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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812995-41.2024.8.19.0042

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0812995-41.2024.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar resolvido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de fornecimento e instalação de piscina celebrado entre as partes em 28 de setembro de 2022; II - condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso - R$ 1.000,00 (mil reais) em 27 de setembro de 2022 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 28 de setembro de 2022 - e acrescida de juros de mora a partir da citação. III - condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação, na forma dos mesmos dispositivos referidos no item anterior; IV - determinar que a ré promova a retirada da piscina e dos equipamentos por ela fornecidos, às suas exclusivas expensas e por meios técnicos adequados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento do valor a que se refere o item II, mediante prévio agendamento com a autora, sob pena de se reputar abandonado o bem, que passará ao domínio da autora, dele podendo dispor livremente, sem qualquer direito de indenização ou retenção em favor da ré; V - condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 16, do Código de Processo Civil; VI - determinar que, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0812995-41.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DOS REIS GARCIA RÉU: MAREMOTTO PISCINAS LTDA RESPONSÁVEL: BRUNO DA SILVA BRAND SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por BÁRBARA DOS REIS GARCIA em face de MAREMOTTO PISCINAS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 28 de setembro de 2022, contratou junto à ré o fornecimento e a instalação de piscina de fibra, com dimensões de seis por três por um metro e quarenta centímetros, no modelo previamente escolhido, pelo preço de R$ 11.000,00, integralmente quitado mediante sinal de R$ 1.000,00, em 27 de setembro de 2022, e o remanescente de R$ 10.000,00 no dia seguinte, quando da assinatura do instrumento. Sustenta que a entrega, ajustada para o prazo máximo de sete dias, somente ocorreu em 19 de novembro de 2022 e, ainda assim, em modelo diverso do contratado, tendo a instalação sido concluída apenas em fevereiro de 2023, de forma incompleta, sem os itens ajustados. Aduz que, desde a instalação, o bem apresenta defeitos - elevações e ressaltos na fibra, decorrentes de falha na execução do serviço, além de vício no sistema de iluminação - , tendo a ré se limitado a reparos superficiais e, posteriormente, deixado de atender aos contatos, abandonando o consumidor sem qualquer assistência. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual de vinte anos prevista na cláusula 11ª e a teoria do desvio produtivo. Requer, ao final, a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, devidamente corrigido desde o desembolso, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Regularmente citada (id. 288541895), a ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado no id. 294888480, tendo sido decretada a revelia, com determinação de publicação na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Intimada a especificar provas, a autora manifestou-se pelo julgamento no estado em que se encontra o processo, declarando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a ré, regularmente citada, quedou-se inerte, e a autora expressamente declinou da produção de outras provas, mostrando-se a controvérsia suficientemente delineada pelo acervo documental coligido. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: a autora adquiriu piscina de fibra, com a respectiva instalação, na condição de destinatária final fática e econômica, ao passo que a ré é fornecedora que desenvolve, com habitualidade e mediante remuneração, atividade de comercialização e montagem de produtos dessa natureza. Trata-se, ademais, de contrato misto, que congrega o fornecimento de produto e a prestação de serviço, atraindo a incidência conjugada dos arts. 18 e 20 do diploma consumerista, sob o regime da responsabilidade objetiva, que prescinde da perquirição de culpa e somente se afasta pelas excludentes legalmente previstas, nenhuma delas sequer aventada nestes autos. A revelia da ré, pessoa jurídica regularmente citada e representada, faz presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil, não incidindo, na espécie, qualquer das ressalvas do art. 345. Tal presunção, contudo, é relativa e não dispensa o exame da verossimilhança da narrativa nem da prova documental produzida - e esta, no caso, corrobora integralmente a versão autoral. Com efeito, o contrato de prestação de serviços comprova o objeto do ajuste, as obrigações assumidas pela ré na cláusula 2ª - mão de obra, supervisão técnica, peças e equipamentos de filtragem e recirculação - , o preço convencionado na cláusula 13ª e a garantia de vinte anos estipulada na cláusula 11ª. Os comprovantes de pagamento demonstram a integral quitação do preço já em 28 de setembro de 2022. E o extenso conjunto de mensagens eletrônicas acostado aos autos evidencia, de modo eloquente, a sucessão de promessas descumpridas, a entrega serôdia e de modelo diverso do escolhido, a instalação incompleta e o gradual abandono do consumidor pela fornecedora, que passou a não mais atender aos contatos. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se afastar, de ofício, a caducidade do direito de reclamar, matéria de ordem pública cognoscível independentemente de provocação, por se tratar de decadência legal, na forma do art. 210 do Código Civil. Três razões autônomas convergem para a conclusão de que o prazo do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não fluiu contra a autora. A primeira reside na garantia contratual de vinte anos, expressamente pactuada na cláusula 11ª: consoante orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a garantia contratual é complementar à legal, de modo que o prazo decadencial de noventa dias somente tem início após o exaurimento daquela, o que, na hipótese, situa-se em futuro remoto. A segunda decorre da natureza oculta do vício, que apenas se revelou com o surgimento progressivo dos ressaltos e deformações na fibra e com o defeito do sistema de iluminação, aplicando-se o art. 26, (sec) 3º, do mesmo diploma, que desloca o termo inicial para o momento em que evidenciado o defeito. A terceira, enfim, repousa no art. 26, (sec) 2º, inciso I: as reclamações reiteradamente formuladas pela autora e por seus familiares, documentadas nas conversas juntadas, obstaram o curso do prazo, que não voltou a correr porque a ré jamais transmitiu resposta negativa de forma inequívoca - limitou-se ao silêncio e à evasiva, conduta que, por óbvio, não pode ser convertida em vantagem processual em seu próprio favor. No mérito, o inadimplemento da ré é múltiplo e ostenta gravidade suficiente para autorizar a resolução do contrato. Descumpriu-se o prazo de entrega ajustado em sete dias, tendo o bem sido disponibilizado somente em 19 de novembro de 2022, quase dois meses após a integral quitação do preço. Entregou-se produto diverso daquele escolhido pela consumidora, em manifesta violação ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que vincula o fornecedor aos termos da oferta. A instalação, ajustada para se dar de forma completa, foi concluída apenas em fevereiro de 2023 e de modo parcial. E o resultado final apresentou vícios de qualidade que comprometem a fruição do bem - deformações na fibra decorrentes de falha na execução do serviço e defeito no sistema de iluminação - , jamais efetivamente sanados, malgrado os reparos improvisados a que a ré procedeu. Ultrapassado em muito o prazo de trinta dias do art. 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor sem que o vício fosse reparado, abriu-se à consumidora a faculdade de eleger, entre as alternativas legais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - opção que legitimamente exerceu, cabendo ao fornecedor inadimplente suportá-la. Procede, pois, o pedido de resolução do contrato, com a restituição integral dos R$ 11.000,00 desembolsados. A resolução contratual, todavia, opera efeitos ex tunc e impõe o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de se converter em fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, restituído o preço, deve o bem ser devolvido à fornecedora, a quem incumbirá promover a respectiva retirada, às suas expensas e por meios técnicos adequados, no prazo que ora se fixa, sob pena de se reputar abandonado o produto, com a consequente perda em favor da autora, que dele poderá dispor livremente. Registre-se que a retirada é ônus da ré, e não da consumidora, a quem não se pode transferir o custo de desfazer instalação que ela própria executou de forma defeituosa. Anoto, por necessário, que embora a inicial ostente, em seu preâmbulo, referência a danos materiais e mencione, no corpo da narrativa, a aquisição de materiais no valor de R$ 3.913,10, tal verba não foi objeto de pedido no capítulo próprio, nem se encontra compreendida no valor atribuído à causa, que corresponde exatamente à soma do preço do produto e da indenização extrapatrimonial postulada. Por força dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vinculam o julgador aos limites objetivos da demanda, não há como deferir o que não foi requerido, ficando ressalvada à autora a via própria. Quanto ao dano moral, cumpre distinguir a hipótese dos autos daquelas em que o mero descumprimento contratual é elevado, sem mais, à categoria de lesão extrapatrimonial. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado consolidou, no verbete sumular nº 75 de sua jurisprudência predominante, o entendimento de que o simples inadimplemento de dever legal ou contratual, por caracterizar aborrecimento comum, não configura, em princípio, dano moral. A ressalva contida na própria redação do enunciado, entretanto, revela que a orientação comporta temperamento diante de circunstâncias que extrapolem o descumprimento singelo - e é precisamente esse o caso. Não se está diante de atraso isolado ou de defeito prontamente reparado, mas de cadeia de inadimplementos que se estende por período dilatado: preço integralmente quitado à vista, entrega tardia e de produto diverso, comparecimentos frustrados que impuseram à autora e a seus familiares permanência ociosa no imóvel à espera de fornecedora que não vinha, instalação parcial concluída meses depois, vícios não sanados, reparos superficiais e, ao cabo, o abandono puro e simples da consumidora, que passou a ter suas ligações ignoradas. A conduta traduz descaso qualificado e frustração da legítima expectativa depositada em contrato de valor economicamente expressivo para a autora, cuja hipossuficiência é reconhecida nos autos. Some-se a isso o dispêndio inútil e reiterado de tempo em diligências destinadas a solucionar problema a que não deu causa, situação que a doutrina e a jurisprudência têm identificado como desvio produtivo do consumidor e reconhecido como bem jurídico digno de tutela. Há, portanto, lesão que ultrapassa a esfera do mero dissabor e atinge a integridade psíquica e a dignidade da consumidora, impondo-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando à extensão do dano, ao grau de reprovabilidade da conduta, à capacidade econômica das partes e ao duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação, evitando tanto a quantia irrisória, que estimula a reiteração da prática, quanto a excessiva, que converte o instituto em fonte de enriquecimento indevido. Sopesadas tais balizas, e considerando de modo particular a duração da situação lesiva e o completo desamparo a que relegada a consumidora, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00, montante consentâneo com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses assemelhadas. Ressalte-se que o arbitramento em patamar inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, na forma do enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos consectários, a quantia a ser restituída sofrerá correção monetária desde a data de cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor nominal da moeda, e juros de mora a contar da citação, marco da constituição em mora do devedor em obrigação contratual sem termo certo, na forma do art. 405 do Código Civil. A indenização por dano moral, por seu turno, será corrigida a partir da data desta sentença, nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora igualmente desde a citação, dada a natureza contratual da responsabilidade. Observar-se-ão, a partir de 30 de agosto de 2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e a taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, ambos na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de incidência de correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar resolvido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de fornecimento e instalação de piscina celebrado entre as partes em 28 de setembro de 2022; II - condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso - R$ 1.000,00 (mil reais) em 27 de setembro de 2022 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 28 de setembro de 2022 - e acrescida de juros de mora a partir da citação. III - condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação, na forma dos mesmos dispositivos referidos no item anterior; IV - determinar que a ré promova a retirada da piscina e dos equipamentos por ela fornecidos, às suas exclusivas expensas e por meios técnicos adequados, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo pagamento do valor a que se refere o item II, mediante prévio agendamento com a autora, sob pena de se reputar abandonado o bem, que passará ao domínio da autora, dele podendo dispor livremente, sem qualquer direito de indenização ou retenção em favor da ré; V - condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 16, do Código de Processo Civil; VI - determinar que, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. PETRÓPOLIS, 31 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular