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TJES

Eder Pontes da Silva

330 acórdãopublicadas de 08/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESAcórdão · 2.º grauj. 10/09/2026

TJES, Apelação Cível 0001686-34.2019.8.08.0011

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. DESCARTE DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA EXORBITANTE E AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção e a inexigibilidade de débito de R$ 40.614,26, referente à recuperação de consumo de energia elétrica, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta a prevalência das normas regulamentares do setor elétrico, a regularidade do procedimento administrativo, a presunção de veracidade do termo de inspeção, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade no medidor quando a concessionária realiza apuração unilateral e descarta o equipamento, inviabilizando a produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, em valor superior a R$ 40.000,00, acompanhada de imputação de fraude e ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e, isoladamente, não comprova a existência de fraude no medidor de energia elétrica. A validade da cobrança decorrente de suposta irregularidade exige procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. A concessionária, embora tenha requerido a produção de prova pericial sobre o equipamento medidor, informou que o aparelho substituído havia sido descartado após análise interna. O descarte do medidor inviabiliza a realização de prova pericial independente, elimina a fonte material da contraprova técnica e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. A destruição unilateral do equipamento impõe à concessionária as consequências desfavoráveis da perda da prova que lhe incumbia produzir, nos termos dos arts. 373, II, e 400, do Código de Processo Civil. A apuração unilateral realizada pela parte interessada na cobrança não possui força probatória suficiente para demonstrar a irregularidade imputada ao consumidor e legitimar a recuperação de consumo. A cobrança indevida de valor superior a R$ 40.000,00, acompanhada de imputação de fraude e de ameaça reiterada de suspensão do fornecimento de serviço essencial ao funcionamento de estabelecimento comercial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 4.000,00 atende às funções compensatória e preventiva da indenização e mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 5º, 77, IV, 373, II, 400 e 85, § 11; Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCiv nº 5006939-84.2021.8.08.0030, Quarta Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 01.04.2026.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 11/09/2026

TJES, Apelação Cível 5000499-21.2021.8.08.0047

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. PARÂMETROS DO TJES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, ao julgar procedente a ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e danos morais movida contra instituição bancária, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação, pretendendo a recorrente a majoração do valor indenizatório moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos de empréstimo não pactuado sobre benefício previdenciário comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo; e (ii) verificar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Estadual orienta-se no sentido de que o desconto indevido decorrente de empréstimo consignado não celebrado pelo consumidor sobre proventos de aposentadoria ou pensão, verba de manifesta índole alimentar, enseja dano moral in re ipsa, por vulnerar a dignidade da pessoa humana e privar o segurado de recursos indispensáveis à subsistência. 4. A fixação da reparação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) afigura-se desproporcional à gravidade da conduta e insuficiente à função pedagógico-desestimuladora da responsabilidade civil, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro alinhado à orientação uniforme das Câmaras Cíveis deste sodalício em casos assemelhados. 5. Em razão do trabalho adicional desempenhado em sede de grau recursal, impõe-se a elevação da verba honorária advocatícia de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais totais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000046-44.2022.8.08.0058, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJES, Apelação Cível nº 5000466-66.2021.8.08.0003, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJES, Apelação Cível nº 5004289-53.2023.8.08.0011, Rel. Des. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJES, Apelação Cível nº 0000486-65.2021.8.08.0061, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; STJ, Súmula nº 479.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Agravo de Instrumento 5012738-28.2026.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. SÓCIO CONSTANTE DA

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 11/09/2026

TJES, Apelação Cível 0007619-11.2018.8.08.0047

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA E EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL OFICIAL ACOLHIDO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por credores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por consumidora (policial militar), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade dos descontos continuados, condenar as rés à repetição de R$ 10.929,81 e ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 8.000,00, além de rejeitar a reconvenção. As apelantes arguem preliminares de nulidade da decisão e prescrição; no mérito, sustentam vícios na perícia, validade das cobranças e requerem a improcedência dos pleitos autorais ou a minoração dos danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) aferir a ocorrência de prescrição; (iii) definir a validade das conclusões da perícia contábil judicial em face das impugnações formuladas; (iv) avaliar a legitimidade da cobrança em sede de reconvenção e o dever de restituição; e (v) averiguar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe os motivos suficientes de sua convicção, não estando adstrito a enfrentar teses secundárias incapazes de infirmar a conclusão adotada. Em obrigações de trato sucessivo consubstanciadas em descontos periódicos indevidos, a lesão renova-se mês a mês, fluindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto efetuado, o que afasta a prescrição na espécie. A prova pericial judicial, produzida de forma técnica e sob o contraditório, comprovou que as obrigações originárias foram integralmente satisfeitas pela consumidora em dezembro de 2012, resultando abusivas e indevidas todas as retenções promovidas em conta corrente e folha de pagamento no período subsequente, até janeiro de 2019, o que impõe a repetição do indébito e desautoriza o acolhimento da reconvenção. A persistência de retenções financeiras indevidas incidentes sobre verba remuneratória durante longo período configura dano moral indenizável. Todavia, a quantia indenizatória de R$ 8.000,00 revela-se desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, montante que melhor se coaduna aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes fixados por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referências: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 14 e 27; Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 186, 406, 927 e 944; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 479 e 489, § 1º.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 31/07/2026

