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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002322-76.2026.8.17.2218

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002322-76.2026.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Givanildo Venceslau Leitão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC) e da isenção legal aplicável às lides acidentárias (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Com amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044, determino que os honorários periciais fixados e adiantados pelo INSS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) sejam ressarcidos à autarquia ré pelo Estado de Pernambuco, devendo a Secretaria expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Havendo depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará judicial em benefício do perito médico nomeado, observados os dados bancários informados na petição de ID 257403881. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência do pedido e a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002322-76.2026.8.17.2218 AUTOR(A): GIVANILDO VENCESLAU LEITAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 258920803, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Givanildo Venceslau Leitão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC) e da isenção legal aplicável às lides acidentárias (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Com amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044, determino que os honorários periciais fixados e adiantados pelo INSS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) sejam ressarcidos à autarquia ré pelo Estado de Pernambuco, devendo a Secretaria expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Havendo depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará judicial em benefício do perito médico nomeado, observados os dados bancários informados na petição de ID 257403881. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência do pedido e a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Goiana/PE, 20 de outubro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito]" GOIANA, 21 de outubro de 2026.