Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela inventariante e pelos herdeiros e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 391 do Provimento nº 11/2023-CGJ/PE, em razão da opção da meeira e dos herdeiros pelo processamento do inventário pela via extrajudicial. DETERMINO que EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Execução Fiscal nº 0802378-34.2023.4.05.8302) e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim (Execução Fiscal nº 0002732-19.2011.8.17.0260), comunicando a extinção do presente inventário e informando que as penhoras noticiadas no rosto destes autos (despacho ID 250961546) perderão o objeto de controle nesta Vara, devendo os respectivos Juízos adotar as providências cabíveis perante o inventário extrajudicial a ser processado em cartório extrajudicial competente; Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade entre as partes; Certificado o cumprimento e expedidos os ofícios determinados e transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034609-75.2011.8.17.0001 HERDEIRO(A): JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO, ANDREA MOURA BEZERRA DE MENEZES, ISABELA BEZERRA COUTINHO DE MELO, ANA CARLA BEZERRA CAVALCANTI, DANILO MOURA BEZERRA INVENTARIANTE: PEDRO MOURA NETO REQUERIDO(A): JOSE MENDONCA BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 258774932, parte dispositiva abaixo transcrita: SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela inventariante e pelos herdeiros e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 391 do Provimento nº 11/2023-CGJ/PE, em razão da opção da meeira e dos herdeiros pelo processamento do inventário pela via extrajudicial. DETERMINO que EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Execução Fiscal nº 0802378-34.2023.4.05.8302) e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim (Execução Fiscal nº 0002732-19.2011.8.17.0260), comunicando a extinção do presente inventário e informando que as penhoras noticiadas no rosto destes autos (despacho ID 250961546) perderão o objeto de controle nesta Vara, devendo os respectivos Juízos adotar as providências cabíveis perante o inventário extrajudicial a ser processado em cartório extrajudicial competente; Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade entre as partes; Certificado o cumprimento e expedidos os ofícios determinados e transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito ". RECIFE, 29 de outubro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões