TRF4, Apelação Cível 5004998-66.2023.4.04.7114
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. CES. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de financiamento habitacional celebrado em 18/01/1990, com prazo de 240 meses e prorrogação de 108 meses, e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção, destinados à revisão de cláusulas contratuais e à restituição de valores. A apelante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, a impropriedade da procedência integral do pedido em razão da perda da eficácia da garantia hipotecária e a abusividade de encargos contratuais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cobrança do débito decorrente do financiamento habitacional; (ii) estabelecer se o reconhecimento da perda da eficácia da garantia hipotecária impõe a alteração do dispositivo da sentença para parcial procedência e a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) determinar se são abusivas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, capitalização e Tabela Price, CES, seguro habitacional, taxas administrativas, correção monetária e multa moratória.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa a fluir a partir do término da relação contratual, considerando-se também o período de prorrogação expressamente previsto no contrato.
4. A prorrogação contratual de 108 meses integra o prazo de financiamento, conforme previsão contratual e registro na matrícula do imóvel, de modo que o vencimento da última prestação ocorreu em 18/01/2019 e a pretensão de cobrança somente se sujeitou à prescrição em 18/01/2024.
5. A ação ajuizada em 26/09/2023 foi proposta dentro do prazo prescricional, não sendo o vencimento antecipado da dívida apto a antecipar o termo inicial da prescrição em prejuízo do credor.
6. O reconhecimento da perda da eficácia da garantia hipotecária não implica sucumbência da credora, pois a própria autora delimitou sua pretensão à cobrança do débito sem a manutenção da garantia que perdeu seus efeitos pelo decurso do prazo legal.
7. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 9,9% ao ano nominal e 10,3617% ao ano efetiva, não se mostra abusiva nem substancialmente discrepante dos parâmetros legais ou de mercado, inexistindo fundamento para sua limitação.
8. A existência de taxas nominal e efetiva distintas não caracteriza, por si só, anatocismo, pois a capitalização ilícita exige a cobrança de juros sobre juros anteriormente incorporados ao saldo devedor.
9. A capitalização mensal de juros é admissível nas hipóteses legalmente autorizadas quando expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price, prevista no contrato, não justifica, isoladamente, o afastamento do sistema de amortização.
10. A reconvinte não demonstra irregularidade na aplicação do Plano de Equivalência Salarial nem comprova que os reajustes praticados tenham excedido os índices correspondentes à sua categoria profissional.
11. O CES previsto no contrato não se confunde com o Custo Efetivo Total, e a indicação do CET constitui mera composição dos encargos e despesas incidentes na operação, não caracterizando, por si só, cobrança indevida ou bis in idem.
12. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos submetidos ao SFH, mas o mutuário não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira mutuante ou seguradora por ela indicada; ausente prova de imposição dessa vinculação, não há abusividade a reconhecer.
13. A cobrança de taxa de administração somente poderia ser afastada mediante demonstração de irregularidade ou excessiva onerosidade, e, no caso, a planilha de evolução do financiamento sequer registra cobrança de taxa dessa natureza.
14. A substituição do índice de atualização do saldo devedor por critério diverso do contratado exige fundamento jurídico ou demonstração de abusividade, inexistentes no caso, devendo ser preservada a metodologia pactuada.
15. A multa moratória originalmente estipulada em 10% deve observar o limite de 2% aplicável às relações de consumo a partir da vigência da Lei nº 9.298/1996, providência já observada nos cálculos apresentados pela credora.
16. A existência do contrato, do débito e do inadimplemento é incontroversa e está comprovada pela documentação apresentada, sendo exigível o pagamento da obrigação nos termos do art. 389 do Código Civil.
17. A ausência de demonstração de abusividade ou de descumprimento contratual justifica a manutenção da sentença que rejeitou os pedidos reconvencionais e reconheceu a exigibilidade do débito.
18. A manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação autorizam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
IV. Dispositivo e tese
19. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo quinquenal para a cobrança de dívida decorrente de financiamento habitacional tem como termo inicial o vencimento final da relação contratual, consideradas as prorrogações expressamente pactuadas.
2. O reconhecimento da perda da eficácia da garantia hipotecária, quando inserido nos limites da pretensão deduzida pelo credor, não implica sucumbência nem impõe a alteração do julgamento de procedência para parcial procedência.
3. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade, não decorrendo de mera estipulação superior a determinado percentual.
4. A previsão contratual da Tabela Price e de capitalização de juros não autoriza, por si só, a revisão do contrato quando ausente demonstração de cobrança ilícita.
5. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, mas não pode ser imposta com instituição financeira ou seguradora indicada pelo agente financeiro sem fundamento contratual ou legal que legitime a vinculação.
6. A ausência de prova de abusividade dos encargos contratuais e a comprovação do inadimplemento autorizam a cobrança do débito nos termos contratados e da legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CC, arts. 206, § 5º, I, 389, 408 e 412; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.025; CDC, arts. 51, § 1º, e 52, § 1º; Lei nº 4.380/1964, arts. 6º, “e”, e 14; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 9.298/1996; Lei nº 8.177/1991; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante: STF, Súmulas 596, 648 e Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 295, 296, 382, 473, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp nº 1.385.998/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 12/05/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/08/2016, DJe 16/08/2016; TRF4, AC nº 2001.72.00.001529-4, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 18/07/2007.