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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003421-56.2025.8.06.0121

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
3003421-56.2025.8.06.0121
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº: 3003421-56.2025.8.06.0121 Promovente: Maria Juscelina Alves Lopes Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Maria Juscelina Alves Lopes em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que as partes firmaram acordo um extrajudicial e requereram a sua homologação judicial (Id. 226250672). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é possível as partes formularem um acordo em qualquer fase do processo. No presente caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e foram atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 08/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 08/09/2026. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito auxiliando (NPR)