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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010480-59.2025.5.15.0053

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0010480-59.2025.5.15.0053
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS como segunda reclamada; 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de horas extras e reflexos;Diferenças de adicional noturno e reflexosMulta do art. 477, § 8º da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010480-59.2025.5.15.0053 AUTOR: HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec588f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ADMINISTRADORA SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING PARQUE DAS BANDEIRAS como segunda reclamada; 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de horas extras e reflexos;Diferenças de adicional noturno e reflexosMulta do art. 477, § 8º da CLT. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GABRIEL DA SILVA VIEIRA