Ementa
s. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, eis que tinha remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, requisito objetivo criado pela Lei nº 13.467/2017. 2.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da simplicidade do feito, condeno o reclamante em honorários de sucumbência, de 5% sobre o valor da causa, reversível em favor do advogado da parte adversa. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários por ele devidos não são exigíveis enquanto durar essa condição. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL contra a empresa BAR & RESTAURANTE LUNARY LTDA. – ME. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.3. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. Custas, pelo reclamante, de 200,00, calculas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000577-51.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL RECLAMADO: BAR & RESTAURANTE LUNARY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7466e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, ante o que dispõe o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante formula pedido de indenização por danos morais em razão de, durante a sua atividade de garçom na reclamada, ter sido agredido verbal e fisicamente, sem que o proprietário da reclamada, presente, tivesse tomado qualquer providência. Anexa Boletim de Ocorrência por ele prestado. A empresa nega a ocorrência do próprio fato. O reclamante não produziu quaisquer pros de que tivesse sido agredido no estabelecimento reclamado, muito menos durante a prestação de serviços. O Boletim de Ocorrência, por si só, não serve a essa finalidade, pois baseado em informação fornecida unilateralmente pelo próprio reclamante. Diante da ausência de prova do fato, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, eis que tinha remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, requisito objetivo criado pela Lei nº 13.467/2017. 2.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da simplicidade do feito, condeno o reclamante em honorários de sucumbência, de 5% sobre o valor da causa, reversível em favor do advogado da parte adversa. Como o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários por ele devidos não são exigíveis enquanto durar essa condição. III - CONCLUSÃO À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL contra a empresa BAR & RESTAURANTE LUNARY LTDA. – ME. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência na forma do item 2.3. da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. Custas, pelo reclamante, de 200,00, calculas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL WILLIAM SILVA DA ROCHA BATTEL