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TJRJ · Juiz Titular

Marcia Malvar Barambo

335 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 24/08/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0803080-75.2026.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 24/08/2026

23 do Código Civil. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Na espécie, a ré, irmã da falecida companheira do autor, declarou expressamente (ID 300940681) que o autor e sua irmã conviveram em união estável pelo período de 05 de fevereiro de 2010 a 30 de dezembro de 2025, data do óbito. Assim, a pretensão autoral deve ser acolhida, sendo desnecessária a colheita de prova oral, impondo-se o imediato julgamento do feito. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar que Em segredo de justiçaviveu em união estável comANA MARIA RAINHO DE CASTRO, no período de 05 de fevereiro de 2010 a 30 de dezembro de 2025. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$700,00, reduzindo estes pela metade, na forma do artigo 85, (sec)8° e artigo 90, (sec)4º, ambos do CPC/2015. Contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos, com fulcro no artigo 98, (sec)3°, do mesmo Diploma Legal, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0826679-14.2024.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, conheço da litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do CPC/15, revogando a decisão de ID 158598929. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0820954-78.2023.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 21/08/2026

s que, nesta data, contam com 23 e 21 anos (ID 78110214 - fls. 13 e 14). A obrigação de prestar alimentos ao filho funda-se no dever de sustento, sendo a necessidade do menor presumida até atingir amaioridade. Após, a necessidade deve ser comprovada, persistindo a obrigação alimentar até os 24 anos, como reconhecido na doutrina e jurisprudência dominante. Com efeito, merece prosperar a pretensão autoral diante da idade alcançada pelos réus e da inexistência de comprovação da necessidade da permanência dos alimentos, visto que não apresentaram defesa, mantendo-se inertes. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, doCPC,para exonerar o autor do pagamento dos alimentos aos réus. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, na forma do artigo85, (sec) 8°, do CPC/2015. Oficie-se ao empregador, comunicando o teor desta decisão, se for o caso. Transitada esta em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência à Defensoria Pública. P.R.I. Correndo o prazo para a parte ré revel em cartório, tendo em vista os efeitos processuais da revelia.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800503-27.2026.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 20/08/2026

versão em definitivo, decidindo, assim, na mesma linha do Parecer ministerial de Id. 98034083. Em ambas as hipóteses, considerando o diagnóstico de TEA do primeiro alimentando, o valor dos alimentos será acrescido de 50% das despesas escolares com matrícula, materiais, uniformes e calçados, assim com metade das despesas médicas, a exemplo consultas, exames, tratamento médico e medicamentos, devidamente comprovadas, por serem gastos extraordinários, devendo ser suportados de forma igualitária entre os genitores, como bem destacado pelo Ministério Público no Parecer final. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de converter os alimentos provisórios em definitivos, ou seja, ficam os alimentos definitivos no valor de40% do salário-mínimo,distribuídos na proporção de 15% para Em segredo de justiça e 25% para Em segredo de justiça, devendo ser entregues à representante legal do alimentando até o dia 05 de cada mês, subsequente ao vencido. Caso o provedor dos alimentos venha a laborar com vínculo empregatíciofixo os alimentos no percentual de 30% dos seus rendimentos brutos do réu, sendo 12% para Em segredo de justiça e 18% para Em segredo de justiça, incidindo tal percentual sobre horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias, 13º salário e verbas rescisórias, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais compulsórios e excluindo as verbas de natureza indenizatórias. Em ambas as hipóteses, considerando o diagnóstico de TEA do alimentante, o valor dos alimentos será acrescido de 50% das despesas escolares com matrícula, materiais, uniformes e calçados, assim com metade das despesas médicas, a exemplo consultas, exames, tratamento médico e medicamentos, devidamente comprovadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I., correndo o prazo para o réu revel em cartório, tendo em vista os efeitos processuais da revelia.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0828578-47.2024.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 20/08/2026

ersão em definitivo, decidindo, assim, na mesma linha do Parecer ministerial de Id. 300083294. Em ambas as hipóteses, considerando o diagnóstico de TEA da primeira alimentanda, o valor dos alimentos será acrescido de 50% das despesas escolares com matrícula, materiais, uniformes e calçados, assim com metade das despesas médicas, a exemplo consultas, exames, tratamento médico e medicamentos, devidamente comprovadas, por serem gastos extraordinários, devendo ser suportados de forma igualitária entre os genitores, como bem destacado pelo Ministério Público no Parecer final. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de converter os alimentos provisórios em definitivos, ou seja, ficam os alimentos definitivos no valor de50% do salário-mínimo,distribuídos na proporção de 30% para LAIS TOLEDO PATRIOTA e 20% para Em segredo de justiça, devendo ser entregues à representante legal do alimentando até o dia 05 de cada mês, subsequente ao vencido. Caso o provedor dos alimentos venha a laborar com vínculo empregatíciofixo os alimentos no percentual de 35% dos seus rendimentos brutos, sendo 20% para LAIS TOLEDO PATRIOTA e 15% para Em segredo de justiça, incidindo tal percentual sobre horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias, 13º salário e verbas rescisórias, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais compulsórios e excluindo as verbas de natureza indenizatórias. Em ambas as hipóteses, considerando o diagnóstico de TEA do alimentante, o valor dos alimentos será acrescido de 50% das despesas escolares com matrícula, materiais, uniformes e calçados, assim com metade das despesas médicas, a exemplo consultas, exames, tratamento médico e medicamentos, devidamente comprovadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I., correndo o prazo para o réu revel em cartório, tendo em vista os efeitos processuais da revelia.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813570-64.2023.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 20/08/2026

Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1-Condenar o réu ao pagamento de danos materiais a autora (danos emergentes e lucros cessantes), no valor total de R$5.987,34, acrescido de correção monetária incidente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Súmulas 43 e 54 STJ); 2-Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral a autora no valor de a R$3.000,00, acrescido de correção monetária a partir deste provimento, bem como juros de mora de 1% ao mês, contado do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2°, do CPC. Transitada está em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Inventário 0809148-75.2025.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 20/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809148-75.2025.8.19.0210 Classe:INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIA ELOISA RAMOS RAMIREZ, MILTON RAMOS RAMIREZ, SERGIO RAMOS RAMIREZ PROCURADOR: SERGIO RAMOS RAMIREZ REQUERENTE: ELIANE RAMIREZ GULLO ESPÓLIO: WALTER RAMIREZ CONTRERAS HERDEIRO: WALDENIS CAMPOS RAMIREZ, JOAO PAULO DE FREITAS RAMIREZ, DAVID DE FREITAS RAMIREZ, WALNEY DE OLIVEIRA RAMIREZ HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistênciaformulado em id 294615766(doc.126) julgando extinto o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC,revogando o item 03 do despacho em id 191426659(doc.37). Proceda o cartório ao desentranhamento de id 197701872(doc.64). Transitada esta decisão em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Custas "ex lege". P.R.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0810618-15.2023.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 18/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0810618-15.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Tendo em conta o parecer favorável do MP (id. 294813566), homologo, POR SENTENÇA, o acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL de id. 231184580, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC, e decreto o divórcio consensual de VIVIANE MENEZES GAMA e DIEGO MENEZES GAMA. Os cônjuges voltarão a usar os nomes de solteiros, ou seja, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e não há bens a serem partilhados. Visto que não há consenso com relação à devolução de eventuais documentos do Em segredo de justiça, a mesma deverá ser requerida por vias próprias. Despesas processuais "pro rata". Condeno autor e ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 500,00, na forma do artigo 85, (sec)8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observando-se a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários, na forma do artigo 98, (sec)1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se em S.I.a convolação para DIVÓRCIO CONSENSUAL. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência à DP e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJRJ, Guarda de Família 0820998-97.2023.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 17/08/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, (sec)1º, I e 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, na forma do artigo 85, (sec)8, CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, (sec)3° do mesmo Diploma Legal. Ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0822149-64.2024.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 17/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0822149-64.2024.8.19.0210 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TAYT PEREIRA ALVES RAPOSO FALECIDO: RENE ALVES RAPOSO Id 299578226: Homologo a desistência do pedido de levantamento de valores referentes a eventuais seguros. Todavia, o pedido também versa sobre levantamento de valores de restituição de Imposto de Renda, cuja solicitação de saldo consta no ofício de id 277583262(doc.74), ainda não respondido. Com efeito, informe a requerente se persiste no referido pedido. Em caso positivo, determino, desde já, a reiteração do ofício, consignando o prazo de 10 dias para resposta. Caso contrário, venham conclusos para sentença. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0819880-52.2024.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 17/08/2026

DÊNCIA PÁTRIA DE QUE A OBRIGACAO ALIMENTAR PERSISTE ATÉ QUE O FILHO COMPLETE 24 ANOS DE IDADE, DESDE QUE ESTEJA MATRICULADO EM UNIDADE DE ENSINO. NÃO ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO." (Apelação Cível nº 0011001-43.2018.8.19.0067, Des. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 22/09/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, considerando que a ré completou com 25 anos de idade e já concluiu a graduação, não atende aos requisitos para perpetuação da obrigação alimentar prestada pelo genitor, impondo-se a procedência do pedido. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para exonerar o autor do pagamento dos alimentos à ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizada da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Oficie-se,COM URGÊNCIA, ao empregador comunicando o teor desta decisão. Transitada em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I.,correndo o prazo para a ré revel em cartório.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803814-26.2026.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 14/08/2026

Em face do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos artigos 290 c/c artigo 485, inc. IV, ambos do CPC, eDETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais dos atos já praticados; sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0818573-29.2025.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 14/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0818573-29.2025.8.19.0210 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Considerando o parecer favorável do Ministério Público (id. 293664792), homologo, POR SENTENÇA, o acordo entabulado no id. 288529114, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas processuais, por força do disposto no artigo 90,(sec) 3°, do CPC. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da parte contrária (ao Defensor Público/Defensor Público Tabelar), fixados em R$ 500,00 na forma do artigo 85, (sec)8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Oficie-se ao empregador para promover os descontos dos alimentos na folhade pagamento, consignando os dados da conta-corrente da RL dos menores. Proceda-se à reclassificação da ação para a ampliação objetiva da demanda (ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência). Transitada em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Interdição 0874374-72.2025.8.19.0001

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 13/08/2026

acado pelo Ministério Público, restou evidente que o descontentamento do requerido reside na nomeação da requerente como sua curadora, por não mais ter acesso as suas contas bancárias. Todavia, a manutenção do atual modelo é impositiva, haja vista o histórico da malversação das finanças pelo requerido. Destarte, diante da conclusão da perícia médica, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação do requerido, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando sua filha Em segredo de justiça para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação do curatelado nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência. Dispenso a curadora de prestar caução por ser pessoa idônea. No entanto, deverá prestar contas anualmente da administração dos bens do curatelado, na forma do artigo 84, (sec)4 da LBI. Sem "ex lege". Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade em razão de demência vascular, CID 10 F01. Cumpra-se o art.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/06/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0800710-26.2026.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 13/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. O cônjuge virago permanecerá a usar o nome de casada e os bens já foram partilhados. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, na forma do artigo 85, (sec)8º, do CPC,a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observando-se a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários, na forma do artigo 98, (sec) 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ciência à Defensoria Pública. Após, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I., correndo o prazo para o réu revel em cartório.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0822175-28.2025.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 13/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e partilhar o único bem comum,o veículo Fiat Argo de placa SRU0D68, ano 2023, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge.Não haverá alteração nos nomes dos ex-cônjuges. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, (sec)8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observando-se a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários, na forma do artigo 98, (sec) 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I., correndo o prazo para o réu revel em cartório.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802203-38.2026.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 13/08/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de id. 264922337. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oficie-se ao empregador para promover o cancelamento dos descontos. Transitada esta decisão em julgado, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência à DP e ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0817988-74.2025.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 05/08/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Oficie-se ao empregador comunicando o teor desta decisão. Transitada esta decisão em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0809190-61.2024.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 04/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809190-61.2024.8.19.0210 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a parte exequente obteve, através da penhora, a satisfação da obrigação (ID 297063565), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0819889-77.2025.8.19.0210

Juiz(a) Marcia Malvar Barambo3ª Vara de Família da Regional da LeopoldinaDJEN 29/07/2026

Isto posto,JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas e taxa judiciária. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão do deferimento de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026.

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