Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0749593-74.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0749593-74.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749593-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI REQUERIDO: DANILO DE ALMEIDA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em face de DANILO DE ALMEIDA MARTINS. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 295933247. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749593-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI REQUERIDO: DANILO DE ALMEIDA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em face de DANILO DE ALMEIDA MARTINS. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 295933247. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2026 07:31:50. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito