Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP e CNSEG. UTILIDADE. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que, nos autos de cumprimento de sentença, foi indeferida a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para localização de ativos financeiros da parte devedora em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário na busca de bens penhoráveis é subsidiária e excepcional, cabendo primordialmente ao credor demonstrar a utilidade, a plausibilidade e a efetividade das medidas executórias requeridas. 4. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é autarquia responsável pela regulação e supervisão do mercado de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não atuando como banco de registro de bens, direitos ou obrigações, mas apenas como órgão que controla e fiscaliza as empresas e produtos envolvidos nesses mercados. 5. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg é órgão de classe que não possui a função de fornecimento de informações sobre ativos financeiros de particulares. 6. A pesquisa ao SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional. 7. Nos termos do artigo 833, IV e VI, do Código de Processo Civil, as verbas oriundas de previdência privada, pensões e seguro de vida possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "Uma vez que a pesquisa ao SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, descabe a expedição, pelo Judiciário, de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para localização de ativos financeiros de devedores em ações executivas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 833, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2017843, 0710743-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/7/2025, publicado no DJe: 23/7/2025; TJDFT, Acórdão 1891820, 0716323-33.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJe: 26/7/2024; TJDFT, Acórdão 2081896, 0744857-50.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026; TJDFT, Acórdão 2074631, 0738564-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 23/01/2026.