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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3003673-44.2026.8.06.6064

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
3003673-44.2026.8.06.6064
Inteiro teor

Ementa

rtes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 254544144. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 254544144 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Indefiro os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição retro, uma vez que não há registro de bloqueio de valores ou de restrições determinadas por este Juízo via SISBAJUD ou RENAJUD. Do mesmo modo, eventual exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser providenciada diretamente pela parte interessada, porquanto não há nos autos registro de determinação judicial de inscrição que justifique a expedição de ofício para esse fim. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, Caucaia/CE (Fórum) - Telefone (085) 3108-1766 / 98222-8317 e-mail: [email protected] SFM PROCESSO Nº 3003673-44.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VITORIA RESIDENCE 2 EXECUTADO: ALICE DE SOUSA ALMADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO GRAN VITORIA RESIDENCE 2, em face de ALICE DE SOUSA ALMADA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 254544144. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 254544144 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Indefiro os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição retro, uma vez que não há registro de bloqueio de valores ou de restrições determinadas por este Juízo via SISBAJUD ou RENAJUD. Do mesmo modo, eventual exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser providenciada diretamente pela parte interessada, porquanto não há nos autos registro de determinação judicial de inscrição que justifique a expedição de ofício para esse fim. Reconheço a preclusão lógica deste decisum, uma vez que o acordo foi homologado nos termos pactuados, conforme requestado, pelo que determino seja incontini certificado o trânsito em julgado, após a intimação da parte exequente. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as devidas baixas de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito