Pular para o conteúdo
TJPE · Juíza de Direito

Michelle Duque de Miranda Scalzo

443 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Inventário 0034609-75.2011.8.17.0001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela inventariante e pelos herdeiros e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 391 do Provimento nº 11/2023-CGJ/PE, em razão da opção da meeira e dos herdeiros pelo processamento do inventário pela via extrajudicial. DETERMINO que EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Execução Fiscal nº 0802378-34.2023.4.05.8302) e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim (Execução Fiscal nº 0002732-19.2011.8.17.0260), comunicando a extinção do presente inventário e informando que as penhoras noticiadas no rosto destes autos (despacho ID 250961546) perderão o objeto de controle nesta Vara, devendo os respectivos Juízos adotar as providências cabíveis perante o inventário extrajudicial a ser processado em cartório extrajudicial competente; Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade entre as partes; Certificado o cumprimento e expedidos os ofícios determinados e transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Declaração de Ausência 0084164-56.2014.8.17.0001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ausência de AROLDO LUIS BRITO DA SILVA para todos os efeitos legais, confirmando a declaração já proferida nos autos; b) determinar a abertura da sucessão provisória dos bens deixados pelo ausente, nos termos do art. 26 do Código Civil c/c art. 745 do Código de Processo Civil, com a imissão dos herdeiros habilitados na posse provisória dos respectivos bens; c) determinar que a Requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda ao preenchimento e transmissão, perante a SEFAZ/PE, da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação (DCMD), bem como à obtenção da respectiva certidão de regularidade fiscal, sob pena de multa na forma da legislação estadual aplicável; d) condicionar a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores arrecadados (conta judicial vinculada ao Banco do Brasil e saldos identificados via SISBAJUD junto ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal) à comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação fiscal referida no item "c". Sem custas e honorários, ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0060945-08.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a que alude a inicial e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, autorizando PATRICIA ANA DOS SANTOS a proceder ao levantamento do valor correspondente à 5ª parcela do precatório do FUNDEF, já depositado em conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 3234), não recebido em vida por CLEIDE ANA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 104.112.324-87, ressaltando que deverá ficar reservado o percentual de 30% (trinta por cento) do referido saldo para fins de pagamento dos honorários advocatícios (conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado ao processo), ficando também autorizado o seu levantamento pela sociedade de advogados BRUTO & RÉGIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 97.543.925/0001-10, OAB/PE 1.219). Havendo disponibilização de novas parcelas do FUNDEF em nome da falecida, fica desde já autorizada a expedição de alvará, na mesma proporção, mediante a juntada da respectiva declaração do crédito, independentemente de novo processo. Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Inventário 0041929-55.2006.8.17.0001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela inventariante e da ausência de herdeiro habilitado que desse regular prosseguimento ao feito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de praxe, ressalvada a possibilidade de reabertura do inventário por qualquer interessado, nos termos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Inventário 0050830-27.1997.8.17.0001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o abandono processual caracterizado pela ausência de inventariante regularmente constituído e pela inércia dos herdeiros devidamente intimados, observado o contraditório prévio. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de parte adversa e a natureza do procedimento. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Inventário 0065379-40.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0043512-88.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Isto posto, e tudo mais do que dos autos consta, com fundamento na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, determino a expedição do competente alvará judicial autorizando CARLOS ROBERTO MOTA MOURA, JACQUELINE MOTA MOURA DE CARVALHO e LUIZ RAYMUNDO MOURA NETO a procederem ao recebimento, em cotas iguais, junto ao Município do Recife (Secretaria de Educação/Secretaria de Administração), dos valores do Abono FUNDEF não recebidos em vida por ALINE ALICE MOTA MOURA, falecida em 15/01/2024, inscrita no CPF nº 509.568.684-87, matrícula nº 54790-4, referentes à primeira parcela do principal e aos juros previstos nos Editais nº 07/2026 e nº 08/2026. Havendo depósito judicial do referido valor, fica desde já autorizada a Diretoria a expedir novos alvarás, na proporção acima estabelecida, para as contas bancárias informadas pelos beneficiários. Custas pelos requerentes, cujo recolhimento foi diferido para o final (ID 248255965). Transitada em julgado, expeça-se o alvará e remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e taxas processuais. Após, intimem-se os requerentes para informar nos autos o recebimento da primeira parcela e comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, ficando a expedição de alvará para as parcelas futuras condicionada à comprovação do recolhimento. Desde já autorizo a expedição de alvará para as parcelas futuras do mesmo crédito, mediante a juntada da declaração do valor correspondente e observado o disposto quanto às custas. Publique-se, registre-se, intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0106655-56.2023.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Isto posto, e tudo mais do que dos autos consta, com fundamento na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, determino a expedição do competente alvará judicial autorizando RODOLPHO HENRIQUE VENCESLAU DA SILVA a proceder ao levantamento do valor existente em conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 3234, vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, não recebido em vida por ELIANE VENCESLAU DA SILVA, falecida em 14/03/2021, inscrita no CPF nº 360.646.614-53. Sem custas, taxas ou emolumentos. Publique-se, registre-se, intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Remoção de Inventariante 0033374-62.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado no presente Incidente de Remoção de Inventariante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a remoção definitiva de Manacés Pereira da Silva Neto do cargo de inventariante dos autos do Inventário nº 0079672-25.2020.8.17.2001, com fundamento no art. 622, III e VI, do CPC; b) NOMEAR, na forma do art. 617 do CPC e observada a condição de representante legal do único herdeiro menor, a Sra. Tatiana Patricia de Souza como nova inventariante do espólio, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 617, parágrafo único, CPC); c) DETERMINAR que Manacés Pereira da Silva Neto entregue à nova inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os bens, valores e documentos do espólio que estejam em seu poder, inclusive o saldo remanescente da venda da motocicleta e dos aluguéis retidos, sob pena de busca e apreensão e aplicação de multa diária, nos termos do art. 625 do CPC; d) CONDENAR o removido ao pagamento das custas processuais, ficando a análise de eventual indenização por perdas e danos relegada a ação autônoma, consoante fundamentação supra; e) INDEFERIR, nesta via, o pedido de apuração e prestação de contas detalhada, facultando-se à nova inventariante, se entender necessário, o ajuizamento de ação própria; f) Deverá a nova inventariante, uma vez empossada, dar regular prosseguimento ao Inventário nº 0079672-25.2020.8.17.2001, inclusive quanto à avaliação dos bens remanescentes e ao andamento das providências pendentes naqueles autos. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais (Inventário nº 0079672-25.2020.8.17.2001). Decisão mantida sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC c/c art. 143, II, ECA). P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito ".

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Ação de Exigir Contas 0113392-41.2024.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECIDO: a) certifico, por meio desta decisão, o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias assinalado à requerida na decisão de ID 246885406, findo em 16/09/2026, com o reconhecimento da preclusão da faculdade processual respectiva; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente Ação de Exigir Contas, para declarar a existência do dever da requerida SANDRA MARIA LOPES RIBEIRO DE OLIVEIRA de prestar contas de sua gestão como inventariante do espólio de Luiz Ricardo Ribeiro de Oliveira, relativamente a todo o período em que exerceu o encargo; c) CONDENO a requerida a apresentar as referidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, em forma mercantil, instruídas com os documentos comprobatórios pertinentes (extratos bancários, recibos, contratos, notas de alienação, comprovantes de recolhimento de tributos e demais despesas), sob pena de, não as apresentando, não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC; d) FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, a contar do decurso do prazo fixado no item "c", na hipótese de persistir o descumprimento, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de sua majoração posterior, se necessário; e) ADVIRTO a requerida, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de que o descumprimento da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 77, § 2º, do CPC; f) DETERMINO que a intimação para cumprimento da presente decisão seja realizada também na pessoa da requerida, além de seus advogados; g) FACULTO, desde já, à autora, caso a requerida não apresente as contas no prazo fixado no item "c", a apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, podendo, nessa hipótese, ser determinada perícia contábil sobre os bens e rendimentos do espólio no período da administração da requerida; h) INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação imediata das medidas do art. 553, parágrafo único, do CPC e de expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação na hipótese de persistir a inadimplência após o prazo ora assinalado; i) DETERMINO que se certifique o teor desta decisão nos autos do inventário nº 0055798-76.1992.8.17.0001, para os fins do art. 553, caput, do CPC; j) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), valor sujeito a ajuste por Vossa Excelência conforme sua avaliação. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0056637-26.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 735, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido e determino o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público deixado por MARLUCE DE BARROS LIMA BORGES, CPF nº 754.570.674-91, lavrado em 02/08/2010 no 8º Ofício de Notas do Recife. Cumpra-se no mais o disposto no art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0087845-96.2024.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, ressalvada aos interessados a renovação do pedido, devidamente instruído. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos na petição inicial (ID 184670892), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Inventário 0030373-75.2014.8.17.0001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL apresentada nos autos (ID 237050672), celebrada entre os herdeiros MARCELO REGIS LESSA DE SOUZA e VIVIANE REGIS (representada por seu curador), relativa aos bens deixados pelo espólio de JOSEFA RÉGIS, na forma e nos valores ali discriminados, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o competente Formal de Partilha, após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas finais. Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins requeridos nos IDs 237640351 e 255000023, sem prejuízo da expedição do formal de partilha. Custas na forma da lei. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Inventário 0029432-71.2016.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas remanescentes nesta fase, observada eventual gratuidade de justiça, se for o caso. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0049672-03.2024.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) autorizar e determinar a expedição de ALVARÁ em favor de FÁTIMA ROSANA COUTINHO DE ANDRADE LIMA, CPF 089.731.304-63, conferindo-lhe os poderes necessários para proceder à transferência de titularidade do veículo GM/Chevrolet Astra GL, placa KIS-3220, perante o DETRAN/PE ou órgão competente; b) autorizar o destaque e apartação prévia de 10% (dez por cento) sobre o montante total depositado nas contas judiciais vinculadas a este feito (contas judiciais nºs 4200104060738 e 2400133900848), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono GUILHERME DE ANDRADE LIMA, OAB/PE 28.813, CPF 051.287.714-90, a ser depositado na conta bancária por ele indicada nos autos; c) autorizar e determinar a expedição dos alvarás/ordens de levantamento do saldo remanescente, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um dos sete herdeiros — Fátima Rosana Coutinho de Andrade Lima, Edvania Coutinho de Andrade Lima, Maria do Carmo de Andrade Lima Arruda, Eufrasio de Andrade Lima Junior, Edvaldo Coutinho de Andrade Lima, Emerenciane Maria de Andrade Lima Queiroz (representada por seu curador Adenilson Magno de Andrade) e Eliane Maria de Andrade Lima Arruda —, com as devidas atualizações, a serem depositados nas respectivas contas bancárias indicadas na petição inicial; d) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, os herdeiros ficam intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederem ao preenchimento e transmissão da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação (DCMD) perante a SEFAZ/PE, ainda que não haja imposto a recolher, sob pena de multa de até 90% (noventa por cento), nos termos do art. 14, § 2º, II, do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009 c/c art. 5º, I, "a", do Decreto Estadual nº 60.078/2025. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás determinados nas alíneas "a", "b" e "c" supra, intimando-se as partes para retirada/execução; cumprida a determinação da alínea "d" ou decorrido o prazo nela fixado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0022255-07.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de objeto, ressalvado aos Requerentes o direito de renovar o pedido caso localizados valores disponíveis em nome do falecido CLECIO LEOPOLDINO LEMOS DE FREITAS. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de resistência ao pedido. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito".