TJES, Agravo de Instrumento 5013079-54.2026.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INTEMPESTIVA E INVÁLIDA. ENDEREÇO DIVERGENTE DO CADASTRADO. RECEBIMENTO POSTERIOR DOS VALORES EM ATRASO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IDOSO EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE HEMODIÁLISE. PERIGO DE DANO À VIDA E À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reativação, no prazo de 24 horas, do plano de saúde individual, sem novas carências, e a garantia da cobertura integral das sessões de hemodiálise do beneficiário junto à clínica credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Diante do descumprimento, a multa foi posteriormente majorada para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 300.000,00. A operadora pretende afastar a tutela e, subsidiariamente, excluir ou reduzir as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano individual por inadimplemento observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se o recebimento posterior do débito pela operadora impede a invocação do cancelamento contratual, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência e das multas cominatórias destinadas a assegurar a continuidade do tratamento de hemodiálise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contrato individual de plano de saúde por inadimplemento exige, cumulativamente, atraso superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 4. A operadora não observa o requisito temporal de notificação quando comunica o consumidor somente após duzentos e um dias de atraso da mensalidade que fundamentou o cancelamento, tornando intempestiva a comunicação e ilícita a rescisão contratual. 5. A notificação postal também se mostra inválida quando encaminhada para endereço com numeração diversa daquela constante da proposta de admissão e do contrato, pois a divergência impede o reconhecimento de comunicação eficaz ao consumidor. 6. A operadora viola a boa-fé objetiva e incorre em comportamento contraditório quando, após cancelar o contrato, emite boleto por intermédio de empresa de recuperação de crédito por ela credenciada, recebe integralmente o débito que fundamentou a rescisão e, posteriormente, sustenta a irrevogabilidade do cancelamento para negar atendimento. 7. O Tema Repetitivo 1.082, do STJ, não se aplica à hipótese, pois trata da extensão provisória da assistência em planos coletivos rescindidos licitamente por denúncia imotivada, enquanto o caso envolve plano individual cuja rescisão é questionada justamente por inobservância dos requisitos legais. 8. As astreintes encontram fundamento nos arts. 497, 536, § 1º, e 537, do CPC, e constituem instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, § 1º, e 537; CC, arts. 113 e 422; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 10.741/2003; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.106.130/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026; STJ, AREsp nº 3.156.476/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.082, REsp nº 1.842.751/RS e REsp nº 1.846.123/SP; TJES, 1ª Câmara Cível, AI nº 5008925-27.2025.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 07.11.2025; TJES, 3ª Câmara Cível, ApCiv nº 5000830-33.2025.8.08.0024, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correia da Silva, sessão virtual de 27.07.2026 a 31.07.2026.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 21/09/2026

TJES, Agravo de Instrumento 5016602-11.2025.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO VENCIMENTO. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA TAXA SELIC. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO E SUFICIENTE DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora executada, definindo que a liquidação do pensionamento mensal vencido deve observar o salário mínimo vigente na data de cada prestação e a incidência exclusiva da Taxa Selic como critério de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à determinação de observância do salário mínimo da data do vencimento de cada prestação da pensão; e (ii) definir se há vício de integração quanto à incidência exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização da obrigação exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão ou rediscussão do julgamento proferido. O acórdão embargado enfrentou de modo límpido, expresso e fundamentado todas as matérias devolvidas à cognição deste Tribunal, explicitando a metodologia correta de apuração do pensionamento vencido e a aplicação da Taxa Selic na forma do art. 406, do Código Civil, sem afronta à coisa julgada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, constatada entre as proposições e o dispositivo do próprio julgado, hipótese inocorrente na espécie. O mero inconformismo da parte com a solução jurídica dada ao caso concreto não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar a concessão de efeitos infringentes na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.900/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/10/2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007377-69.2022.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.805.270/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 26/03/2026.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Agravo de Instrumento 5002441-59.2026.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS. LENVATINIBE E EVEROLIMO. CÂNCER RENAL METASTÁTICO. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DUT Nº 64, DA ANS. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA TERAPIA ONCOLÓGICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento dos medicamentos Lenvatinibe (18 mg/dia) e Everolimo (5 mg/dia) a beneficiário de 78 anos, portador de carcinoma renal de células claras metastático, em estágio avançado, após progressão da doença e falha de terapias anteriores. A agravante sustenta a ausência dos medicamentos nas Diretrizes de Utilização – DUT nº 64, da ANS, e requer, subsidiariamente, a exigência de caução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense; (ii) estabelecer se a operadora deve custear Lenvatinibe e Everolimo, prescritos para tratamento de câncer renal metastático, embora não previstos na DUT nº 64, da ANS; e (iii) determinar se é cabível exigir caução judicial como condição para o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no art. 220, do CPC, projeta a comunicação processual realizada durante o período suspensivo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, do CPC. Considerado o dia 21 de janeiro de 2026 como marco formal da intimação e excluído o dia do começo, o prazo recursal de quinze dias úteis iniciou-se em 22 de janeiro e terminou em 11 de fevereiro de 2026, tornando tempestivo o agravo protocolizado nessa data. 4. Os contratos de plano de saúde se submetem à boa-fé objetiva e, ressalvadas as hipóteses de autogestão, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608, do STJ. 5. A cobertura contratual da enfermidade autoriza o fornecimento da terapêutica indicada pelo médico assistente, não podendo a operadora substituir a avaliação técnica do profissional responsável pelo paciente para restringir tratamento necessário à preservação de sua saúde e sobrevida. 6. No tratamento oncológico, a ausência do medicamento no rol da ANS ou nas respectivas diretrizes de utilização não afasta, por si só, a obrigação de custeio, especialmente quando se trata de medicamento antineoplásico prescrito pelo médico assistente. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de medicamentos destinados ao tratamento do câncer e admite exceção à restrição de cobertura de medicamentos de uso domiciliar para antineoplásicos orais, tornando irrelevante, nesse contexto, a discussão abstrata sobre a taxatividade do rol da ANS. 8. A agressividade do carcinoma, com metástases para cérebro, fígado, pulmões, ossos e sistema nervoso central, evidencia perigo de dano concreto decorrente da suspensão ou do retardamento do tratamento, diante do risco de progressão acelerada e comprometimento da sobrevida. 9. O perigo de dano inverso favorece a manutenção da tutela, pois eventual prejuízo patrimonial da operadora pode ser posteriormente recomposto, enquanto a ausência do tratamento pode produzir dano irreversível à saúde e à vida do paciente. 10. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC, pode ser dispensada quando a parte beneficiária não puder prestá-la, sendo inadequada sua exigência no caso de paciente idoso e hipossuficiente acometido por grave doença oncológica, quando a contracautela constituiria obstáculo ao próprio cumprimento da tutela de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, caput, 224, 300, caput e § 1º, e 1.003, § 5º; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; STJ, REsp nº 2.212.967/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.236.238/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp nº 1.733.013/PR; STJ, REsp nº 1.692.938/SP; STJ, REsp nº 1.883.654/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2019, DJe 06.05.2019; TJES, AI nº 5006070-17.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 20.05.2022

