Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção alcança apenas este feito e não prejudica o direito das exequentes de requererem o cumprimento do título nos autos originários, observada a regularização de sua tramitação no PJe. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação do ente executado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais que suspendo em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004331-11.2026.8.17.2218 REQUERENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA, KALINNE RODRIGUES GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ANA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA e KALINNE RODRIGUES GOMES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com referência ao processo originário nº 0000623-93.2011.8.17.0660. As exequentes requerem que o cumprimento seja processado nos autos originários, nos quais foi formado o título judicial. O cumprimento de sentença constitui fase processual que, em regra, se desenvolve no processo em que formado o título, mediante requerimento da parte, conforme os arts. 513, § 1º, e 516, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação imposta à Fazenda Pública, aplicam-se, ainda, os arts. 534 e 535 do mesmo Código. A movimentação do PJe informa que os autos originários foram remetidos à instância superior. Essa circunstância não transforma o cumprimento em ação autônoma nem justifica seu processamento paralelo neste feito, cujo objeto é exclusivamente a satisfação do título formado no processo nº 0000623-93.2011.8.17.0660. A pretensão executiva deverá ser formulada nos autos originários, após a regularização de sua disponibilidade no sistema. Assim, a inadequação da via processual adotada evidencia a falta de interesse processual no prosseguimento deste cumprimento em autos apartados, sem prejuízo da formulação do requerimento executivo no processo originário. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção alcança apenas este feito e não prejudica o direito das exequentes de requererem o cumprimento do título nos autos originários, observada a regularização de sua tramitação no PJe. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação do ente executado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais que suspendo em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 29 de outubro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito