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TJCE · Juiz de Direito

Luiz Carlos Saraiva Guerra

244 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001879-47.2022.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme art. 924, II do CPC. LIBERE-SE, por alvará, em favor da parte exequente, os valores depositados judicialmente, observadas as cautelas de praxe e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3051279-63.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a manifesta inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo pela complexidade da matéria fática e probatória. Por conseguinte: a) determino o cancelamento imediato da audiência de conciliação designada no sistema (ID 256417554), dispensando-se a prática de qualquer ato instrutório no âmbito deste Juizado Especial Cível; b) julgo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, ressalvando-se à demandante o ajuizamento da ação pelas vias ordinárias perante a Vara Cível competente; c) sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3049670-45.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, reconheço de ofício, incompetência territorial deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual. P. R. I. Fortaleza, 28 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3022008-09.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3022008-09.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: MARJORIE BRAGA MOREIRA PROMOVIDO: P&P TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO TECNICO LTDA Vistos. Face ao teor do termo de audiência de conciliação dando conta de que a parte promovente deixou de comparecer ao ato previamente designado, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com esteio no artigo 51, Inc. I, da Lei Nº 9.099/95. REVOGO, por conseguinte, eventual tutela provisória anteriormente concedida, dada a sua natureza precária. Quanto às custas processuais, aplica-se o Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo o qual: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Todavia, determino a suspensão do pagamento das custas processuais: a) se houver pedido de gratuidade judiciária já deferido nos autos, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VII, do Código de Processo Civil; ou b) se a parte estiver atuando sem patrocínio de advogado, nos limites do jus postulandi, previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, presumindo-se sua hipossuficiência para fins de isenção de despesas processuais. Caso não tenha havido deferimento prévio do benefício da gratuidade, deverá a Secretaria certificar a ausência do pedido e intimar a parte autora para, querendo, formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, intime-se para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e não havendo recolhimento das custas devidas (quando exigível), oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com remessa de cópia da inicial e desta sentença, para os fins legais. Fica condicionada eventual repropositura da ação à comprovação do pagamento das custas eventualmente devidas, ou à juntada de justificativa documental idônea demonstrando falha sistêmica impeditiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ. P.R.I. Fortaleza, 23 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000862-68.2025.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação conforme art. 924, II do CPC. Libere-se, por alvará, em favor do patrono da parte exequente (Id. 238547981), os valores depositados judicialmente, condicionado a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002426-82.2025.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, fazendo-o por sentença, e em consequência, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. e Cumpra-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002017-77.2023.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação conforme art. 924, II do CPC. Libere-se, por alvará, em favor do patrono da parte exequente, os valores depositados judicialmente com seus consectários legais, condicionado a existência nos autos de procuração com poderes específicos (art. 105 do CPC), observando os dados bancários fornecidos (Id. 198125959), condicionado, ainda, a comprovação de depósito regular em conta judicial e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000877-08.2023.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº do processo: 3000877-08.2023.8.06.0011 Exequente: ANTONIA EDILEUZA SILVA DE OLIVEIRA Executado: FRANCISCO ANDRE DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, informando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, conforme certidão de ID nº 254821494, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições judiciais e constrições efetivadas nestes autos, caso existentes, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu cancelamento. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000950-48.2021.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação conforme art. 924, II do CPC. Libere-se, por alvará, em favor da parte exequente, os valores depositados judicialmente com seus consectários legais, observando os dados bancários fornecidos (Id. 163877292), condicionado, ainda, a comprovação de depósito regular em conta judicial e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000810-43.2023.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme art. 924, II do CPC. Libere-se, por alvará, em favor do patrono da parte exequente, os valores depositados judicialmente, condicionado a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), em nome da referida sociedade, e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3002535-96.2025.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme art. 924, II do CPC. LIBERE-SE, por alvará, em favor do(a) patrono(a) da parte exequente, os valores depositados judicialmente, condicionado a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC) em nome do(a) referido(a) advogado(a), e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3044232-38.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, fazendo-o por sentença, e em consequência, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 316 c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência, caso já designada, a fim de liberar a pauta. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. e Cumpra-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001047-09.2025.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação conforme art. 924, II do CPC. Libere-se, por alvará, em favor da parte exequente, os valores depositados judicialmente com seus consectários legais, observando os dados bancários fornecidos (Id. 254690843), condicionado, ainda, a comprovação de depósito regular em conta judicial e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3021356-89.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 27/10/2026

Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, I c/c o disposto no parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002262-20.2025.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e cancelamento da cobrança de R$ 375,26 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) decorrente da religação à revelia. REVOGAR a tutela provisória anteriormente concedida, ficando eventual suspensão futura do fornecimento sujeita à observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJCESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000203-30.2023.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

DO EXPOSTO, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme art. 924, II do CPC. Libere-se, por alvará, em favor da parte exequente, os valores depositados judicialmente, observadas as cautelas de praxe e atendidos os requisitos da Portaria 557/2020, do TJCE. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002510-83.2025.8.06.0011

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: CONDENAR a promovida a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente pago pelo Spotify Premium, no total de R$ 43,80, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, e que sua interposição exige o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJCESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3017765-22.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3017765-22.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: ALBERTO CLODOALDO BARROS PINTO E BASTOS PROMOVIDO: EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SENTENÇA Vistos. Face ao teor do termo de audiência de conciliação dando conta de que a parte promovente deixou de comparecer ao ato previamente designado, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com esteio no artigo 51, Inc. I, da Lei Nº 9.099/95. REVOGO, por conseguinte, eventual tutela provisória anteriormente concedida, dada a sua natureza precária. Quanto às custas processuais, aplica-se o Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo o qual: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Todavia, determino a suspensão do pagamento das custas processuais: a) se houver pedido de gratuidade judiciária já deferido nos autos, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VII, do Código de Processo Civil; ou b) se a parte estiver atuando sem patrocínio de advogado, nos limites do jus postulandi, previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, presumindo-se sua hipossuficiência para fins de isenção de despesas processuais. Caso não tenha havido deferimento prévio do benefício da gratuidade, deverá a Secretaria certificar a ausência do pedido e intimar a parte autora para, querendo, formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, intime-se para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e não havendo recolhimento das custas devidas (quando exigível), oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com remessa de cópia da inicial e desta sentença, para os fins legais. Fica condicionada eventual repropositura da ação à comprovação do pagamento das custas eventualmente devidas, ou à juntada de justificativa documental idônea demonstrando falha sistêmica impeditiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ. P.R.I. Fortaleza, 13 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3048053-50.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da pessoa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, c/c art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Prejudicados os pedidos de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e exibição de documentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte recorrente deverá comprovar sua hipossuficiência econômica mediante comprovação de rendas e/ou declaração de IRPF do último exercício, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE. Ficam as partes advertidas quanto à aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3016659-25.2026.8.06.6001

Juiz(a) Luiz Carlos Saraiva Guerra18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3016659-25.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: EMANUEL BEZERRA DE MENEZES PROMOVIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Face ao teor do termo de audiência de conciliação (ID nº 251828654), dando conta de que a parte promovente deixou de comparecer ao ato previamente designado, bem como não apresentou justificativa para sua ausência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com esteio no artigo 51, Inc. I, da Lei Nº 9.099/95. REVOGO, por conseguinte, eventual tutela provisória anteriormente concedida, dada a sua natureza precária. Quanto às custas processuais, aplica-se o Enunciado nº 28 do FONAJE, segundo o qual: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Todavia, determino a suspensão do pagamento das custas processuais: a) se houver pedido de gratuidade judiciária já deferido nos autos, nos termos do art. 98, caput e § 1º, VII, do Código de Processo Civil; ou b) se a parte estiver atuando sem patrocínio de advogado, nos limites do jus postulandi, previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, presumindo-se sua hipossuficiência para fins de isenção de despesas processuais. Caso não tenha havido deferimento prévio do benefício da gratuidade, deverá a Secretaria certificar a ausência do pedido e intimar a parte autora para, querendo, formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, intime-se para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e não havendo recolhimento das custas devidas (quando exigível), oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com remessa de cópia da inicial e desta sentença, para os fins legais. Fica condicionada eventual repropositura da ação à comprovação do pagamento das custas eventualmente devidas, ou à juntada de justificativa documental idônea demonstrando falha sistêmica impeditiva, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ. P.R.I. Fortaleza, 09 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor