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TJCE · Juiz de Direito

Péricles Victor Galvão de Oliveira

754 sentençapublicadas de 23/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJCE, Execução de Medidas Sócio-educativas 3008470-08.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de OliveiraVara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, inc. II, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, APLICADA A CAIO CÉSAR REINALDO DE LIMA. Sem custas. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3006444-03.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3006157-74.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 06/11/2026

sitados em sua conta-corrente. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito ( CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data e hora do sistema.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJCE, Embargos à Execução 0203009-59.2024.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente embargos à execução, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC. Decorrido o prazo, transladem-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do processo principal, prosseguindo-se com a execução. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004189-07.2018.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e torno definitiva a liminar, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Declaro consolidadas a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo Fiat Siena EL Flex, 2012, cor vermelha, placa OIQ-7262, chassi 9BD372111C4011226, no patrimônio da autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3008160-02.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 252878328), nos precisos termos formatados, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Após intimação da sentença, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em vista da inexistência de interesse recursal.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005711-71.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL RIFIRINO RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000644-91.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência constante nos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual Civil. Revogo a liminar concedida na decisão de Id 192275175. Proceda a Secretaria à baixa de eventual restrição judicial lançada por este Juízo, via RENAJUD, sobre o veículo LAND ROVER, placa PML5C27, RENAVAM 1050245293, chassi SALVA2BEXFH987233. Oficie-se, via Malote Digital, ao Juízo da Comarca de Capoeiras/PE (CP nº 0000568-82.2026.8.17.2450), comunicando a extinção do feito e solicitando a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3007103-46.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 3007112-08.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Infância e Juventude 3001774-19.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de OliveiraVara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com apreciação do mérito. Sem custas. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Produção Antecipada de Provas 3004179-28.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3006606-32.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CAMILA GOMES SALES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, observadas as condições e o prazo previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004764-80.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução de mérito. DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição antes da citação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da lide. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001128-09.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001465-95.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE a pagar à autora R$ 37.191,78 (trinta e sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondentes a três meses de licença-prêmio não gozada, relativa ao quinquênio de 15/03/1999 a 15/03/2004. O valor será atualizado desde 02/01/2025 e acrescido de juros de mora desde a citação, em regimes sucessivos: até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pela taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação originária); daí até a expedição do requisitório, pelo IPCA e pela taxa legal (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil); e, expedido o requisitório, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, de que é isento na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 4º, I, da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJCE, Monitória 3000553-69.2024.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

tulo executivo, inclusive em face da SESAU, que reputa revel, e a manutenção de seus cálculos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva da SESAU De início, cumpre suscitar de ofício a ilegitimidade passiva da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU. Trata-se de órgão despersonalizado, integrante da estrutura administrativa direta do Município de Juazeiro do Norte, sem personalidade jurídica própria nem capacidade processual para responder em juízo por créditos decorrentes de contratos administrativos celebrados em nome do ente público. Dessa forma, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAU. Proceda a Secretaria com a retificação da autuação no sistema PJe para que figure no polo passivo unicamente o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Preliminar de inadequação da via eleita A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública (art. 700, §6º, do CPC). Basta, para o seu ajuizamento, prova escrita sem eficácia de título executivo que permita juízo de probabilidade sobre o direito afirmado, não se exigindo prova plena ou emanada do devedor. A efetiva verificação do adimplemento contratual concerne ao mérito da relação obrigacional e deve ser examinada no julgamento dos embargos. Rejeito a preliminar. Fixação dos pontos controvertidos e especificação de provas: Restam controvertidos: a efetiva prestação integral dos serviços contratados pela demandante no período cobrado, ante a ausência de atesto de liquidação nas notas fiscais; e os consectários legais aplicáveis ao débito em face da Fazenda Pública (correção monetária e juros moratórios). A fim de evitar cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes (autora, por seu procurador; e o requerido, via portal) para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de outubro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0203521-42.2024.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a não caracterização da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC c/c art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001903-58.2025.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para modificar o percentual da taxa de juros remuneratórios para 5,92% ao mês, no contrato n. 998000690524 celebrado entre as partes, devendo o requerido recalcular as obrigações em liquidação de sentença, restituindo-se a autora, de forma simples, o excedente com correção monetária (IPCA) desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios (SELIC) desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas. Determino a COMPENSAÇÃO dos valores devidos ao requerido, desde que presentes, no momento da liquidação, os requisitos do art. 368 e seguintes do Código Civil. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condeno as partes, em custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 86 do CPC, no importe de 50% para cada parte. No mais permanece inalterada a sentença. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 26 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3008381-48.2026.8.06.0112

Juiz(a) Péricles Victor Galvão de Oliveira2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Revogo a liminar de ID 238264416. Recolha-se o mandado de ID 242533324 sem cumprimento. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Considerando que a extinção atende a pedido do próprio autor e que o réu não foi citado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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