TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0803080-75.2026.8.19.0210
23 do Código Civil. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Na espécie, a ré, irmã da falecida companheira do autor, declarou expressamente (ID 300940681) que o autor e sua irmã conviveram em união estável pelo período de 05 de fevereiro de 2010 a 30 de dezembro de 2025, data do óbito. Assim, a pretensão autoral deve ser acolhida, sendo desnecessária a colheita de prova oral, impondo-se o imediato julgamento do feito. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar que Em segredo de justiçaviveu em união estável comANA MARIA RAINHO DE CASTRO, no período de 05 de fevereiro de 2010 a 30 de dezembro de 2025. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$700,00, reduzindo estes pela metade, na forma do artigo 85, (sec)8° e artigo 90, (sec)4º, ambos do CPC/2015. Contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos, com fulcro no artigo 98, (sec)3°, do mesmo Diploma Legal, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026.