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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0045363-02.2025.8.17.2001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0045363-02.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento deixados por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA; b) reconhecer a legitimidade de MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO como companheira sobrevivente/meeira do de cujus, e de MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO (JUCIANE RODRIGUES DA SILVA SANTIAGO), ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA como seus herdeiros; c) homologar o acordo de partilha celebrado entre as partes, determinando que o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos (id 208643097, atualmente no importe de R$ 8.622,17, sujeito à atualização e aos rendimentos próprios da conta judicial) seja distribuído na seguinte proporção: c.1) 50% (cinquenta por cento) à companheira meeira MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO; c.2) 10% (dez por cento) a cada um dos herdeiros MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA; d) deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e a natureza consensual do desfecho. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará judicial em favor de MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO e ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, para transferência de seus respectivos quinhões às contas bancárias já indicadas nos autos, e em favor de ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, mediante alvará de levantamento direto junto à instituição financeira depositária — confirmando-se previamente, junto à contadoria/cartório, a atualidade dos dados bancários informados. Quanto a MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA, a expedição do respectivo alvará fica condicionada à prévia juntada, por cada uma delas, de declaração de inexistência de outros bens a inventariar, pessoalmente assinada, nos exatos termos já determinados no despacho de ID 246312436, intimando-se seus procuradores para tal providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não suprida a exigência, os respectivos alvarás ficarem retidos até ulterior deliberação, sem prejuízo do trânsito em julgado quanto às demais disposições desta sentença. P.R.I. Após o cumprimento integral do determinado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0045363-02.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARLI RODRIGUES FALCAO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO, LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 255505244, parte dispositiva abaixo transcrita, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento deixados por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA; b) reconhecer a legitimidade de MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO como companheira sobrevivente/meeira do de cujus, e de MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO (JUCIANE RODRIGUES DA SILVA SANTIAGO), ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA como seus herdeiros; c) homologar o acordo de partilha celebrado entre as partes, determinando que o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos (id 208643097, atualmente no importe de R$ 8.622,17, sujeito à atualização e aos rendimentos próprios da conta judicial) seja distribuído na seguinte proporção: c.1) 50% (cinquenta por cento) à companheira meeira MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO; c.2) 10% (dez por cento) a cada um dos herdeiros MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA; d) deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e a natureza consensual do desfecho. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará judicial em favor de MARLI RODRIGUES FALCÃO, JUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO e ERIKA MORGANA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, para transferência de seus respectivos quinhões às contas bancárias já indicadas nos autos, e em favor de ALISSON RODRIGO FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, mediante alvará de levantamento direto junto à instituição financeira depositária — confirmando-se previamente, junto à contadoria/cartório, a atualidade dos dados bancários informados. Quanto a MARIA MAGALY DA SILVA ALBERTINO e LUCIANA MICHELLI RODRIGUES DA SILVA, a expedição do respectivo alvará fica condicionada à prévia juntada, por cada uma delas, de declaração de inexistência de outros bens a inventariar, pessoalmente assinada, nos exatos termos já determinados no despacho de ID 246312436, intimando-se seus procuradores para tal providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não suprida a exigência, os respectivos alvarás ficarem retidos até ulterior deliberação, sem prejuízo do trânsito em julgado quanto às demais disposições desta sentença. P.R.I. Após o cumprimento integral do determinado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de outubro de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões