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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820350-42.2024.8.14.0301

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0820350-42.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

io Covas, 2425, Gardem Ville, Ap.1105, torre 2 Una, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. PROCESSO: 0820350-42.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LAURA DA SILVA VELOSO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 541, fundos apt. 09, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 RECLAMADO: Nome: ANA KAROLINE DE JESUS AZULAY DE SOUZA Endereço: Rodovia Mário Covas, 2425, Gardem Ville, Ap.1105, torre 2 Una, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 15 de janeiro de 2026. Dra. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito resp. pela 2ª VJEC