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TJPE

Itamar Pereira da Silva Júnior

25 acórdãopublicadas de 11/02/2026 a 21/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0019333-45.2026.8.17.9000

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 21/10/2026

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROVA PERICIAL MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA AUTARQUIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão de saneamento proferida em Ação Acidentária, que declarou a preclusão da prova pericial médica em razão da inércia da autarquia no recolhimento dos honorários periciais arbitrados, com anúncio do julgamento antecipado do mérito. 2. O agravado exercia a função de AJUDANTE DE ENTREGA, tendo sido diagnosticado com LESÃO MENISCAL LATERAL, OSTECONDROPLASTIA FEMOROPATELAR E SINOVECTOMIA DO JOELHO ESQUERDO, conforme laudos médicos, o que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença previdenciário (B31), de 26.01.2024 a 05.04.2024 e de 25.05.2024 a 30.09.2024. 3. O juízo de origem nomeou perito médico, arbitrou honorários periciais de R$ 510,39 sob responsabilidade do INSS e intimou a autarquia para o depósito judicial, com ciência em 17.03.2026. 4. Apesar de intimado, o agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, o que ensejou a declaração de preclusão da prova pericial e o anúncio do julgamento antecipado do mérito. 5. A preclusão da prova pericial decorreu exclusivamente da conduta omissiva do próprio INSS, não se vislumbrando plausibilidade jurídica na pretensão de obstar os efeitos de decisão que aplica sanção processual resultante da inércia daquele que recorre, não havendo falar em violação ao contraditório ou ao princípio da ampla defesa. 6. A alegação de ausência de pagamento por falta de dotação orçamentária, além de comunicada apenas por ocasião da interposição do recurso, não restou comprovada, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna desnecessária a análise do periculum in mora, ante a cumulatividade dos requisitos legais. 7. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0017713-56.2023.8.17.3130

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 13/10/2026

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO II INCORPORADA A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. VANTAGEM FUNCIONAL INCORPORADA POR VALOR NOMINAL. PARIDADE QUE NÃO ALCANÇA PARCELA ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A garantia de paridade estende aos inativos os reajustes de caráter geral e linear atrelados à estrutura remuneratória da carreira, não alcançando individualmente cada vantagem específica incorporada por valor nominal. 3. A Gratificação de Técnico Administrativo II ostenta natureza de vantagem funcional, incorporada a título de estabilidade financeira, cujo congelamento nominal não ofende a paridade. 4. A revisão pretendida esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o caráter geral e linear dos reajustes dos servidores ativos (art. 373, I, do CPC). 5. Apelação Cível desprovida, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. 6. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0001556-37.2025.8.17.3130

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 09/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ÓBITO POR COVID-19 NO PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA. SERVIÇO DECLARADO ESSENCIAL (DECRETO ESTADUAL Nº 48.835/2020). EXPOSIÇÃO COMPULSÓRIA E QUALIFICADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 11.116/1994. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA APELO VONUNTARIO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente, afasta-se a arguição da recorrida de não conhecimento do apelo por insuficiência de fundamentação, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, tanto no tocante à inexistência de nexo causal e ausência de direito à pensão especial, satisfazendo a exigência de dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste o direito à pensão especial do art. 11 da Lei Estadual nº 11.116/1994 em razão do óbito de militar estadual, agente de segurança em estabelecimento prisional, vitimado por COVID-19 no período mais crítico da pandemia. 3. Os elementos documentais são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a prova pericial, pois a certidão de óbito e a Portaria de exclusão do militar registram como causa mortis a COVID-19. A Portaria nº 4482/2018 comprova a designação para segurança de estabelecimento prisional. 4. O nexo causal assenta-se em fatos objetivos, como o exercício presencial e ininterrupto em ambiente prisional no período mais grave da pandemia, com serviço declarado essencial pelo Decreto Estadual nº 48.835/2020, evidenciando exposição compulsória e qualificada, distinta do risco geral da coletividade. 5. As comorbidades consignadas na certidão de óbito não rompem o nexo causal, por concorrerem com a infecção pela COVID-19, fator deflagrador do êxito letal, servindo a diretriz da Lei nº 14.128/2021 (art. 2º, § 2º) como mero reforço argumentativo. 6. O óbito decorrente de moléstia contraída em razão do exercício de atividade essencial de segurança, desempenhada de forma compulsória em ambiente prisional, amolda-se à hipótese de proteção da pensão especial do art. 11 da Lei Estadual nº 11.116/1994. 7. A Nota Técnica SEI nº 56.376/2020/ME dirige-se ao regime geral de previdência social e à perícia médica federal, não vinculando o regime estatutário estadual de proteção especial nem afastando a suficiência da prova documental. 8. Remessa Necessária desprovida. Apelação Cível prejudicada, mantida a sentença que condenou o Estado de Pernambuco e a FUNAPE a concederem a pensão especial, cdo art. 11 da Lei Estadual nº 11.116/1994, desde o requerimento, com aplicação, ex oficio, dos consectários legais fixados de acordo com os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios arbitrados por ocasião da liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que se observará a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. 9. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0000383-57.2025.8.17.3330

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFESSORA DE LÍNGUA INGLESA. EDITAL SAD/SEE Nº 01/2022. GRE SETOR CENTRAL – SALGUEIRO/SÃO JOSÉ DO BELMONTE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSORAS DE LÍNGUA PORTUGUESA MINISTRANDO AULAS DE LÍNGUA INGLESA NA MESMA UNIDADE ESCOLAR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. TEMA 784 DO STF (RE 837.311/PI). DECRETO ESTADUAL Nº 59.014/2025. NOVA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM CARÁTER GERAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelada foi aprovada em 4º lugar na ampla concorrência no concurso público para o cargo de Professora de Língua Inglesa (GRE Setor Central – Salgueiro/São José do Belmonte), certame com 1 (uma) vaga imediata, sendo os três primeiros colocados regularmente nomeados durante a validade do certame. 2. A sentença recorrida fundou-se no desvio de função: professoras contratadas temporariamente para Língua Portuguesa ministravam, irregularmente, aulas de Língua Inglesa na unidade escolar abrangida pela GRE da apelada, fato não especificamente impugnado pelo Estado em nenhuma fase processual. 3. O recurso limita-se a reiterar o argumento quantitativo, já rejeitado pelo juízo de origem em sede de mérito e nos embargos de declaração, de que o Relatório de Auditoria do TCE-PE apontaria apenas 2 (dois) contratados "puros" de Língua Inglesa no polo. Esse argumento é flagrantemente genérico e falha em impugnar o ponto nevrálgico da sentença. 4. A conduta administrativa posterior ao ajuizamento da ação reforça a conclusão pela preterição, pois além de o Acórdão T.C. nº 2098/2025 do TCE-PE reconhecer formalmente a preterição de concursados e determinado a substituição dos professores temporários pelos aprovados em cadastro de reserva, foi, ainda, editado o Decreto Estadual nº 59.014/2025, autorizando a contratação temporária de 1.027 (mil e vinte e sete) Professores de Educação Básica no âmbito da Secretaria de Educação, em caráter geral, a serem distribuídos conforme Portaria Conjunta SAD/SEE a ser expedida nos termos do art. 3º do referido decreto. 5. Há, também, nos autos, prova da prorrogação da contratação da autora/recorrente até 31.01.2026 para a função de professor de língua inglesa – GER SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO, cargo para o qual concorreu. 6. Os elementos probatórios, tomados em conjunto, evidenciam que o Estado, ao mesmo tempo em que recorre da sentença determinando a nomeação da apelada, amplia a contratação de pessoal temporário na rede de ensino, mantendo a necessidade permanente do serviço que justificaria a convocação da candidata aprovada em cadastro de reserva. 7. Apelação Cível desprovida, mantendo integralmente a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para deferir tutela de urgência e determinar que o Estado de Pernambuco proceda à nomeação da autora no cargo de Professora de Língua Inglesa (GRE Setor Central – Salgueiro/São José do Belmonte), no prazo de 30 dias. Improcedente o pedido de danos morais. Condenado o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários recursais fixados em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 02%. 8. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0003396-39.2024.8.17.2218

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADAS. COMUNIDADE TERAPÊUTICA. FUNCIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO, PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA. LAUDOS DA APEVISA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA MUNICIPAL CONFIGURADA. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELOS PREJUDICADOS. DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a prefacial de cerceamento do direito de defesa, posto o julgamento antecipado da lide é cabível quando a instrução documental já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, não configurando cerceamento a dispensa de prova oral ou pericial diante de laudos técnicos oficiais que documentam irregularidades de natureza objetiva. 2. Os relatórios de inspeção da APEVISA, documentaram o funcionamento da comunidade terapêutica sem alvará sanitário, sem plano de gerenciamento de resíduos, sem laudos de análise de água e com irregularidades na escala de profissionais de saúde, em condições precárias de higiene e estrutura, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. 3. 2. Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, sendo a responsabilidade sanitária dos entes federados solidária, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, não se exaurindo a atribuição municipal na mera notificação ao órgão estadual, configurando assim, omissão a inércia diante de situação de risco documentado. 4. Mérito. A distinção entre comunidade terapêutica e clínica de reabilitação não afasta as exigências sanitárias mínimas aplicáveis às entidades que realizam acolhimento de pessoas em situação de dependência, nos termos da Resolução nº 01/2015 do CONAD e da RDC ANVISA nº 29/2011. 5. Reexame Necessário improvido, prejudicados os apelos voluntários, mantendo integralmente a sentença a qual julgou procedente o pedido para determinar a suspensão das atividades da comunidade terapêutica até a comprovação de regularização integral, determinando ao Município de Goiana que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore plano emergencial e proceda à realocação individual dos acolhidos em articulação com a RAPS, sem condenação em custas, à luz do benefício da justiça gratuita deferido. 6. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0000461-42.2012.8.17.1120

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SERVENTE DE OBRA. PROBLEMA NA COLUNA (RADICULOPATIA COMPRESSIVA. CID M-51.2). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. ART. 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor, servente de obra, foi diagnosticado com radiculopatia compressiva (CID M-51.2), o que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91), cessado em 03/01/2012. 2. A perícia médica judicial, realizada em 18/12/2018, concluiu pela existência de nexo causal e pela INCAPACIDADE TEMPORÁRIA para atividades que exijam esforço físico intenso. 3. A manutenção da condenação sem a correspondente dedução configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, determina-se a compensação dos valores já pagos a esse título. 4. APELAÇÃO CÍVEL PARCIAL PROVIDA para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente entre 16/03/2012 e 23/05/2018 (período em que foi recebido o B91, mediante tutela de urgência), apurados em fase de cumprimento de sentença; bem como reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020) e determinar a aplicação dos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE quanto à correção monetária e juros de mora, com SELIC somente após a vigência da EC nº 113/2021. Mantidos, nos demais termos, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) em favor do autor a partir de 15/03/2012, enquanto perdurar a incapacidade, com submissão a perícias periódicas nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. 5. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0014084-16.2026.8.17.9000

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO EM MOMENTO POSTERIOR. ADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO REGIME EXECUTIVO APLICÁVEL AOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.726.382/MT). COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA DOCUMENTAL. FICHAS FINANCEIRAS. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DIVERSA DA VERBA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia cinge-se ao acerto da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ipubi, homologando a planilha do executado e fixando o débito em R$ 5.393,39. 2. A apresentação de memória de cálculo pela Fazenda Pública em momento posterior à petição de impugnação é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ressalvou os entes públicos do rigor aplicável aos particulares, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas do regime executivo público e da necessidade de proteção ao patrimônio público (STJ – REsp 1.726.382/MT). 3. O juízo a quo examinou de forma fundamentada os critérios adotados, incluindo base de cálculo, período de apuração, índices de atualização e compensação dos valores pagos administrativamente, não havendo acolhimento acrítico dos cálculos do executado. 4. A compensação foi lastreada em prova documental, como fichas financeiras anuais do agravante, que demonstram o pagamento mensal de verba identificada pelas rubricas VAR 266 e COD 399, no valor de R$ 108,60, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2017, evidenciando adimplemento parcial da obrigação executada e obstando o enriquecimento sem causa. 5. A alegação de que os pagamentos corresponderiam a adicional de insalubridade e não ao adicional noturno demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-documental, incompatível com a cognição exercida nesta sede. 6. Ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública sujeita-se ao regime do precatório ou da RPV, afastando o risco de dilapidação irreversível do patrimônio. 7. Agravo de Instrumento desprovido, mantida a decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação e fixou o débito em R$ 5.393,39. 8. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0002084-68.2023.8.17.3380

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 384/2023. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. ANIMOSIDADE ENTRE O CHEFE DO EXECUTIVO E A SERVIDORA (EX-CÔNJUGES EM PROCESSO DE ALIMENTOS). FATO INCONTROVERSO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. NULIDADE DECRETADA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede quando os elementos dos autos revelam motivação genérica, não comprovada e temporalmente incompatível com a realidade fática. 2. A revogação de licença sem vencimentos, determinada menos de 10 (dez) meses após sua concessão, sem demonstração objetiva de alteração no quadro de pessoal, aliada à animosidade incontroversa entre o Chefe do Executivo e a servidora (ex-cônjuges com processo de alimentos em curso) e à determinação de apresentação "imediata" de quem se encontrava regularmente no exterior, configura vício de desvio de finalidade, com violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). 3. A rescisão unilateral do contrato de locação, lastreada na celebração de novo ajuste por valor significativamente inferior (R$ 1.200,00 contra R$ 2.500,00), encontra amparo no princípio da economicidade e prevalência do interesse público, não tendo sido infirmada por prova em contrário. Ademais, não se revela juridicamente admissível que divergências de natureza estritamente pessoal entre as partes imponham restrições à gestão do patrimônio e dos recursos públicos municipais, de modo a obrigar a Administração a manter contrato oneroso quando presentes razões de economicidade que justificam o desfazimento do vínculo, sendo a improcedência deste pedido medida que se impõe. 4. A mera prática de ato administrativo não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de dano concreto à esfera moral do interessado, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. Apelação Cível parcialmente provida para declarar a nulidade da Portaria nº 384/2023, que revogou a licença sem vencimentos da autora, mantendo a improcedência dos pedidos de nulidade da rescisão contratual de imóvel e de indenização por danos morais. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (arts. 86, § único e art. 98, § 3º, do CPC). Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0037716-92.2021.8.17.2001

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE NEXO CAUSAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92). REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Denota-se dos autos que o autor, ora apelante, exerceu suas funções em estabelecimento BANCÁRIO junto ao Banco Bandepe S.A. (sucedido pelo Banco Santander), a partir de 1983, tendo recebido auxílio-doença acidentário (B91) no biênio 2012–2013, decorrente de patologias em membros superiores e coluna, conforme se verifica da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. 2. Em 11/01/2016, o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição (B42), pretendendo, na presente ação, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). 3. Todavia, a perícia judicial realizada, em 17/12/2024 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual e ausência de nexo causal, ressaltando que o obreiro permaneceu na ativa por três anos após o primeiro afastamento em 2012. 4. O pedido de conversão do benefício B42 em B92 pressupõe, necessariamente, a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho na data da jubilação, em 2016, bem como o nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa, conforme dispõe o art. 42, da Lei nº 8.213/61. 5. Da análise dos fólios, observa-se, que a perícia judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado laudo ou exames médicos recentes, atestando a limitação ao labor na data da aposentadoria em 2016. 6. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie B42) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie B92). Sem condenação em custas processuais, honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, dada a gratuidade da justiça já deferida. Deve o Estado de Pernambuco promover a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 7. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0049275-46.2021.8.17.2001

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NEXO CAUSAL OCUPACIONAL E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDOS NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 114/TJPE NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). AUSÊNCIA DE DCB NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS APÓS 2 ANOS DO LAUDO PERICIAL (ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor exercia a função de AGENTE DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS desde 1997, desenvolvendo perda auditiva sensorioneural leve bilateral (CID H90.3) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) em razão da exposição habitual a ruídos de 99,95 decibéis no ambiente de trabalho, conforme comprovado pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e pelos laudos médicos colacionados, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença previdenciário (espécie B31). 2. O laudo pericial judicial elaborado em 23.04.2024, concluiu pela existência de nexo causal ocupacional (doença profissional) e pela INCAPACIDADE TOTAL, classificando-a, contudo, como TEMPORÁRIA, com estimativa de recuperação em 2 anos, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 114/TJPE. 3. Possibilidade de o magistrado formar seu convencimento por outros elementos probatórios, nos termos da Súmula 118/TJPE. O conjunto probatório evidencia a incapacidade total para o trabalho habitual com nexo causal devidamente demonstrado, autorizando a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4. Impossibilidade de fixação da DCB neste momento processual, devendo o INSS realizar nova perícia após 2 anos do laudo pericial, prazo estimado pelo perito para provável recuperação do obreiro, a fim de verificar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, garantindo-se à parte o prazo mínimo de 30 dias após a conclusão pericial, conforme Tema nº 246 da TNU. 5. Apelação Cível parcialmente provida, reformando-se a sentença para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença acidentário (espécie B91) em favor do autor, desde o dia seguinte à cessação do último benefício recebido, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores porventura percebidos por tutela antecipada ou de parcelas inacumuláveis, com aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula 111/STJ. Sem custas (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). 6. Decisão unânime.

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TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0064825-18.2020.8.17.2001

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 26/08/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ÁREA DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CALÇADA PRIVATIVA. ÁREA DE RECUO E USO EXCLUSIVO DO BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORNECEDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora narra que, no dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 16h30, ao sair do Super Bompreço, unidade Casa Amarela (Rua Dona Ana Xavier, nº 35), tropeçou na calçada em frente ao estabelecimento, em razão de irregularidade no piso, sofrendo fratura no calcâneo do pé direito, conforme laudo e exame médicos colacionados à exordial. 2. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal, à análise da ilegitimidade passiva ad causam do ente público, ante a alegação de que o local do acidente em tela não integra logradouro público municipal, mas constitui área de recuo e acesso privativo do estabelecimento comercial corréu, Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. 3. A legitimidade passiva exige vínculo de imputabilidade entre o réu e o fato lesivo. O conjunto probatório dos autos — registros fotográficos e Nota Técnica da EMLURB, demonstram que o local do acidente narrado constitui área de recuo de uso exclusivo do Super Bompreço Casa Amarela, fisicamente delimitada por corrimão metálico e revestida com piso padronizado da rede comercial, afastando a responsabilidade de conservação do Município do Recife. 4. A responsabilidade pela manutenção de calçadas nas testadas de imóveis privados é obrigação propter rem do proprietário ou ocupante, nos termos dos arts. 220 e 221 da Lei Municipal nº 16.292/97. 5. O estabelecimento que destina área de recuo ao acesso de seus consumidores responde objetivamente pelos danos causados naquele espaço. 6. Preliminar de legitimidade passiva ad causam acolhida, excluindo o Município do Recife da demanda, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao ente público, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelo Município em seu recurso. A responsabilidade civil remanesce exclusivamente em relação ao Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, QUE NÃO INTERPOS RECURSO, com pagamento de indenização por danos morais à autora Ivanilda Tereza de Oliveira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 7. Decisão Unânime.

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TJPE, Remessa Necessária Cível 0006411-35.2020.8.17.3130

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 26/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SUBSÍDIO FINANCEIRO A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 3.325/2020. PETROLINA/PE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO EM PROCESSO CONEXO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 5º, LXXIII, DA CF/88. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese dos autos, a ação popular foi ajuizada com o propósito central de impugnar o subsídio financeiro concedido à concessionária Atlântico Transportes e Turismo Ltda por meio da Lei Municipal nº 3.325/2020, sob o argumento de ser indevido por inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificá-lo, além de violações formais à LDO e à LRF. 2. A existência de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0014171-30.2023.8.17.3130, com reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro real do contrato de concessão, lastreado em laudo pericial, esvazia o substrato fático-jurídico da presente pretensão anulatória, pois afasta a lesividade pressuposta no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 3. Eventual apuração de irregularidades identificadas pelo TCE-PE (Processo nº 19100464-9) na execução contratual e no cálculo dos subsídios deve ser conduzida pelas instâncias de controle competentes, não podendo a ação popular substituir o controle externo ou revisar conclusões de processo diverso. 4. Ademais, a desistência irretratável do autor e a ausência de manifestação de qualquer legitimado ativo interessado em prosseguir com a demanda, inclusive o Ministério Público, reforçam o esvaziamento prático do processo, sem prejuízo da regra do art. 9º da Lei nº 4.717/1965. 5. Autor isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigância temerária, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88. 6. Reexame Necessário desprovido, mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Decisão unânime. ACORDÃO

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TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0007630-97.2025.8.17.2810

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 18/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA CREDORA DE ALIMENTOS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELA FUNAPE EM 2019. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CAUSA MADURA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE 2012. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIMINAR TORNADA SEM EFEITO. REQUISITOS DO ART. 27, §3º, C/C ART. 50, §2º, DA LC Nº 28/2000 (PE). ATO DE CANCELAMENTO SEM FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito ao benefício previdenciário de pensão por morte é imprescritível, nos termos do entendimento disposto no RE nº 1.505.996/MG (Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 06/11/2024). A prescrição incide exclusivamente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sem atingir o fundo do direito. 2. A legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário é inconstitucional, por comprometer o núcleo essencial do direito à previdência social (ADI nº 6.096/DF). 3. A FUNAPE reconheceu administrativamente a dependência econômica da apelante desde 2012 (Parecer Jurídico nº 2399/2012), concedendo o benefício de pensão por morte no percentual equivalente à pensão alimentícia recebida. 4. A ação de exoneração de alimentos foi extinta sem resolução de mérito em razão do óbito do alimentante, tendo sido tornado sem efeito o ofício comunicando a liminar suspensiva, de modo que a apelante retornou à condição de credora de alimentos, conforme reconhecido pela própria FUNAPE. 5. A cessação provisória da obrigação alimentar por liminar, sem decisão de mérito, não tem o condão de desconstituir, retroativamente, a condição de dependente econômica para fins previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos do art. 27, §3º, c/c art. 50, §2º, da LCE nº 28/2000, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. 7. Apelação Cível provida para afastar a prescrição do fundo de direito e, com fulcro na teoria da causa madura, condenar a FUNAPE ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com pagamento de parcelas retroativas a partir de 16/04/2020, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos dos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC a partir da EC nº 113/2021. Custas ex lege. Honorários advocatícios em desfavor da FUNAPE, a serem fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. 8. Decisão unânime.

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TJPE, Remessa Necessária Cível 0001339-25.2019.8.17.3220

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 31/07/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. ART. 9º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E ART. 7º, § 2º, DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E INCIDÊNCIA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargantes apontam omissões no acórdão quanto à premissa fática, sustentando que o objeto contratual abrange obra civil ampla e complexa, não se limitando à concretagem, com relação à legislação municipal (Lei n° 1.939/2014 do Município de Salgueiro/PE, art. 58, I, "a", c/c § 2°), que admite dedução de até 40% do valor dos serviços; à distinção entre a regra de incidência tributária (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC n° 116/2003) e a regra de base de cálculo (art. 7°, § 2°, I, da LC n° 116/2003), bem como ao conceito de "preço do serviço". 2. Defendem, ainda, a ausência de efeito vinculante dos precedentes do STJ invocados, por não proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, e a existência de julgados divergentes no próprio STJ e em outros tribunais que admitem a dedução de materiais adquiridos de terceiros, a exemplo do TJSP (Apelação n° 1001228-37.2025.8.26.0383), bem como afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e à delimitação constitucional da competência tributária municipal (art. 156, III, da CF). 3. O acórdão fundamentou-se em jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do STJ, refutando as alegações dos embargantes. Ademais, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte. 4. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do 5 CPC/2015. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade.

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TJPE, Apelação Cível 0006684-87.2025.8.17.2370

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 31/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. MECÂNICO. PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR – CID M51.1. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DE 12/12/2022 ATÉ 30/11/2024. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EXAME PERICIAL. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) EM 19/05/2026. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SÚMULA Nº 111/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor exercia a atividade de MECÂNICO, tendo desenvolvido PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR – CID M51.1, com realização de cirurgia, conforme se verifica da perícia do INSS, o que ensejou a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) de 12/12/2022 até 30/11/2024. 2. Nexo causal reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária ao conceder o benefício acidentário. 3. A perícia judicial, realizada em 19/05/2025, concluiu pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, com DII fixada em 13/12/2022 e estimativa de recuperação em 12 (doze) meses a contar da data do exame pericial. 4. Incontroverso que a doença do autor foi agravada em razão do labor, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base no art. 59 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores, porventura, percebidos mediante tutela antecipada ou de parcelas incacumuláveis. 5. Apelação Cível parcialmente provida, reformando a sentença apenas para fixar a DCB em 19/05/2026 (12 meses contados da perícia judicial de 19/05/2025) e para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado em liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. Mantida a sentença no tocante ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (Espécie 91 – NB 641.946.436-0) desde a cessação indevida em 30/11/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com aplicação, ex officio, de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da vigência da EC nº 113/2021. Sem custas, ante a isenção do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 6. Decisão unânime.

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TJPE, Apelação Cível 0000973-54.2023.8.17.2570

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 15/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSNETADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição trienal suscitada apenas em sede recursal não merece acolhida quando, entre o início dos descontos indevidos (2022) e o ajuizamento da ação (2023), transcorreu lapso inferior a dois anos, consoante os marcos verificáveis nos autos. 2. Rejeitada a preliminar de Ilegitimidade passiva da ESCADAPREVI, pois o órgão gestor do benefício previdenciário que autoriza e processa descontos relativos a contrato impugnado pelo beneficiário detém legitimidade, pois contribui diretamente para a concretização do dano, respondendo solidariamente com a instituição financeira nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. MÉRITO. Presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, do que não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas unilaterais, sem instrumento contratual subscrito pelo autor, biometria ou qualquer registro apto a vincular o consumidor à operação. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de culpa. 5. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no Tema Repetitivo 929 do STJ, não havendo falar em engano justificável quando a cobrança indevida é incompatível com a boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, decorrentes de contrato não reconhecido pelo beneficiário idoso, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação individualizada do abalo. 7. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, nem deixar de cumprir a função pedagógica e compensatória da condenação. 8. Apelos improvidos, mantida integralmente a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado (Operação 979512186) e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenando solidariamente o BANCO DO BRASIL S.A. e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de acordo com os Enunciados 07, 12, 17 e 22, desse Eg. TJPE e Sumula 54/STJ. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. 9. Decisão unânime.

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TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0023459-38.2016.8.17.2001

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 10/06/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SERVENTE DE OBRAS. DOIS ACIDENTES DE TRABALHO. PRIMEIRO ACIDENTE: LUXAÇÃO NO OMBRO (CID S43.1). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGUNDO ACIDENTE: FRATURA NA PERNA (CID S82.9). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO DO INSS PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME1. Denota-se que o Autor que exercia a função de servente de obras e sofreu dois acidentes de trabalho, com nexo causal reconhecido pelo INSS. 2. Concessão administrativa de aposentadoria por invalidez acidentária em decorrência do segundo acidente (LESÃO DE JOELHO), acarretando a perda superveniente do objeto do pedido judicial. 3. Cabível a concessão de auxílio-acidente em razão do primeiro infortúnio laboral (LESÃO DE OMBRO), no período compreendido entre a cessação do auxílio-doença acidentário e a véspera da concessão da aposentadoria, ante a vedação da cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Reexame necessário desprovido, prejudicado o apelo voluntário do INSS, mantendo a sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 91/619.122.683-0, vigente desde 22/06/2017) e, procedente o auxílio-acidente decorrente do primeiro infortúnio laboral (acidente de 23/05/2007 – luxação no ombro CID S43.1), desde a cessação do auxílio-doença acidentário anterior (31/05/2008) até a véspera da implantação da aposentadoria por invalidez (21/06/2017), observando a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. Sem taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 6. Decisão unânime.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0001283-48.2021.8.17.2920

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior2ª TurmaDJEN 04/06/2026

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ("FESTA DE REIS" E "SÃO JOÃO"). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO . ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. CONSTATAÇÃO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE . ART. 68 DA LEI Nº 9.610/98. BASE DE CÁLCULO . REGULAMENTO DO ECAD. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que julgou procedente a Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos ao ECAD pela execução de obras musicais em eventos públicos ("Festa de Reis 2023", "São João 2023" e "São João 2022") sem a prévia autorização. O Apelante sustenta, essencialmente, sua ilegitimidade passiva, por ter transferido a responsabilidade a terceiros contratados, e a ausência de prova da dívida. II . Questão em discussão 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o Município, na qualidade de promotor dos eventos, possui responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos autorais, mesmo diante da contratação de empresas para a organização; e (ii) saber se a cobrança é devida independentemente da aferição de lucro e se a base de cálculo utilizada (10% do custo musical) é válida. III. Razões de decidir 1 . O ente público municipal, ao promover e organizar eventos com execução pública de obras musicais, enquadra-se no conceito de organizador, respondendo solidariamente pela violação de direitos autorais, conforme expressa disposição do art. 110 da Lei nº 9.610/98 ( Lei de Direitos Autorais). 2 . A contratação de empresas terceirizadas para a execução da estrutura ou curadoria dos eventos não elide a responsabilidade solidária do Município perante o ECAD (credor dos direitos), configurando-se res inter alios acta. As normas de licitação (art. 71 da Lei 8.666/93 e art . 121 da Lei 14.133/2021) não afastam a responsabilidade legal específica da Lei Autoral, restando ao Município o direito de regresso contra o contratado inadimplente. 3. A atual redação do art . 68 da Lei nº 9.610/1998, ao suprimir a expressão "que visem lucro direto ou indireto" (presente na legislação anterior), tornou irrelevante a finalidade lucrativa para a configuração da obrigação de pagar direitos autorais em execuções públicas. Precedente consolidado do STJ. 4 . A realização dos eventos musicais é incontroversa. Cabia ao Município, nos termos do art. 68 da LDA e do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a obtenção da licença prévia ou o respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu . 5. A base de cálculo de 10% sobre o custo musical (cachês, equipamentos, palco, etc.), prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, não se mostra arbitrária, tendo sido aplicada pela sentença com base nos valores líquidos extraídos de documentos oficiais (contratos e editais) juntados pelo próprio Município. IV . Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: "1. O ente público municipal, na condição de promotor e organizador de eventos musicais, responde solidariamente pelo pagamento dos direitos autorais (ECAD), nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/98, sendo irrelevante a contratação de terceiros para a execução dos serviços, ressalvado o direito de regresso . 2. A cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, sob a égide da Lei nº 9.610/98, independe da aferição de lucro direto ou indireto pelo promotor do evento." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00046663720238172670, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Em relação aos honorários advocatícios o feito comporta modificação da sentença, tendo em vista que para fins de aferir os custos do evento, e sobre esta base de cálculo incidir os honorários advocatícios de sucumbência. A sentença condenou os demandados, de forma solidária, a pagarem direitos autorais sobre 10% dos custos dos eventos mencionados na inicial, e nos termos do inc. I do § 4º do art. 85 do CPC “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Dessa forma, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência previstos na sentença devem ser excluídos, e serem fixados quando da liquidação do julgado. Diante do exposto, voto para dar provimento parcial à remessa necessária, e excluir da condenação pagamento dos honorários de sucumbência, a serem fixados quando da liquidação do julgado, restando prejudicados os recursos de apelação. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Demais votos: Ementa: Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0001283-48.2021.8.17.2920 Apelante/Apelado: Município de Limoeiro Apelante/Apelada: Resultados Soluções e Eventos Eireli Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO CIVIL, AUTORAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM FESTIVIDADE JUNINA MUNICIPAL. SÃO JOÃO DE LIMOEIRO/2019. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS TITULARES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS OU COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PROMOTOR DO EVENTO E DA EMPRESA CONTRATADA PARA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ARTÍSTICA. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE INGRESSOS OU DE FINALIDADE LUCRATIVA. VALIDADE DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM 10% SOBRE O ORÇAMENTO GLOBAL DO EVENTO. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELAS ASSOCIAÇÕES DE GESTÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Limoeiro e pela empresa Resultados Soluções e Eventos Eireli contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de direitos autorais correspondentes a 10% do custo do evento “São João de Limoeiro/2019”, realizado entre os dias 22 e 28 de junho de 2019, no valor estimado de R$ 2.290.000,00, em razão da execução pública de obras musicais sem prévia autorização ou recolhimento da retribuição autoral. A sentença também condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, a ser definido após liquidação do julgado. 2. Nas razões recursais, o Município de Limoeiro sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação das atrações artísticas teria sido realizada pela empresa privada responsável pela organização do evento. Alegou ainda carência de ação, em razão da ausência de especificação das obras musicais executadas e de seus respectivos autores. No mérito, defendeu a inexistência de prova de execução de obras de terceiros, bem como a inaplicabilidade da cobrança realizada pelo ECAD. 3. A empresa Resultados Soluções e Eventos Eireli, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não assumiu obrigação contratual relativa ao pagamento de direitos autorais, limitando-se à exploração de espaços públicos e à intermediação da gestão cultural e artística do evento. Sustentou, ainda, ausência de prova da violação autoral e requereu, subsidiariamente, a revisão da base de cálculo da cobrança, com exclusão dos custos de infraestrutura e incidência apenas sobre os valores das contratações artísticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ECAD possui legitimidade ativa para promover a cobrança judicial de direitos autorais independentemente da identificação das obras executadas ou da comprovação de filiação dos autores às associações de gestão coletiva; (ii) estabelecer se o Município de Limoeiro e a empresa contratada para organização e gestão artística do evento possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo pagamento da retribuição autoral; (iii) determinar se é válida a cobrança de direitos autorais em eventos públicos gratuitos realizados em logradouro público e se o percentual de 10% sobre o custo total do evento constitui base de cálculo legítima; e (iv) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da natureza ilíquida da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ECAD possui legitimidade ativa para promover a cobrança judicial de direitos autorais na qualidade de substituto processual dos titulares das obras musicais, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/1998, sendo desnecessária a apresentação de autorização individual dos autores ou comprovação de filiação às associações de gestão coletiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legitimidade ativa do ECAD independe da identificação específica das obras musicais executadas ou da demonstração de filiação dos respectivos autores, sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema de arrecadação coletiva de direitos autorais. 5. A execução pública de obras musicais em eventos culturais realizados em logradouros públicos configura hipótese de incidência da retribuição autoral prevista no art. 68 da Lei nº 9.610/1998, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa ou de cobrança de ingressos para a caracterização da obrigação de pagamento. 6. O Município de Limoeiro, na qualidade de promotor e beneficiário institucional do evento “São João de Limoeiro/2019”, enquadra-se na condição de organizador do espetáculo público, respondendo solidariamente pela violação aos direitos autorais decorrente da execução pública de obras musicais sem autorização. 7. A contratação de empresa privada para organização, gestão cultural e captação de recursos do evento não afasta a responsabilidade do ente público perante o ECAD, uma vez que o Poder Público mantém o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais decorrentes da execução pública de obras musicais, caracterizando-se culpa in vigilando. 8. A empresa Resultados Soluções e Eventos Eireli também responde solidariamente pela obrigação autoral, pois assumiu contratualmente a responsabilidade pela grade artística e pela estrutura do evento, atuando diretamente na organização das apresentações musicais. 9. Nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, proprietários, organizadores, empresários e responsáveis pelos espetáculos respondem solidariamente pela violação de direitos autorais decorrente da execução pública de obras musicais. 10. A base de cálculo correspondente a 10% sobre o orçamento total do evento encontra respaldo no Regulamento de Arrecadação do ECAD, que estabelece critérios objetivos para a cobrança em eventos musicais realizados em espaços abertos e sem cobrança de ingressos. 11. A Lei nº 9.610/1998 atribui às associações de gestão coletiva a competência para fixar os preços relativos à utilização de seus repertórios, conforme disposto no art. 98, §3º, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na definição dos critérios técnicos de arrecadação adotados pela entidade arrecadadora. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das tabelas de preços e dos critérios de arrecadação estabelecidos pelo ECAD, não cabendo ao Judiciário substituir os parâmetros técnicos definidos pelas associações que compõem o sistema de gestão coletiva. 13. A sentença recorrida, contudo, comporta ajuste quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, sendo ilíquida a condenação, o percentual de honorários deve ser definido apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, independentemente da comprovação de filiação dos autores às associações de gestão coletiva ou da identificação específica das obras executadas. 2. O Município que promove evento musical em logradouro público responde solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, ainda que contrate empresa privada para organização ou gestão do evento. 3. A empresa responsável pela organização e gestão artística do evento também responde solidariamente pela violação aos direitos autorais quando participa diretamente da estruturação e realização das apresentações musicais. 4. A cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais independe da existência de lucro ou da cobrança de ingressos pelo promotor do evento. 5. É válida a aplicação do percentual de 10% sobre o orçamento global do evento como base de cálculo para a cobrança de direitos autorais, conforme os critérios previstos no Regulamento de Arrecadação do ECAD. 6. Em condenação ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 68, 98, §3º, 99 e 110; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §3º e §4º, I, 373, II, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.225.752/MT, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, DJe 08.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.702.142/GO, DJe 16.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.623.690/AM, DJEN 19.05.2025; STJ, REsp 1.959.267/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0004245-22.2022.8.17.3110, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 27.03.2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0002065-22.2024.8.17.2218, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 03.11.2025. Acórdão

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TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0076151-72.2020.8.17.2001

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 24/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ESCRITURÁRIO E SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LESÃO EM MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – CID M75.1). EMISSÃO DE CAT. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) DEVIDO (ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991 E SÚMULA Nº 115/TJPE). IRRELEVÂNCIA DA REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. APELO DO INSS PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 O autor exercia as funções de escriturário e supervisor administrativo em instituição bancária, tendo sido diagnosticado com SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1), conforme CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e constatado na perícia oficial do INSS, com a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário (B91), em 14.09.2022 até 04.11.2022, evidenciando o reconhecimento do nexo causal pela Autarquia. 2. As patologias apresentadas enquadram-se como doença do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991 e do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente que o labor atue como fator contributivo ou de agravamento. 3. A perícia judicial, embora tenha afastado o nexo causal direto, reconheceu a existência de doença crônica (CID M75) e limitações funcionais, evidenciando redução da capacidade laborativa, circunstância que, à luz do conjunto probatório e do reconhecimento administrativo prévio, autoriza a concessão do benefício. 4. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 115/TJPE, o auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução permanente da capacidade laboral, sendo desnecessária a irreversibilidade da moléstia, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 5. Reexame Necessário provido em parte, apenas para determinar a isenção do pagamento de custas processuais (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Prejudicado o apelo voluntario do INSS. Provido o apelo autoral, reformando a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente (B94), mais o abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (B91), compensando-se os valores porventura percebidos por tutela de urgência ou que sejam inacumuláveis (decorrente do mesmo fato gerador), com aplicação dos juros de mora e correção monetária os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. 6. Decisão unânime.

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TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0015826-05.2018.8.17.2001

Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior4ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 24/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. MARCENEIRO. PROBLEMAS NO PUNHO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) DEVIDO (ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991 E SÚMULA Nº 115/TJPE). ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 23, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, posto os benefícios previdenciários por serem de prestação continuada, ou seja, de trato sucessivo e possuírem caráter alimentar, são IMPRESCRITÍVEIS. 2. Há de se declarar apenas a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, ocorrido 05.04.2018. 3. MÉRITO. Denota-se dos autos que o autor, ora apelado, exerceu a função de MARCENEIRO, tendo sofrido acidente de percurso (trabalho – casa) e diagnosticado com PROBLEMAS NO PUNHO (Fratura do hálux), com realização de cirurgia, ensejando na concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91), em 20.05.2015 a 13.11.2015. 4. Nexo causal Reconhecido pela própria Autarquia. 5. A PERÍCIA JUDICIAL, datada de 29.04.2025 declarou a existência do nexo causal, bem como afirmou possuir o obreiro limitações inferiores às descritas no anexo III do decreto 3.048/99, PORÉM, HÁ SEQUELAS QUE PODEM SER CONSIDERADAS MÍNIMAS. 6. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 115/TJPE, o auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução permanente da capacidade laboral, sendo desnecessária a irreversibilidade da moléstia, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 7. Reexame Necessário provido em parte, apenas para determinar a isenção do pagamento de custas processuais (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Prejudicado o apelo voluntario do INSS. Mantida a sentença condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente (B94), mais o abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (B91), compensando-se os valores porventura percebidos por tutela de urgência ou que sejam inacumuláveis (decorrente do mesmo fato gerador), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, com aplicação dos juros de mora e correção monetária os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da SDP/TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. 8. Decisão unânime.

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