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TJPA · Juíza de Direito

Ana Lucia Bentes Lynch

34 sentençapublicadas de 16/01/2026 a 27/02/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Recurso Inominado Cível 0849390-69.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lucia Bentes LynchTurma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Gabinete ANA LÚCIA BENTES LYNCHDJEN 27/02/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar: a) Ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV a RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO, devidos a partir dos 91 dias do protocolo do processo administrativo, devendo o cálculo ser feito em sede de cumprimento de sentença, tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como sendo observado eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa, ressaltando ainda que cada requerido ficará responsável por restituir o valor das contribuições indevidas proporcionalmente ao tempo em que o processo de aposentadoria permaneceu em cada ente; b) Ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV, o pagamento à parte autora do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma rateada, a título de danos morais, nos termos da fundamentação alhures discorrida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento do processo.” Irresignados, os requeridos ESTADO DO PARÁ e IGEPPS interpuseram recurso inominado (ID 29955124), pleiteando a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, reiterando os argumentos de que a contribuição previdenciária era devida no período de afastamento e que não houve dano moral indenizável. É o relatório. VOTO O objeto da presente demanda não se restringe à mera verificação dos requisitos para a aposentadoria da autora, mas sim em assegurar o direito do administrado a uma resposta célere e eficiente em seu processo administrativo. A questão central é aferir as consequências da desatenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. É dever inafastável da Administração Pública pautar seus atos pelos princípios da eficiência, razoabilidade e da garantia da razoável duração do processo, conforme o art. 37 e o art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. O descumprimento desses deveres, caracterizado pela demora injustificada na concessão de um direito, gera inquestionável prejuízo ao servidor. O requerimento de aposentadoria por parte do servidor público deve ser analisado com a máxima eficiência e celeridade possíveis, sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Tal presteza visa resguardar o servidor de arcar com o ônus de uma espera prolongada pela concessão de seu direito, cuja inobservância pode dar ensejo à devida indenização, em face da patente violação dos princípios constitucionais regentes da Administração. Analisando detidamente os autos, constata-se que o processo administrativo de aposentadoria da parte autora (protocolado em 02/05/2016) seguiu um prolongado trâmite. O lapso temporal de mais de 7 (sete) anos, desde o protocolo inicial até a efetivação da aposentadoria em 01/10/2023, revela uma gestão deficiente e morosa. A análise dos documentos juntados aos au

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TJPASentença · 1.º grauj. 13/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0856955-84.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 30/01/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS SOARES para CONDENAR FERNANDA LIMA DO NASCIMENTO ao pagamento da quantia correspondente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como àquelas que se venceram no curso do processo até a data desta sentença, todas decorrentes do contrato de compra e venda celebrado em 04/01/2023, totalizando 17 parcelas de R$ 3.000,00, observado o limite de competência do Juizado Especial Cível, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 21/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0918754-31.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/01/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, para: Declarar a nulidade/anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes; Condenar solidariamente as reclamadas MULTICON EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS LTDA e EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA à restituição imediata do valor pago pela autora, no montante de R$ 4.322,22, acrescido de correção monetária desde o desembolso (24/10/2024) e juros legais a partir da citação; Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024 Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809796-14.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/01/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela concedida e CONDENAR a ré Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao ressarcimento das despesas com hospedagem, no valor de R$ 378,00, acrescido de correção monetária a partir do desembolso pelo IPCA e juros moratórios a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais e os demais danos materiais não comprovados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grauj. 26/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801939-14.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 29/01/2026

Ante o exposto REJEITO a preliminar de incompetência, por se tratar de competência territorial relativa, validamente fixada no foro do domicílio do autor; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJPA, Cumprimento de Sentença 0870881-35.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

stos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte promovida, por meio de petição de Id. Num. 162996950, apresentou acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos, tendo a parte autora anuido, consoante petição Id. Num. 166188678. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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TJPASentença · 1.º grauj. 21/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0902085-63.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

MENTO S.A. Endereço: Av. Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Secretaria para proceder ao cancelamento da audiência designada. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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TJPASentença · 1.º grauj. 15/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820350-42.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

io Covas, 2425, Gardem Ville, Ap.1105, torre 2 Una, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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TJPASentença · 1.º grauj. 23/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0876290-55.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (16/09/2024) e juros de mora a contar da citação; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0884531-86.2023.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de suspensão do processo por necessidade de encerramento de investigação criminal; b) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do cartão de crédito consignado objeto dos autos; c) DETERMINAR que a parte requerida suspenda imediatamente quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0918079-68.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECRETAR A REVELIA do requerido; b) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes; c) CONDENAR o requerido a restituir aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) INDEFIRO, ainda a expedição de ofício a OAB/PA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803914-37.2026.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

833-480 RECLAMADO: Nome: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA Endereço: GENERAL JOAQUIM INACIO, 830, SALA 1001 EDF THE PLAZA BUSINESS CENTER, PAISSANDU, RECIFE - PE - CEP: 50070-495 SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência do feito. Conforme enunciado n. 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, tendo a parte demandante demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito e por sentença irrecorrível, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 Belém, 22 de janeiro de 2026. Dra. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804572-61.2026.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, diante da necessidade de prova pericial contábil e da superação do teto de competência legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 22/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804491-15.2026.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 27/01/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a presença de parte incapaz no polo ativo da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800276-64.2015.8.14.0306

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 23/01/2026

. Duque de Caxias, 1580, Esquina Av. Dr. Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência, determino à baixa da restrição sobre o veículo SUZUKI/JIMNY SPORT, PLACA: QEG0088, ANO/MODELO: 2017/2018, conforme ID. 33993581, e baixa de qualquer outra restrição junto ao RENAJUD sobre qualquer BEM/VEÍCULO/MOTOCICLETA referente a este processo. Determino, ainda a liberação do valor de R$ 7.632,44 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor do condomínio, através da expedição do competente alvará judicial em nome de seu patrono JOSÉ ALÍRIO PALHETA ALVES, OAB-PA 10.382, CPF.: 612.065.472-00, que possui poderes no presente processo. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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TJPASentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801673-27.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 23/01/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, para: a) RATIFICAR a tutela antecipada deferida; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS oriundos do cartão de crédito, final XXX2920; c) Condenar o réu à restituição simples do valor pago indevidamente pela autora, no montante de R$ 291,48, referente ao pagamento realizado em 21/07/2024, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações pela Lei n° 14.905/2024. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 19/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0890638-15.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 22/01/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da necessidade de realização de cálculos complexos e da vedação de sentença ilíquida, e, em consequência: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95; b) REVOGO a tutela antecipada deferida no id 130989014; c) Fica ressalvado ao autor o direito de ajuizar a demanda perante o juízo comum, onde será possível a adequada apuração do valor devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 14/01/2026

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0816249-25.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 22/01/2026

Ante o exposto: a) defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, dispensando a garantia do juízo; b) rejeito a preliminar de preclusão temporal; c) julgo improcedentes os Embargos à Execução; d) rejeito os pedidos de exclusão do advogado da exequente, de sua inclusão no polo ativo, bem como os pedidos de condenação por litigância de má-fé e danos morais; e) determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 16/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0828471-25.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 22/01/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 14/01/2026

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0829244-70.2025.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lúcia Bentes Lynch2ª Vara do Juizado Especial Cível de BelémDJEN 16/01/2026

eço: Rua Siqueira Mendes, 1671, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. À Secretaria para proceder ao cancelamento da audiêmcia designada. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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