DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ("FESTA DE REIS" E "SÃO JOÃO"). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO . ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. CONSTATAÇÃO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE . ART. 68 DA LEI Nº 9.610/98. BASE DE CÁLCULO . REGULAMENTO DO ECAD. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que julgou procedente a Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos ao ECAD pela execução de obras musicais em eventos públicos ("Festa de Reis 2023", "São João 2023" e "São João 2022") sem a prévia autorização. O Apelante sustenta, essencialmente, sua ilegitimidade passiva, por ter transferido a responsabilidade a terceiros contratados, e a ausência de prova da dívida. II . Questão em discussão 1. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o Município, na qualidade de promotor dos eventos, possui responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos autorais, mesmo diante da contratação de empresas para a organização; e (ii) saber se a cobrança é devida independentemente da aferição de lucro e se a base de cálculo utilizada (10% do custo musical) é válida. III. Razões de decidir 1 . O ente público municipal, ao promover e organizar eventos com execução pública de obras musicais, enquadra-se no conceito de organizador, respondendo solidariamente pela violação de direitos autorais, conforme expressa disposição do art. 110 da Lei nº 9.610/98 ( Lei de Direitos Autorais). 2 . A contratação de empresas terceirizadas para a execução da estrutura ou curadoria dos eventos não elide a responsabilidade solidária do Município perante o ECAD (credor dos direitos), configurando-se res inter alios acta. As normas de licitação (art. 71 da Lei 8.666/93 e art . 121 da Lei 14.133/2021) não afastam a responsabilidade legal específica da Lei Autoral, restando ao Município o direito de regresso contra o contratado inadimplente. 3. A atual redação do art . 68 da Lei nº 9.610/1998, ao suprimir a expressão "que visem lucro direto ou indireto" (presente na legislação anterior), tornou irrelevante a finalidade lucrativa para a configuração da obrigação de pagar direitos autorais em execuções públicas. Precedente consolidado do STJ. 4 . A realização dos eventos musicais é incontroversa. Cabia ao Município, nos termos do art. 68 da LDA e do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, a obtenção da licença prévia ou o respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu . 5. A base de cálculo de 10% sobre o custo musical (cachês, equipamentos, palco, etc.), prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, não se mostra arbitrária, tendo sido aplicada pela sentença com base nos valores líquidos extraídos de documentos oficiais (contratos e editais) juntados pelo próprio Município. IV . Dispositivo e tese 1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: "1. O ente público municipal, na condição de promotor e organizador de eventos musicais, responde solidariamente pelo pagamento dos direitos autorais (ECAD), nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/98, sendo irrelevante a contratação de terceiros para a execução dos serviços, ressalvado o direito de regresso . 2. A cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, sob a égide da Lei nº 9.610/98, independe da aferição de lucro direto ou indireto pelo promotor do evento." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00046663720238172670, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Em relação aos honorários advocatícios o feito comporta modificação da sentença, tendo em vista que para fins de aferir os custos do evento, e sobre esta base de cálculo incidir os honorários advocatícios de sucumbência. A sentença condenou os demandados, de forma solidária, a pagarem direitos autorais sobre 10% dos custos dos eventos mencionados na inicial, e nos termos do inc. I do § 4º do art. 85 do CPC “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Dessa forma, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência previstos na sentença devem ser excluídos, e serem fixados quando da liquidação do julgado. Diante do exposto, voto para dar provimento parcial à remessa necessária, e excluir da condenação pagamento dos honorários de sucumbência, a serem fixados quando da liquidação do julgado, restando prejudicados os recursos de apelação. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Demais votos: Ementa: Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0001283-48.2021.8.17.2920 Apelante/Apelado: Município de Limoeiro Apelante/Apelada: Resultados Soluções e Eventos Eireli Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO CIVIL, AUTORAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM FESTIVIDADE JUNINA MUNICIPAL. SÃO JOÃO DE LIMOEIRO/2019. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS TITULARES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS OU COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PROMOTOR DO EVENTO E DA EMPRESA CONTRATADA PARA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ARTÍSTICA. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE INGRESSOS OU DE FINALIDADE LUCRATIVA. VALIDADE DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM 10% SOBRE O ORÇAMENTO GLOBAL DO EVENTO. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELAS ASSOCIAÇÕES DE GESTÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Limoeiro e pela empresa Resultados Soluções e Eventos Eireli contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de direitos autorais correspondentes a 10% do custo do evento “São João de Limoeiro/2019”, realizado entre os dias 22 e 28 de junho de 2019, no valor estimado de R$ 2.290.000,00, em razão da execução pública de obras musicais sem prévia autorização ou recolhimento da retribuição autoral. A sentença também condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, a ser definido após liquidação do julgado. 2. Nas razões recursais, o Município de Limoeiro sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação das atrações artísticas teria sido realizada pela empresa privada responsável pela organização do evento. Alegou ainda carência de ação, em razão da ausência de especificação das obras musicais executadas e de seus respectivos autores. No mérito, defendeu a inexistência de prova de execução de obras de terceiros, bem como a inaplicabilidade da cobrança realizada pelo ECAD. 3. A empresa Resultados Soluções e Eventos Eireli, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não assumiu obrigação contratual relativa ao pagamento de direitos autorais, limitando-se à exploração de espaços públicos e à intermediação da gestão cultural e artística do evento. Sustentou, ainda, ausência de prova da violação autoral e requereu, subsidiariamente, a revisão da base de cálculo da cobrança, com exclusão dos custos de infraestrutura e incidência apenas sobre os valores das contratações artísticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ECAD possui legitimidade ativa para promover a cobrança judicial de direitos autorais independentemente da identificação das obras executadas ou da comprovação de filiação dos autores às associações de gestão coletiva; (ii) estabelecer se o Município de Limoeiro e a empresa contratada para organização e gestão artística do evento possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo pagamento da retribuição autoral; (iii) determinar se é válida a cobrança de direitos autorais em eventos públicos gratuitos realizados em logradouro público e se o percentual de 10% sobre o custo total do evento constitui base de cálculo legítima; e (iv) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da natureza ilíquida da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ECAD possui legitimidade ativa para promover a cobrança judicial de direitos autorais na qualidade de substituto processual dos titulares das obras musicais, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/1998, sendo desnecessária a apresentação de autorização individual dos autores ou comprovação de filiação às associações de gestão coletiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legitimidade ativa do ECAD independe da identificação específica das obras musicais executadas ou da demonstração de filiação dos respectivos autores, sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema de arrecadação coletiva de direitos autorais. 5. A execução pública de obras musicais em eventos culturais realizados em logradouros públicos configura hipótese de incidência da retribuição autoral prevista no art. 68 da Lei nº 9.610/1998, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa ou de cobrança de ingressos para a caracterização da obrigação de pagamento. 6. O Município de Limoeiro, na qualidade de promotor e beneficiário institucional do evento “São João de Limoeiro/2019”, enquadra-se na condição de organizador do espetáculo público, respondendo solidariamente pela violação aos direitos autorais decorrente da execução pública de obras musicais sem autorização. 7. A contratação de empresa privada para organização, gestão cultural e captação de recursos do evento não afasta a responsabilidade do ente público perante o ECAD, uma vez que o Poder Público mantém o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais decorrentes da execução pública de obras musicais, caracterizando-se culpa in vigilando. 8. A empresa Resultados Soluções e Eventos Eireli também responde solidariamente pela obrigação autoral, pois assumiu contratualmente a responsabilidade pela grade artística e pela estrutura do evento, atuando diretamente na organização das apresentações musicais. 9. Nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, proprietários, organizadores, empresários e responsáveis pelos espetáculos respondem solidariamente pela violação de direitos autorais decorrente da execução pública de obras musicais. 10. A base de cálculo correspondente a 10% sobre o orçamento total do evento encontra respaldo no Regulamento de Arrecadação do ECAD, que estabelece critérios objetivos para a cobrança em eventos musicais realizados em espaços abertos e sem cobrança de ingressos. 11. A Lei nº 9.610/1998 atribui às associações de gestão coletiva a competência para fixar os preços relativos à utilização de seus repertórios, conforme disposto no art. 98, §3º, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na definição dos critérios técnicos de arrecadação adotados pela entidade arrecadadora. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das tabelas de preços e dos critérios de arrecadação estabelecidos pelo ECAD, não cabendo ao Judiciário substituir os parâmetros técnicos definidos pelas associações que compõem o sistema de gestão coletiva. 13. A sentença recorrida, contudo, comporta ajuste quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, sendo ilíquida a condenação, o percentual de honorários deve ser definido apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, independentemente da comprovação de filiação dos autores às associações de gestão coletiva ou da identificação específica das obras executadas. 2. O Município que promove evento musical em logradouro público responde solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, ainda que contrate empresa privada para organização ou gestão do evento. 3. A empresa responsável pela organização e gestão artística do evento também responde solidariamente pela violação aos direitos autorais quando participa diretamente da estruturação e realização das apresentações musicais. 4. A cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais independe da existência de lucro ou da cobrança de ingressos pelo promotor do evento. 5. É válida a aplicação do percentual de 10% sobre o orçamento global do evento como base de cálculo para a cobrança de direitos autorais, conforme os critérios previstos no Regulamento de Arrecadação do ECAD. 6. Em condenação ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 68, 98, §3º, 99 e 110; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §3º e §4º, I, 373, II, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.225.752/MT, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, DJe 08.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.702.142/GO, DJe 16.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.623.690/AM, DJEN 19.05.2025; STJ, REsp 1.959.267/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0004245-22.2022.8.17.3110, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 27.03.2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0002065-22.2024.8.17.2218, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 03.11.2025. Acórdão