Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 8043330 e de título de capitalização, bem como determino a suspensão de suas cobranças; b) Determino a devolução, na forma dobrada, de todas as quantias descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. d) Determino, ainda, que a parte autora restitua a importância de R$ 1.474,09 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) em favor do banco promovido, correspondente ao valor transferido para a conta bancária do requerente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da efetiva transferência, e acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação; ficando autorizada a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes. Defiro a tutela antecipada e determino que o banco requerido suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado n. 8043330 e ao título de capitalização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se.