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0076623-63.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil e arts. 1.857 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR REGULAR o testamento público deixado por VALDECI LEÃO FERREIRA, lavrado no Tabelionato Josaphat Albuquerque, 4º Serviço Notarial de Recife/PE, Livro T-033, Folhas 177/178, protocolo nº 53114, de 06/09/2019; b) DETERMINAR O REGISTRO E CUMPRIMENTO do referido testamento, nos termos do art. 735, §§ 2º e 3º, do CPC; c) DETERMINAR o registro do testamento em nome da requerente MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES referente ao imóvel descrito na Matrícula nº 5702 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife, situado na Rua Itacoatiara, nº 363, Casa Amarela, Recife/PE; d) AUTORIZAR o prosseguimento do processo de inventário nº 0064687-51.2020.8.17.2001, em trâmite nesta 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para que nele se processem os efeitos sucessórios da disposição testamentária ora reconhecida. Sem custas remanescentes e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se o necessário para cumprimento. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito".

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0045363-02.2025.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento deixados por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA; b) reconhecer a legitimidade de MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO como companheira sobrevivente/meeira do de cujus, e de MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO (JUCIANE RODRIGUES DA SILVA SANTIAGO), ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA como seus herdeiros; c) homologar o acordo de partilha celebrado entre as partes, determinando que o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos (id 208643097, atualmente no importe de R$ 8.622,17, sujeito à atualização e aos rendimentos próprios da conta judicial) seja distribuído na seguinte proporção: c.1) 50% (cinquenta por cento) à companheira meeira MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO; c.2) 10% (dez por cento) a cada um dos herdeiros MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA; d) deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e a natureza consensual do desfecho. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará judicial em favor de MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO e ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, para transferência de seus respectivos quinhões às contas bancárias já indicadas nos autos, e em favor de ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, mediante alvará de levantamento direto junto à instituição financeira depositária — confirmando-se previamente, junto à contadoria/cartório, a atualidade dos dados bancários informados. Quanto a MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA, a expedição do respectivo alvará fica condicionada à prévia juntada, por cada uma delas, de declaração de inexistência de outros bens a inventariar, pessoalmente assinada, nos exatos termos já determinados no despacho de ID 246312436, intimando-se seus procuradores para tal providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não suprida a exigência, os respectivos alvarás ficarem retidos até ulterior deliberação, sem prejuízo do trânsito em julgado quanto às demais disposições desta sentença. P.R.I. Após o cumprimento integral do determinado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Inventário 0046535-42.2026.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelos Requerentes EWELING LAYCE MELO GUERRA e EWERTON MAXSUEL MELO GUERRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça já concedida. Sem honorários, por ausência de parte adversa constituída nos autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0056234-28.2024.8.17.2001

Juiz(a) Michelle Duque de Miranda Scalzo5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DEFERIR a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nos autos — correspondente a R$ 79,94 (setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) —, a ser dividido em cotas iguais entre os requerentes DANIEL FELIPE DA SILVA e MARIA CRISTINA FELIPE DA SILVA, cabendo a cada um o montante de R$ 39,97 (trinta e nove reais e noventa e sete centavos), observados os honorários contratuais de 30% incidentes sobre o valor liberado a cada requerente, a serem retidos em favor de JOÃO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 21.243.819/0001-50, nos termos da procuração/contrato de honorários acostado aos autos; b) DETERMINAR que o saldo remanescente, correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, permaneça depositado em juízo, à disposição dos demais herdeiros do falecido José Felipe da Silva Filho ainda não habilitados nos autos, até que sobrevenha notícia de sua localização e regular habilitação; c) Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor liberado na forma do item "a", observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 216080874, procedendo-se, na sequência, ao arquivamento dos autos, sem baixa definitiva quanto ao valor reservado, o qual permanecerá vinculado a este processo para eventual desarquivamento e levantamento por herdeiro que venha a se habilitar. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor