Ante o exposto, DECIDO: a) certifico, por meio desta decisão, o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias assinalado à requerida na decisão de ID 246885406, findo em 16/09/2026, com o reconhecimento da preclusão da faculdade processual respectiva; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente Ação de Exigir Contas, para declarar a existência do dever da requerida SANDRA MARIA LOPES RIBEIRO DE OLIVEIRA de prestar contas de sua gestão como inventariante do espólio de Luiz Ricardo Ribeiro de Oliveira, relativamente a todo o período em que exerceu o encargo; c) CONDENO a requerida a apresentar as referidas contas no prazo de 15 (quinze) dias, em forma mercantil, instruídas com os documentos comprobatórios pertinentes (extratos bancários, recibos, contratos, notas de alienação, comprovantes de recolhimento de tributos e demais despesas), sob pena de, não as apresentando, não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC; d) FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, a contar do decurso do prazo fixado no item "c", na hipótese de persistir o descumprimento, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de sua majoração posterior, se necessário; e) ADVIRTO a requerida, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de que o descumprimento da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 77, § 2º, do CPC; f) DETERMINO que a intimação para cumprimento da presente decisão seja realizada também na pessoa da requerida, além de seus advogados; g) FACULTO, desde já, à autora, caso a requerida não apresente as contas no prazo fixado no item "c", a apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, podendo, nessa hipótese, ser determinada perícia contábil sobre os bens e rendimentos do espólio no período da administração da requerida; h) INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação imediata das medidas do art. 553, parágrafo único, do CPC e de expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação na hipótese de persistir a inadimplência após o prazo ora assinalado; i) DETERMINO que se certifique o teor desta decisão nos autos do inventário nº 0055798-76.1992.8.17.0001, para os fins do art. 553, caput, do CPC; j) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), valor sujeito a ajuste por Vossa Excelência conforme sua avaliação. Intimem-se.