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TJPE · Juíza de Direito

Maria do Rosário Arruda de Oliveira

799 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003555-11.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu Carlos André Ramos da Silva ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da autora Rita de Cássia Mendonça dos Santos Almeida, a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o desembolso efetivo ocorrido em 04/04/2026 (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, considerando-se zero em caso de resultado negativo), fluindo a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, cabendo ao réu o pagamento dos honorários em prol do patrono da autora incidentes sobre tal montante; e condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado do réu no importe de 10% (dez por cento) sobre a fração do proveito econômico em que decaiu (pretensão indenizatória de danos morais rejeitada). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das custas e das verbas honorárias sucumbenciais em relação a ambos os litigantes pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária outorgada tanto à autora quanto ao réu, consoante a expressa disposição do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0003158-49.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para MAJORAR a obrigação alimentar devida por FLÁVIO BARBOSA DA SILVA à filha MARIA HELOÍSA MENDONÇA DA SILVA, anteriormente fixada em 18%, para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos como a remuneração bruta deduzida dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, mediante desconto em folha de pagamento e/ou benefício, a ser depositado em conta em nome da genitora até o dia 10 de cada mês, desde que o mesmo esteja com emprego que resulte em carteira assinada. Caso se encontre desempregado ou não esteja trabalhando com carteira assinada, a obrigação alimentar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente a época do vencimento da obrigação, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora da autora. Esclareço que o percentual incidirá sobre as parcelas remuneratórias, incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídos os demais, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência. Os efeitos financeiros da majoração retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, compensando-se os valores comprovadamente pagos a título de alimentos nas respectivas competências, vedada a repetição dos alimentos já recebidos. Diante da sucumbência preponderante do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente a doze prestações da diferença entre os alimentos anteriores e os ora estabelecidos, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. A presente sentença serve como Ofício ao empregador do réu, não podendo se negar ao recebimento deste TERMO/OFICIO, sob pena de crime de desobediência para proceder os descontos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, abatidos apenas e tão somente os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e/ou benefício e depositados diretamente em conta da genitora do menor até o dia 10 de cada mês. Para tanto, as partes interessadas, deverão realizar a impressão da presente sentença, disponível na consulta processual, para as devidas providências. Intime-se o Ministério Público.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001660-15.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 262187085 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino à Secretaria que verifique a existência de restrições judiciais incidentes sobre o veículo descrito na petição inicial, vinculadas exclusivamente a estes autos, e, caso existentes, providencie seu imediato levantamento por meio do sistema RENAJUD, certificando o cumprimento da providência. Na hipótese de impossibilidade técnica de levantamento pelo sistema RENAJUD, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, solicitando a baixa das restrições judiciais decorrentes exclusivamente deste processo, sem prejuízo de outras restrições eventualmente existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, observados os valores eventualmente já recolhidos. Havendo saldo pendente, providencie a Secretaria a emissão da respectiva guia para recolhimento, adotando-se, em caso de inadimplemento, as providências administrativas cabíveis. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de constituição de advogado pela parte requerida. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004331-11.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção alcança apenas este feito e não prejudica o direito das exequentes de requererem o cumprimento do título nos autos originários, observada a regularização de sua tramitação no PJe. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação do ente executado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais que suspendo em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0002045-60.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 755 do CPC, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente em parte o pedido e decreto a interdição parcial de Telma de Sousa Lopes de Oliveira, nascida em 11/09/1950, filha de Herminio Lopes da Silva e de Edite de Sousa Lopes, com curatela limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de comprometimento cognitivo que reduz sua capacidade de compreender as consequências desses atos. Nomeio Allan Maciel Lopes de Oliveira curador da interditanda, com poderes para representá-la perante instituições financeiras, o INSS e órgãos públicos e privados; receber e administrar seus rendimentos e benefícios previdenciários, aplicando-os exclusivamente em seu sustento e tratamento; movimentar suas contas bancárias; e praticar os atos de gestão de seu patrimônio. A alienação, a oneração e a locação de bens imóveis, a doação, a transação e a contratação de empréstimos, financiamentos ou qualquer obrigação de valor relevante dependerão de prévia autorização judicial. A interditanda conserva a capacidade para os atos da vida cotidiana e para as despesas pessoais de pequena monta, bem como para o exercício dos direitos existenciais do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, incluindo o voto, o trabalho, o matrimônio, a escolha de tratamento de saúde e a vida familiar. O curador poderá acompanhá-la e auxiliá-la nesses atos, sem substituir sua vontade. O curador prestará compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 759), mediante termo nos autos, e apresentará prestação de contas anual, nos termos dos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil. Determino a inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com comunicação ao cartório do assento de casamento (Goiana, termo nº 223, livro BA 01, fls. 112), e sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, ou, na impossibilidade, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Das publicações constarão os nomes da interditanda e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (CPC, art. 755, § 3º). Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária em favor da curatelada. Saem os presentes intimados da sentença. Transitada em julgado, expeçam-se o termo de curatela e o mandado de registro, e arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0003009-53.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter T. H. D. A. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por A. G. L.,, cujos poderes são de representação do interditado perante todo e qualquer órgão público ou privado, a exemplo do INSS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FAZENDAS PÚBLICAS DAS ESFERAS FEDERATIVAS, INCRA, ETC… podendo receber a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário do interditado, movimentar contas bancárias, REPRESENTÁ-LO JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE EM QUALQUER ATO NECESSÁRIO PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES E DIREITOS, zelando pelos interesses e direitos do mesmo, devendo esse ser intimado para prestar o compromisso legal atendendo o disposto no art. 759, §§1º e 2º do CPC, confirmando a liminar concedida initio litis, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Fica vedado ao curador praticar, em nome do interditado, atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração ou doação de bens, bem como contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras de qualquer natureza, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Publicada. Registrada. Intimados os presentes. As partes renunciam ao prazo recursal. Em razão da incapacidade do interditando, dispenso a sua assinatura. ESTA SENTENÇA TER FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, GRATUITA, BEM COMO ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a quem a MM. Juíza de Direito, DEFERIU o COMPROMISSO LEGAL, debaixo do qual o(a) encarregou(a) de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, desempenhar a função de CURADOR(A) de T. H. D. A., brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 083.833.884-46, residente e domiciliado no Sítio Rosário, nº 20, Carne de Vaca, Goiana-PE, GOIANA - PE, CEP: 55900-000, tudo conforme a presente sentença. Aceito por ele(a) o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade. E para constar, foi lavrado o presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. Dispensada a assinatura das partes. Fica o Oficial de Registro Civil cientificado de que, após a efetivação da averbação, deverá encaminhar a certidão de nascimento original devidamente averbada a este Juízo, no endereço do Fórum da Comarca de Goiana/PE, para ser entregue a parte autora. ESTA SENTENÇA TER FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE PODERÁ SER ENCAMINHADO MALOTE DIGITAL PARA O CARTÓRIO COMPETENTE Publicada em audiência. Intimados os presentes

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0002282-94.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter J. F. D. S. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por A. F. D. S.,, cujos poderes são de representação do interditado perante todo e qualquer órgão público ou privado, a exemplo do INSS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FAZENDAS PÚBLICAS DAS ESFERAS FEDERATIVAS, INCRA, ETC… podendo receber a aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário do interditado, movimentar contas bancárias, REPRESENTÁ-LO JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE EM QUALQUER ATO NECESSÁRIO PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES E DIREITOS, zelando pelos interesses e direitos do mesmo, devendo esse ser intimado para prestar o compromisso legal atendendo o disposto no art. 759, §§1º e 2º do CPC, confirmando a liminar concedida initio litis, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Fica vedado ao curador praticar, em nome do interditado, atos de disposição patrimonial, tais como alienação, oneração ou doação de bens, bem como contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras de qualquer natureza, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Publicada. Registrada. Intimados os presentes. As partes renunciam ao prazo recursal. Em razão da incapacidade do interditando, dispenso a sua assinatura. ESTA SENTENÇA TER FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, GRATUITA, BEM COMO ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a quem a MM. Juíza de Direito, DEFERIU o COMPROMISSO LEGAL, debaixo do qual o(a) encarregou(a) de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, desempenhar a função de CURADOR(A) de J. F. D. S., brasileira, viúva, portadora da Cédula de Identidade RG 6.212.537 SDS-PE e inscrita no CPF sob o nº 037.206.814-67, residente e domiciliada na Rua Engenho Taperema, nº 98, Flexeiras, Goiana/PE, CEP. 55900-000, tudo conforme a presente sentença. Aceito por ele(a) o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade. E para constar, foi lavrado o presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. Dispensada a assinatura das partes. Fica o Oficial de Registro Civil cientificado de que, após a efetivação da averbação, deverá encaminhar a certidão de nascimento original devidamente averbada a este Juízo, no endereço do Fórum da Comarca de Goiana/PE, para ser entregue a parte autora. ESTA SENTENÇA TER FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE PODERÁ SER ENCAMINHADO MALOTE DIGITAL PARA O CARTÓRIO COMPETENTE

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002490-78.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o réu E. P. D. S. ao pagamento de alimentos em favor de Ester Maitê Ferreira Silva, I. G. F. S. e T. R. F. S., nos seguintes termos: a) os alimentos correspondem a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, assim compreendidos a remuneração, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais e demais verbas de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda, e excluídos o FGTS e as verbas indenizatórias, a serem divididos em partes iguais entre os três filhos; b) enquanto o réu estiver desempregado ou sem vínculo formal, os alimentos serão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, divididos em partes iguais entre os três filhos; c) o vencimento ocorrerá até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, quando houver vínculo, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal, nos demais casos; d) os alimentos são devidos desde a citação (20/07/2026), compensados os valores pagos a título de alimentos provisórios, apurando-se eventual diferença em cumprimento de sentença; Determino a expedição de ofício à empresa 2001 Casa e Construção, situada na Rodovia PE-75, s/n, Centro, Goiana/PE, para que promova, a partir do recebimento, o desconto mensal do percentual acima fixado diretamente da remuneração do réu e o deposite até o dia 10 de cada mês em conta indicada pela representante legal dos autores, sob pena de responsabilização por desobediência. Caso a empresa informe a inexistência de vínculo, deverá autor e réu observar o percentual sobre salário mínimo. Intime-se a representante legal dos autores, por meio da Defensoria Pública, para informar os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade) no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do fundo de aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, suspendo em razão da gratuidade. Ressalto que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja modificação na situação financeira das partes (Lei nº 5.478/68, art. 15). Eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto à condenação em alimentos (Lei nº 5.478/68, art. 14; CPC, art. 1.012, § 1º, II). O processo tramita em segredo de justiça. Publique-se e registre-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000571-54.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

a contestação, e como sócio do Instituto Interamericano. A inicial não pede desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de solidariedade, sem antecipar juízo sobre a efetiva responsabilidade de cada réu, a ser examinada na sentença. A autora desistiu do pedido autônomo de indenização por desvio produtivo (item “h.iv” da inicial), aproveitando os fatos como circunstância de majoração do dano moral. O IBES concordou, e os demais réus, que contestaram, sustentam que esse dano não é autônomo, de modo que não há prejuízo a nenhum deles. Homologo a desistência quanto ao item “h.iv”, com fundamento no art. 485, VIII e §4º, do CPC. Fica prejudicada a alegação de inépcia parcial e, em consequência, a impugnação ao valor da causa, que se mantém em R$ 30.481,57. O pedido de declaração de nulidade da cláusula nona do contrato foi formulado na réplica, depois da citação, sem consentimento do IBES, razão pela qual dele não conheço como pedido autônomo (art. 329, II, do CPC). A abusividade dessa cláusula, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 51 do CDC), será examinada na sentença, como questão incidental. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Embora o contraditório esteja instaurado, os réus que contestaram estão representados nos autos, o Instituto Interamericano foi citado em endereço certo, e não há prova de dilapidação patrimonial. A reportagem juntada é indício que não basta, por si só, para o bloqueio de contas por arresto (arts. 300 e 301 do CPC). Considerando ainda a proximidade do julgamento, a matéria poderá ser reexaminada na sentença. 5. DAS PROVAS Passo à delimitação da controvérsia. São incontroversos o contrato assinado pela autora, o pagamento de R$ 10.481,57 (recibo do documento 009, cuja falsidade ninguém arguiu), a condição de Ismael Fenner como diretor-geral da FICS, a recepção de valores por Uellington Santos Costa e a atuação do IBES na oferta e na comunicação com a autora, conforme os e-mails juntados. São controvertidas a regularidade da FICS perante os órgãos paraguaios, a participação do IBES e de Uellington na cadeia de fornecimento, a extensão da restituição, se integral ou proporcional ao que foi prestado, e o cabimento e o valor do dano moral. As questões de direito relevantes são a aplicação do CDC, a Súmula 595 do STJ, a solidariedade entre os réus, a validade da cláusula nona e os critérios de correção e juros. Indefiro a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério da Educação. Os fatos a que se referem já estão documentados nos autos, a controvérsia é predominantemente de direito, e a medida seria desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), além de envolver informações possivelmente sigilosas. Indefiro a produção de prova oral. A autora e o IBES dispensaram essa prova, e Ismael Fenner e Uellington Santos Costa, intimados a especificar provas de forma fundamentada, nada requereram além do protesto genéric

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001779-73.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos arts. 1.583 e 1.584, § 2º, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor JOÃO MIGUEL GOMES DO NASCIMENTO em favor de ambos os genitores, G. G. N. D. S. e MARIA TATIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, cabendo a ambos o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, bem como a deliberação compartilhada sobre as questões essenciais da vida da criança (saúde, educação e formação moral); FIXAR O LAR DE REFERÊNCIA (BASE DE MORADIA) do infante na residência do genitor, no Município de Goiana/PE, preservando-se sua rotina socioeducacional consolidada; REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR MATERNA nos seguintes termos: a) Férias de janeiro: a genitora poderá permanecer com o filho durante o período de recesso de janeiro, por até 30 dias, devendo assegurar o regresso do menor com antecedência mínima de 5 dias antes do início do ano letivo; b) Férias de julho: a convivência materna ocorrerá durante a primeira metade do período de recesso escolar, ficando a segunda metade com o genitor; c) Festividades de fim de ano: alternância anual entre o Natal e o Ano Novo, ficando o Natal com o pai e o Réveillon com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares; d) Visitas presenciais esporádicas: comparecendo a mãe a Goiana/PE, poderá exercer a convivência física durante os finais de semana, mediante comunicação prévia de 5 dias, retirando a criança às sextas-feiras após o horário escolar e devolvendo-a aos domingos até as 18 horas; e) Convivência telemática: livre comunicação diária da mãe e irmãos com o infante por ligações telefônicas e chamadas de vídeo, notadamente na faixa das 18h às 21h, vedada qualquer obstrução paterna; f) Custos de transporte: as despesas com transporte e deslocamento da criança para o Estado de Santa Catarina durante os recessos correrão a cargo da genitora; REITERA-SE a higidez da sentença homologatória de ID 241202431 quanto à obrigação alimentar, restando integralmente cumprido o encargo processual. Considerando a sucumbência recíproca quanto aos modelos originários pleiteados (guarda unilateral paterna versus alteração de residência materna), e em virtude da ausência de pretensão resistida culposa em matéria de estado da pessoa e melhor interesse do menor, cada parte arcará com as despesas e custas processuais que adiantou, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono (Defensoria Pública e causídico da ré), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, diante do inestimável e reduzido proveito econômico da demanda de guarda. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face de ambas as partes pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferime

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0009373-25.2023.8.17.2710

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: (i) determino a exclusão de D. V. A. D. M. do polo passivo, com a retificação da autuação; (ii) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a Maria Eduarda Alves da Silva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e (iii) homologo a desistência da ação em relação a Tarcísio Bento da Silva Neto e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, permanecendo inalterada a obrigação alimentar fixada no processo nº 0000059-23.2016.8.17.2218. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001290-36.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento, conforme certidão de ID 261606951. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual triangular. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda à apuração das custas processuais devidas e adote as providências cabíveis para sua cobrança, na forma da legislação estadual pertinente. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003696-30.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 28/10/2026

Pelo exposto e atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, §5º, do Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, apenas para consolidar com o credor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva extinguindo, assim, o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Cumpra-se o disposto no "caput" do art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002344-37.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para RECONHECER que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual de operador/auxiliar de logística, com início em 28/01/2026, conforme conclusão da perícia judicial de ID 255977741; RECONHECER a existência de nexo concausal entre as condições de trabalho e o agravamento clínico e funcional das patologias apresentadas pelo autor, caracterizando a natureza acidentária da incapacidade, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Determino ao INSS a conversão do benefício NB 728.252.280-5 da espécie B31 para B91, com efeitos desde 31/01/2026, preservado o período de concessão administrativa de 31/01/2026 a 27/04/2026. Determino ao INSS a conversão do benefício NB 730.682.558-6 da espécie B31 para B91, com efeitos desde sua data de início, em 06/05/2026. Condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, NB 730.682.558-6, com efeitos financeiros a partir de 13/06/2026, primeiro dia posterior à cessação administrativa, observados eventuais pagamentos já realizados. Fixo a data estimada de cessação do benefício em 27/02/2027, sem prejuízo da realização de avaliação médico-pericial administrativa e do direito do segurado de requerer a prorrogação, na forma da legislação previdenciária. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde 13/06/2026 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, segundo os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias, observadas as deduções de valores pagos administrativamente e de benefícios inacumuláveis. Ao mesmo tempo, concedo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 497 do CPC, para determinar que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício NB 730.682.558-6, na espécie B91, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento injustificado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Mantenho sob responsabilidade do INSS os honorários periciais, observados os valores já depositados e levantados nos autos. Reconheço a isenção de custas processuais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação de fazer deverá ser cumprida independentemente da apuração das parcelas vencidas, que ocorrerá na fase própria. Intime-se o INSS, por meio de sua representação judicial, para ciência desta sentença e cumprimento da tutela concedida, promovendo-se a comunicação ao setor administrativo responsável pela implantação do benefício. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consideran

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002203-18.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado no Id nº 261487641 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida no Id nº 244584170, tornando sem efeito eventual mandado ainda pendente de cumprimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual com a parte ré. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001259-13.2026.8.17.8233

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de OliveiraJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00hDJEN 28/10/2026

ia, que a linha voltou a funcionar após a realização desse pagamento. Nesse contexto, afastada a premissa de que a suspensão decorreu de cobrança relativa a obrigação anteriormente quitada, não se verifica falha na prestação do serviço capaz de justificar a reparação pretendida. Por conseguinte, não demonstrada cobrança indevida ou conduta ilícita imputável à demandada, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco para acolhimento das demais obrigações postuladas. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004282-67.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL em relação à pretensão de concessão de auxílio-acidente decorrente do acidente de trajeto ocorrido em novembro de 2021, anteriormente apreciada no processo nº 0002277-43.2024.8.17.2218, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003084-92.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao processo nº 0001844-68.2026.8.17.2218 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a ausência de constituição de advogado pela parte requerida nos presentes autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002322-76.2026.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Givanildo Venceslau Leitão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC) e da isenção legal aplicável às lides acidentárias (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Com amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044, determino que os honorários periciais fixados e adiantados pelo INSS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) sejam ressarcidos à autarquia ré pelo Estado de Pernambuco, devendo a Secretaria expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Havendo depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará judicial em benefício do perito médico nomeado, observados os dados bancários informados na petição de ID 257403881. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência do pedido e a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002240-16.2024.8.17.2218

Juiz(a) Maria do Rosário Arruda de Oliveira1ª Vara Cível da Comarca de GoianaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retenção do imposto de renda e DETERMINO a retenção de R$ 2.295,02 sobre os R$ 11.650,00 bloqueados. b) DETERMINE-SE à Secretaria que reenvie a ordem de transferência do valor bloqueado (R$ 11.650,00) para conta judicial à disposição deste juízo, tendo em vista que a ordem de ID 253883990 consta como "não enviada". c) Efetivada a transferência, EXPEÇAM-SE alvarás separados: em favor da advogada Daniela Gabriela Duarte Rodrigues (OAB/PE 60.471, CPF 711.863.904-41), no valor líquido de R$ 9.354,98, atualizado pelos rendimentos da conta judicial, para a conta bancária por ela informada (ID 254936870); em favor do Estado de Pernambuco, no valor de R$ 2.295,02, a título de imposto de renda retido, observada a atualização monetária da conta judicial. O alvará em favor do Estado somente será expedido após a Secretaria confirmar, por ofício ou intimação à Procuradoria-Geral do Estado, os dados e a titularidade da conta indicada (Caixa Econômica Federal, agência 1294-7, conta 0600500100-7). O CNPJ informado (10.572.014/0001-33) difere do CNPJ do Estado (10.571.982/0001-25). d) Após o levantamento, DESBLOQUEIEM-SE eventuais valores remanescentes vinculados a este processo no SISBAJUD. e) Considerando o pagamento integral do crédito principal, a satisfação dos honorários sucumbenciais pela via coercitiva e a implantação da obrigação de fazer relativa à pensão mensal (termo inicial em 26/03/2038, conforme ID 230486634), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública e da gratuidade concedida aos exequentes. Publique-se.

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