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TJCE · Juíza de Direito

Mikhail de Andrade Freitas

44 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001384-22.2026.8.06.0121

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000378-36.2025.8.06.0049

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000200-91.2025.8.06.0177

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e extingo o processo com resolução de mérito. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000434-89.2026.8.06.0128

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 13/10/2026

Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000934-79.2026.8.06.0121

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000054-37.2024.8.06.0128

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro inexistente o contrato de cartão de crédito consignado ora impugnado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco requerido. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0050618-07.2021.8.06.0054

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 23/09/2026

Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a pagar em favor do autor a importância de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento, e acrescida de juros SELIC, descontado o IPCA do período, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0050509-90.2021.8.06.0054

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 23/09/2026

Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a pagar em favor do autor a importância de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros SELIC, descontado o IPCA do período, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001302-04.2025.8.06.0128

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 22/09/2026

Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000153-34.2026.8.06.0161

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o negócio jurídico referente à contratação do cartão de crédito, bem como determino a suspensão das cobranças referentes à anuidade; b) Determino a devolução, na forma dobrada, de todas as quantias descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000173-25.2026.8.06.0161

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o contrato de seguro BRADESCO SEG-RESID/OUTROS impugnado e determino o seu cancelamento; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco requerido. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3005771-37.2026.8.06.0297

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 15/09/2026

evenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassados os prazos previstos no acordo mencionado, sem qualquer irresignação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003421-56.2025.8.06.0121

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000267-72.2026.8.06.0128

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 8043330 e de título de capitalização, bem como determino a suspensão de suas cobranças; b) Determino a devolução, na forma dobrada, de todas as quantias descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. d) Determino, ainda, que a parte autora restitua a importância de R$ 1.474,09 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) em favor do banco promovido, correspondente ao valor transferido para a conta bancária do requerente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da efetiva transferência, e acrescido de juros SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação; ficando autorizada a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes. Defiro a tutela antecipada e determino que o banco requerido suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado n. 8043330 e ao título de capitalização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000160-67.2025.8.06.0094

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001229-57.2024.8.06.0034

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 06/02/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Intimem-se as partes.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3001207-70.2024.8.06.0075

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 27/01/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001727-23.2025.8.06.0163

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 27/01/2026

evenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 187221713 que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000578-04.2025.8.06.0062

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 27/01/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que estes declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado. Intimem-se apenas para ciência.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002229-59.2025.8.06.0163

Juiz(a) Mikhail de Andrade FreitasNúcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais AdjuntosDJEN 26/01/2026

evenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 184523881 que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.

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