TJRJ, Embargos à Execução 0806259-41.2023.8.19.0042
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
655 sentençapublicadas de 31/03/2026 a 30/10/2026
Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 12° Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4° NUR) , 115, Sala 606 Lâmina 2, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0800848-17.2026.8.19.0202 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLI DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES, LEA DIAS DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MIGUEL DIAS DE OLIVEIRA Homologo a desistência da ação manifestada no ID 288194223, e JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça que ora deferido. P.I.. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de setembro de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Substituto
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida ao autor, INDEFIRO a gratuidade requerida pela ré e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR resolvidos, por inadimplemento da ré, os contratos de prestação de serviço de assessoria financeira negocial celebrados entre as partes em 15 de março de 2024 e em 23 de maio de 2024. II - CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. III - CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor do pedido de dano moral rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)condenar solidariamente os réusWENDELL RIBEIRO, WALLACE DE LIMA, ANDERSON VALERIO, JARDER CRUZ e GUILHERME SOUZAao pagamento ao autor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por dano moral decorrente da violação aos seus direitos da personalidade, inclusive imagem e honra; b)rejeitar a pretensão de arbitramento de indenização autônoma e cumulativa por "dano à imagem", porquanto, nas circunstâncias concretamente demonstradas, a lesão à imagem integra o mesmo dano extrapatrimonial objeto da reparação acima fixada; c)determinar a incidência dos consectários legais, observados o termo inicial dos juros moratórios no evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral a partir deste arbitramento, aplicando-se, quanto aos índices e à taxa legal, o regime correspondente a cada período e, a partir de 30/08/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec) 1º, do Código Civil, Considerando que a parte autora sucumbiu apenas quanto à extensão econômica da pretensão e que o arbitramento da indenização em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca quanto ao pedido indenizatório, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSINETE DOS SANTOS, para: a) declarar resolvido o contrato de locação residencial celebrado pelas partes, em razão do inadimplemento das obrigações atribuídas à parte locadora, considerando encerrada a relação locatícia com a entrega das chaves em 04/03/2024; b) declarar inexigível a multa contratual decorrente da desocupação antecipada do imóvel, confirmando, nesse ponto, a tutela provisória anteriormente deferida; c) reconhecer o direito da autora à restituição integral da caução no valor originário de R$ 2.100,00, autorizando, após o trânsito em julgado, o levantamento do depósito judicial realizado nos autos, com todos os acréscimos e rendimentos da conta judicial; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, afastando a pretensão de imputação da rescisão à autora, bem como a cobrança da multa contratual e demais consectários nela fundados. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na ação principal, diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada polo. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora com o acolhimento dos pedidos de natureza patrimonial, observados os arts. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida aos réus. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao levantamento do depósito judicial em favor da autora. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - CONFIRMAR a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de indenização substitutiva pela impossibilidade de restabelecimento da linha telefônica nº (24) 2235-7409; II - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, observado o disposto no artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar a primeira ré, VITTA FISIO FISIOTERAPIA REABILITAÇÃO TERAPÊUTICA DOMICILIAR LTDA., a pagar à autora a quantia de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente aos setenta e sete atendimentos prestados e não remunerados entre junho e setembro de 2024, corrigida monetariamente desde o vencimento de cada mensalidade e acrescida de juros de mora desde a citação, observados o índice previsto no parágrafo único do art. 389 e a taxa legal do art. 406, ambos do Código Civil. II - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face de ambas as rés; III - julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, PLENO SAÚDE LTDA., reconhecendo a inexistência de solidariedade e de responsabilidade civil de sua parte quanto aos fatos narrados na inicial; IV - condenar a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil; V - condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 6º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade de justiça deferida; VI - determinar que, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a existência e a validade do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a autora e os réus em 30 de outubro de 2024, tendo por objeto a atuação profissional em favor do réu David Azevedo da Cruz nos autos da execução de alimentos referida na inicial; II - condenar os réus ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao saldo remanescente dos honorários convencionados, na proporção de metade para cada um, cabendo a cada réu o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento e acrescida de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; III - condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 17, do Código de Processo Civil, na mesma proporção fixada no item II; IV - julgar prejudicado o pedido subsidiário de arbitramento com base na Tabela de Honorários da OAB/RJ, ante o reconhecimento da estipulação convencional; V - determinar que, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar resolvido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de fornecimento e instalação de piscina celebrado entre as partes em 28 de setembro de 2022; II - condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso - R$ 1.000,00 (mil reais) em 27 de setembro de 2022 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 28 de setembro de 2022 - e acrescida de juros de mora a partir da citação. III - condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação, na forma dos mesmos dispositivos referidos no item anterior; IV - determinar que a ré promova a retirada da piscina e dos equipamentos por ela fornecidos, às suas exclusivas expensas e por meios técnicos adequados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento do valor a que se refere o item II, mediante prévio agendamento com a autora, sob pena de se reputar abandonado o bem, que passará ao domínio da autora, dele podendo dispor livremente, sem qualquer direito de indenização ou retenção em favor da ré; V - condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 16, do Código de Processo Civil; VI - determinar que, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que o réu limite o desconto mensal referente ao contrato nº 688766356 ao valor atual de R$ 2.744,26 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), observado o limite global de 70% dos rendimentos brutos fixos mensais da autora, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 7.132/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.534/2017. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em igual proporção, na forma do artigo 86, do CPC, e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, conforme artigo 85, (sec)(sec) 8º e 14, do referido diploma. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por inadimplemento imputável aos réus; II - CONDENAR solidariamente os réus a restituírem ao autor os valores pagos e não correspondentes aos serviços e materiais efetivamente incorporados ao imóvel, bem como os valores necessários à correção das falhas de execução constatadas, em montante a ser apurado em liquidação por arbitramento, observados o preço global do contrato, os pagamentos comprovadamente vinculados a esta contratação, o valor econômico dos serviços aproveitáveis e a vedação de duplicidade com valores discutidos no processo nº 0807661-26.2024.8.19.0042; III - CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da multa contratual compensatória de R$ 7.596,13 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos), corrigida monetariamente desde a data do inadimplemento definitivo e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; IV - CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da multa moratória diária de R$ 51,33 (cinquenta e um reais e trinta e três centavos), incidente desde o primeiro dia posterior ao prazo contratual para conclusão da obra até a data da notificação extrajudicial pela qual o autor manifestou sua opção pela resolução do contrato, a ser apurada por simples cálculo e limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil; V - CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a contar da citação; VI - DETERMINAR que os valores objeto da restituição prevista no item II sejam corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; VII - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes; VIII - NÃO CONHECER do denominado pedido contraposto formulado no corpo da contestação, por inadequação da via processual. Tendo o autor sucumbido em parcela mínima de sua pretensão, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado após a liquidação, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa em relação aos réus, enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, observando-se o artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. As publicações e intimações destinadas à ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/RJ 165.048, conforme anteriormente determinado. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 275609281 e determinar a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel situado na Rua Alfredo Schilick, nº 760, apartamento 202, Chácara Flora, Petrópolis/RJ; II - CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) por mês ou fração, desde 10 de novembro de 2025 até a data da efetiva imissão dos autores na posse do imóvel; III - DETERMINAR que cada parcela da taxa de ocupação seja corrigida monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; IV - CONDENAR a ré a ressarcir aos autores os valores comprovadamente pagos por estes a título de impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde 10 de novembro de 2025 até a efetiva imissão na posse, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes e vedada a duplicidade de cobrança; V - CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré foi citada em 15 de maio de 2026 e que já transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias concedido para a desocupação voluntária, expeça-se imediatamente mandado de imissão dos autores na posse, em cumprimento à tutela provisória ora confirmada. Ficam autorizados o arrombamento e a requisição de reforço policial, caso se revelem indispensáveis ao cumprimento da diligência, mediante prévia certificação circunstanciada pelo Oficial de Justiça e observadas as cautelas necessárias quanto às pessoas e aos bens eventualmente encontrados no imóvel. Os bens eventualmente deixados no local deverão ser relacionados pelo Oficial de Justiça, assegurando-se à ré prazo razoável para sua retirada, vedado o descarte imediato sem prévia oportunidade de recolhimento. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, posto que deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar parcialmente nula a cobrança decorrente do TOI nº 51450055, quanto ao excesso de 753 kWh, devendo a recuperação de consumo ser limitada a 705 kWh. CONDENO a ré a: 1) refaturar as faturas referentes aos meses de 08/2024 e 09/2024, considerando o consumo médio mensal de 235 kWh apurado pela perícia, bem como recalcular a cobrança decorrente do TOI nº 51450055, excluindo o excesso de 753 kWh; as faturas deverão ser encaminhadas para a residência do autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, com intervalo mínimo de 30 dias entre uma e outra, sob pena de perda do direito de cobrar o débito; 2) restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos em excesso, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, (sec) 1º, do CC/02, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório, pelas razões acima aduzidas. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se e publique-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR a ré ARMAZÉM DO GRÃO LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e de juros de mora legais a contar do evento danoso, ocorrido em 09 de outubro de 2025, nos termos da Súmula 54 do STJ; II - CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto: I - mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa; II - reconheço a prescrição da pretensão de reintegração de posse e das parcelas de aluguéis anteriores a 05/12/2021, extinguindo o processo, quanto a esses pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; III - julgo improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas de aluguéis posteriores a 05/12/2021 e de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e IV - indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por B.V. IMÓVEIS E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP na ação principal, de rescisão do compromisso particular de promessa de compra e venda da vaga de garagem nº 284 do Edifício Vereador Arnaldo de Azevedo, situado na Rua 16 de Março, nº 330, Centro, Petrópolis, e de reintegração de posse do referido bem, restando prejudicados os pedidos de restituição do preço e de compensação dos débitos condominiais e tributários; II - JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para CONDENAR B.V. IMÓVEIS E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP a outorgar a ANNA BARBARA ERTHAL ROCHA a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito no item anterior, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, decorrido o prazo sem cumprimento, esta sentença produzir todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, na forma do artigo 501 do Código de Processo Civil, servindo como título hábil ao registro perante o competente Registro Geral de Imóveis, correndo por conta da reconvinte as despesas de lavratura e registro; III - CONDENAR a autora reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa quanto à ação principal e em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa quanto à reconvenção, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil; IV - DEFERIR a prioridade especial de tramitação requerida pela ré, na forma do artigo 71, parágrafo 5º, da Lei nº 10.741, de 2003, e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo a serventia à respectiva anotação; V - CONSIGNAR que a ré litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando parcialmente a tutela anteriormente deferida, para condenar o réu a: 1) se abster de prosseguir quaisquer obras ou intervenções construtivas no imóvel objeto da demanda sem a prévia obtenção das autorizações e licenças dos órgãos públicos competentes, bem como sem projeto técnico elaborado por profissional habilitado e correspondente responsabilidade técnica, observadas as exigências administrativas e ambientais aplicáveis; 2) mantenha desobstruído o sistema de escoamento das águas pluviais provenientes de seu imóvel, adotando as providências técnicas necessárias à preservação do regular fluxo das águas, especialmente no trecho que passa sob os imóveis das autoras Chavelli Terra de Souza e Andrea Wilbert Terra. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões acima aduzidas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I - CONDENAR o réu JOÃO CARLOS FERNANDES CILENTO a restituir ao autor ALEXSANDRO ELOY FONSECA a quantia de R$7.000,00( sete mil reais), correspondente à metade dos honorários advocatícios pagos, corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil; II - CONDENAR o réu JOÃO CARLOS FERNANDES CILENTO a pagar ao autor RAFAEL DE OLIVEIRA PERGENTINO a quantia de R% 15.000,00( quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor ALEXSANDRO ELOY FONSECA; V - REJEITAR o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé; VI - CONDENAR autores e réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil; VII - CONDENAR autores e réu ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento )sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas aos autores enquanto perdurar a condição que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Publique-se.