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 14/09/2026

TJES, Agravo de Instrumento 5010199-89.2026.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. INEFICÁCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. REGIME GD1. DILAÇÃO DO PRAZO PARA INJEÇÃO DE ENERGIA. FORÇA MAIOR E FATO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a prorrogação do prazo para injeção de energia de empreendimento de minigeração hidrelétrica até 27/02/2026, com manutenção provisória no regime de Geração Distribuída I (GD1), incluindo a isenção dos encargos de uso da rede (Fio B) e dos demais benefícios previstos no art. 26, da Lei nº 14.300/2022, além da abstenção de aplicação de multas ou penalidades relacionadas ao prazo controvertido. A recorrente suscita incompetência territorial com fundamento em cláusula contratual que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP e, no mérito, sustenta a autonomia entre o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e o Contrato de Execução de Obras (CEO), a intempestividade do pedido administrativo de dilação de prazo, a ausência de força maior e a impossibilidade de manutenção do empreendimento no regime GD1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP produz efeitos diante da ausência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a prorrogação do prazo de injeção de energia e a manutenção provisória do empreendimento no regime GD1, considerando a alegada intempestividade do requerimento administrativo, a coligação contratual e a ocorrência de força maior e fato da Administração; (iii) determinar se o perigo de dano e a reversibilidade da medida justificam a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro não produz efeitos quando não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes nem com o local da obrigação, conforme as balizas estabelecidas pelo art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil após a Lei nº 14.879/2024. A eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP mostra-se dissociada dos domicílios dos contratantes e do local de cumprimento da obrigação, situado no Estado do Espírito Santo, caracterizando disposição abusiva e autorizando a fixação da competência no foro do local da obrigação ou do domicílio da parte autora. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O prazo previsto no art. 26, § 3º, III, da Lei nº 14.300/2022, para início da injeção de energia pelas minigeradoras das demais fontes é contado da emissão do parecer de acesso, e não do início do ciclo de faturamento do CUSD. A emissão do parecer de acesso em 29/04/2023 fixou o termo regulatório originário em 29/10/2025, enquanto o pedido administrativo de prorrogação, protocolado em 03/04/2025, observou a antecedência mínima de 60 dias prevista no art. 157, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A autonomia formal entre o CUSD e o CEO não afasta a interdependência funcional dos contratos celebrados com desígnio econômico unitário de viabilizar a implantação, a conexão e a compensação energética da central de minigeração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interdependência dos contratos conexos impede sua cisão artificial quando evento externo que frustra uma das obrigações repercute sobre a dinâmica econômica do complexo contratual. O atraso na tramitação do pedido de autorização para emprego de explosivos, decorrente de erro sistêmico admitido pelo Exército Brasileiro e que ocasionou o cancelamento do procedimento eletrônico e sua migração para autos físicos, configura fato alheio à vontade do gerador, apto a ensejar a suspensão e a dilação do prazo de injeção de energia. A conclusão integral das obras e o início da efetiva injeção física de energia em 12/02/2026 demonstram o cumprimento da obrigação dentro do prazo prorrogado para 27/02/2026. O perigo de dano inverso favorece a manutenção da tutela, pois o desenquadramento do regime GD1 comprometeria a sustentabilidade financeira da usina, enquanto eventual prejuízo da distribuidora possui natureza pecuniária e pode ser reparado mediante cobrança posterior dos encargos tarifários. A tutela concedida na origem preserva provisoriamente o regime regulatório enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia, sem acarretar prejuízo irreversível à distribuidora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 63, § 1º, 300 e 1.015, I; Lei nº 14.300/2022, art. 26, § 3º, III, e § 4º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 157, § 1º e III; Código Civil, art. 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.953.122, Proc. 2025/0200120-7, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2025; STJ, REsp nº 1.475.477/MG; STJ, REsp nº 1.639.035/SP.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 28/04/2026

TJES, Apelação Cível 0024945-34.2010.8.08.0024

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPARO DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO. LESÃO OCULAR GRAVE E PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR E ENUCLEAÇÃO DO GLOBO OCULAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, estéticos e patrimoniais decorrentes de lesão ocular sofrida durante operação policial em evento público. A autora, então com 17 anos de idade, foi atingida no olho direito por disparo de munição de elastômero efetuado por policiais militares, sofrendo cegueira irreversível, perda anatômica e funcional do olho e posterior enucleação do globo ocular. Requer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal vitalícia correspondente à redução de sua capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado responde pelos danos decorrentes da lesão ocular sofrida durante a operação policial e se houve comprovação de fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo causal; (ii) estabelecer se a redução permanente da capacidade laborativa decorrente da cegueira monocular autoriza o pensionamento vitalício; (iii) determinar a configuração e o valor das indenizações por danos morais e estéticos, bem como os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade. A prova dos autos demonstra que a Polícia Militar efetuou diversos disparos com munição de elastômero para contenção de distúrbio e dispersão da aglomeração, tendo a vítima sido atingida no olho direito durante a ação policial. A prova testemunhal confirma que os disparos foram direcionados para a área da praça em que a vítima se encontrava e que ela foi atingida imediatamente após se levantar do local em que estava abrigada, sem que as testemunhas presenciais tenham constatado arremesso de pedras. A perícia médica judicial comprova a amaurose irreversível do olho direito, a perda anatômica do globo ocular, a necessidade de enucleação e a existência de dano estético permanente, além de redução definitiva da capacidade laborativa em 30%. O ente estatal não comprova a alegação de que a lesão teria sido provocada por pedras arremessadas por terceiros, não sendo suficiente a mera conjectura acerca de fato exclusivo de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva. Em operações de segurança pública, cabe ao ente federativo demonstrar as eventuais excludentes de responsabilidade civil, e a perícia inconclusiva sobre a origem do ferimento, por si só, não afasta o dever de indenizar, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.237 da repercussão geral. A ausência de prova de contribuição da vítima ou de fato exclusivo de terceiro, aliada à demonstração de que a lesão ocorreu no contexto da ação policial, evidencia o nexo causal entre a atividade administrativa estatal e o dano sofrido. A redução permanente da capacidade laborativa decorrente da perda da visão monocular autoriza o pensionamento previsto no art. 950, do Código Civil, ainda que a vítima não exercesse atividade profissional formal na data do evento. A incapacidade laboral permanente foi quantificada em 30%, percentual que deve ser aplicado sobre o salário-mínimo para o cálculo da pensão mensal vitalícia, devida desde a data do evento danoso. A grave lesão corporal, a mutilação e a cegueira definitiva configuram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. A enucleação e a perda do globo ocular, com necessidade de implantação de prótese na cavidade orbitária, caracterizam dano estético permanente, cuja indenização pode ser cumulada com a reparação por dano moral, conforme a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça. Consideradas a gravidade e a irreversibilidade das sequelas físicas e anatômicas, mostra-se proporcional e razoável a fixação da indenização global por danos morais e estéticos em R$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 944 e 950; CPC, art. 85, § 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.237 da Repercussão Geral, ARE 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1.241.168/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28.04.2026; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 387; TJDF, AC nº 0708574-42.2023.8.07.0018, Rel.ª Des.ª Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 16.04.2026; TJES, APL nº 0000762-30.2013.8.08.0012, Rel.ª Des.ª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 06.03.2018; TJES, Apelação Cível nº 0012778-67.2019.8.08.0024, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 16.10.2024.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TJES, Apelação Cível 0088558-92.2010.8.08.0035

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORAS RESIDENCIAIS (GRUPO B / BAIXA TENSÃO). ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA. FATURAMENTO MONÔMIO POR CONSUMO MEDIDO (KWH). SÚMULA 391/STJ E TEMA 176/STF INAPLICÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPASSE DE PIS E COFINS NA TARIFA. LEGITIMIDADE. TEMA 428/STJ E TEMA 415/STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS (TEMA 69/STF). INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 329 E 492, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DESCABIDOS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão formulada por consumidoras residenciais em face de concessionária de energia elétrica, declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a base de cálculo da demanda contratada e julgando improcedentes os pleitos de inexigibilidade do repasse de PIS/COFINS, repetição de indébito e reparação por danos morais. 2. A concessionária ré pugna pela reforma integral do capítulo condenatório referente ao ICMS, sustentando que as demandantes são consumidoras residenciais enquadradas exclusivamente no Grupo B, sem contrato de demanda reservada de potência. As autoras, no recurso adesivo, pleiteiam a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, inovando com a tese do Tema 69, do STF, e invocando a Lei nº 14.385/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse processual e viabilidade jurídica para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre demanda contratada em favor de consumidoras residenciais do Grupo B atendidas em baixa tensão sob tarifa monômia; (ii) assentar a legitimidade do repasse tarifário dos valores de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica; (iii) analisar a inadmissibilidade da invocação da tese do Tema 69, do STF, sem prévio aditamento da petição inicial, ante a vedação à inovação recursal e ofensa à estabilização da lide; e (iv) examinar o cabimento de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As faturas de energia elétrica demonstram que as autoras são pessoas físicas enquadradas estritamente na classe residencial (Grupo B / Baixa Tensão), sujeitas à estrutura tarifária monômia que remunera unicamente o consumo de energia ativa medido em quilowatts-hora (kWh). 5. A incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência constitui regramento adstrito aos consumidores do Grupo A (alta/média tensão), sujeitos a tarifa binômia e contratação obrigatória de reserva de potência. Ausente a pactuação de demanda e inexistente cobrança a esse título nas contas das demandantes, a pretensão revela-se desprovida de necessidade-utilidade e substrato fático, sendo inaplicáveis a Súmula 391/STJ e os Temas Vinculantes 63/STJ e 176/STF ao caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática repetitiva (Tema 537/STJ), pacificou que as concessionárias não detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a rediscutir a base de cálculo ou a repetição do ICMS, cabendo tal direcionamento em face do Estado-concedente. 7. É plenamente legítimo o repasse econômico às tarifas de energia elétrica dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS devidos pela concessionária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 428) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 415 da Repercussão Geral), com fulcro no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 8. A formulação de pedido alicerçado na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69/STF) decorrida mais de uma década após o ajuizamento da ação, sem aditamento da petição inicial e após a contestação, caracteriza inadmissível inovação recursal e ofensa aos princípios da estabilidade da lide e da adstrição (arts. 141, 329 e 492, do CPC). 9. Cobranças perpetradas em conformidade com as normas homologadas pela ANEEL e alinhadas aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores constituem exercício regular de direito e engano justificado, afastando a sanção de devolução em dobro do artigo 42, parágrafo único, do CDC e a configuração de dano moral indenizável. 10. Provido o recurso da ré e desprovido o recurso adesivo das autoras, impõe-se a inversão integral da sucumbência, fixando-se honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em sede recursal para 12%, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação da concessionária ré provido para julgar integralmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Recurso adesivo das autoras desprovido. 13. Teses de julgamento: "1. A declaração de inexigibilidade de ICMS sobre a demanda contratada de potência (Súmula 391/STJ e Tema 176/STF) é incompatível com a situação de consumidores residenciais (Grupo B), faturados unicamente pelo consumo medido em kWh sob tarifa monômia, ante a carência de interesse processual." "2. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao PIS e à COFINS incidentes sobre o faturamento das distribuidoras (Tema 428/STJ e Tema 415/STF), descabendo inovação extemporânea fundada no Tema 69/STF sem aditamento formal da petição inicial." Referências: Legislação: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 329 e 492; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 9º, § 3º; Resoluções ANEEL nº 456/2000 e nº 1.000/2021. Jurisprudência: STF, Tema 176 (RE 593.824/SC), Tema 415 (RE 1.053.574/RG) e Tema 69 (RE 574.706/PR); STJ, Tema Repetitivo 63 (REsp 960.476/SC), Tema Repetitivo 428 (REsp 1.185.070/RS), Tema Repetitivo 537 (REsp 1.299.303/SC), Súmula 391; TJES, Apelação Cível 0093662-65.2010.8.08.0035.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 0017070-28.2016.8.08.0048

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaPrimeira Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE IUS POSSESSIONIS E IUS POSSIDENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ANTERIOR E DO ESBULHO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR POSSE. ABANDONO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO HABITACIONAL CONSOLIDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de obra. O autor alegou ter adquirido, em 1993, lote de terreno mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, afirmando ter cercado o imóvel e realizado plantio de mudas, mas que, após longo período sem frequentá-lo em razão de problemas de saúde e de residência em outro município, constatou a subdivisão do terreno e a construção de duas residências pelas requeridas. Requereu a reintegração na posse, a demolição das construções ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. As requeridas, por sua vez, comprovaram ocupação residencial consolidada, com atos de utilização do imóvel e regularização perante a municipalidade, tendo a primeira requerida obtido legitimação de posse no âmbito de REURB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido subsidiário de conversão da pretensão possessória em indenização por perdas e danos, formulado somente em sede de apelação, configura inovação recursal; e (ii) estabelecer se o autor comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente o exercício da posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico veda a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, nos termos do art. 329, II, do CPC, e impede a apreciação, em grau recursal, de questões de fato não propostas perante o juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014, do CPC. 4. O autor formulou originariamente pedidos de reintegração de posse e desfazimento das construções, não tendo deduzido, na fase postulatória ou nas réplicas, pedido subsidiário de ressarcimento integral do valor do imóvel por perdas e danos, razão pela qual a pretensão indenizatória apresentada apenas na apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 5. O princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554, do CPC, limita-se às modalidades de reintegração, manutenção e interdito proibitório, não estabelecendo fungibilidade entre ações possessórias, destinadas à tutela do ius possessionis, e ações petitórias, fundadas no ius possidendi. 6. A tutela possessória protege a posse fática, e a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta nem decide a proteção possessória, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 7. O compromisso particular de compra e venda constitui relação obrigacional entre os contratantes e, desacompanhado de prova de exteriorização material e contemporânea de atos de uso, gozo, conservação ou vigilância, não demonstra, por si só, o exercício fático da posse exigido para a tutela reintegratória. 8. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561, do CPC, especialmente da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A admissão do próprio apelante de que permaneceu durante anos sem comparecer ao imóvel, em razão de problemas de saúde e de sua residência em outro município, somada à prova testemunhal que não identificou atos possessórios contemporâneos ao ingresso das requeridas, evidencia a ausência de posse fática anterior. 9. A cessação do exercício do poder sobre o bem caracteriza perda da posse, nos termos do art. 1.223, do Código Civil, não subsistindo indefinidamente uma posse meramente remota quando ausentes atos efetivos de utilização, conservação ou vigilância do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de pedido subsidiário de conversão de ação possessória em indenização por perdas e danos formulado apenas em sede de apelação. 2. A fungibilidade prevista para as ações possessórias não alcança a conversão entre tutela do ius possessionis e tutela do ius possidendi. 3. O compromisso particular de compra e venda, desacompanhado de prova do exercício fático da posse, não satisfaz o requisito de posse anterior exigido para a reintegração de posse. 4. A ausência de demonstração da posse anterior e do esbulho impede a procedência do pedido reintegratório. 5. A prolongada cessação do exercício dos poderes inerentes à posse caracteriza perda possessória, nos termos do art. 1.223, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, II, 554, 561 e 1.014; CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 1.223. Jurisprudência relevante citada: TJES, 1ª Câmara Cível, ApCiv 5022443-51.2021.8.08.0024, Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.848.054/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN 11.06.2026; TJES, 1ª Câmara Cível, ApCiv 0047534-45.2014.8.08.0035, Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 07.11.2025; STJ, AREsp nº 2.991.741/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; TJES, ApCiv 5002013-22.2025.8.08.0062, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 03.09.2026.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Agravo de Instrumento 5002045-82.2026.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTEMENTE DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo que deferiu liminarmente a desocupação da locatária e/ou de eventuais ocupantes no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com emprego de força policial e arrombamento, se necessário. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa do autor, a impossibilidade de despejo contra terceiro ocupante que não integrou a relação processual e a inidoneidade da caução imobiliária, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos para a manutenção da liminar de despejo, diante da posterior demonstração do inadimplemento das obrigações contratuais; e (ii) estabelecer se podem ser examinadas, diretamente pelo Tribunal, as alegações de ilegitimidade ativa, impossibilidade de despejo contra terceiro ocupante e inidoneidade da caução, não apreciadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração superveniente do inadimplemento afasta o fundamento anteriormente adotado para a suspensão da ordem de despejo, pois evidencia que a pretensão de desocupação não decorre exclusivamente do interesse do autor na retomada do imóvel. A comprovação da probabilidade do direito do autor, conforme fundamentação adotada pelo juízo de origem, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da impossibilidade de destinação do imóvel enquanto permanece ocupado sem o cumprimento das obrigações contratuais, justifica a manutenção da liminar de despejo. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, teses que não foram examinadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. As alegações de ilegitimidade ativa, impossibilidade de despejo contra terceiro ocupante e inidoneidade da caução não foram submetidas à apreciação do magistrado de origem, nem antes nem depois da decisão agravada, razão pela qual não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a ocorrência de supressão de instância quando o Tribunal analisa matéria não enfrentada pela decisão recorrida, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração superveniente do inadimplemento das obrigações contratuais pode fundamentar a manutenção da liminar de despejo quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O Tribunal não pode examinar, em agravo de instrumento, questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a necessidade de prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau para seu exame pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 035179004714, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, DJ 17.8.2018.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 22/09/2026

TJES, Apelação Cível 5001862-40.2024.8.08.0014

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e das cobranças dele decorrentes, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, compensado o valor de R$ 3.030,00 disponibilizado na conta da parte autora, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca a majoração da indenização por danos morais, a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e a elevação dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se a restituição em dobro deve alcançar também os descontos realizados antes de 30/03/2021; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais devem ser majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença ao questionar o valor da indenização, o marco temporal da repetição em dobro e o percentual dos honorários, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não viola a dialeticidade recursal quando a parte demonstra de forma clara seu inconformismo e formula pedido específico de reforma da decisão recorrida. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica das partes e a repercussão da lesão, sem proporcionar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.030,00 foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora e integralmente sacado e usufruído, circunstância que, juntamente com o lapso temporal sem iniciativa para devolução do numerário, constitui peculiaridade relevante para a manutenção da indenização em R$ 3.000,00. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS determina a aplicação da restituição em dobro, sob o critério objetivo, aos indébitos de natureza contratual privada pagos após 30/03/2021, permanecendo os anteriores submetidos à restituição simples quando não demonstrada má-fé subjetiva. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação observa as balizas do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando a natureza da demanda, sua reduzida complexidade jurídica e a ausência de dilação probatória substancial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 2º, I ao IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5004747-98.2026.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 20/07/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.623.846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJES, ApCiv 5004966-55.2025.8.08.0030, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 24/08/2026.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Cível 5004652-29.2023.8.08.0047

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. ENCARGOS CONTRATUAIS. REVISÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios por descumprimento do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC e constituiu o título executivo judicial, determinando, contudo, a atualização do débito pelo INPC desde o vencimento e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O recurso busca o restabelecimento dos encargos previstos na cédula de crédito bancário e em seu regulamento até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode substituir, de ofício, os encargos expressamente pactuados em cédula de crédito bancário por correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; e (ii) estabelecer se os encargos contratuais de normalidade e de inadimplemento devem incidir até o efetivo e integral pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos monitórios apresentados pelos requeridos não indicam o valor incontroverso nem apresentam demonstrativo discriminado e atualizado do débito, razão pela qual o juízo aplica corretamente o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, e deixa de apreciar a alegação de excesso. 4. A cédula de crédito bancário constitui modalidade contratual disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28 assegura autonomia para a estipulação de juros remuneratórios capitalizados, encargos moratórios, multas e índices de atualização monetária. 5. As partes pactuam encargos financeiros mediante a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), nos moldes da Lei nº 10.177/2001 e da Resolução nº 4.622, do Conselho Monetário Nacional, além dos juros de mora e da multa previstos no instrumento contratual. 6. A Súmula 381, do STJ, veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, de modo que a ausência de declaração de ilegalidade ou abusividade das cláusulas impede a substituição judicial dos encargos convencionados. 7. A substituição, de ofício, dos encargos contratuais pelo INPC e pelos juros moratórios legais viola o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC, e a força obrigatória do contrato. 8. O ajuizamento da ação monitória não desnatura o negócio jurídico subjacente nem extingue as obrigações acessórias decorrentes da mora, pois a constituição do título executivo judicial ocorre nos termos do crédito originariamente convencionado. 9. Os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência admite a substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC quando o título executivo judicial não especifica índice de correção ou juros moratórios, hipótese distinta daquela dos autos, em que há previsão contratual expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 141, 395, 492, 700, I, e 702, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 10.177/2001; Resolução nº 4.622, do Conselho Monetário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 453.816/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 09.12.2002; STJ, AgRg no AREsp nº 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015, DJe 02.06.2015; STJ, REsp nº 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2025; TJES, 2ª Câmara Cível, ApCiv nº 0000447-48.2019.8.08.0058, Rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 25.04.2023; TJES, 4ª Câmara Cível, ApCiv nº 5000832-94.2021.8.08.0039, Rel. Des. Subst. José Luiz da Costa Altafim, Sessão Virtual de 20 a 24.10.2025

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 10/11/2025

TJES, Apelação Cível 0002570-30.2015.8.08.0035

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO LÍCITAS. FINANCIAMENTO DO IOF REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price para adoção do método Gauss, declaração de abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, afastamento dos encargos sobre o IOF, bem como repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo configura abusividade apta a justificar revisão contratual; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são válidas no caso concreto; (iii) determinar se as tarifas administrativas e o IOF foram regularmente pactuados e cobrados; e (iv) verificar a existência de direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/1933, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. 4. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, fixada em torno de 24,17% ao ano à época da pactuação, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão contratual. 6. A superação pontual da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, porquanto a média do BACEN constitui parâmetro de referência e não limite absoluto para contratação de juros remuneratórios. 7. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, nos termos da Súmula 539, do STJ, e do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 8. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia pactuação expressa da capitalização mensal de juros, conforme entendimento consolidado na Súmula 541, do STJ, e nos Temas 246 e 247, do STJ. 9. A utilização da Tabela Price constitui sistema lícito de amortização e não configura anatocismo quando a capitalização de juros é expressamente pactuada e os encargos contratados observam os parâmetros admitidos pela jurisprudência. 10. O denominado método Gauss não possui previsão legal nem respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores para substituição da Tabela Price em contratos bancários. 11. A cobrança das despesas de avaliação do bem e de registro de contrato é legítima quando expressamente pactuada e compatível com as diretrizes do Tema 958, do STJ, não restando caracterizada onerosidade excessiva no caso concreto. 12. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Tema 621, do STJ). 13. O consumidor não comprovou qualquer ilegalidade nas cobranças contratuais nem demonstrou onerosidade excessiva apta a justificar restituição de valores ou revisão das cláusulas pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º. CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 51, § 1º, e 52. CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010, III. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Decreto nº 22.626/1933. Resolução CMN nº 3.919/2010. MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 382. STJ, Súmula 539. STJ, Súmula 541. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Tema 677. STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.000.500/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.06.2026. TJES, Apelação Cível nº 50023301720238080021, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 11.12.2025. TJES, Apelação Cível nº 5013682-26.2024.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 15.04.2026.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 14/09/2026

TJES, Apelação / Remessa Necessária 0015896-17.2020.8.08.0024

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 592/STF. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 POR AUTOR. PARÂMETROS DO TJES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização proposta pela companheira e pelos três filhos de detento assassinado no interior de unidade prisional sob custódia estatal, condenando o ente federado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 400.000,00) e pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo aos filhos até completarem 25 anos, pretendendo o recorrente a reforma integral com o afastamento do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a diminuição da verba moral arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a morte violenta de detento por agressão de terceiro recluso enseja responsabilidade civil objetiva do Estado pela inobservância do dever constitucional de custódia e vigilância; (ii) verificar a legitimidade da concessão de pensão mensal aos filhos menores no importe de 2/3 do salário-mínimo; e (iii) averiguar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução para R$ 50.000,00 por beneficiário, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos padrões deste Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pela morte de pessoa sob sua custódia prisional (CF, art. 37, § 6º, e art. 5º, XLIX), na forma fixada pelo STF, no Tema 592 da Repercussão Geral (RE 841.526/RS), haja vista o dever específico de garantia da integridade física dos reclusos. 4. A ocorrência de agressão letal por arma branca improvisada dentro da cela revela inconteste falha de revista e vigilância carcerária, inexistindo rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro. 5. Em se tratando de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica da prole menor (art. 948, II, do CC), restando escorreita a pensão mensal total fixada em 2/3 do salário-mínimo, rateada entre os filhos até completarem 25 anos de idade. 6. O montante indenizatório fixado a título de dano moral pelo Juízo sentenciante revelou-se excessivo frente aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944, caput, do CC), impondo-se sua redução para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro autores, parâmetro alinhado à orientação uniforme das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em demandas análogas envolvendo óbito de detentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944, 948, II, 1.566, IV, e 1.696; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema 592 RG; TJES, Apelação Cível nº 0020051-63.2020.8.08.0024; TJES, Apelação Cível nº 0000883-41.2021.8.08.0024; TJES, Apelação Cível nº 5017548-13.2022.8.08.0024; STJ, AgInt no REsp 2.172.960/MG.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJES, Agravo de Instrumento 5015266-35.2026.8.08.0000

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO GENERALIZADA DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. MODALIDADES DE SAQUE. TEMA REPETITIVO 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória relativa a desfalques e movimentações em conta vinculada ao PASEP, por meio da qual o Juízo de origem, além de sanear o feito e deferir prova pericial, decretou a inversão do ônus da prova em favor do autor com base no Código de Defesa do Consumidor. O banco recorrente pugna pela aplicação da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, afastando-se o regime consumerista e as regras de redistribuição probatória sobre saques em conta e pagamentos em folha salarial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a conformidade da decisão saneadora que determinou a inversão ampla do ônus da prova em demanda que versa sobre conta individual do PASEP com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu critério objetivo e vinculante sobre a distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem contestação de saques em conta individualizada do PASEP. Nos termos do precedente qualificado, cumpre ao titular da conta o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito em relação aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inadmissível a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC. Compete exclusivamente à instituição financeira o ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor atinente aos saques efetivados presencialmente no caixa de suas agências, na forma do art. 373, II, do CPC. Descabida a inversão probatória generalizada com suporte na legislação consumerista, impondo-se a reforma parcial da interlocutória para conformar a instrução aos parâmetros definidos no Tema 1.300, do STJ, mantendo-se incólumes as demais determinações do saneamento. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII; STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.323/PE). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.323/PE (Tema 1.300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção; TJES, AI 5019003-80.2025.8.08.0000, Relª Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível; TJES, AI 5003189-91.2026.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível; TJES, AI 5022057-54.2025.8.08.0000, Relª Desª Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível; TJES, AI 0018758-58.2020.8.08.0024, Rel. Des. Alexandre Puppim, 1ª Câmara Cível.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 18/09/2026

