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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5001862-40.2024.8.08.0014

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001862-40.2024.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e das cobranças dele decorrentes, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, compensado o valor de R$ 3.030,00 disponibilizado na conta da parte autora, condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O recurso busca a majoração da indenização por danos morais, a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e a elevação dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se a restituição em dobro deve alcançar também os descontos realizados antes de 30/03/2021; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais devem ser majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença ao questionar o valor da indenização, o marco temporal da repetição em dobro e o percentual dos honorários, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não viola a dialeticidade recursal quando a parte demonstra de forma clara seu inconformismo e formula pedido específico de reforma da decisão recorrida. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica das partes e a repercussão da lesão, sem proporcionar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.030,00 foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora e integralmente sacado e usufruído, circunstância que, juntamente com o lapso temporal sem iniciativa para devolução do numerário, constitui peculiaridade relevante para a manutenção da indenização em R$ 3.000,00. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS determina a aplicação da restituição em dobro, sob o critério objetivo, aos indébitos de natureza contratual privada pagos após 30/03/2021, permanecendo os anteriores submetidos à restituição simples quando não demonstrada má-fé subjetiva. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação observa as balizas do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando a natureza da demanda, sua reduzida complexidade jurídica e a ausência de dilação probatória substancial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 2º, I ao IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5004747-98.2026.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 20/07/2026; STJ, AgInt no AREsp 1.623.846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJES, ApCiv 5004966-55.2025.8.08.0030, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 24/08/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.