.° 113/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.° 7.391/DF; TJDFT, Acórdão 2052854, 0725940-80.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, j. 02/10/2025, DJe: 23/10/2025.); Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe 20/10/2023; Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe 26/11/2024.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0710594-55.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael2ª Turma CívelDJEN 06/07/2026

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MOVIDO POR JAQUELINE CONTRA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO DA CAUSÍDICA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. LEI Nº 15.109/2025. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto por JAQUELINE DANTAS MODESTO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para impugnar decisão a qual exigiu o recolhimento prévio de custas processuais para o processamento do cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. 2. Decisão agravada. O juízo de origem afastou a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao reconhecer sua inconstitucionalidade em controle difuso, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. 3. Recurso. A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo, para afastamento da exigência de recolhimento prévio das custas e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como, no mérito, a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, é obrigatório o recolhimento prévio das custas processuais, à luz do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, dispõe expressamente que, nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar custas processuais, atribuindo-se o pagamento à parte vencida ao final, caso tenha dado causa ao processo. 6. A disciplina constante da Lei nº 15.109/2025 insere-se na competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 6.1. Assim, inexiste incompatibilidade aparente com a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, pois a norma não cria, extingue ou reduz taxas judiciais, mas apenas define a dinâmica de seu recolhimento. 6.2. Por se tratar de norma processual, tem aplicabilidade imediata, bem como total presunção de constitucionalidade. 6.3. Cabível, portanto, o processamento do cumprimento de sentença sem o recolhimento das custas processuais. 7. Precedente: “1. A Lei nº 15.109/2025, ao introduzir o § 3º ao art. 82 do CPC, estabeleceu hipótese legítima de postergação do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios. 2. A postergação da exigibilidade das custas não se confunde com isenção, não implicando renúncia de receita nem viola normas constitucionais. 3. O § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, tem aplicação imediata e não apresenta vício de iniciativa legislativa, pois trata de matéria processual de competência legislativa da União.” (0722570-93.2025.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJe: 29/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para determinar que o processamento do cumprimento de sentença se dê sem o recolhimento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, estabelece hipótese legítima de dispensa do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0722570-93.2025.8.07.0000, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJe: 29/08/2025; 0701598-68.2026.8.07.0000, Relator(a): Antonio Fernandes Da Luz, 6ª Turma Cível, DJe: 20/03/2026.

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TJDFTAcórdão · 2.º grauj. 15/06/2026

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0726743-42.2025.8.07.0007

Rel. Des. Fátima RafaelTerceira Turma RecursalDJEN 22/06/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAS/DF. NEOPLASIA MALIGNA. TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NA ADI 7265/DF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, condenar a ré a autorizar e custear a realização do Transplante de Medula Óssea Alogênico, na modalidade de coparticipação, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) violação à tese vinculante da ADI 7265/DF; (ii) ausência de prova técnica válida e preclusão consumativa de produção de prova pericial; (iii) subsidiariamente, conversão em diligência para manifestação do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde denunciado é administrado por entidade de autogestão, razão pela qual a relação contratual estabelecida entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do STJ. 4. O autor é portador de neoplasia maligna consistente em Síndrome Mielodisplásica com mutações SF3B1/RUNX1/BCOR e classificação IPSS-M de alto risco, necessitando, com urgência, de transplante alogênico de medula óssea, conforme prescrição médica acostada aos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7265/DF, consolidou entendimento de que é constitucional a exigência legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos que não constem no rol da ANS, desde que observados determinados requisitos cumulativos. A tese firmada pela Corte refere-se especificamente à cobertura de tratamentos ou procedimentos não incluídos no rol da ANS, hipótese diversa da controvérsia dos autos. 6. No caso concreto, o transplante alogênico de medula óssea possui cobertura obrigatória, nos termos do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, norma aplicável também às entidades de autogestão. Desse modo, revela-se abusiva a negativa administrativa fundada em exclusão contratual incompatível com a cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador. Nesse sentido: Acórdão 2097755, 0708321-83.2025.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026. 7. Afastada a aplicação da tese firmada na ADI 7265/DF, o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial, e tampouco demanda manifestação do NATJUS. Com efeito, a cobertura do transplante alogênico de medula óssea é contratual e normativa, revelando-se indevida a recusa administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, do CPC. 10. Súmula do julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099.95. _______ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265/DF; STJ, Súmula 608; TJDFT, Acórdão 2097755, processo nº 0708321-83.2025.8.07.0018, Rel. Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, julgado em 04/03/2026, DJe 20/03/2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0704051-36.2026.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 05/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CCS-BACEN. PESQUISA. BENS. UTILIDADE. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que foi indeferido o pedido de pesquisa de bens no CCS-BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade pesquisa de bens no CCS-BACEN para busca de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário na busca de bens penhoráveis é subsidiária e excepcional, cabendo primordialmente ao credor demonstrar a utilidade, a plausibilidade e a efetividade das medidas executórias requeridas. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 5. A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "O deferimento de pesquisa de bens ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN, depende da demonstração de sua utilidade no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.701/2003, art. 3°. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2023340, 0712599-84.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025; TJDFT, Acórdão 1966811, 0745608-71.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025; TJDFT, Acórdão 1400263, 07072062320218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022; TJDFT, Acórdão 2105253, 0701701-75.2026.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026.

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TJDFTAcórdão · 2.º grauj. 25/05/2026

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0807962-50.2025.8.07.0016

Rel. Des. Fátima RafaelTerceira Turma RecursalDJEN 01/06/2026

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUXÍLIO TRANSPORTE INTERESTADUAL. PORTARIA SEPLAG N.º 124/2018. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença expressamente dispôs que a regularização do auxílio diz respeito apenas ao trecho entre Cocalzinho de Goiás e o Distrito Federal (ida e volta), excluindo a utilização de transporte dentro do Distrito Federal, carece de interesse o recurso que insiste na ausência do direito no trecho interno. Recurso parcialmente conhecido. 2. O auxílio-transporte é verba a ser paga em pecúnia ou em vale-transporte, destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa (art. 107 da LC 840/2011). 3. A restrição imposta pela Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal que condiciona o pagamento do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas, extrapola o âmbito do poder regulamentar, pois impõe exigência não prevista em lei. 4. Por afrontar o princípio da legalidade, a referida regra não pode ser aplicada ao caso e, por isso, incidem as disposições da Lei Complementar n° 840/2011, que exigem apenas a declaração do servidor para o recebimento do auxílio-transporte, cabendo, contudo, a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de declaração falsa. (...)”. (Acórdão 1323441, 0701203-32.2020.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, publicado no PJe: 18/03/2021.) 4. Se o servidor reside em Cocalzinho de Goiás e utiliza o transporte interestadual para cumprimento de sua jornada de trabalho, o auxílio-transporte é devido e, bem por isso, deve ser mantida a sentença nos moldes em que lançada. 5. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, desprovido. Relatório em separado. 6. Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Apelação Cível 0713192-57.2023.8.07.0009

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 28/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foram indeferidos os pedidos exordiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de análise de pedido de inversão do ônus probatório e existência de prejuízo à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Juiz, enquanto destinatário da prova, cabe aferir a necessidade e utilidade da produção de provas, podendo indeferir a sua produção quando a resolução da causa não depender dela. 4. Conforme sistemática regrada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em se tratando das relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação de sua defesa, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conforme já assentou o e. Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória.” (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Tese de Julgamento: "O juiz que deixa de apreciar o pedido de inversão no momento oportuno, qual seja, na fase instrutória, ocorre em error in procedendo, capaz de acarretar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa quando tal ausência acarreta prejuízo à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; TJDFT, Acórdão 1938480, 0739998-95.2019.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024; TJDFT, Acórdão 1904957, 0700290-78.2023.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024; TJDFT, 07175039120188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de Acórdão 1217220 julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019; TJDFT, Acórdão 1216476, 07203486520198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019; TJDFT, Acórdão 1602181, 07352508320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022; TJDFT, Acórdão 1440181, 07339230620208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0754279-49.2025.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 17/04/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP e CNSEG. UTILIDADE. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que, nos autos de cumprimento de sentença, foi indeferida a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para localização de ativos financeiros da parte devedora em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário na busca de bens penhoráveis é subsidiária e excepcional, cabendo primordialmente ao credor demonstrar a utilidade, a plausibilidade e a efetividade das medidas executórias requeridas. 4. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é autarquia responsável pela regulação e supervisão do mercado de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não atuando como banco de registro de bens, direitos ou obrigações, mas apenas como órgão que controla e fiscaliza as empresas e produtos envolvidos nesses mercados. 5. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg é órgão de classe que não possui a função de fornecimento de informações sobre ativos financeiros de particulares. 6. A pesquisa ao SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional. 7. Nos termos do artigo 833, IV e VI, do Código de Processo Civil, as verbas oriundas de previdência privada, pensões e seguro de vida possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Uma vez que a pesquisa ao SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, descabe a expedição, pelo Judiciário, de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para localização de ativos financeiros de devedores em ações executivas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 833, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2017843, 0710743-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/7/2025, publicado no DJe: 23/7/2025; TJDFT, Acórdão 1891820, 0716323-33.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJe: 26/7/2024; TJDFT, Acórdão 2081896, 0744857-50.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026; TJDFT, Acórdão 2074631, 0738564-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 23/01/2026.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0744731-97.2025.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 16/04/2026

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. DIGNIDADE. DEVEDOR. PRESERVADA. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu a penhora sobre os rendimentos do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se é possível a penhora sobre o salário do devedor em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018), firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigos 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do Código de Processo Civil), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG - TJDFT, Acórdão 1263997, processo nº 0710.757-45.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020.

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TJDFTDecisão monocrática · 2.º grau

TJDFT, Agravo de Instrumento 0755870-46.2025.8.07.0000

Rel. Des. Fátima Rafael3ª Turma CívelDJEN 16/04/2026

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). PESQUISA. UTILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), nos autos de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade e utilidade de realização de pesquisa ao sistema CCS-BACEN, a fim de localizar bens e valores em nome da parte executada. III. Razões de decidir 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 4. A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) não apresenta utilidade prática para localização e constrição de bens, considerando a existência de outros mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial mais abrangentes e adequados a tal propósito.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.701/2003, art. 3°. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2023340, 0712599-84.2025.8.07.0000, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025; Acórdão 1966811, 0745608-71.2024.8.07.0000, Relator(a): Roberto Freitas Fulho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025; Acórdão 1400263, 07072062320218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Relator Designado: Luís Gustavo B. de Oliveira 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.

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