PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000445-91.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS RECLAMADO: BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac50733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada na defesa, pronuncio de ofício a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, pra condenar os reclamados, BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME e JOSEILDE SOARES GAMA LTDA. De forma solidária, a pagar ao reclamante, JOSÉ LUCAS DOS SANTOS, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) Saldo de salário (22 dias de setembro de 2025); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; d) c) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024 e proporcionais de 2025 (10/12); d) Férias com 1/3, em dobro (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais; e e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como obrigação de fazer, deverá o primeiro reclamado retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar admissão em 15/02/2020 e desligamento em 06/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias), na função de ajudante geral e salário de R$ 1.714,00 mensais, e comprovar os depósitos do FGTS de todo o contrato, com a multa de 40%, tudo no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. A segunda reclamada deverá cancelar o registro do contrato do reclamante no eSocial, também no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. Em caso de incidência de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, ou não houver o recolhimento do FGTS com a multa de 40%, ambos os reclamados responderão pelos respectivos valores. Deduzam-se os valores comprovadamente transferidos ao reclamante após 22/09/2025. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.9 da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pelos reclamados, ficando, de logo, autorizados a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pelos reclamados, de R$ 857,86, calculadas sobre R$ 42.893,23, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME