Ementa
Ante o exposto, conheço da litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do CPC/15, revogando a decisão de ID 158598929. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826679-14.2024.8.19.0210 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, representado por ELIDA AGHATA DA CRUZ BRUM, ajuizou a presente Ação de Fixação de Alimentos em face de Em segredo de justiça, alegando os fatos narrados na exordial. A inicial de ID 157740639 veio instruída com procuração e documentos. Decisão de deferimento dos alimentos provisórios e da gratuidade de justiça em ID158598929, irrecorrida. Regularmente citado e intimado (ID 176180850), o réu compareceu na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, haja vista a ausência da parte autora (ID 177830478). Manifestação do réu, em IDs 184312028 e 184315402, alegando a ocorrência de litispendência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quando proposta uma ação e antes de ingressar na apreciação do mérito, cabe ao julgador o exame das condições e dos pressupostos genéricos e específicos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Na hipótese dos autos, tenho que a ação deve ser extinta, haja vista a ocorrência da litispendência. Com efeito, foi proposta pelo réu idêntica ação (nº 0811829-52.2024.8.19.0210), distribuída em 29 de maio de 2024, neste Juízo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, a extinção se impõe, por ser a litispendência matéria de ordem pública, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Ante o exposto, conheço da litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do CPC/15, revogando a decisão de ID 158598929. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular