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TRF4

Antônio César Bochenek

59 acórdãopublicadas de 18/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5004998-66.2023.4.04.7114

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CES. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de financiamento habitacional celebrado em 18/01/1990, com prazo de 240 meses e prorrogação de 108 meses, e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção, destinados à revisão de cláusulas contratuais e à restituição de valores. A apelante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, a impropriedade da procedência integral do pedido em razão da perda da eficácia da garantia hipotecária e a abusividade de encargos contratuais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cobrança do débito decorrente do financiamento habitacional; (ii) estabelecer se o reconhecimento da perda da eficácia da garantia hipotecária impõe a alteração do dispositivo da sentença para parcial procedência e a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) determinar se são abusivas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, capitalização e Tabela Price, CES, seguro habitacional, taxas administrativas, correção monetária e multa moratória.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa a fluir a partir do término da relação contratual, considerando-se também o período de prorrogação expressamente previsto no contrato.

4. A prorrogação contratual de 108 meses integra o prazo de financiamento, conforme previsão contratual e registro na matrícula do imóvel, de modo que o vencimento da última prestação ocorreu em 18/01/2019 e a pretensão de cobrança somente se sujeitou à prescrição em 18/01/2024.

5. A ação ajuizada em 26/09/2023 foi proposta dentro do prazo prescricional, não sendo o vencimento antecipado da dívida apto a antecipar o termo inicial da prescrição em prejuízo do credor.

6. O reconhecimento da perda da eficácia da garantia hipotecária não implica sucumbência da credora, pois a própria autora delimitou sua pretensão à cobrança do débito sem a manutenção da garantia que perdeu seus efeitos pelo decurso do prazo legal.

7. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 9,9% ao ano nominal e 10,3617% ao ano efetiva, não se mostra abusiva nem substancialmente discrepante dos parâmetros legais ou de mercado, inexistindo fundamento para sua limitação.

8. A existência de taxas nominal e efetiva distintas não caracteriza, por si só, anatocismo, pois a capitalização ilícita exige a cobrança de juros sobre juros anteriormente incorporados ao saldo devedor.

9. A capitalização mensal de juros é admissível nas hipóteses legalmente autorizadas quando expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price, prevista no contrato, não justifica, isoladamente, o afastamento do sistema de amortização.

10. A reconvinte não demonstra irregularidade na aplicação do Plano de Equivalência Salarial nem comprova que os reajustes praticados tenham excedido os índices correspondentes à sua categoria profissional.

11. O CES previsto no contrato não se confunde com o Custo Efetivo Total, e a indicação do CET constitui mera composição dos encargos e despesas incidentes na operação, não caracterizando, por si só, cobrança indevida ou bis in idem.

12. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos submetidos ao SFH, mas o mutuário não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira mutuante ou seguradora por ela indicada; ausente prova de imposição dessa vinculação, não há abusividade a reconhecer.

13. A cobrança de taxa de administração somente poderia ser afastada mediante demonstração de irregularidade ou excessiva onerosidade, e, no caso, a planilha de evolução do financiamento sequer registra cobrança de taxa dessa natureza.

14. A substituição do índice de atualização do saldo devedor por critério diverso do contratado exige fundamento jurídico ou demonstração de abusividade, inexistentes no caso, devendo ser preservada a metodologia pactuada.

15. A multa moratória originalmente estipulada em 10% deve observar o limite de 2% aplicável às relações de consumo a partir da vigência da Lei nº 9.298/1996, providência já observada nos cálculos apresentados pela credora.

16. A existência do contrato, do débito e do inadimplemento é incontroversa e está comprovada pela documentação apresentada, sendo exigível o pagamento da obrigação nos termos do art. 389 do Código Civil.

17. A ausência de demonstração de abusividade ou de descumprimento contratual justifica a manutenção da sentença que rejeitou os pedidos reconvencionais e reconheceu a exigibilidade do débito.

18. A manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação autorizam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. Dispositivo e tese

19. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo quinquenal para a cobrança de dívida decorrente de financiamento habitacional tem como termo inicial o vencimento final da relação contratual, consideradas as prorrogações expressamente pactuadas.

2. O reconhecimento da perda da eficácia da garantia hipotecária, quando inserido nos limites da pretensão deduzida pelo credor, não implica sucumbência nem impõe a alteração do julgamento de procedência para parcial procedência.

3. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não decorrendo de mera estipulação superior a determinado percentual.

4. A previsão contratual da Tabela Price e de capitalização de juros não autoriza, por si só, a revisão do contrato quando ausente demonstração de cobrança ilícita.

5. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, mas não pode ser imposta com instituição financeira ou seguradora indicada pelo agente financeiro sem fundamento contratual ou legal que legitime a vinculação.

6. A ausência de prova de abusividade dos encargos contratuais e a comprovação do inadimplemento autorizam a cobrança do débito nos termos contratados e da legislação aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CC, arts. 206, § 5º, I, 389, 408 e 412; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.025; CDC, arts. 51, § 1º, e 52, § 1º; Lei nº 4.380/1964, arts. 6º, “e”, e 14; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 9.298/1996; Lei nº 8.177/1991; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 596, 648 e Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 295, 296, 382, 473, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp nº 1.385.998/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 12/05/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/08/2016, DJe 16/08/2016; TRF4, AC nº 2001.72.00.001529-4, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 18/07/2007.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5019955-80.2024.4.04.7100

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. CARTA DE QUITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinou o levantamento do gravame hipotecário incidente sobre imóvel e impôs à credora a expedição de termo de quitação para viabilizar o cancelamento da hipoteca. A apelante pretende a reforma parcial da sentença para afastar a obrigação de expedir carta de quitação, sustentando que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas torna inexigível sua cobrança, sendo suficiente a autorização expressa para levantamento do gravame.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida autoriza a expedição de carta de quitação ou se basta a emissão de autorização expressa do credor para o cancelamento da hipoteca.

III. Razões de decidir

A prescrição extingue apenas a pretensão de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o crédito nem importa em quitação da dívida.

A quitação constitui causa extintiva da obrigação e somente pode ser declarada quando houver efetivo adimplemento ou outra hipótese legal de extinção prevista no Código Civil.

A dívida prescrita permanece existente como obrigação natural, razão pela qual eventual pagamento voluntário não é passível de repetição, nos termos do art. 882 do Código Civil.

O reconhecimento da prescrição impede a manutenção da garantia hipotecária, diante da natureza acessória da hipoteca e da impossibilidade de subsistência de gravame destinado a assegurar obrigação judicialmente inexigível.

A Lei de Registros Públicos admite o cancelamento da hipoteca mediante autorização expressa do credor, documento suficiente para o levantamento do gravame, sem necessidade de expedição de carta de quitação quando inexistente a extinção da obrigação.

A alteração da providência administrativa destinada à efetivação do cancelamento da hipoteca não modifica a sucumbência fixada na sentença, por permanecer íntegra a procedência do pedido principal de reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O cancelamento da hipoteca decorrente da prescrição pode ser realizado mediante autorização expressa do credor, independentemente da emissão de carta de quitação.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 346, 352, 356, 360, 368, 381, 385, 882, 1.499 e 1.500; Lei nº 6.015/1973, art. 251, I; CPC, art. 1.025; Lei nº 13.294/2016, art. 1º, § 2º (por analogia).

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, REsp nº 2.088.100/SP, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5022334-62.2022.4.04.7100

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO ALÉM DE MERO AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. TEMA 996 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e condenou Diede Participações Ltda. e Residencial Alicante SPE Ltda. ao pagamento de R$ 7.500,00 por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF, a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao prazo de entrega e financiamento, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e/ou multa, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento; (ii) estabelecer o prazo contratual aplicável para caracterização da mora e a validade das cláusulas de prorrogação; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes pelo atraso, bem como o período e os critérios de responsabilidade de cada ré; e (iv) definir o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A apelação possui efeito devolutivo e delimitada a matéria impugnada, o Tribunal pode apreciar os fundamentos e questões suscitados no processo, ainda que não tenham sido expressamente reiterados no recurso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.

4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando sua atuação no empreendimento ultrapassa a função de mero agente financeiro e inclui deveres contratuais de fiscalização, controle da execução e substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação injustificada da obra.

5. No empreendimento Residencial Vivendas do Alicante a CEF assumiu os poderes de fiscalização e substituição da construtora, inclusive diante de paralisação ou retardamento da obra por período igual ou superior a 30 dias, circunstância que evidencia sua coparticipação no empreendimento e fundamenta sua responsabilidade solidária.

6. A imissão da CEF na posse do canteiro de obras em 07/03/2019 e a adoção de providências para continuidade da construção demonstram que a instituição financeira assumiu atuação efetiva na conclusão do empreendimento, respondendo solidariamente pelos prejuízos decorrentes da mora a partir desse marco.

7. A cláusula de tolerância prevista no contrato de promessa de compra e venda não é, em si, nula, devendo ser observada nos limites em que foi convencionada, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996.

8. O prazo de entrega estabelecido na promessa de compra e venda é 30/03/2016, enquanto o contrato de financiamento fixou o prazo de 25 meses, contado de 12/06/2015, com termo final em 12/07/2017, além da previsão de 60 dias para entrega das chaves após a conclusão da obra.

9. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, consistente na privação injusta do uso do bem, sendo devida indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal de imóvel semelhante, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 996.

10. A indenização pelos danos materiais deve corresponder a 0,5% do valor contratualmente previsto para o imóvel, atualizado pelo IPCA-E, por mês de atraso, até a efetiva entrega das chaves.

11. A responsabilidade pelos lucros cessantes é exclusiva de Diede Participações Ltda. e Residencial Alicante SPE Ltda. entre 30/03/2016 e 07/03/2019, passando a ser solidária com a CEF a partir da imissão desta na posse do canteiro de obras.

12. A indenização por lucros cessantes não pode ser cumulada com cláusula penal moratória destinada a reparar o mesmo atraso, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 970, facultando-se ao credor optar por uma das formas de reparação.

13. O atraso excessivamente prolongado na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, pois frustra de maneira relevante a legítima expectativa do adquirente de usufruir do bem.

14. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, extensão do dano, gravidade da conduta e aos parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes, não havendo elementos que justifiquem a majoração para R$ 20.000,00.

15. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

17. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel quando sua atuação no empreendimento ultrapassa a função de mero agente financeiro e inclui deveres contratuais de fiscalização e substituição da construtora. 2. A cláusula de tolerância para a entrega do imóvel é válida quando pactuada de forma clara, mas não afasta a mora quando não demonstrada a hipótese contratualmente prevista para sua incidência. 3. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, sendo devida indenização por lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega das chaves. 4. A responsabilidade da construtora pelo atraso incide desde o prazo previsto no contrato de compra e venda, enquanto a responsabilidade solidária da CEF, quando caracterizada sua atuação como copartícipe do empreendimento, incide a partir do momento em que assume efetivamente a condução da obra. 5. A indenização por lucros cessantes não pode ser cumulada com cláusula penal moratória destinada a reparar o mesmo inadimplemento, conforme o Tema 970 do STJ. 6. O atraso excessivamente prolongado na entrega de imóvel configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização de R$ 10.000,00 quando compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros jurisprudenciais.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.013, § 1º, e 1.025; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Tema 996; STJ, Tema 970; STJ, REsp nº 1.949.317/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TRF4, AC nº 5010805-46.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 22.07.2026; TRF4, AC nº 5003112-11.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 29.10.2025; TRF4, AC nº 5023436-86.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 22.03.2023; TRF4, AC nº 5051922-85.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2021; TRF4, AC nº 5039458-34.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 23.02.2022.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5002917-35.2023.4.04.7118

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – ENTIDADES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 0,5% ao mês de atraso sobre o valor de aquisição do imóvel, em razão do atraso na entrega da unidade habitacional. A recorrente sustenta a incidência da prescrição trienal, a ausência de legitimidade e responsabilidade, por atuar apenas como agente financeiro, e a falta de comprovação dos danos materiais a título de lucros cessantes.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; e (iii) determinar se são devidos lucros cessantes independentemente da comprovação de prejuízo efetivo e se o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel deve ser mantido.

III. Razões de decidir

3. A pretensão fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, quando inexistente disposição específica em sentido diverso, e não ao prazo trienal previsto para a responsabilidade extracontratual no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

4. O prazo prescricional tem início com o inadimplemento contratual, correspondente ao vencimento do prazo para entrega do imóvel, ocorrido em 15 de junho de 2013, e a ação ajuizada em 3 de junho de 2023 observa o prazo decenal.

5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde pelo atraso na entrega do imóvel quando sua atuação no empreendimento habitacional ultrapassa a mera concessão de financiamento e envolve atribuições de gestão, fiscalização e execução de política pública habitacional.

6. A participação da CEF na implementação do empreendimento, mediante análise das exigências do programa habitacional, fiscalização da evolução da obra e liberação de recursos conforme o cronograma físico-financeiro, evidencia sua corresponsabilidade pelo empreendimento.

7. A questão relativa à legitimidade e responsabilidade da CEF já foi enfrentada pela Turma em julgamento anterior, sem impugnação oportuna, o que impede sua rediscussão no processo em razão da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

8. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, decorrente da injusta privação do uso do bem, sendo devida indenização a título de lucros cessantes independentemente da comprovação de efetiva despesa com aluguel.

9. A indenização pela privação do uso do imóvel pode ser fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, desde a caracterização do atraso até a efetiva disponibilização da posse, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996.

10. A sentença observou o entendimento aplicável ao fixar a indenização em 0,5% ao mês sobre o valor de aquisição do imóvel, não havendo fundamento para sua reforma.

11. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se a verba para 11% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A Caixa Econômica Federal responde pelo atraso na entrega de imóvel quando sua atuação no empreendimento habitacional ultrapassa a função de mero agente financeiro e envolve gestão, fiscalização e execução de política pública habitacional. 3. O atraso na entrega do imóvel presume o prejuízo do adquirente pela privação injusta do uso do bem, sendo devida indenização a título de lucros cessantes independentemente da comprovação de despesas efetivas com aluguel. 4. A indenização pela privação do uso do imóvel pode ser fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem durante o período de atraso. 5. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 505, 507 e 1.025; Lei nº 8.677/1993, art. 9º.

Jurisprudência relevante: STJ, Tema 996, REsp nº 1.729.593; STJ, AgInt no REsp nº 1.818.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; TRF4, AC nº 5000793-24.2023.4.04.7104, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 10.07.2024; TRF4, AG nº 5018171-62.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.07.2024; TRF4, AC nº 5005817-84.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20.03.2024; TRF4, AC nº 5004474-02.2023.4.04.7104, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 26.08.2026; TRF4, AC nº 5052448-13.2024.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 13.05.2026; TRF4, AC nº 5039240-78.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16.12.2020.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5004620-98.2023.4.04.7118

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelo autor, pela Caixa Econômica Federal e pela Tectus Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e de lucros cessantes correspondentes a 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pela parte autora, em razão do atraso na entrega de imóvel residencial.

2. O autor pretende a fixação dos lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor total do contrato, incluído o financiamento, e a majoração dos danos morais para o equivalente a dez salários-mínimos. A Tectus requer gratuidade da justiça, afastamento do dever de indenizar em razão de suposto inadimplemento do adquirente, exclusão ou redução dos lucros cessantes e reconhecimento de caso fortuito ou força maior. A Caixa Econômica Federal suscita ilegitimidade passiva e busca o afastamento ou a redução de sua responsabilidade pelas indenizações.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Tectus faz jus à gratuidade da justiça e se o benefício produz efeitos retroativos; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) determinar se o inadimplemento parcial do adquirente autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido; (iv) definir o prazo contratual aplicável e verificar se a pandemia de COVID-19 caracteriza caso fortuito ou força maior apto a justificar nova prorrogação; e (v) estabelecer o percentual dos lucros cessantes e o valor da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. A pessoa jurídica que comprova insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do STJ, sem que o benefício produza efeitos retroativos sobre encargos processuais anteriores ao pedido.

5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelo atraso quando sua atuação contratual extrapola a função de mero agente financeiro e lhe atribui poderes de fiscalização e substituição da construtora em hipóteses de retardamento ou paralisação da obra.

6. A exceção do contrato não cumprido não afasta a responsabilidade da construtora quando o atraso da obra não decorre exclusivamente do inadimplemento do adquirente, especialmente quando a própria construtora atribui o atraso a fatores externos ao contrato.

7. A documentação contratual demonstra que o prazo de entrega comportava prorrogação, e a Caixa Econômica Federal autorizou formalmente a extensão por seis meses após análise técnica do cronograma, de modo que o término do prazo ocorreu em maio de 2022 e a mora teve início em junho de 2022.

8. O atraso injustificado na entrega do imóvel presume o prejuízo decorrente da privação de seu uso e autoriza o pagamento de lucros cessantes até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996. Os lucros cessantes devem ser fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, considerado o valor de avaliação contratualmente previsto e atualizado pelo IPCA-E, desde o encerramento do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves.

9. O atraso na entrega de imóvel residencial e a consequente impossibilidade de fruição do bem configuram dano moral presumido, sendo mantida a indenização em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.

10. A majoração dos honorários advocatícios recursais não incide quando há provimento parcial dos recursos e ausência de condenação prévia da parte autora em honorários.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso da parte autora desprovido. Recursos da Tectus Construtora e Incorporadora Ltda. e da Caixa Econômica Federal parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que demonstra insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel quando exerce poderes contratuais de fiscalização e substituição da construtora que extrapolam a função de mero agente financeiro. 3. A exceção do contrato não cumprido não incide quando o atraso da obra não decorre exclusivamente do inadimplemento do adquirente. 4. A prorrogação do prazo de entrega formalmente autorizada pela Caixa Econômica Federal deve ser considerada para a definição do termo inicial da mora. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera prejuízo presumido pela privação de seu uso e autoriza o pagamento de lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves. 6. Os lucros cessantes devem ser fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 8. O atraso na entrega de imóvel residencial enseja indenização por dano moral, mantida, no caso, em R$ 10.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 405 e 406, 476; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025; Lei nº 13.786/2018, art. 43-A; Súmula 481 do STJ.

Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Tema 996; STJ, AgInt no REsp nº 1.818.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.007.625/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 789.536/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.11.2015; TRF4, AC nº 5003112-11.2018.4.04.7210, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 29.10.2025; TRF4, AC nº 5003220-83.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 01.07.2026; TRF4, AC nº 5015958-70.2021.4.04.7205, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AC nº 5004259-24.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 18.04.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5002435-21.2022.4.04.7119

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de consolidação de propriedade e de arrematação extrajudicial de imóvel, cumulada com alinhamento contratual, cobrança e indenização por danos morais. Os autores sustentam omissão e análise superficial quanto aos pedidos de cobrança de saldo remanescente e de aplicação da multa prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97. As razões recursais, contudo, reproduzem integralmente a petição inicial, acrescidas de alegação genérica de omissão.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, quando as razões recursais reproduzem a petição inicial e apenas alegam, genericamente, omissão quanto a pedidos acessórios.

III. Razões de decidir

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC.

A reprodução literal e integral da petição inicial não atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

A sentença examina de forma exaustiva os fundamentos determinantes da improcedência, reconhecendo a regularidade da intimação para purgação da mora, a consolidação da propriedade fiduciária, a ausência de efeito suspensivo da ação revisional anterior, a inexistência de preço vil, a preclusão probatória e a ausência de legitimidade dos autores para discutir direito de terceiro relativo à matrícula nº 316.

A alegação genérica de que a sentença foi superficial ou omissa quanto aos pedidos de saldo remanescente e de multa legal não impugna nenhum dos fundamentos que sustentam a improcedência do pedido principal.

Os pedidos de cobrança de saldo remanescente e de aplicação da multa do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/97 possuem natureza consequencial e acessória, de modo que a improcedência do pedido principal de anulação da consolidação e dos atos expropriatórios prejudica o exame autônomo dessas pretensões.

A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, por descumprimento dos artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC.

A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 932, III; 1.010, II. Lei nº 9.514/97, art. 25, § 1º.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5000423-03.2023.4.04.7118

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ADESIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PEÇA AUTÔNOMA. ILEGITIMIDADE DA CEF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A PARALISAÇÃO DA OBRA. COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSTRUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelo adquirente e pela construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes, fixados em 1% sobre o valor efetivamente pago pelo autor, afastando o pedido de restituição dos juros de obra. O autor pretende a incidência de 1% sobre o valor total do contrato, incluído o financiamento, e a majoração dos danos morais. A construtora sustenta inadimplemento contratual do adquirente, ausência de lucros cessantes, caso fortuito ou força maior e, subsidiariamente, redução da indenização material para 0,5%, além de impugnar os danos morais.

II. Questões em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso adesivo formulado pela Caixa Econômica Federal nas próprias contrarrazões; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a legitimidade e a responsabilidade da CEF após pronunciamento anterior não impugnado oportunamente; (iii) determinar se o inadimplemento parcial do adquirente afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra e se a pandemia de COVID-19 configura causa de prorrogação do prazo; (iv) definir o percentual e o termo inicial dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel; e (v) estabelecer se é cabível a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

III. Razões de decidir

3. O recurso adesivo deve ser interposto em peça autônoma, pois as contrarrazões possuem finalidade defensiva própria e não se confundem com a peça de interposição do recurso, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.

4. A legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal não podem ser novamente discutidas, porque a matéria já foi apreciada pela Turma em julgamento anterior e não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão consumativa, conforme os artigos 505 e 507 do CPC.

5. O inadimplemento parcial do adquirente não afasta a responsabilidade da construtora quando não demonstra relação causal entre a mora do comprador e a paralisação ou o atraso da obra, não incidindo, na hipótese, a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.

6. A cláusula contratual de prorrogação do prazo de entrega deve ser observada nos exatos termos pactuados, exigindo-se, no contrato de financiamento, análise técnica e autorização formal da Caixa Econômica Federal para a prorrogação fundada em caso fortuito ou força maior.

7. A prorrogação de seis meses concedida pela Caixa Econômica Federal deve ser reconhecida, deslocando-se o termo inicial da mora para junho de 2022, mês subsequente ao término do período prorrogado.

8. A pandemia de COVID-19 não justifica nova prorrogação do prazo de entrega no caso concreto, pois a construtora não demonstrou que os efeitos do cenário pandêmico impediram a conclusão do empreendimento após o período de tolerância já concedido, permanecendo a obra paralisada e abandonada posteriormente.

9. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, decorrente da privação injusta do uso do bem, sendo devida indenização por lucros cessantes durante o período da mora, até a efetiva disponibilização da posse direta.

10. A indenização por lucros cessantes deve corresponder a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, considerado o valor de avaliação contratualmente previsto e atualizado pelo IPCA-E, a partir da caracterização da mora, incluído o período de tolerância, até a efetiva entrega das chaves.

11. Os juros moratórios incidentes sobre os lucros cessantes decorrem de responsabilidade contratual e fluem desde a citação, à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a observar a taxa SELIC, com dedução do IPCA.

12. A indenização por danos morais permanece em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso e adequado às finalidades compensatória, repressiva e pedagógica, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua redução ou majoração.

13. A majoração dos honorários por sucumbência recursal não é cabível, diante do parcial provimento do recurso da construtora e da ausência de condenação prévia da parte autora em honorários.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso do autor desprovido. Recurso da Tectus parcialmente provido, na parte conhecida.

Tese de julgamento: 1. O inadimplemento parcial do adquirente não afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra quando ausente nexo causal entre a mora do comprador e a paralisação do empreendimento. 2. A prorrogação do prazo de entrega fundada em caso fortuito ou força maior deve observar rigorosamente os requisitos contratuais, inclusive a análise técnica e a autorização formal exigidas pelo contrato. 3. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente e enseja indenização por lucros cessantes. 4. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel devem ser fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a caracterização da mora até a efetiva entrega das chaves. 5. O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial enseja indenização por dano moral quando demonstrada a frustração das legítimas expectativas de fruição do bem, mantido, no caso, o valor de R$ 10.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Código Civil, arts. 405 e 476; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 97, § 2º, 1022, 1025, 355, I, 370, 373, 505 e 507; Lei nº 13.786/2018, art. 43-A; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.729.593, Tema 996; STJ, AgInt no REsp nº 1.818.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.169.841/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.11.2012; STJ, REsp nº 955.134/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2012; STJ, EREsp nº 670.117/PB, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13.06.2012; TRF4, AC nº 5003000-76.2022.4.04.7121, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 01.08.2025; TRF4, AC nº 5006738-15.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 30.04.2024; TRF4, AC nº 5000921-02.2018.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 07.12.2021; TRF4, AC nº 5005817-84.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20.03.2024; TRF4, AC nº 5052283-77.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 17.08.2023; TRF4, AC nº 5039458-34.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23.02.2022; TRF4, AC nº 5012436-69.2020.4.04.7205, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.04.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5014408-69.2023.4.04.7108

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA SEM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MORA CONTEMPORÂNEA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela devedora fiduciante contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal. O fundamento da decisão foi a perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação do imóvel. A recorrente sustenta que a saída do bem ocorreu em cumprimento de ordem judicial liminar, e não de forma voluntária, além de alegar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a inexistência de inadimplemento contemporâneo da instauração do procedimento extrajudicial.

II. Questões em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se a desocupação do imóvel em cumprimento de ordem judicial liminar caracteriza perda superveniente do objeto da ação possessória; (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade fiduciária é válida diante da realização de notificação editalícia sem prévias diligências para localização e intimação pessoal da devedora; e (iii) determinar se havia mora contemporânea ao tempo da instauração do procedimento extrajudicial, considerada a regularidade dos pagamentos e a posterior interrupção da emissão dos boletos pela credora.

III. Razões de decidir

O cumprimento da ordem judicial de desocupação do imóvel que determinou a saída da apelante no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada, possui natureza compulsória e não caracteriza manifestação espontânea da devedora capaz de esvaziar o interesse processual na obtenção de julgamento definitivo.

A reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC, com a causa suficientemente instruída por prova documental, autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A alegação de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária constitui matéria substancial de defesa, apta a ser apreciada incidentalmente como fato impeditivo do direito possessório alegado pela credora, ainda que não tenha sido formulado pedido reconvencional de anulação do procedimento expropriatório.

A reintegração de posse prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 pressupõe a comprovação da regular consolidação da propriedade fiduciária, realizada segundo o procedimento estabelecido no art. 26 da mesma lei.

A consolidação da propriedade fiduciária exige a prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo-se a notificação por edital somente de forma subsidiária, após frustradas as diligências destinadas à intimação pessoal do devedor, conforme o art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/1997.

A ausência de aviso de recebimento, certidão de diligências do Registro de Imóveis ou outro elemento que demonstre tentativa de localização e intimação pessoal da devedora impede o reconhecimento da regularidade da notificação editalícia e, consequentemente, da consolidação da propriedade fiduciária.

A comprovação de que a devedora permanecia no próprio imóvel objeto da garantia e a posteriormente citação e intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, para o processo judicial, afasta a premissa de que a apelante estava em local incerto, ignorado ou inacessível apto a justificar a adoção imediata da via editalícia.

A irregularidade da notificação extrajudicial compromete a validade da consolidação da propriedade fiduciária e, por consequência, retira o fundamento jurídico do pedido de reintegração de posse baseado nessa consolidação.

A documentação financeira demonstra que os atrasos iniciais foram posteriormente quitados e que a devedora adimpliu as prestações subsequentes durante longo período, não tendo a credora especificado quais parcelas permaneceriam inadimplidas.

A interrupção da emissão e disponibilização dos boletos pela própria instituição financeira, após o início do procedimento de retomada do imóvel, impede que a ausência de pagamentos posteriores seja automaticamente imputada à devedora como inadimplemento voluntário.

A conduta de receber regularmente as prestações contratuais e posteriormente impedir o pagamento mediante a interrupção da emissão dos boletos contraria a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento incompatível com a vedação ao venire contra factum proprium.

A nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e a ausência de mora contemporânea à notificação editalícia afastam o suporte jurídico da pretensão possessória, impondo a improcedência do pedido de reintegração.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Pedido de reintegração de posse improcedente.

Tese de julgamento:

1. A desocupação do imóvel decorrente do cumprimento de ordem judicial liminar não caracteriza desocupação voluntária apta a ensejar a perda superveniente do objeto da ação possessória. 2. A consolidação da propriedade fiduciária depende da prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo excepcional a utilização da notificação editalícia. 3. A notificação editalícia realizada sem prévias diligências destinadas à localização e à intimação pessoal do devedor invalida a consolidação da propriedade fiduciária. 4. A nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária pode ser examinada incidentalmente como matéria de defesa em ação possessória, para aferição da existência do direito possessório alegado pela credora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 302, 343, 373, II, 485, VI, 1.013, § 3º, I, e 1.025; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 30.

Jurisprudência relevante: TRF4, AC nº 5017642-62.2023.4.04.7107, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/08/2024.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5003406-09.2022.4.04.7118

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pelos adquirentes e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, declarar a resolução dos contratos celebrados para aquisição e financiamento de unidade habitacional no Residencial Andaluz e condenar as rés à restituição dos valores pagos pelos autores em razão do desfazimento contratual. Os autores pleiteiam o reconhecimento da legitimidade da CEF, sua responsabilização solidária, a inversão da cláusula penal, indenização por lucros cessantes e danos morais. A CEF sustenta atuação restrita à condição de agente financeiro e pretende a manutenção do contrato de mútuo ou a sub-rogação nos direitos sobre o imóvel.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso adesivo formulado na mesma peça das contrarrazões; (ii) estabelecer se a Tectus faz jus à gratuidade da justiça; (iii) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelo atraso da obra em razão de sua atuação para além da função de agente financeiro; (iv) estabelecer o termo inicial da responsabilidade solidária da CEF e a existência de direito a indenização por lucros cessantes e danos morais; (v) definir se é cabível a inversão da cláusula penal compensatória em favor dos adquirentes; e (vi) estabelecer se a resolução dos contratos e a restituição dos valores pagos devem ser mantidas.

III. Razões de decidir

3. O recurso adesivo deve ser interposto em peça própria, com observância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 997, § 2º, do CPC, não sendo possível conhecer de pretensões recursais formuladas conjuntamente com as contrarrazões, que possuem finalidade processual distinta.

4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ; no caso, as circunstâncias econômicas demonstradas pela Tectus justificam a concessão do benefício, sem efeitos retroativos.

5. A CEF possui legitimidade passiva quando sua atuação no empreendimento habitacional extrapola a função de mero agente financeiro e inclui poderes de fiscalização, autorização e substituição da construtora, conforme as obrigações previstas no contrato de financiamento.

6. A cláusula contratual que autoriza a substituição da construtora em hipóteses de paralisação ou retardamento da obra e condiciona alterações do projeto à prévia anuência da CEF evidencia sua participação na fiscalização do empreendimento e fundamenta sua responsabilidade pelo atraso.

7. A responsabilidade solidária da CEF, quando atua como agente fiscalizadora, inicia-se no prazo de entrega estabelecido no contrato de financiamento, pois é a partir desse marco que o agente financeiro assume as obrigações decorrentes de sua participação na relação jurídica.

8. No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda vinculou expressamente o prazo de entrega ao prazo estabelecido no contrato de financiamento, cujo termo final ocorreu em 22/11/2021, razão pela qual a mora das rés se caracteriza a partir dessa data.

9. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido pela privação do uso do bem e autoriza indenização por lucros cessantes, independentemente da comprovação de despesas efetivamente realizadas com aluguel ou de outra perda patrimonial específica.

10. A indenização pelos lucros cessantes deve corresponder a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, incidindo, diante da resolução contratual, desde a caracterização da mora até o trânsito em julgado da ação.

11. O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial, diante da frustração legítima de moradia, configura dano moral presumido, sendo adequada a indenização de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, com responsabilidade solidária das rés.

12. A cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda possui natureza compensatória e, por isso, não pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos de mesma natureza, nos termos do art. 410 do Código Civil.

13. A resolução contratual é cabível diante do inadimplemento decorrente do atraso significativo na entrega da obra, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior e a restituição dos valores pagos pelos adquirentes, inclusive os juros de obra cobrados após o prazo contratual.

14. Os valores repassados pela CEF à construtora não devem ser exigidos diretamente dos mutuários em razão da resolução contratual, cabendo eventual acerto financeiro entre as rés em ação própria; a consolidação da propriedade ou a sub-rogação pretendida pela CEF é incompatível com o desfazimento do negócio jurídico.

IV. Dispositivo e tese

15. Recurso da CEF desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso adesivo da Tectus não conhecido. Gratuidade da justiça concedida à Tectus, sem efeitos retroativos.

Tese de julgamento: 1. A CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega de empreendimento habitacional quando sua atuação contratual extrapola a função de mero agente financeiro. 2. A responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na entrega do imóvel inicia-se no termo final do prazo estabelecido no contrato de financiamento habitacional. 3. O atraso na entrega do imóvel presume o prejuízo decorrente da privação de seu uso e autoriza indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até o trânsito em julgado quando houver resolução contratual. 4. O atraso injustificado na entrega de imóvel residencial configura dano moral indenizável, sendo cabível, no caso, a reparação de R$ 10.000,00 por unidade habitacional. 5. A cláusula penal de natureza compensatória não pode ser cumulada com indenização por perdas e danos de mesma natureza, cabendo ao credor optar por uma das pretensões, conforme o art. 410 do Código Civil. 6. A resolução do contrato por inadimplemento da construtora impõe o retorno das partes ao estado anterior e a restituição dos valores pagos pelos adquirentes, inclusive dos juros de obra cobrados após o prazo contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 997, § 2º, e 1.025; CC, arts. 406, 410, 475 e 476; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 1º; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2011; STJ, Tema 996, REsp nº 1.729.593; STJ, AgInt no REsp nº 1.818.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.610.303/SE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 08.02.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.007.625/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 789.536/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.11.2015; TRF4, AC nº 5081009-57.2018.4.04.7100, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 13.12.2022; TRF4, AC nº 5002638-83.2022.4.04.7118, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 24.04.2024; TRF4, AC nº 5004259-24.2017.4.04.7205, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 18.04.2023; TRF4, AC nº 5023507-46.2021.4.04.7201, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 20.06.2023; TRF4, AC nº 5005337-13.2023.4.04.7118, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 05.08.2026.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5018342-64.2020.4.04.7100

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA POR PROCURADOR APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM DEMANDA DE DANOS MATERIAIS JÁ JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de saque de R$ 93.923,49 realizado por ex-procurador na conta bancária do falecido, mantida junto à Caixa Econômica Federal, 11 dias após o óbito. O recorrente sustenta falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de que a instituição financeira deveria ter verificado a validade da procuração, a manutenção da vida do outorgante e a vinculação dos poderes à alienação de imóvel, invocando a extinção do mandato pelo falecimento, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir a movimentação da conta pelo procurador após o falecimento do correntista, considerando os poderes expressamente conferidos no instrumento de mandato; e (ii) estabelecer se, ausente defeito na prestação do serviço bancário, subsiste dever de indenizar o Espólio pelos alegados danos morais.

III. Razões de decidir

3. A conexão entre a presente demanda e a ação de reparação por danos materiais decorre da identidade dos fatos e da causa de pedir remota, devendo a solução do pedido de danos morais guardar harmonia com o julgamento da demanda conexa.

4. A procuração outorgada ao ex-procurador conferia poderes expressos para representação perante a Caixa Econômica Federal e para abrir, movimentar e liquidar contas correntes e de poupança, de modo que o saque realizado após a alienação do imóvel não extrapola, por si só, os poderes formalmente conferidos.

5. A Caixa Econômica Federal não tinha como identificar, no momento da movimentação, que o valor sacado não estaria abrangido pelos poderes constantes da procuração, sobretudo porque o próprio procurador havia participado da operação de compra e venda do imóvel perante a instituição financeira.

6. Não se mostra exigível da instituição financeira o conhecimento imediato do falecimento do correntista, pois a atualização dos registros públicos não ocorre de forma instantânea e a comunicação do óbito aos bancos incumbe, em regra, aos familiares ou representantes legais do falecido.

7. A inexistência de mecanismo de atualização em tempo real dos dados relativos ao óbito dos correntistas não caracteriza, por si só, defeito do serviço bancário, especialmente quando o saque ocorre apenas 11 dias após o falecimento e não há demonstração de que a instituição tivesse ciência do fato.

8. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de defeito do serviço, dano e nexo causal, e a ausência de defeito na atuação da instituição financeira afasta o pressuposto necessário à responsabilização.

9. A eventual fraude praticada pelo procurador contra os sucessores do correntista não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal quando a instituição atua com base em instrumento de procuração formalmente válido e dentro dos poderes nele expressamente estabelecidos.

10. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço bancário no julgamento da demanda conexa, não subsiste fundamento para responsabilizar a instituição financeira pelos danos morais decorrentes do mesmo fato.

11. A condenação em honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados, razão pela qual não se aplica ao caso, em que a sentença foi proferida no âmbito dos juizados especiais sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

12. Remetido o feito ao Tribunal e desprovido o recurso, cabe fixar pela primeira vez os honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 682, II; CDC, art. 14 e § 3º, I; CPC, arts. 54, 55, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 114, 327, § 1º, II, e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5002081-83.2023.4.04.7111

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 41.636 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul/RS e dos atos subsequentes, em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal da devedora para purgação da mora. A apelante suscita nulidade da sentença pela não inclusão do terceiro adquirente no polo passivo, defende a validade da notificação por edital e requer, subsidiariamente, o condicionamento da nulidade ao depósito dos valores necessários à purga da mora.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel litigioso exige a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo; (ii) estabelecer se a notificação editalícia, sem comprovação de prévias tentativas de intimação pessoal, valida a consolidação da propriedade fiduciária; e (iii) determinar se a declaração de nulidade deve ser condicionada ao depósito prévio dos valores necessários à purgação da mora.

III. Razões de decidir

A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes originárias, e os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109, caput e § 3º, do CPC. A aquisição ocorreu após o ajuizamento da ação e a citação da CEF, quando já configurada a litigiosidade do bem. A extensão dos efeitos da sentença ao adquirente de coisa litigiosa independe de sua participação no processo, não sendo necessária sua citação ou a formação de litisconsórcio passivo necessário.

A intimação pessoal do devedor para purgação da mora constitui exigência legal para a consolidação da propriedade fiduciária, conforme o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. A notificação por edital somente é admissível quando o fiduciante está em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A publicação de editais no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico não comprova, por si só, a realização de tentativas prévias de intimação pessoal nem demonstra que a devedora se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível.

A fé pública da certidão do registro imobiliário comprova a ocorrência das publicações editalícias, mas não supre a exigência legal de prévio esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor. A CEF, a quem incumbia comprovar a regularidade do procedimento, não apresentou documentos ou certidões que demonstrasse tentativa prévia de intimação pessoal da devedora, razão pela qual a consolidação da propriedade fiduciária é nula, assim como os atos subsequentes.

A declaração de nulidade do procedimento extrajudicial não extingue o débito contratual nem impede a instituição financeira de promover nova cobrança ou execução, desde que observados o contrato e o procedimento legal.

O reconhecimento da nulidade não depende de depósito prévio dos valores necessários à purgação da mora, pois tal exigência não está prevista em lei e não pode condicionar a desconstituição de ato praticado sem observância das garantias legais.

O princípio pas de nullité sans grief não afasta a nulidade, pois o prejuízo decorrente da consolidação e alienação do imóvel sem regular intimação pessoal é manifesto. A sentença já determinou o retorno das partes ao status quo ante e a concessão de novo prazo para purgação da mora.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: 1. A alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes originárias, e os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. 2. A notificação por edital para purgação da mora, na alienação fiduciária de imóvel, somente é válida quando precedida de tentativas de intimação pessoal e demonstrada a localização ignorada, incerta ou inacessível do devedor. 3. A fé pública da certidão registral quanto à publicação de editais não supre a ausência de prova das tentativas prévias de intimação pessoal. 4. A nulidade da consolidação da propriedade fiduciária não se condiciona ao depósito prévio dos valores necessários à purgação da mora, sem prejuízo da exigibilidade do débito contratual e da possibilidade de novo procedimento regular.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 109, caput e § 3º, 240, 506 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 27, § 2º-A, § 2º-B, e 39, II.

Jurisprudência relevante: AG 5042252-41.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 19/03/2025; TRF4.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5008755-60.2021.4.04.7107

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492/STF. LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos anteriores à consolidação da propriedade do imóvel, ocorrida em 14/12/2018, e limitando a multa a 2%. Em embargos de declaração, a sentença esclareceu que a CEF responderia pelas despesas relativas ao período de 15/12/2018 a 03/06/2022, quando alienou o imóvel. A apelante requer a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade da cobrança das contribuições associativas à luz do Tema 492/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das contribuições associativas relativas a loteamento fechado pode ser exigida da CEF, na condição de proprietária do imóvel a partir da consolidação da propriedade, após o advento da Lei nº 13.465/2017; e (ii) estabelecer se o ato constitutivo da associação está registrado na matrícula do imóvel, de modo a satisfazer a condição estabelecida pelo Tema 492/STF para a cobrança de novos adquirentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa cobrada pela associação não possui natureza de taxa condominial, pois os loteamentos fechados permanecem submetidos a logradouros públicos, ainda que exista controle de acesso autorizado pelo poder público municipal.

A Lei nº 6.766/1979, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017, disciplina o loteamento de acesso controlado e admite a atuação de associações de proprietários, titulares de direitos ou moradores na administração, conservação e manutenção do empreendimento, desde que não tenham fins lucrativos.

O Tema 492/STF estabelece que, após a Lei nº 13.465/2017, a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento de acesso controlado de novos adquirentes depende do registro do ato constitutivo da obrigação no competente Registro de Imóveis.

A CEF consolidou a propriedade plena do imóvel em 14/12/2018, e a sentença presumiu a imissão na posse na mesma data, por se tratar de lote de terreno não edificado, sem que essa definição tenha sido objeto de insurgência recursal.

A questão relativa à constitucionalidade da cobrança das taxas foi suscitada nos embargos à execução antes da intimação da parte contrária para impugnação, de modo que a matéria foi oportunamente submetida à apreciação judicial.

A matrícula do imóvel não contém referência ao registro dos atos constitutivos da associação exequente, providência necessária para conferir publicidade à obrigação e permitir a cobrança das contribuições de novos adquirentes.

A cobrança das taxas, nas circunstâncias do caso, contraria a tese firmada no Tema 492/STF, de observância obrigatória, não se identificando distinguishing que autorize seu afastamento.

A ausência dos requisitos necessários à exigibilidade das contribuições retira do título executivo a aptidão para fundamentar a execução, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa de manutenção e conservação por associação de moradores de loteamento de acesso controlado, em relação a novo adquirente após o advento da Lei nº 13.465/2017, exige o registro do ato constitutivo da obrigação no competente Registro de Imóveis. 2. A ausência de registro do ato constitutivo da associação na matrícula do imóvel impede a exigibilidade das contribuições associativas e afasta a aptidão do título para fundamentar a execução. 3. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, a execução de título extrajudicial deve ser extinta nos termos do art. 924, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, § 8º, e 36-A; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B; CPC, arts. 85, § 2º, 924, III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 492, RE 695.911; STJ, Tema 882.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5010415-51.2019.4.04.7110

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Roberto Ferreira Comercial e Construtora Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação relativa a vícios construtivos em unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou solidariamente as rés ao cumprimento de obrigações de fazer destinadas ao reparo de vícios nas redes elétrica, hidráulica, pluvial e de esgoto, infiltrações, telhados, calhas, placas cimentícias, gesso, portas, louças, estruturas e itens de acessibilidade, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva da TecVerde Engenharia S.A.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa aos vícios construtivos está sujeita a decadência ou prescrição e qual o respectivo termo inicial; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR; (iii) definir se a construtora Roberto Ferreira Comercial e Construtora Ltda. possui legitimidade para responder pelos vícios da obra e se a TecVerde Engenharia S.A. é legitima para figurar no polo passivo; (iv) determinar se a ausência de intimação formal da CEF acerca de laudo pericial complementar caracteriza cerceamento de defesa; (v) estabelecer se os laudos periciais comprovam a existência de vícios construtivos imputáveis às rés e se a sentença apresenta comando genérico ou indeterminado; e (vi) definir a existência e os limites das excludentes de responsabilidade relacionadas a mau uso, alterações realizadas pelos moradores e ausência de manutenção.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e está sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Incide o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.

4. O prazo prescricional não se inicia necessariamente com a entrega do imóvel, mas com a ciência inequívoca do vício ou do dano. No caso, os moradores receberam os imóveis em junho de 2014, identificaram os vícios por volta de outubro de 2015 e ajuizaram a demanda em dezembro de 2015, não tendo ocorrido a prescrição.

5. A interrupção da prescrição em relação aos demais devedores solidários aproveita à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, não havendo contagem individualizada do prazo prescricional para cada réu.

6. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento financiado pelo FAR, pois sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro e compreende a gestão de recursos públicos, o acompanhamento da obra e a fiscalização da qualidade técnica do empreendimento.

7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação legal e administrativa como agente executora de política pública habitacional e gestora do FAR, especialmente diante do dever de fiscalização previsto na Lei nº 10.188/2001.

8. A construtora Roberto Ferreira Comercial e Construtora Ltda. possui legitimidade passiva, pois assumiu obrigações contratuais diretamente relacionadas à qualidade, solidez e segurança da edificação, inclusive o dever de atender reclamações referentes a vícios construtivos comprovados.

9. A TecVerde Engenharia S.A. não possui legitimidade para responder diretamente perante os mutuários, pois atuou como subcontratada da construtora Roberto Ferreira, sem vínculo jurídico direto com os autores ou com a Caixa Econômica Federal. A prova produzida também não demonstrou nexo causal entre a tecnologia construtiva utilizada e os vícios constatados.

10. A ausência de intimação formal da Caixa Econômica Federal acerca do laudo complementar não caracteriza cerceamento de defesa quando demonstrado que a parte teve efetivo conhecimento do conteúdo da prova e pôde impugná-la. No caso, a CEF apresentou manifestação específica sobre o laudo e formulou críticas às conclusões periciais.

11. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir as medidas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A existência de amplo acervo pericial afasta a necessidade de nova perícia quando os elementos produzidos são suficientes para a solução da controvérsia.

12. Os laudos periciais elaborados após vistorias in loco identificaram vícios decorrentes de falhas de execução e de inobservância de requisitos técnicos, abrangendo problemas nos sistemas hidrossanitário e elétrico, infiltrações, goteiras, falhas em telhados, beirais, forros, esquadrias e demais elementos construtivos.

13. A prova pericial também identificou falhas nas instalações elétricas relacionadas ao dimensionamento do projeto, à execução, ao gerenciamento e à fiscalização da obra, além de descumprimento de normas técnicas e substituição de materiais especificados no Manual do Proprietário.

14. A sentença não é genérica ou indeterminada quando delimita os defeitos construtivos que devem ser reparados e utiliza os laudos periciais para identificar as unidades atingidas. A identificação pormenorizada das intervenções constitui etapa operacional do cumprimento da obrigação de fazer.

15. As alegações de mau uso, falta de manutenção e alterações realizadas pelos moradores não afastam, por si sós, a responsabilidade pelos vícios construtivos comprovados pelos laudos periciais, devendo eventual excludente guardar relação causal com o dano especificamente atribuído ao usuário.

IV. Dispositivo e tese

16. Recursos parcialmente providos.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 204, § 1º, 206, § 3º, V, 445 e 618; CPC, art. 370; Lei nº 10.188/2001, arts. 2º, § 8º, e 4º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026 (Info 883); STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, 3ª Turma, DJe 24.03.2022; TRF4, AC 5007443-17.2019.4.04.7205, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Raphael de Barros Petersen, j. 04.08.2025; TRF4, AC 5016323-23.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5014337-34.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Gisele Lemke, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5003012-15.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.06.2026; TRF4, AG 5000913-83.2016.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13.04.2016.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5022014-51.2018.4.04.7100

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da autarquia, afastou a extinção do processo e determinou o prosseguimento da execução com a apresentação de cálculo atualizado pela parte exequente (Sucessão de Yolanda Rosado Machado) via sistema PROJEFWEB/SICAR. O INSS requereu a reforma do julgado e o acolhimento da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo, determinando o prosseguimento dos atos executórios; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso de apelação cível contra decisão interlocutória na fase executiva configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que rejeita a impugnação do executado, ordena o prosseguimento do cumprimento de sentença e não põe fim à fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. O recurso adequado para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único, incisos VII e XIII), reservando-se a apelação às hipóteses de sentença que extinguem a execução (CPC, art. 1.009).

5. A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva na legislação processual.

6. A simples titulação do ato pelo juízo de origem como "sentença" não induz a parte recorrente a erro quando o conteúdo do provimento e o histórico dos autos evidenciam a continuidade do cumprimento de sentença para apuração do saldo devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: ''A decisão que rejeita a impugnação do executado e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza jurídica de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).''

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 2º, 354, 1.009, 1.015, parágrafo único, VII e XIII, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.309/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/02/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1458; STJ, AREsp nº 2.813.345/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/03/2026; STJ, REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/10/2023; TRF4, AG nº 5031401-06.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 11/02/2026; TRF4, AG nº 5011513-51.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 10/11/2025

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5000421-33.2023.4.04.7118

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor, pela Caixa Econômica Federal e pela Tectus Construtora e Incorporadora LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos juros de obra e parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes de 1% ao mês de atraso sobre os valores pagos à incorporadora. O autor requer a majoração dos lucros cessantes e dos danos morais. A Tectus requer gratuidade da justiça e o afastamento ou a redução das indenizações. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária e inaplicabilidade do CDC.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Tectus faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade e responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento; (iii) determinar se a inadimplência do adquirente e os efeitos da pandemia afastam a responsabilidade das rés pelo atraso; (iv) definir o termo inicial e o percentual dos lucros cessantes e a responsabilidade pela restituição dos juros de obra; e (v) estabelecer se é cabível a manutenção ou a majoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção. No caso, as dificuldades financeiras alegadas pela Tectus, somadas aos elementos considerados pelo Tribunal, justificam a concessão do benefício, sem efeitos retroativos.

4. O CDC incide sobre a relação envolvendo financiamento habitacional quando presente a prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

5. A CEF não atua no empreendimento apenas como agente financeiro. O contrato atribui à instituição poderes de fiscalização e de substituição da construtora em hipóteses de retardamento ou paralisação da obra, circunstâncias que ultrapassam a função de mero agente financeiro.

6. A legitimidade e a responsabilidade da CEF foram examinadas em julgamento anterior neste processo o que impede nova discussão da matéria em razão da preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.

7. A exceção do contrato não cumprido não afasta a responsabilidade das rés quando o inadimplemento do adquirente não constitui causa exclusiva do atraso da obra. A própria construtora atribui o atraso aos efeitos da pandemia, à escassez de materiais, à ausência de trabalhadores e à paralisação das atividades.

8. O contrato firmado em 29/10/2019 estabeleceu prazo de construção de 24 meses. A CEF autorizou a prorrogação de seis meses, que levou o termo final para maio de 2022. A mora das rés, portanto, tem início em junho de 2022.

9. A concessão de nova prorrogação exige demonstração de caso fortuito ou força maior superveniente ao prazo de tolerância e observância das condições contratuais. A construtora não comprova que os efeitos da pandemia impediram a conclusão do empreendimento após o período de prorrogação autorizado.

10. O atraso injustificado na entrega do imóvel presume o prejuízo do adquirente pela privação do uso do bem e gera direito a lucros cessantes, independentemente da comprovação específica de despesas com aluguel. Os lucros cessantes devem ser fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, correspondente ao valor contratualmente previsto e corrigido pelo IPCA-E, desde junho de 2022 até a efetiva entrega das chaves. A base de cálculo não se limita aos valores efetivamente pagos à incorporadora.

12. A responsabilidade contratual determina a incidência de juros de mora a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal observará o disposto no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção monetária.

13. O atraso prolongado na entrega de imóvel residencial frustra a legítima utilização do bem e caracteriza dano moral presumido. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para redução ou majoração.

IV. Dispositivo e tese

14. Apelação da parte autora e da CEF não foram providas. Apelação da Tectus parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, sem efeitos retroativos. 2. A CEF responde solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel quando sua atuação contratual ultrapassa a função de mero agente financeiro e envolve deveres de fiscalização e poderes de intervenção no empreendimento. 3. A prorrogação do prazo de entrega depende do preenchimento das condições contratualmente estabelecidas, não bastando a invocação genérica dos efeitos da pandemia. 4. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes presumidos, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel até a efetiva entrega das chaves. 5. A construtora responde solidariamente pela restituição dos juros de obra cobrados após o prazo contratual de conclusão do empreendimento. 6. O atraso prolongado na entrega de imóvel residencial configura dano moral presumido, mantida a indenização de R$ 10.000,00 nas circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 1022 e 1025, 505 e 507; CC, arts. 405, 406 e 476; CDC, art. 3º, § 2º; Lei nº 13.786/2018, art. 43-A; Súmula 481 do STJ.

Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.729.593/SP, Tema 996; STJ, AgInt no REsp 1.818.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.007.625/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5003112-11.2018.4.04.7210, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 29.10.2025; TRF4, AC 5005817-84.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5015958-70.2021.4.04.7205, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.09.2023; TRF4, AC 5004259-24.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 18.04.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5001142-27.2023.4.04.7104

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO REPRESENTANTE DO FDS E AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês de atraso, e de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00. A CEF requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado como mero agente financeiro, bem como a autorização para continuidade da cobrança das parcelas contratuais e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, considerando sua atuação como gestora operacional e representante legal do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); (ii) estabelecer se são devidos os lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da indenização por danos morais e do respectivo valor.

III. Razões de decidir

3. A CEF possui legitimidade passiva quando sua atuação no empreendimento habitacional, custeado pelo Fundo de Desenvolvimento Social, ultrapassa a mera função de agente financeiro, abrangendo atribuições de gestão, análise de viabilidade, fiscalização e acompanhamento da execução da obra.

4. A CEF atua como gestora operacional e representante legal do Fundo de Desenvolvimento Social, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.677/1993, participando de relação jurídica de cooperação com a entidade organizadora que antecede a celebração do contrato de financiamento.

5. As cláusulas contratuais que condicionam a liberação dos recursos ao andamento da obra conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF e submetem o prazo de construção aos atos normativos aplicáveis evidenciam sua participação efetiva na execução do empreendimento.

6. A atuação da CEF como agente executor de política pública habitacional para população de baixa renda, com atribuições de gestão e fiscalização, afasta a alegação de que tenha participado do negócio exclusivamente como agente financeiro e fundamenta sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da omissão na fiscalização e na adoção das medidas necessárias à conclusão da obra.

7. O atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, consistente na injusta privação do uso do bem, sendo devida indenização por lucros cessantes, independentemente da comprovação específica de prejuízo material, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 996.

8. O atraso prolongado na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando impede o adquirente de usufruir de moradia legitimamente contratada e frustra expectativas legítimas relacionadas ao direito à moradia, configurando dano moral indenizável.

9. O valor de R$ 7.060,00 fixado na sentença deve ser mantido, pois, embora a jurisprudência da Turma admita valores superiores em situações análogas, a parte autora não interpôs recurso para obter a majoração da indenização, não sendo possível agravá-la em prejuízo da recorrente.

10. O pedido de autorização para continuidade da cobrança das parcelas contratuais não pode ser conhecido, pois não foi objeto de pedido das partes nem de apreciação na sentença, configurando matéria estranha à lide e inovação recursal.

11. O desprovimento do recurso, na parte conhecida, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerados o trabalho adicional realizado e os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social quando sua atuação ultrapassa a mera função de agente financeiro e envolve atribuições de gestão e fiscalização do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros cessantes, pois o prejuízo decorrente da injusta privação do uso do bem é presumido. 3. O atraso prolongado na entrega de imóvel habitacional, quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual e frustra de forma relevante as expectativas legítimas do adquirente, configura dano moral indenizável. 4. O pedido recursal relativo à continuidade da cobrança das parcelas contratuais não pode ser conhecido quando não foi formulado na demanda nem apreciado pela sentença. 5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.677/1993, art. 9º; Código Civil, art. 944; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Tema 996 do STJ.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.729.593, Tema 996; TRF4, AG nº 5018076-32.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 14.12.2023; TRF4, AC nº 5003015-35.2023.4.04.7113, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 04.10.2023; TRF4, AG nº 5019882-05.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 07.09.2023; TRF4, AC nº 5026557-58.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 27.09.2023; TRF4, AC nº 5001640-18.2022.4.04.7118, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.07.2023; TRF4, AC nº 5004469-15.2016.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.05.2019.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5015593-84.2019.4.04.7108

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DE ÚMERO. LESÃO DO NERVO RADIAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de sequelas motoras no braço direito do autor, supostamente causadas por lesão do nervo radial durante cirurgia para correção de fratura de úmero realizada em hospital militar. A União sustenta a inexistência de erro médico, a natureza de obrigação de meio da atividade médica e a ausência de prova de conduta culposa. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a lesão do nervo radial e a consequente perda de movimentos decorreram de conduta médica imperita, negligente ou imprudente durante o procedimento cirúrgico; e (ii) estabelecer se, ausente a comprovação de culpa e caracterizada a intercorrência como risco inerente ao tratamento da fratura, subsiste o dever da União de indenizar os danos morais e estéticos.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil por erro médico decorre de obrigação de meio e exige a demonstração de conduta culposa do profissional, do dano e do nexo causal entre a atuação médica e o prejuízo alegado.

A perícia judicial afastou a existência de lesão iatrogênica completa do nervo radial e conclui que a alteração motora provavelmente decorreu da manipulação do nervo e da tração dos tecidos necessária à abordagem cirúrgica da fratura.

A fratura de úmero, especialmente quando decorrente de trauma de alta energia, apresenta risco próprio de lesão do nervo radial em razão da íntima relação anatômica entre o nervo e o osso, podendo a lesão decorrer tanto do trauma quanto da manipulação necessária ao tratamento cirúrgico.

A literatura médica indicada pela perícia reconhece a ocorrência de paralisia do nervo radial como complicação possível do tratamento das fraturas de úmero, inclusive nos procedimentos cirúrgicos, sem que a intercorrência, por si só, caracterize imperícia ou falha na prestação do serviço.

Os registros fotográficos do ato operatório, confrontados pela perita com as imagens obtidas no exame físico presencial do autor, apresentam correspondência de manchas dermatológicas em idêntica localização anatômica, conferindo elevada verossimilhança a sua autenticidade e indicando a integridade anatômica do nervo radial na segunda cirurgia.

Mesmo afastada a consideração das fotografias, a prova pericial permanece suficiente para demonstrar a ausência de elementos técnicos que permitam atribuir a lesão a conduta médica culposa, pois a simples ocorrência do déficit motor após a cirurgia não comprova imperícia, negligência ou imprudência.

A existência de intercorrência decorrente de risco inerente e inevitável do procedimento cirúrgico, sem demonstração de violação dos protocolos médicos ou de atuação profissional inadequada, não configura falha na prestação do serviço público de saúde nem gera dever estatal de indenizar.

Afastada a responsabilidade civil da União, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por erro médico exige a demonstração de conduta culposa do profissional, do dano e do nexo causal. 2. A lesão do nervo radial constitui risco inerente ao tratamento de fratura de úmero e, quando não demonstrada imperícia, negligência ou imprudência, não caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde. 3. A ocorrência de complicação cirúrgica previsível e inerente ao procedimento, desacompanhada de prova de conduta médica culposa, não gera dever de indenizar por danos morais ou estéticos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11, e 1.025.

Jurisprudência relevante: TRF4, AC 5015510-29.2014.4.04.7113, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 04.10.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5006597-50.2021.4.04.7101

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. DNIT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CINDÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTATAÇÃO POSTERIOR DOS DANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais atribuídos às obras de duplicação da BR-392, consistentes em rachaduras, trincas, afundamento de piso e dificuldades para abertura e fechamento de janela e porta no imóvel residencial, sob alegação de que os danos seriam progressivos e de difícil percepção, razão pela qual o prazo prescricional não poderia ser contado do encerramento das obras. O DNIT sustentou a prescrição quinquenal, a necessidade de inclusão da empresa executora das obras no polo passivo e a inexistência de responsabilidade da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa privada contratada pelo DNIT para executar as obras de duplicação da rodovia deve integrar a demanda como litisconsorte passiva necessária; e (ii) estabelecer se, para fins da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o termo inicial da pretensão indenizatória deve corresponder ao encerramento das obras, em abril de 2014, ou a momento posterior de constatação ou consolidação dos alegados danos estruturais ao imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 114 do CPC exige litisconsórcio necessário apenas quando houver disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes.

A responsabilidade civil decorrente de obras executadas em rodovia configura relação jurídica material cindível, de modo que a parte autora pode demandar a autarquia, a empresa contratada ou ambas, sem prejuízo de eventual direito de regresso da Administração Pública em ação própria.

O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo de cinco anos para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública e suas autarquias, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

A alegação de progressividade dos danos não afasta, por si só, o termo inicial correspondente ao encerramento das obras quando inexistem elementos probatórios que demonstrem a constatação dos prejuízos em momento posterior.

A ausência de documentos referentes a reparos de trincas, rachaduras ou afundamento de piso e a inexistência de reclamação formulada pela parte autora ao DNIT ou empresa executora durante os mais de quatro anos de realização das obras impedem a fixação de marco prescricional posterior ao término da duplicação.

A inexistência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, aliada a inércia da parte autora até o ajuizamento da demanda, autoriza a manutenção do termo inicial em abril de 2014 e ocorrência da prescrição quinquenal em abril de 2019, antes do ajuizamento da ação em outubro de 2021.

O desprovimento integral do recurso, havendo condenação em honorários na origem, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 conta-se do encerramento das obras apontadas como causadoras dos danos quando a parte autora não demonstra que os prejuízos somente foram constatados ou consolidados em momento posterior. 2. A alegação de progressividade de danos estruturais, desacompanhada de elementos probatórios indicativos de sua constatação posterior, não desloca o termo inicial da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 114, 350 e 1.025; CPC/1973, arts. 130 e 131.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025335-10.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Marcus Holz, j. 01.07.2026; TRF4, AC 5051769-33.2012.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22.08.2013; TRF4, AC 5002071-14.2020.4.04.7121, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 13.04.2021; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5004587-62.2024.4.04.7122

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PARIDADE. ELEVAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO PARA 70 PONTOS PELA LEI Nº 13.324/2016. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TEMA 1.289 DO STF. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO. EFICÁCIA EM FAVOR DOS SUCESSORES E EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou o direito da beneficiária (ação ajuizada pelos sucessores de pensionista falecida) a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, no período de 01/06/2017 até o óbito da pensionista, ocorrido em 15/07/2023. O INSS sustenta coisa julgada decorrente de ação coletiva anterior, ineficácia do protesto interruptivo da prescrição e, no mérito, impossibilidade de extensão aos inativos e pensionistas do piso de 70 pontos instituído pela Lei nº 13.324/2016 para os servidores ativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva nº 2005.71.00.042415-0 produz coisa julgada impeditiva da pretensão deduzida na presente ação individual; (ii) estabelecer se o Protesto Interruptivo nº 5028643-02.2022.4.04.7100 interrompe a prescrição em benefício da pensionista, de seus sucessores e da posterior demanda individual; (iii) determinar o alcance temporal da interrupção da prescrição e a existência de parcelas prescritas; e (iv) definir se a elevação, pela Lei nº 13.324/2016, do limite mínimo da GDASS para 70 pontos assegurado aos servidores ativos deve ser estendida à pensionista com direito à paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada formada na ação coletiva nº 2005.71.00.042415-0 não alcança a pretensão deduzida na demanda individual, porque o título coletivo contempla diferenças de GDASS relativas ao período de maio de 2004 a outubro de 2009, fundadas em legislação anterior, enquanto a presente ação busca diferenças devidas entre 01/06/2017 e 15/07/2023 em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, inexistindo identidade de causa de pedir e de período.

4. O Protesto Interruptivo nº 5087437-50.2021.4.04.7100 refere-se à execução e cobrança do título formado na ação coletiva anterior, ao passo que o Protesto nº 5028643-02.2022.4.04.7100 objetiva especificamente preservar a pretensão decorrente da alteração do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016, razão pela qual não ocorre dupla interrupção do mesmo curso prescricional.

5. A ampla legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais permite que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato produza efeitos em favor de todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive pensionistas e sucessores, independentemente de efetiva filiação, e alcance a posterior propositura de ações individuais.

6. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal e, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo a partir do ato interruptivo; por isso, o protesto ajuizado em 01/06/2022 interrompe o prazo e permite que a ação individual proposta em 29/08/2024, antes do término do período de dois anos e meio, aproveite seus efeitos.

7. A interrupção ocorrida em 01/06/2022 preserva as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao protesto, alcançando os créditos a partir de 01/06/2017, de modo que, estando o pedido limitado justamente ao período iniciado nessa data, não há parcelas prescritas.

8. A GDASS apresenta caráter genérico somente enquanto não regulamentadas e processadas as avaliações de desempenho individual e institucional; após a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, ocorrida com a edição da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28/10/2009, a gratificação assume natureza pro labore faciendo e admite pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

9. A Lei nº 13.324/2016, ao elevar de 30 para 70 pontos o limite mínimo da GDASS devido aos servidores ativos, não elimina a vinculação da gratificação ao desempenho institucional e individual nem modifica sua natureza pro labore faciendo.

10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.289 da repercussão geral, estabelece que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não lhe confere natureza genérica nem autoriza sua extensão aos servidores inativos, ainda que titulares de direito à paridade, reafirmando o entendimento do Tema 983 quanto à possibilidade de pagamento diferenciado após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

11. A aplicação dos Temas 983, 1.082 e 1.289 do Supremo Tribunal Federal afasta o direito da pensionista à equiparação da GDASS ao piso de 70 pontos pago aos servidores ativos, impondo a reforma da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ''1. A coisa julgada formada em ação coletiva sobre diferenças de GDASS não impede demanda individual fundada em alteração legislativa superveniente e referente a período não abrangido pelo título coletivo. 2. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado por sindicato em defesa da categoria beneficia pensionistas e sucessores e produz efeitos sobre ações individuais propostas dentro do prazo prescricional reiniciado. 3. A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública faz o prazo recomeçar pela metade, preservando as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao protesto. 4. A elevação do limite mínimo da GDASS para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não altera a natureza pro labore faciendo da gratificação nem autoriza sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade após a homologação do primeiro ciclo de avaliações.''

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, III; CC, art. 203; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 10.855/2004, arts. 6º, III, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 11 e 12, e 16; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 11.907/2009; Lei nº 12.702/2012; Lei nº 13.324/2016; EC nº 41/2003, arts. 3º e 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 10.887/2004; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.025 e 1.035.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.052.570 RG, Tema 983 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.02.2018, DJe 06.03.2018; STF, Tema 1.082 da repercussão geral; STF, Tema 1.289 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, sessão virtual de 06.02.2026 a 13.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.338.071/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; TRF4, AG nº 5016071-66.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 11.11.2025; TRF4, AG nº 5025982-05.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 21.10.2025; TRF4, AG nº 5044463-50.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. para acórdão Rogerio Favreto, j. 11.03.2025; TRF4, AC nº 5033254-27.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. para acórdão Roger Raupp Rios, j. 18.03.2025; TRF4, AG nº 5001889-12.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09.04.2024; TRF4, nº 5004076-24.2010.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28.10.2016.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TRF4, Apelação Cível 5006136-32.2022.4.04.7105

Rel. Des. Federal Antônio César Bochenek4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. QUINTOS INCORPORADOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. FC-05. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. GAE. CUMULAÇÃO. LEI Nº 14.687/2023. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 11.416/2006. NORMA INTERPRETATIVA. EFEITOS SOBRE SITUAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO À REDUÇÃO, ABSORÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA VPNI. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS OU DESCONTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público federal aposentado, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, para reconhecer a legalidade da percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação de quintos da FC-05 de Executante de Mandados, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), vedar a redução, absorção ou compensação da VPNI por reajustes remuneratórios e determinar a restituição dos valores eventualmente suprimidos ou descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a percepção cumulativa da VPNI decorrente da incorporação de quintos da FC-05 de Executante de Mandados com a GAE; (ii) estabelecer se o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, incluído pela Lei nº 14.687/2023, possui natureza interpretativa e alcança situações jurídicas anteriores à sua vigência; (iii) determinar se a VPNI pode ser reduzida, absorvida ou compensada pelos reajustes remuneratórios previstos nas Leis nº 11.416/2006 e nº 14.523/2023; e (iv) definir se são devidos ao servidor os valores suprimidos de seus proventos ou descontados a título de restituição ao Erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, incluído pela Lei nº 14.687/2023, autoriza expressamente a percepção concomitante da VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos da função comissionada de Executante de Mandados ou equivalente com a GAE e veda sua redução, absorção ou compensação.

4. O Acórdão nº 145/2024-TCU-Plenário superou o entendimento administrativo anteriormente adotado e reconhece a validade jurídica da incorporação dos quintos derivados da função de Executante de Mandados, bem como a legalidade de sua percepção concomitante com a GAE após a alteração promovida pela Lei nº 14.687/2023.

5. O § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006 possui natureza interpretativa, pois esclarece o conteúdo e o alcance da disciplina legal preexistente sem instituir direito novo, razão pela qual alcança as situações jurídicas constituídas sob a vigência da norma interpretada.

6. A limitação temporal adotada pelo Acórdão nº 643/2025-TCU-Plenário, segundo a qual a acumulação somente seria permitida a partir de 22/12/2023, não prevalece no caso, porque a natureza interpretativa da alteração legislativa permite reconhecer a legalidade da cumulação também em relação às parcelas anteriores.

7. Os artigos 11, parágrafo único, e 16, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, com a redação conferida pela Lei nº 14.687/2023, impedem a absorção ou compensação da VPNI pelos reajustes remuneratórios, inclusive aqueles decorrentes da Lei nº 14.523/2023.

8. Os valores percebidos cumulativamente a título de VPNI e GAE são devidos ao servidor e não estão sujeitos à restituição ao Erário, devendo ser recompostos os valores eventualmente descontados ou não pagos em razão da supressão indevida da vantagem.

9. A reparação compreende o pagamento das parcelas que deixaram de ser creditadas até o efetivo restabelecimento administrativo e a devolução das quantias já descontadas, com correção e atualização segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ''1. A VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos da função comissionada de Executante de Mandados pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa. 2. O § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, incluído pela Lei nº 14.687/2023, possui natureza interpretativa e alcança as situações jurídicas constituídas sob a disciplina da norma interpretada. 3. A VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de Executante de Mandados não pode ser reduzida, absorvida ou compensada por reajustes remuneratórios.''

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 193; Lei nº 11.416/2006, arts. 11, parágrafo único, e 16, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.523/2023; Lei nº 14.687/2023; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 12.382/2021, 2ª Câmara; TCU, Acórdão nº 2.784/2016, Plenário; TCU, Acórdão nº 145/2024, Plenário; TCU, Acórdão nº 2.266/2024, Plenário; TCU, Acórdão nº 643/2025, Plenário; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98.

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