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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0007619-11.2018.8.08.0047

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0007619-11.2018.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA E EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL OFICIAL ACOLHIDO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por credores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por consumidora (policial militar), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade dos descontos continuados, condenar as rés à repetição de R$ 10.929,81 e ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 8.000,00, além de rejeitar a reconvenção. As apelantes arguem preliminares de nulidade da decisão e prescrição; no mérito, sustentam vícios na perícia, validade das cobranças e requerem a improcedência dos pleitos autorais ou a minoração dos danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) aferir a ocorrência de prescrição; (iii) definir a validade das conclusões da perícia contábil judicial em face das impugnações formuladas; (iv) avaliar a legitimidade da cobrança em sede de reconvenção e o dever de restituição; e (v) averiguar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado expõe os motivos suficientes de sua convicção, não estando adstrito a enfrentar teses secundárias incapazes de infirmar a conclusão adotada. Em obrigações de trato sucessivo consubstanciadas em descontos periódicos indevidos, a lesão renova-se mês a mês, fluindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto efetuado, o que afasta a prescrição na espécie. A prova pericial judicial, produzida de forma técnica e sob o contraditório, comprovou que as obrigações originárias foram integralmente satisfeitas pela consumidora em dezembro de 2012, resultando abusivas e indevidas todas as retenções promovidas em conta corrente e folha de pagamento no período subsequente, até janeiro de 2019, o que impõe a repetição do indébito e desautoriza o acolhimento da reconvenção. A persistência de retenções financeiras indevidas incidentes sobre verba remuneratória durante longo período configura dano moral indenizável. Todavia, a quantia indenizatória de R$ 8.000,00 revela-se desproporcional, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, montante que melhor se coaduna aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes fixados por este Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referências: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 14 e 27; Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 186, 406, 927 e 944; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 479 e 489, § 1º.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.