Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA POR PROCURADOR APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM DEMANDA DE DANOS MATERIAIS JÁ JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de saque de R$ 93.923,49 realizado por ex-procurador na conta bancária do falecido, mantida junto à Caixa Econômica Federal, 11 dias após o óbito. O recorrente sustenta falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de que a instituição financeira deveria ter verificado a validade da procuração, a manutenção da vida do outorgante e a vinculação dos poderes à alienação de imóvel, invocando a extinção do mandato pelo falecimento, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir a movimentação da conta pelo procurador após o falecimento do correntista, considerando os poderes expressamente conferidos no instrumento de mandato; e (ii) estabelecer se, ausente defeito na prestação do serviço bancário, subsiste dever de indenizar o Espólio pelos alegados danos morais.
III. Razões de decidir
3. A conexão entre a presente demanda e a ação de reparação por danos materiais decorre da identidade dos fatos e da causa de pedir remota, devendo a solução do pedido de danos morais guardar harmonia com o julgamento da demanda conexa.
4. A procuração outorgada ao ex-procurador conferia poderes expressos para representação perante a Caixa Econômica Federal e para abrir, movimentar e liquidar contas correntes e de poupança, de modo que o saque realizado após a alienação do imóvel não extrapola, por si só, os poderes formalmente conferidos.
5. A Caixa Econômica Federal não tinha como identificar, no momento da movimentação, que o valor sacado não estaria abrangido pelos poderes constantes da procuração, sobretudo porque o próprio procurador havia participado da operação de compra e venda do imóvel perante a instituição financeira.
6. Não se mostra exigível da instituição financeira o conhecimento imediato do falecimento do correntista, pois a atualização dos registros públicos não ocorre de forma instantânea e a comunicação do óbito aos bancos incumbe, em regra, aos familiares ou representantes legais do falecido.
7. A inexistência de mecanismo de atualização em tempo real dos dados relativos ao óbito dos correntistas não caracteriza, por si só, defeito do serviço bancário, especialmente quando o saque ocorre apenas 11 dias após o falecimento e não há demonstração de que a instituição tivesse ciência do fato.
8. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de defeito do serviço, dano e nexo causal, e a ausência de defeito na atuação da instituição financeira afasta o pressuposto necessário à responsabilização.
9. A eventual fraude praticada pelo procurador contra os sucessores do correntista não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal quando a instituição atua com base em instrumento de procuração formalmente válido e dentro dos poderes nele expressamente estabelecidos.
10. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço bancário no julgamento da demanda conexa, não subsiste fundamento para responsabilizar a instituição financeira pelos danos morais decorrentes do mesmo fato.
11. A condenação em honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados, razão pela qual não se aplica ao caso, em que a sentença foi proferida no âmbito dos juizados especiais sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
12. Remetido o feito ao Tribunal e desprovido o recurso, cabe fixar pela primeira vez os honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 682, II; CDC, art. 14 e § 3º, I; CPC, arts. 54, 55, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 114, 327, § 1º, II, e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 55.