Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PROPORCIONAIS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MENSAGEM POR APLICATIVO DE WHATSAPP. VALIDADE. REQUISITOS. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DEFEITOS. PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio entre as partes em relação a imóvel e procedentes os pedidos reconvencionais para declarar a quitação da meação e reconhecer a propriedade exclusiva da apelada sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de acordo extrajudicial entre as partes para quitação da meação, necessidade de prova pericial e possibilidade de arbitramento de alugueres proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do acordo extrajudicial de composição patrimonial submete-se aos pressupostos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 4. Nos termos dos artigos 107 e 212 do Código Civil e do artigo 369 do Código de Processo Civil, inexiste exigência de forma solene para o ajuste, sendo plenamente válida a composição celebrada por via consensual e comprovada por mensagens eletrônicas e e-mails, meios idôneos de prova. 5. A validade do negócio jurídico depende de que a manifestação de vontade seja livre e consciente, não se encontrando o ato eivado de qualquer dos vícios reconhecidos pela lei civil como aptos a comprometer a sua higidez, quais sejam, o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão, a fraude contra credores e a simulação, restando previsto no artigo 178 do Código Civil o prazo decadencial de 4 anos para se pleitear a anulação ou revisão do negócio jurídico com base em defeitos que não configures nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "O acordo extrajudicial de composição patrimonial relativo à meação, celebrado por partes capazes e versando sobre direitos disponíveis, independe de forma solene, sendo válido e apto a quitar a meação quando comprovado por meios idôneos de prova, não podendo ser revisado após o decurso do prazo decadencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 104, 107, 138 a 167, 178, 212, 320, 434 e 840; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 369, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1718000, 0703059-45.2021.8.07.0002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 03/07/2023; TJDFT, Acórdão 2113502, 0713483-47.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026.