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TJCE · Juiz de Direito

Edison Ponte Bandeira de Melo

1.014 sentença · 8 acórdão · 2 decisão monocráticapublicadas de 10/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004331-68.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por sua vez, o inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo, perante os Juizados Especiais Cíveis, será extinto sem resolução do mérito quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Destarte, pelos fundamentos expostos, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, uma vez que figuram no polo passivo o MUNICÍPIO DE CAUCAIA e o ESTADO DO CEARÁ, pessoas jurídicas de direito público. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º c/c o art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Deve o Gabinete proceder ao cancelamento da audiência designada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003241-25.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

de desistência da ação, conforme se vê no ID 256485148. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002806-51.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

de desistência da ação, conforme se vê no ID 256168930. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3003868-29.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

de desistência da ação, conforme se vê no ID 256650395. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Defiro o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de custas iniciais, no total de R$ 1.333,94, diante da hipótese de pagamento indevido, nos termos do art. 15, II, da Portaria nº 888/2025 - GABPRESI, do TJCE, observado o procedimento administrativo aplicável. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001419-98.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

rtes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 256511265. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 256511265 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3003677-81.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

rtes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 255931981. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 255931981 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Indefiro os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição retro, uma vez que não há registro de bloqueio de valores ou de restrições determinadas por este Juízo via SISBAJUD ou RENAJUD. Do mesmo modo, eventual exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser providenciada diretamente pela parte interessada, porquanto não há nos autos registro de determinação judicial de inscrição que justifique a expedição de ofício para esse fim. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3003791-20.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3004358-43.2025.8.06.0064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

rtes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 254883292. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 254883292 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3002812-58.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3003673-44.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

rtes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 254544144. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 254544144 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Indefiro os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição retro, uma vez que não há registro de bloqueio de valores ou de restrições determinadas por este Juízo via SISBAJUD ou RENAJUD. Do mesmo modo, eventual exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser providenciada diretamente pela parte interessada, porquanto não há nos autos registro de determinação judicial de inscrição que justifique a expedição de ofício para esse fim. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001753-27.2025.8.06.0064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Indefiro os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição retro, uma vez que não há registro de bloqueio de valores ou de restrições determinadas por este Juízo via SISBAJUD ou RENAJUD. Do mesmo modo, eventual exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser providenciada diretamente pela parte interessada, porquanto não há nos autos registro de determinação judicial de inscrição que justifique a expedição de ofício para esse fim. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003684-73.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

m de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 254357636. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença, bem como quanto à extensão do acordo com relação à corré LOJAS LE BISCUIT S/A (ID 254357636, Pg 2). O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 254357636 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3001161-88.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

rtes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 254763265. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 254763265 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, indefiro-o, porquanto a homologação da avença enseja a extinção do processo com resolução do mérito. Eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos, mediante provocação da parte interessada, não havendo razão para a manutenção do feito aguardando o adimplemento integral do acordo. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3004317-84.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

istência da ação, conforme se vê no ID nº256629598. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3002194-76.2023.8.06.0064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 251729726 e, no mérito, ACOLHO-OS para, conferindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 249849054, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do Fórum no ID 240899302, fixando o valor total devido da condenação em R$4.940,84 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos); b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$4.940,84 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor da exequente YRIS CRISLIANE OLIVEIRA DA SILVA, observados os dados bancários indicados pela procuradora com poderes expressos na petição de ID 242258581; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico no valor de R$1.592,86 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) em favor da executada BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., a título de devolução do saldo remanescente depositado a maior; d) DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em decorrência do cabal cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003709-86.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais constrições patrimoniais efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao desbloqueio de valores eventualmente constritos via SISBAJUD e à baixa de restrições eventualmente registradas por meio do RENAJUD, desde que vinculadas a este processo. Sem condenação em custas processuais, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003204-95.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por FRANCISCO NATANAEL DE MORAIS DA SILVA em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Cumpra-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001013-77.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3003800-71.2025.8.06.0064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juizado Especial e de ilegitimidade passiva da embargante, bem como INDEFIRO o pedido subsidiário de chamamento do promissário comprador ao processo e o consequente pedido de extinção da execução sem resolução do mérito. REJEITO, ainda, a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo e NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução quanto à divergência quantitativa relacionada aos critérios de juros e correção monetária, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. REJEITO, igualmente, o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por não restar demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a reinserção indevida da multa moratória de 2% na memória de cálculo, circunstância já considerada para o acolhimento parcial dos embargos. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada no ID nº 225178091, para adequar a memória de cálculo de ID nº 189870846, que serviu de fundamento à constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, mediante EXCLUSÃO da quantia de R$ 88,03 (oitenta e oito reais e três centavos), correspondente à multa moratória de 2% reinserida na referida memória, apesar de sua anterior exclusão por expressa determinação deste Juízo. Em consequência, HOMOLOGO, para os fins da presente execução, o débito no valor de R$ 4.401,73 (quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos), correspondente exclusivamente às cinco contribuições condominiais da Unidade Autônoma nº 53, Quadra 02, do Condomínio Costa dos Ventos, com vencimentos em 10/08/2023, 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 10/12/2023, acrescidas dos encargos admitidos na memória de cálculo de ID nº 189870846, após a exclusão da multa moratória acima especificada. Consigno expressamente que todas as cinco competências condominiais acima individualizadas integram o crédito ora homologado, não havendo exclusão de qualquer contribuição originalmente exigida, mas apenas da multa moratória de 2%, indevidamente reinserida na memória de cálculo utilizada para a constrição patrimonial. Considerando que a quantia de R$ 4.489,76 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) encontra-se transferida para conta judicial de competência deste Juízo, conforme documento de ID nº 220722978, CONVERTO EM PAGAMENTO, em favor da parte exequente, o montante de R$ 4.401,73 (quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos) e, reconhecendo integralmente satisfeita a obrigação objeto destes autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. O valor remanescente d

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003439-62.2026.8.06.6064

Juiz(a) Edison Ponte Bandeira de Melo1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CaucaiaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e extingo o presente feito, sem qualquer apreciação quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII, do mencionado diploma legal c/c o Eunciado 90, do FONAJE. 16. Outrossim, afasto a alegação de litigância de má-fé. 17. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau. No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado. Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 18. Sem custas e nem honorários advocatícios por expressa disposição legal. 19. Publique-se.

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