Pular para o conteúdo
TJES · Juíza de Direito

Ana Cláudia Rodrigues de Faria

971 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022910-88.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 1) Acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida ODONTOPREV S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à competência de fevereiro de 2025 (R$ 1.800,13) e do excesso cobrado na competência de março de 2025 (R$ 5.803,66), totalizando R$ 7.603,79; b) CONDENAR exclusivamente a requerida BRADESCO SAÚDE S/A a pagar à 2ª Requerente (ARAUJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS) o valor de R$ 15.207,58 (quinze mil, duzentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (16/05/2025 — ID 71213911) até a citação e, a partir desta, acrescido exclusivamente pela Taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo 1º Requerente, DOMINGOS SALIS DE ARAÚJO. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto aos pedidos julgados. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)." Mantêm-se intactas as demais disposições da sentença embargada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5010219-08.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais constrições pendentes nestes autos que recaiam sobre o patrimônio da executada . Expeça-se a competente Certidão de Crédito a favor da parte exequente, no valor atualizado do débito, a fim de que esta possa promov er a devida habilitação do seu crédito no juízo universal da Recuperação Judicial . No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada , deixo de o apreciar por ser incabível e desnecessário nesta fase processual no âmbito dos Juizados Especiais, por força da isenção de custas prevista no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019520-76.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). HOMOLOGO o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Ademais, embargos de declaração opostos com nítido caráter protelatório poderão sujeitar a parte às sanções previstas no art. 77, inciso IV, §2º, art. 80, inciso IV e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027665-24.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

uiz Carlos Berrini, 1748, 22 andar, Suíte 2203, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada, porém não compareceu à sessão de conciliação designada por este Juízo. O comparecimento às audiências do processo é obrigatório. A alegação de confusão de datas e horários não é justificativa plausível para ausência em audiência previamente agendada. Dito isso, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Deixo de intimar a parte autora, em atenção ao Enunciado nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, e a parte requerida, por ausência de interesse recursal. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99730085 Petição Inicial Petição Inicial 26061615064046100000093993298 99730096 PROCURAÇÃO FABIO RIBEIRO Documento de comprovação 26061615064071600000093994309 99731053 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FABIO RIBEIRO Documento de comprovação 26061615064093300000093994316 99731059 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FABIO RIBEIRO Documento de Identificação 26061615064123700000093994322 99731064 COMPROVANTE RESIDÊNCIA FABIO RIBEIRO Documento de comprovação 26061615064153700000093994326 99731069 CONTRATO - SIMPLIC Documento de comprovação 26061615064170100000093994331 99851577 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26061715494616000000094005512 101747766 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071100314156100000095830019 102427785 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072100454565000000096451481 107532666 Contestação Contestação 26092316244524400000101098810 107532668 2. Documentos de Representação BANCO AFINZ Documento de comprovação 26092316244555700000101098812 107532671 3. CCB - Fabio Ferreira Ribeiro Documento de comprovação 26092316244585900000101098815 107532669 4. Comprovante - Fabio Ferreira Ribeiro Documento de comprovação 26092316244601800000101098813 107532670 5. HugMe - Fabio Ferreira Ribeiro Documento de comprovação 26092316244615100000101098814 107532672 Carta de Preposição AFINZ Documento de comprovação 26092316244634700000101098816 107532673 Substabelecimento AFINZ Documento de comprovação 26092316244647800000101098817 108505845 Petição (outras) Petição (outras) 26100523572392100000101984671 108660155 Contestação Contestação 26100713414974100000102125363 108660170 Doc. 1 - Atos Constitutivos LH1010 - Documento de representação 26100713415000600000102125378 108660166 Doc. 2. procuracao lh1010 2026 - junho - Documento de representação 2610071341502980

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento Provisório de Sentença 5050883-81.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial e confirmo a tutela antecipada outrora concedida, para: a) CONDENAR a Requerida (UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) ao fornecimento do procedimento cirúrgico de artrodrese de revisão de coluna, com osteotomia e tratamento da pseudartrose, incluindo as quatro hastes, os quatro conectores, a montagem de reforço com haste acessória e materiais, sob pena de multa; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção Em sede de embargos de declaração, ficou decidido: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito meramente integrativo, para: 1. ESCLARECER que a confirmação da tutela provisória na sentença preserva a incidência das astreintes aplicadas no período de inadimplemento, cuja exigibilidade e cômputo deverão ser deduzidos e fiscalizados no incidente de cumprimento de sentença já deflagrado; 2. CORRIGIR o erro material da decisão interlocutória de ID 106448803, restando fixada a multa diária no montante numérico e por extenso de R$ 1.000,00 (mil reais), mantido o teto global cominatório fixado; 3. REJEITAR os demais pedidos, determinando que a execução provisória da sentença seja formulada em autos apartados, para não obstar a subida dos autos ao Colegiado Recursal, em caso de eventual recurso, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença embargada. Aduz a autora/exequente que, não obstante a ciência inequívoca da Executada em 14/09/2026 (certidão de ID 106754054), a posterior prolação de decisão reconhecendo expressamente o inadimplemento da tutela de urgência (ID 107978016) e a confirmação meritória integral da tutela provisória pela r. sentença de procedência (ID 108952107), a operadora demandada segue criando entraves burocráticos. Aponta que a solicitação hospitalar nº 585109363 segue pendente de liberação sob justificativa de auditoria documental (prints de ID 110251544), persistindo a negativa tácita e unilateral de materiais e procedimentos fundamentais à higidez e incolumidade física da paciente. Relatados, DECIDO. O cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ostenta plena admissibilidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 513, 519, 520, 536 e 537 do CPC), notadamente nas hipóteses em que a sentença de mérito confirma expressamente os efeitos práticos da tutela provisória de urgência deferida ab initio, cuja eficácia é imediata (art. 1.012, § 1º, V, do CP

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005005-70.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial para: a) CONDENAR a Requerida (T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS) a restituir à Requerente o valor de R$ 138,56 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (art. 389 do CC) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba juros de mora e atualização monetária; b) A restituição do valor do dano material fica condicionada à devolução do produto pela Requerente, devendo a Requerida promover a coleta/retirada do bem diretamente no endereço da Requerente, às suas exclusivas expensas, bastando que a Requerente o disponibilize para coleta; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros de mora legais (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação até a data do arbitramento. A partir da data do arbitramento (sentença), incidirá unicamente a taxa SELIC integral, contemplando juros moratórios e correção monetária no mesmo índice, nos termos da Lei nº 14.905/2024." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017229-06.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTUR SCHMIDT em face de PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e ORKESTRA PAGAMENTOS LTDA, para: a) CONDENAR a primeira ré ao pagamento da quantia de R$ 11.088,60 (onze mil e oitenta e oito reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, em favor do acionante, referente aos valores pagos à primeira requerida, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a segunda demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.536,40 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, em favor do demandante, referente ao valor pago à segunda requerida, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro a tramitação prioritária especial do feito, com fulcro no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e no artigo 1.048, inciso I, do CPC. Identifique-se o processo com a etiqueta correspondente. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da Juíza de Direito, para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grauj. 24/07/2026

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5043776-20.2025.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE da contratação do título de capitalização (Proposta nº 0331317277608 - Título EDU60465640) vinculado à conta corrente nº 000010225741 mantida pelo requerente JONES CESARIO DE CARVALHO perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. II) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.066,54 (mil e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao montante pago para liquidação da conta em 08/10/2025 (ID 81951595), além do valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) pertinente à quantia remanescente retida do título de capitalização, perfazendo o total de R$ 1.441,54 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sobre a quantia condena-se a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso/retenção e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a taxa de correção quando acumulada) a partir da citação. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014426-50.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÃO LTDA em face de CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.290,26 (dez mil, duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais em favor da acionante, referente aos valores indevidamente retidos nas operações de antecipação de recebíveis, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir das respectivas datas das retenções indevidas e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação da Juíza de Direito, para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5032215-62.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: a) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC até a citação válida, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Requerente, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5043349-86.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e CONDENO a Requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A.) a pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fis

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030275-62.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a pagar aos Requerentes (LORENA DOS SANTOS BARCELLOS, PAULO RICARDO VASCONCELOS PINHA) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pelos danos morais causados, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida a restituir aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC até a citação válida, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038421-92.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e REVOGO a tutela antecipada outrora concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039478-48.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC e REVOGO a tutela antecipada outrora concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022946-96.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido contido na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.) a pagar ao Requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 979,46 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC até a citação válida, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 -

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038896-48.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos cobrados a título de “Facilidade SMS Plus”, “UCC Plus” e “Avaliação emergencial de limite” e, via de consequência, DETERMINO que o Requerido se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida; b) CONDENO o Requerido ao pagamento do valor de R$ 382,28 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC até a citação válida, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte venc

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020582-54.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a restituir aos Requerentes o valor de R$ 3.682,47 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) para cada Requerente, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC até a citação válida, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A p

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5033722-58.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (VIACAO AGUIA BRANCA S A) a pagar à Requerente (ANA CAROLINA COSTA BALMANT) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para ressarcimento do valor integral da passagem, nos termos da fundamentação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018534-25.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018048-40.2026.8.08.0024

Juiz(a) Ana Cláudia Rodrigues de FariaVitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando que a cobrança realizada é referente ao mês em que os serviços ainda estavam ativos; que o valor anual é dividido em 12 vezes, de modo que a cobrança se refere a fração mensal; que após a entrega do imóvel, não houve nenhuma cobrança; o descabimento da repetição do indébito; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 104126304) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 104248367) Réplica apresentada no Id. 104390881. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de cobrança indevida em relação a taxa de garantia locatícia, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente pelos danos alegados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes previa a cobrança anual da taxa Credpago para proteção do beneficiário pelo ciclo de 12 meses, conforme depreende-se do Id. 104126323. Considerando que o novo ciclo iniciou em 13/12/2025 e o Requerente deixou o imóvel em 19/12/2025, não há se falar em cobrança indevida, posto que referida cobrança é dividida em ciclos mensais, conforme previsão contratual expressa (Cláusula 9.4 do contrato). Impor o cálculo dos valores contratuais em dias utilizados importaria em inovação que não foi pactuada pelas partes, considerando a previsão expressa da divisão do ciclo em meses, o que por si só não torna a cobrança abusiva ou desproporcional. Anoto que não há prova nos autos de que houve a retenção dos meses subsequentes ou que foram feitas novas cobranças após a rescisão contratual, ônus que incumbia ao Requerente demonstrar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Dessa forma, não há se falar em indenização por danos materiais, posto que a cobrança foi realizada em atenção ao contrato previamente pactuado, desprovido de qualquer abusividade ou desproporcionalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido neste a

Ver decisão Inteiro teor