Pular para o conteúdo
TJDFT · Juiz de Direito

Leandro Borges de Figueiredo

195 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0761486-62.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 03/11/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761486-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARLENE MORAIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de MARLENE MORAIS DOS SANTOS. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 296105149. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0718476-65.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

os morais ajuizada por LEONARDO ROCHA DOS SANTOS em face de LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO e STENIUS DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O réu apresentou reconvenção e pediu gratuidade na contestação (ID 289263969). Pela decisão de ID 289534775, foi-lhe facultado comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas (CPC, art. 99, § 2º). Em vez disso, desistiu da reconvenção (ID 292754784). O autor-reconvindo não foi intimado para responder à reconvenção. Por isso, a desistência independe de sua anuência (CPC, art. 485, § 4º). Homologo a desistência e julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito (CPC, arts. 200, parágrafo único, 354, parágrafo único, e 485, VIII). A contestação segue em seu curso. Quanto à gratuidade, esgotado o prazo sem qualquer comprovação, remanescem os elementos já apontados na decisão de ID 289534775. Além disso, a declaração de hipossuficiência mencionada na contestação não consta dos autos. Indefiro o benefício, sem prejuízo de novo pedido devidamente instruído. Custas da reconvenção pelo reconvinte. Sem honorários, pois a reconvenção não chegou a ser angularizada. O réu "manifesta intenção de indicar crédito judicial" para viabilizar a satisfação da obrigação, mas não o identifica. Sem esses elementos, a manifestação não pode ser apreciada. Cabe-lhe ainda esclarecer a natureza do crédito, pois sustentou na contestação a impenhorabilidade de seus honorários, por serem verba alimentar (CPC, art. 833, IV). Eventual garantia dependerá da oitiva do autor. Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, identificar e documentar o crédito.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0704317-46.2024.8.07.0015

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida excluída, fixados por equidade em R$ 500,00, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do trânsito em julgado; Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para excluir a Porto Seguro do polo passivo. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0749593-74.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749593-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI REQUERIDO: DANILO DE ALMEIDA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em face de DANILO DE ALMEIDA MARTINS. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 295933247. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Monitória 0716899-52.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0711519-48.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR inexigíveis as carências e coberturas parciais temporárias cuja incidência não tenha sido expressamente individualizada em instrumento contratual disponibilizado à autora, especialmente quanto aos beneficiários reconhecidos pela própria ré como enquadrados nas regras de redução de carências; DECLARAR indevida a negativa das sessões de fisioterapia prescritas a Luiz Fernando Monteiro da Silva fundada exclusivamente em cobertura parcial temporária, por não ter sido comprovado que o tratamento se enquadra nas hipóteses de procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade relacionados à condição declarada; DECLARAR indevida a carência odontológica oposta a Antônia Beatriz Carlos de Souza, em razão da ausência de demonstração de que a exclusão do módulo odontológico das regras de redução de carências foi clara, prévia e especificamente informada à contratante; CONDENAR a ré, no prazo de 15 dias contados de sua intimação para cumprimento desta sentença: a) a remover dos registros dos beneficiários abrangidos pelas condições de redução as carências e coberturas parciais temporárias que não estejam amparadas por condição particular ou tabela individualizada previamente disponibilizada à autora; b) a autorizar as sessões de fisioterapia prescritas a Luiz Fernando Monteiro da Silva, desde que ainda necessárias e cobertas pelo segmento assistencial contratado; c) a autorizar o atendimento odontológico de Antônia Beatriz Carlos de Souza, desde que ainda necessário e compreendido na cobertura contratada; d) a assegurar aos beneficiários da autora o acesso ao Hospital Sírio-Libanês e ao Laboratório Sabin para os segmentos e procedimentos cobertos pelo plano P420 Q, abstendo-se de negar atendimento sob o fundamento genérico de inexistência de vínculo ou de restrição não demonstrada em instrumento contratual específico; e) na impossibilidade de disponibilização de prestador equivalente ao anunciado para procedimento coberto, a autorizar sua realização fora da rede ou proceder ao reembolso integral da respectiva despesa, mediante apresentação do comprovante de pagamento; FIXAR multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, incidente após o decurso do prazo concedido para a obrigação concretamente exigida e mediante comprovação da respectiva solicitação e do descumprimento, sem prejuízo de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por dano moral formulados pela pessoa jurídica autora; JULGAR IMPROCEDENTE, ainda, o pedido de garantia irrestrita de todos os serviços existentes no Hospital Sírio-Libanês e no Laboratório Sabin, ficando o dever de atendimento limitado à segmentação e aos procedimentos cobertos pelo produto contratado. Diante da sucumbência recíproca, pois a autora obteve acol

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0744925-65.2023.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 21/10/2026

ITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744925-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REVEL: GISELLE RHAYLLA ANDRADE DE OLIVEIRA CANDIDO 02199627152 SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de GISELLE RHAYLLA ANDRADE DE OLIVEIRA CANDIDO 02199627152. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 294670486. A parte ré não compareceu ao feito, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0758532-43.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 20/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758532-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LIDIANE SANTOS FAGUNDES SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por SOLO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de LIDIANE SANTOS FAGUNDES. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 294651465. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0753146-32.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 19/10/2026

STRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753146-32.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ANDRE ISAIAS DE PINHO GUEDES, MARIA DE FATIMA GUEDES DUARTE EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ANDRE ISAIAS DE PINHO GUEDES e outros em face de LOCALIZA RENT A CAR SA. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 294371596. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Consignação em Pagamento 0756311-87.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 19/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756311-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JACQUELINE CARVALHO MENDONCA CALIXTO REU: ISABEL MARIA VIANA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) proposta por JACQUELINE CARVALHO MENDONCA CALIXTO em face de ISABEL MARIA VIANA SOARES. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 292666109. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Despejo por Falta de Pagamento 0714400-95.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714400-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: SAMIA RODRIGUES MORAIS SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em face de SAMIA RODRIGUES MORAIS SOARES. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 294341952. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0002315-07.2015.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, se houver, e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0025232-35.2006.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0719157-69.2025.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pela executada e honorários já incluídos no acordo. Expeça-se o necessário para se efetivar a transferência da quantia bloqueada na pesquisa SISBJAUD em favor da parte credora, conforme requerido no ID 291567069. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0743885-77.2025.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0749825-86.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0739366-59.2025.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0710137-54.2025.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pela executada, se houver. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0755108-90.2026.8.07.0001

Juiz(a) Leandro Borges de Figueiredo8ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 07/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755108-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: F. M. D. V. SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de F. M. D. V.. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 293126569. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor