Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: a) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC até a citação válida, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Requerente, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos