TJPE, Procedimento Comum Cível 0003555-11.2026.8.17.2218
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu Carlos André Ramos da Silva ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da autora Rita de Cássia Mendonça dos Santos Almeida, a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o desembolso efetivo ocorrido em 04/04/2026 (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, considerando-se zero em caso de resultado negativo), fluindo a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, cabendo ao réu o pagamento dos honorários em prol do patrono da autora incidentes sobre tal montante; e condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre a fração do proveito econômico em que decaiu (pretensão indenizatória de danos morais rejeitada). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das custas e das verbas honorárias sucumbenciais em relação a ambos os litigantes pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária outorgada tanto à autora quanto ao réu, consoante a expressa disposição do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.