Pular para o conteúdo
TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Gabinete ANA LÚCIA BENTES LYNCH

1 sentençapublicadas de 27/02/2026 a 27/02/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Recurso Inominado Cível 0849390-69.2024.8.14.0301

Juiz(a) Ana Lucia Bentes LynchTurma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Gabinete ANA LÚCIA BENTES LYNCHDJEN 27/02/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar: a) Ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV a RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO, devidos a partir dos 91 dias do protocolo do processo administrativo, devendo o cálculo ser feito em sede de cumprimento de sentença, tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como sendo observado eventuais compensações referentes a verbas exclusivas de servidores da ativa, ressaltando ainda que cada requerido ficará responsável por restituir o valor das contribuições indevidas proporcionalmente ao tempo em que o processo de aposentadoria permaneceu em cada ente; b) Ao ESTADO DO PARÁ e ao IGEPREV, o pagamento à parte autora do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma rateada, a título de danos morais, nos termos da fundamentação alhures discorrida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento do processo.” Irresignados, os requeridos ESTADO DO PARÁ e IGEPPS interpuseram recurso inominado (ID 29955124), pleiteando a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, reiterando os argumentos de que a contribuição previdenciária era devida no período de afastamento e que não houve dano moral indenizável. É o relatório. VOTO O objeto da presente demanda não se restringe à mera verificação dos requisitos para a aposentadoria da autora, mas sim em assegurar o direito do administrado a uma resposta célere e eficiente em seu processo administrativo. A questão central é aferir as consequências da desatenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. É dever inafastável da Administração Pública pautar seus atos pelos princípios da eficiência, razoabilidade e da garantia da razoável duração do processo, conforme o art. 37 e o art. 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. O descumprimento desses deveres, caracterizado pela demora injustificada na concessão de um direito, gera inquestionável prejuízo ao servidor. O requerimento de aposentadoria por parte do servidor público deve ser analisado com a máxima eficiência e celeridade possíveis, sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Tal presteza visa resguardar o servidor de arcar com o ônus de uma espera prolongada pela concessão de seu direito, cuja inobservância pode dar ensejo à devida indenização, em face da patente violação dos princípios constitucionais regentes da Administração. Analisando detidamente os autos, constata-se que o processo administrativo de aposentadoria da parte autora (protocolado em 02/05/2016) seguiu um prolongado trâmite. O lapso temporal de mais de 7 (sete) anos, desde o protocolo inicial até a efetivação da aposentadoria em 01/10/2023, revela uma gestão deficiente e morosa. A análise dos documentos juntados aos au

Ver decisão Inteiro teor