TJES, Apelação Cível 0000544-07.2019.8.08.0007

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaPrimeira Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 25 HORAS NO RESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PERDA DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito indenizatório e condenou a concessionária ré ao pagamento de R$ 3.316,15 (três mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos) por danos materiais decorrentes do perecimento de mercadorias perecíveis em virtude da falta de energia elétrica por cerca de 25 horas consecutivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período aproximado de 25 horas decorreu de fortuito externo hábil a romper o nexo causal ou se configura falha na prestação de serviço essencial ensejadora de reparação civil objetiva, bem como se restaram demonstrados os danos materiais e afastada a tese de culpa concorrente da usuária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, consubstanciada no risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º, e CDC, arts. 14 e 22), prescindindo da averiguação de culpa para a caracterização do dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. 4. As condições meteorológicas adversas ordinárias, oscilações na rede e quedas de fiação configuram fortuito interno, inserido no risco inerente à atividade econômica de distribuição de energia elétrica, não elidindo o nexo causal quando evidenciada a desídia ou incapacidade operacional da prestadora na tempestiva normalização do serviço. 5. Relatórios sistêmicos genéricos produzidos unilateralmente pela concessionária em âmbito estadual não possuem força probatória bastante para demonstrar a existência de obstáculo intransponível ou colapso estrutural que justifique a privação de energia por aproximadamente 25 horas na unidade específica do usuário, máxime quando a prova oral atesta o restabelecimento paulatino da rede em áreas vizinhas. 6. O dever de mitigar o próprio prejuízo não autoriza imputar ao comerciante culpa concorrente pela ausência de grupos geradores de energia próprios para suprir falhas operacionais prolongadas do serviço público outorgado. 7. Demonstrado o dano material mediante nota fiscal idônea de baixa de estoque por deterioração de itens congelados, confortada por uníssona prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, exsurge imperiosa a condenação da concessionária ao ressarcimento dos prejuízos comprovados. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5013456-93.2025.8.08.0021, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2026; TJES, Apelação Cível nº 5008120-70.2023.8.08.0024, Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 29/06/2026; TJES, Apelação Cível nº 5000219-06.2024.8.08.0060, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2026.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TJES, Apelação Cível 0016362-79.2018.8.08.0024

Rel. Des. Eder Pontes da SilvaDJEN 30/10/2026

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA DE COMISSÕES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA NÃO CONFIGURADO. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS PARA REVENDA COM DESCONTO ATACADISTA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E NOTAS FISCAIS CONCLUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. VERBAS RESCISÓRIAS E COMISSÕES INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos condenatórios de cobrança de comissões retidas, indenização legal de 1/12 (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) e indenização de 1/3 por ausência de aviso prévio (art. 34, da Lei nº 4.886/1965), sob o fundamento de inexistência de vínculo de representação comercial e comprovação pericial de típica relação mercantil de compra e venda de mercadorias para revenda com concessão de desconto atacadista. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas não arroladas a tempo e não expedição de precatórias; (ii) definir se a fundamentação de sentença de procedência de embargos do devedor perante o Juizado Especial Cível faz coisa julgada material apta a vincular a qualificação da relação jurídica no juízo comum; (iii) examinar se os elementos probatórios dos autos caracterizam contrato de representação comercial autônoma regido pela Lei nº 4.886/1965 ou relação mercantil de compra e venda para revenda autônoma; e (iv) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento de comissões e verbas rescisórias da lei especial. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista a preclusão consumativa decorrente do descumprimento do dever processual de arrolamento tempestivo de testemunhas que demandavam intimação ou precatória, além do fato de a única testemunha ouvida ter sido contraditada e ouvida como informante por manter vínculo de emprego com a autora por vinte e oito anos; versando a lide sobre fatos controvertidos essencialmente documentais e contábeis, a perícia contábil oficial satisfaz amplamente a instrução (artigos 370 e 443, do Código de Processo Civil). Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada material, pois a autoridade da res judicata atinge apenas o dispositivo da decisão, não se estendendo aos motivos ou à verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença (artigo 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil), máxime quando proferida em cognição sumária de embargos em Juizado Especial Cível sem pedido incidental expresso e sob procedimento com limitações probatórias (artigo 503, § 2º, do Código de Processo Civil). No mérito, o laudo pericial contábil e a documentação fiscal demonstraram que a apelada vendia mercadorias diretamente para a apelante mediante notas fiscais mercantis com desconto de 15%, e a própria apelante emitia notas de saída para comercialização aos seus respectivos clientes, não havendo agenciamento ou intermediação pura em favor da ré, tampouco livros contábeis e notas de prestação de serviços. Descaracterizada a representação comercial autônoma, afasta-se a incidência da Lei nº 4.886/1965, resultando improcedentes os pleitos de comissões e indenizações rescisórias. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal intempestivamente postulada não configura cerceamento de defesa quando o deslinde da controvérsia mercantil repousa sobre a análise de escrituração e documentos fiscais suficientemente esclarecidos por perícia contábil judicial. 2. A motivação fática exposta no corpo de sentença sumária de Juizado Especial Cível não se reveste da autoridade da coisa julgada material, não vinculando o juízo cível ordinário na apreciação da verdadeira natureza jurídica da relação contratual entabulada entre as partes. 3. A aquisição de mercadorias com desconto atacadista para posterior revenda por conta própria a terceiros caracteriza relação mercantil de compra e venda/distribuição, afastando a aplicação das verbas indenizatórias e comissões previstas na Lei nº 4.886/1965. Referências: Lei Ordinária nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, § 11, 370, parágrafo único, 373, inciso I, 443, incisos I e II, 450, 455, 487, inciso I, 502, 503, §§ 1º e 2º, e 504, incisos I e II; Lei Ordinária nº 4.886/1965, arts. 1º, 27, "j", 32 e 34; Código Civil, arts. 206, § 3º, IV e V, e 710; Lei Ordinária nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005391-12.2024.8.08.0000, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2024; STJ, AREsp nº 2.238.020/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026.

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