Ementa
III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DEVA SIANI DE PAULO SALES em face de RAIA DROGASIL S/A, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças Salariais (piso normativo) de 15/02/2024 a 30/06/2024 e reflexos;Feriados em Dobro (não compensados) e reflexos;Multa Normativa. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A