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TRT15 · Juíza do Trabalho Substituta

Juliana Vieira Alves

18 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 10/03/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012038-37.2023.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/03/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LETICIA CAROLINA MASSONE DA SILVA em face de HOSPITAL VERA CRUZ S A, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos devolvidos para novo julgamento, condenando a reclamada a pagar à reclamante: Diferenças salariais por substituição de férias da empregada Roseli Akemi Kanashiro. Mantenho, no mais, inalterada a r. sentença de fls. 520/521. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL VERA CRUZ S A

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012038-37.2023.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 10/03/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LETICIA CAROLINA MASSONE DA SILVA em face de HOSPITAL VERA CRUZ S A, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos devolvidos para novo julgamento, condenando a reclamada a pagar à reclamante: Diferenças salariais por substituição de férias da empregada Roseli Akemi Kanashiro. Mantenho, no mais, inalterada a r. sentença de fls. 520/521. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LETICIA CAROLINA MASSONE DA SILVA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011204-63.2025.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RENAN BATISTA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO e SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a data de 09/06/2020, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas (1ª, 2ª e 3ª solidariamente; 4ª e 5ª subsidiariamente) ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: - Diferenças de horas extras e reflexos; - Indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; - Diferenças de adicional noturno e depósitos de FGTS; - Integração de R$130,00 mensais extrafolha e reflexos. OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a ré ser intimada por esta Vara do Trabalho para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada da autora, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA

- INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO

- SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA

- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011204-63.2025.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RENAN BATISTA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO e SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a data de 09/06/2020, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas (1ª, 2ª e 3ª solidariamente; 4ª e 5ª subsidiariamente) ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: - Diferenças de horas extras e reflexos; - Indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; - Diferenças de adicional noturno e depósitos de FGTS; - Integração de R$130,00 mensais extrafolha e reflexos. OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a ré ser intimada por esta Vara do Trabalho para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada da autora, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$40.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RENAN BATISTA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011214-44.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCIO REINALDO DA SILVA em face de CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL, FAZENDA FORTALEZA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a data de 25/06/2019, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) Declarar a nulidade da jornada 12x36; b) Condenar as reclamada, sendo a segunda, terceira e quarta de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: - diferenças de horas extras e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada suprimido; - diferenças de vale refeição; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- FAZENDA FORTALEZA LTDA

- CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

- SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011214-44.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCIO REINALDO DA SILVA em face de CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL, FAZENDA FORTALEZA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a data de 25/06/2019, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, ressalvada a aplicação da Súmula 362 do TST quanto aos depósitos de FGTS e quanto às férias, o art. 149 da CLT. Assim, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com relação às parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) Declarar a nulidade da jornada 12x36; b) Condenar as reclamada, sendo a segunda, terceira e quarta de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: - diferenças de horas extras e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada suprimido; - diferenças de vale refeição; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIO REINALDO DA SILVA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010564-60.2025.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 20/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO SANTIAGO DE SOUZA em face de FRIGOESTRELA S/A, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convolando-a em rescisão imotivada; b) condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de maio de 2024 (20 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (6/12), já considerado o aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12), já considerado o aviso prévio; - depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, cujos valores devem ser depositados na conta vinculada do autor junto à CEF; - multa do art. 477 da CLT DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora será intimada por esta Vara do Trabalho para apresentar a sua CTPS, quando deverá a ré, após ser intimada para tanto, proceder retificação da data de baixa, para considerar a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de responder por multa de R$3.000,00 (art. 537 do CPC). Na omissão, autorizo o(a) patrono(a) do autor a efetuar a anotação, com expedição de ofício à DRT, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. No mesmo prazo acima, a ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos das diferenças de depósitos do FGTS devidas, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos, e procederá à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da ré, com relação ao FGTS libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$90.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da caus

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011218-81.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PETRUCIO GERMANO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e PERON ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%;Diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% de todo o contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Honorários periciais e de sucumbência conforme fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- PETRUCIO GERMANO DOS SANTOS NASCIMENTO

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011218-81.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PETRUCIO GERMANO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e PERON ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%;Diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% de todo o contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Honorários periciais e de sucumbência conforme fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA

- PERON ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010480-59.2025.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS como segunda reclamada; 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de horas extras e reflexos;Diferenças de adicional noturno e reflexosMulta do art. 477, § 8º da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

- ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS LTDA.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010480-59.2025.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS como segunda reclamada; 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de horas extras e reflexos;Diferenças de adicional noturno e reflexosMulta do art. 477, § 8º da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010056-51.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAPHAEL COCIELLO NETO em face de GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e ADMINISTRADORA E COMERCIAL CENTRO LOGISTICO VIRACOPOS LTDA. , nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- JULGAR IMPROCEDENTE a ação quanto à 2ª reclamada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.; 3- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação para condenar as demais reclamadas, sendo a terceira de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: 30 minutos extras por dia de efetivo trabalho com adicional e reflexos;indenização do intervalo intrajornada suprimido; 4- OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a ré ser intimada por esta Vara do Trabalho para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada da autora, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RAPHAEL COCIELLO NETO

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010056-51.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAPHAEL COCIELLO NETO em face de GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e ADMINISTRADORA E COMERCIAL CENTRO LOGISTICO VIRACOPOS LTDA. , nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- JULGAR IMPROCEDENTE a ação quanto à 2ª reclamada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.; 3- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação para condenar as demais reclamadas, sendo a terceira de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: 30 minutos extras por dia de efetivo trabalho com adicional e reflexos;indenização do intervalo intrajornada suprimido; 4- OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a ré ser intimada por esta Vara do Trabalho para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos os recolhimentos dos depósitos do FGTS devidos na conta vinculada da autora, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ADMINISTRADORA E COMERCIAL CENTRO LOGISTICO VIRACOPOS LTDA.

- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011492-45.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DEVA SIANI DE PAULO SALES em face de RAIA DROGASIL S/A, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças Salariais (piso normativo) de 15/02/2024 a 30/06/2024 e reflexos;Feriados em Dobro (não compensados) e reflexos;Multa Normativa. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIA DROGASIL S/A

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011492-45.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DEVA SIANI DE PAULO SALES em face de RAIA DROGASIL S/A, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças Salariais (piso normativo) de 15/02/2024 a 30/06/2024 e reflexos;Feriados em Dobro (não compensados) e reflexos;Multa Normativa. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- DEVA SIANI DE PAULO SALES

Ver decisão Inteiro teor
TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010188-11.2024.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EZEQUIAS FERREIRA DE ALMEIDA em face de IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Acolher a preliminar de aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs); 2- Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; 3- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Saldo de salário (10 dias);aviso prévio indenizado proporcional (39 dias);13º salário proporcional (2/12), já considerado o aviso prévio;Férias integrais referentes ao período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (3/12), referentes ao período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3, já considerado o aviso prévio;Depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas contratuais e rescisórias e multa de 40%, cujos valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DA ANOTAÇÃO DA CTPS. DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. A parte autora será intimada por esta Vara do Trabalho para apresentar a sua CTPS, quando deverá a parte ré, após ser intimada para tanto, proceder à anotação de baixa da CTPS do autor considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC). Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à DRT, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. No mesmo prazo de anotação da CTPS obreira, a parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das diferenças de depósitos do FGTS devidas, sob pena de responder por multa de R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo da execução dos valores efetivamente devidos, e procederá à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$360,00, calculadas sobre o val

Ver decisão Inteiro teor
TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011940-52.2023.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADEMIR FARIA em face de POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ADEMIR FARIA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011940-52.2023.5.15.0053

Juiz(a) Juliana Vieira Alves4ª Vara do Trabalho de CampinasDJEN 08/01/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ADEMIR FARIA em face de POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor