Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juizado Especial e de ilegitimidade passiva da embargante, bem como INDEFIRO o pedido subsidiário de chamamento do promissário comprador ao processo e o consequente pedido de extinção da execução sem resolução do mérito. REJEITO, ainda, a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo e NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução quanto à divergência quantitativa relacionada aos critérios de juros e correção monetária, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. REJEITO, igualmente, o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por não restar demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a reinserção indevida da multa moratória de 2% na memória de cálculo, circunstância já considerada para o acolhimento parcial dos embargos. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada no ID nº 225178091, para adequar a memória de cálculo de ID nº 189870846, que serviu de fundamento à constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, mediante EXCLUSÃO da quantia de R$ 88,03 (oitenta e oito reais e três centavos), correspondente à multa moratória de 2% reinserida na referida memória, apesar de sua anterior exclusão por expressa determinação deste Juízo. Em consequência, HOMOLOGO, para os fins da presente execução, o débito no valor de R$ 4.401,73 (quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos), correspondente exclusivamente às cinco contribuições condominiais da Unidade Autônoma nº 53, Quadra 02, do Condomínio Costa dos Ventos, com vencimentos em 10/08/2023, 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 10/12/2023, acrescidas dos encargos admitidos na memória de cálculo de ID nº 189870846, após a exclusão da multa moratória acima especificada. Consigno expressamente que todas as cinco competências condominiais acima individualizadas integram o crédito ora homologado, não havendo exclusão de qualquer contribuição originalmente exigida, mas apenas da multa moratória de 2%, indevidamente reinserida na memória de cálculo utilizada para a constrição patrimonial. Considerando que a quantia de R$ 4.489,76 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) encontra-se transferida para conta judicial de competência deste Juízo, conforme documento de ID nº 220722978, CONVERTO EM PAGAMENTO, em favor da parte exequente, o montante de R$ 4.401,73 (quatro mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos) e, reconhecendo integralmente satisfeita a obrigação objeto destes autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. O valor remanescente d