Ementa
io Covas, 2425, Gardem Ville, Ap.1105, torre 2 Una, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. PROCESSO: 0820350-42.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LAURA DA SILVA VELOSO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 541, fundos apt. 09, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 RECLAMADO: Nome: ANA KAROLINE DE JESUS AZULAY DE SOUZA Endereço: Rodovia Mário Covas, 2425, Gardem Ville, Ap.1105, torre 2 Una, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 15 de janeiro de 2026. Dra. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito resp. pela 2ª VJEC