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TRT20 · Juiz do Trabalho

Antonio Francisco de Andrade

216 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT20Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000323-78.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000323-78.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS RECLAMADO: LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49eb87 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 3467431, para que produza seus jurídicos legais efeitos. A última parcela será paga até 03/01/2027. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação do reclamante, presume-se que foi regularmente pago. As custas e contribuições previdenciárias deverão ser pagas no prazo de 30dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Expeã-se alvará ao reclamante para liberação do FGTS.. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para extinção do feito. Caso contrária, execute-se. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000437-51.2025.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000437-51.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE MARCELO DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702dbd4 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 75bd4ef, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 10 dias do vencimento da última parcela (10/03/2027), sem manifestação do reclamante, presume-se que o acordo foi regularmente pago. Quanto à obrigação de fazer, decorrido o prazo de 30 dias (da públicação desta decisão) sem manifestação do reclamante, presume-se que foi devidamente cumprida. Acordo celebrado na forma da Súmula 74 da AGU. As custas e contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para extinção do feito. Não cumprido, execute-se. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000405-12.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000405-12.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: DIEGO SANTOS DA FONSECA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c140241 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 893e938, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 05 dias do vencimento da última parcela (10/06/2027), sem manifestação do reclamante, presume-se que o acordo foi regularmente pago. Acordo celebrado na forma da Súmula 74 da AGU. As custas e contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 60 dais após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para extinção do feito. Não cumprido, execute-se. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000399-05.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000399-05.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: MAYKE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: GLOBAL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5865b9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1- Em face do princípio da disponibilidade da execução, homologo a desistência total da execução. Declaro EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 775 do CPC, ambos do CPC. Exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT. Intimem-se as partes.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000445-91.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000445-91.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS RECLAMADO: BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac50733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada na defesa, pronuncio de ofício a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, pra condenar os reclamados, BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME e JOSEILDE SOARES GAMA LTDA. De forma solidária, a pagar ao reclamante, JOSÉ LUCAS DOS SANTOS, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) Saldo de salário (22 dias de setembro de 2025); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; d) c) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024 e proporcionais de 2025 (10/12); d) Férias com 1/3, em dobro (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais; e e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como obrigação de fazer, deverá o primeiro reclamado retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar admissão em 15/02/2020 e desligamento em 06/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias), na função de ajudante geral e salário de R$ 1.714,00 mensais, e comprovar os depósitos do FGTS de todo o contrato, com a multa de 40%, tudo no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. A segunda reclamada deverá cancelar o registro do contrato do reclamante no eSocial, também no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. Em caso de incidência de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, ou não houver o recolhimento do FGTS com a multa de 40%, ambos os reclamados responderão pelos respectivos valores. Deduzam-se os valores comprovadamente transferidos ao reclamante após 22/09/2025. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.9 da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pelos reclamados, ficando, de logo, autorizados a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pelos reclamados, de R$ 857,86, calculadas sobre R$ 42.893,23, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE LUCAS DOS SANTOS

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000010-25.2023.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000010-25.2023.5.20.0012 RECLAMANTE: EDNICE DE PAULA COSTA RECLAMADO: EDNEIDE GUILHERME DOS SANTOS - FI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d81681 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 39b6852, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de 5 dias do vencimento da última parcela, sem manifestação da exequente, presume-se que o acordo foi regularmente pago. São 15 parcelas de R$ 500,00, com a primeira em 20/11/2026 e a última em 20/01/2028. Cumprido o acordo, excluam-se todas as restrições dos executados e venham os autos conclusos para extinção da execução. Não cumprido, prossiga-se com a execução, com a aplicação da cláusula penal. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000445-91.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000445-91.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE LUCAS DOS SANTOS RECLAMADO: BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac50733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada na defesa, pronuncio de ofício a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, pra condenar os reclamados, BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME e JOSEILDE SOARES GAMA LTDA. De forma solidária, a pagar ao reclamante, JOSÉ LUCAS DOS SANTOS, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) Saldo de salário (22 dias de setembro de 2025); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; d) c) 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024 e proporcionais de 2025 (10/12); d) Férias com 1/3, em dobro (2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais; e e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como obrigação de fazer, deverá o primeiro reclamado retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar admissão em 15/02/2020 e desligamento em 06/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias), na função de ajudante geral e salário de R$ 1.714,00 mensais, e comprovar os depósitos do FGTS de todo o contrato, com a multa de 40%, tudo no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. A segunda reclamada deverá cancelar o registro do contrato do reclamante no eSocial, também no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. Em caso de incidência de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, ou não houver o recolhimento do FGTS com a multa de 40%, ambos os reclamados responderão pelos respectivos valores. Deduzam-se os valores comprovadamente transferidos ao reclamante após 22/09/2025. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.9 da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pelos reclamados, ficando, de logo, autorizados a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pelos reclamados, de R$ 857,86, calculadas sobre R$ 42.893,23, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BERNARDO TIMOTEO CORDEIRO - ME

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000577-51.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 29/10/2026

s. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, eis que tinha remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, requisito objetivo criado pela Lei nº 13.467/2017. 2.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da simplicidade do feito, condeno o reclamante em honorários de sucumbência, de 5% sobre o valor da causa, reversível em favor do advogado da parte adversa. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários por ele devidos não são exigíveis enquanto durar essa condição. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL contra a empresa BAR & RESTAURANTE LUNARY LTDA. – ME. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.3. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. Custas, pelo reclamante, de 200,00, calculas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BAR & RESTAURANTE LUNARY LTDA - ME

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000577-51.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 29/10/2026

s. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, eis que tinha remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, requisito objetivo criado pela Lei nº 13.467/2017. 2.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da simplicidade do feito, condeno o reclamante em honorários de sucumbência, de 5% sobre o valor da causa, reversível em favor do advogado da parte adversa. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários por ele devidos não são exigíveis enquanto durar essa condição. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL contra a empresa BAR & RESTAURANTE LUNARY LTDA. – ME. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.3. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. Custas, pelo reclamante, de 200,00, calculas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000495-20.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000495-20.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSENILDE DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf5f95 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 1f830fe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pagamento em 10 vezes, a primeira em 15/11/2026 e a última em 15/08/2027. Decorrido o prazo 10 dias do vencimento da última parcela sem manifestação da reclamante, presume-se que o valor foi regularmente pago. O pagamento será depositado nas contas indicadas no termo de acordo. As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da reclamante, presume-se que a obrigação de fazer foi regularmente cumprida. Prazo de lei. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000533-32.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 28/10/2026

monetária, os seguintes pleitos: a) diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos; e b) pagamento em dobro dos dias de feriados legalmente previstos trabalhados sem compensação, com reflexos. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos nos contracheques carreados aos autos. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme item 2.8 da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB. As contribuições previdenciárias incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pela primeira reclamada, de R$ 50,17, calculadas sobre R$ 2.508,37, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VLS VIACAO LITORAL SUL LTDA

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000533-32.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 28/10/2026

monetária, os seguintes pleitos: a) diferenças de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos; e b) pagamento em dobro dos dias de feriados legalmente previstos trabalhados sem compensação, com reflexos. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos nos contracheques carreados aos autos. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme item 2.8 da fundamentação, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB. As contribuições previdenciárias incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pela primeira reclamada, de R$ 50,17, calculadas sobre R$ 2.508,37, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE GONCALO SANTANA FILHO

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000394-80.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000394-80.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS GOIS DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f6654 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID fb2f4af, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor será pago com entrada mais dezesseis parcelas, vencendo a última em 20/02/2028, mediante depósitos nas contas (do reclamante e de seu advogado) informadas no termo. Decorrido o prazo de 10 dias da última parcela sem manifestação, presume-se que foram devidamente pagos. A reclamada se compromete a cumprir as obrigações de fazer no prazo de 30 dias desta decisão. As custas e contribuções previdenciárias, calculadas na forma da Súmula 74 da AGU, deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, execute-se. ESTANCIA/SE, 13 de outubro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE DOMINGOS GOIS DOS SANTOS

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TRT20Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000394-80.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000394-80.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS GOIS DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f6654 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID fb2f4af, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor será pago com entrada mais dezesseis parcelas, vencendo a última em 20/02/2028, mediante depósitos nas contas (do reclamante e de seu advogado) informadas no termo. Decorrido o prazo de 10 dias da última parcela sem manifestação, presume-se que foram devidamente pagos. A reclamada se compromete a cumprir as obrigações de fazer no prazo de 30 dias desta decisão. As custas e contribuções previdenciárias, calculadas na forma da Súmula 74 da AGU, deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, execute-se. ESTANCIA/SE, 13 de outubro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE

Ver decisão Inteiro teor
TRT20Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000395-65.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000395-65.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb44e3 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 8d5323b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor será pago com entrada mais cinco parcelas, vencendo a última em 20/03/2027, mediante depósitos nas contas (do reclamante e de seu advogado) informadas no termo. Decorrido o prazo de 10 dias da última parcela sem manifestação, presume-se que foram devidamente pagos. A reclamada se compromete a cumprir as obrigações de fazer no prazo de 30 dias desta decisão. As custas e contribuções previdenciárias, calculadas na forma da Súmula 74 da AGU, deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, execute-se. ESTANCIA/SE, 13 de outubro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDSON DOS SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT20Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000395-65.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000395-65.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb44e3 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 8d5323b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O valor será pago com entrada mais cinco parcelas, vencendo a última em 20/03/2027, mediante depósitos nas contas (do reclamante e de seu advogado) informadas no termo. Decorrido o prazo de 10 dias da última parcela sem manifestação, presume-se que foram devidamente pagos. A reclamada se compromete a cumprir as obrigações de fazer no prazo de 30 dias desta decisão. As custas e contribuções previdenciárias, calculadas na forma da Súmula 74 da AGU, deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, execute-se. ESTANCIA/SE, 13 de outubro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA PUBLICA DO ESTADO DO RN - COOPLIMPE

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000514-26.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado, DAVI SANTOS COSTA, a pagar ao reclamante, JOSÉ EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) aviso prévio de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço; b) férias proporcionais com 1/3; c) 13º salários proporcionais de todo o contrato; e d) horas extras com 50% e reflexos. Como obrigação de fazer, o reclamado deverá proceder ao registro no contrato no eSocial, com admissão em 01/09/2025 e extinção do pacto em 30/05/2026, como projeção do aviso prévio para 29/06/2026, na função de entregador, e remuneração de um salário mínimo por mês, e realizar os depósitos do FGTS de todo o contrato e da multa de 40%, no prazo e sob as penas fixados pelo Juiz da execução. Efetuados os depósitos, liberem-se ao reclamante. Honorários de sucumbência conforme item 2.5. da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Tudo fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. As contribuições previdenciárias incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pelo reclamado, ficando, de logo, autorizado a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pelo reclamado, de R$ 116,22, calculadas sobre R$ 5.811,23, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamado por Oficial de Justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, cabendo ao Órgão Competente o exame dos requisitos necessários ao recebimento do benefício. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/INSS, nos termos da Portaria da AGU/PGF de nº 839/2013. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE EDUARDO SANTOS OLIVEIRA

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000138-40.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 05/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, acolho a prescrição quinquenal e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA., a pagar ao reclamante, NEIANDERSON SANTOS SOUZA, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) aviso-prévio indenizado de 54 dias; b) 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio (2/12); e c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional indenizadas pela projeção do aviso-prévio (2/12). Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS rescisório e da multa de 40%, bem como proceder à baixa do contrato do reclamante com data de 22/08/2025, com projeção do aviso prévio para 15/10/2025, no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da Execução. Após a comprovação dos depósitos, liberem-se ao reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos através do TRT da 20ª Região. Honorários de sucumbência na forma do item 2.10. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pela reclamada, de R$ 101,07, calculadas sobre R$ 5.053,53, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão, dispensadas. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará/certidão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente o exame dos requisito necessários à sua concessão. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA

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TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000138-40.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 05/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, acolho a prescrição quinquenal e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA., a pagar ao reclamante, NEIANDERSON SANTOS SOUZA, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) aviso-prévio indenizado de 54 dias; b) 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio (2/12); e c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional indenizadas pela projeção do aviso-prévio (2/12). Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS rescisório e da multa de 40%, bem como proceder à baixa do contrato do reclamante com data de 22/08/2025, com projeção do aviso prévio para 15/10/2025, no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da Execução. Após a comprovação dos depósitos, liberem-se ao reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos através do TRT da 20ª Região. Honorários de sucumbência na forma do item 2.10. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pela reclamada, de R$ 101,07, calculadas sobre R$ 5.053,53, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão, dispensadas. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará/certidão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente o exame dos requisito necessários à sua concessão. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NEIANDERSON SANTOS SOUZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT20Sentença · 1.º grau

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000099-43.2026.5.20.0012

Juiz(a) Antonio Francisco de AndradeVara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0DJEN 02/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, VIA NORTE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA EIRELI, a pagar ao reclamante, JOSÉ HELIO JOAQUIM DOS SANTOS, com juros e correção monetária, os seguintes pleitos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o pacto laboral (18/04/2022 a 30/09/2025)e reflexos; e b) 1 (um) dia de saldo de salário de setembro de 2025. Como obrigação de fazer, deverá a primeira reclamada retificar a data do término do contrato do reclamante para 08/11/2025, no prazo e sob as penas fixadas pelo Juiz da execução. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra o MUNICÍPIO DE ARACAJU. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob responsabilidade da primeira reclamada. Honorários de sucumbência na forma do item 2.8. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela primeira reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos do reclamante a sua quota-parte. Custas, pela primeira reclamada, de R$ 963,68, calculadas sobre R$ 48.184,10, valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão, dispensadas. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes e o perito. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE HELIO JOAQUIM DOS SANTOS

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