Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Givanildo Venceslau Leitão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC) e da isenção legal aplicável às lides acidentárias (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Com amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044, determino que os honorários periciais fixados e adiantados pelo INSS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) sejam ressarcidos à autarquia ré pelo Estado de Pernambuco, devendo a Secretaria expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Havendo depósito dos honorários periciais nos autos, expeça-se alvará judicial em benefício do perito médico nomeado, observados os dados bancários informados na petição de ID 257403881. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência do pedido e a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se.