Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE a pagar à autora R$ 37.191,78 (trinta e sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondentes a três meses de licença-prêmio não gozada, relativa ao quinquênio de 15/03/1999 a 15/03/2004. O valor será atualizado desde 02/01/2025 e acrescido de juros de mora desde a citação, em regimes sucessivos: até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pela taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação originária); daí até a expedição do requisitório, pelo IPCA e pela taxa legal (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil); e, expedido o requisitório, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, de que é isento na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 4º, I, da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.