Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3007112-08.2025.8.06.0112. REQUERENTE: LIDIA SIBERIA VERAS DE LUNA. REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CAMARA MUNICIPAL. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIDIA SIBERIA VERAS DE LUNA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, na qual pretende a efetivação da revisão geral anual de sua remuneração referente ao exercício de 2025. Na inicial de ID 178644439, a autora afirma ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Câmara Municipal desde 1998. Sustenta que o art. 36 da Lei Municipal nº 4.434/2015 estabelece a data-base em 1º de janeiro de cada ano e que, apesar das revisões concedidas em exercícios anteriores, não houve implementação da revisão relativa a 2025. Fundamenta sua pretensão no referido dispositivo e no art. 37, X, da Constituição Federal. A decisão de ID 181568845 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida. A Câmara Municipal apresentou contestação no ID 193568285, defendendo a necessidade de lei específica para a alteração remuneratória e a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação da revisão ou fixar seu índice. A decisão de ID 200504862 determinou a intimação da autora para apresentar réplica e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em réplica de ID 203840151, a autora reiterou a pretensão e requereu, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica, financeira e orçamentária acerca da ausência de implementação da revisão anual. Por meio do despacho de ID 221948678, a autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ausência de pressuposto processual decorrente da inclusão da Câmara Municipal no polo passivo, considerada sua personalidade judiciária restrita, nos termos da Súmula 525 do STJ. Na manifestação de ID 226407525, sustentou que a iniciativa legislativa relativa à remuneração dos servidores da Câmara integra a autonomia do órgão e requereu expressamente sua manutenção no polo passivo. É o relatório. Fundamento e decido. A questão a decidir é se a servidora pode obter, por via judicial, a imposição à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte do dever de promover a revisão geral anual de 2025, com base no art. 37, X, da Constituição Federal e no art. 36 da Lei Municipal nº 4.434/2015. Inicialmente, cumpre registrar que a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte foi incluída no polo passivo da ação. Nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". A personalidade judiciária restrita da Câmara Municipal limita sua capacidade processual à defesa de suas prerrogativas institucionais, não abrangendo questões de natureza patrimonial ou que envolvam direitos individuais de servidores. No caso em tela, a pretensão autoral não se refere a direitos institucionais da Câmara, mas sim à revisão de remuneração de servidora pública, matéria de natureza patrimonial que, em última análise, repercute no orçamento municipal. Assim, a legitimidade passiva para responder por eventuais obrigações pecuniárias decorrentes de atos administrativos da Câmara recai sobre o Município, ente dotado de personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demandas que não envolvam suas prerrogativas institucionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL AO ART. 8ª, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N .º 6.794/90. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE FEDERATIVO DO QUAL A CASA LEGISLATIVA É INTEGRANTE . IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SOBRE A REDE SOCIAL "INSTAGRAM" DA CÂMARA MUNICIPAL. FERRAMENTA DE COMUNICAÇÃO QUE VEICULA NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES CONCERNENTES À ATIVIDADE INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1 - Pois bem, o agravante contesta especificamente uma parte de uma decisão intermediária que ordenou que ele, em conjunto com a Câmara Municipal, ajuste o quadro de funcionários para garantir que as funções de confiança e os cargos em comissão estejam em conformidade com o percentual estabelecido no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 6.974/1990 . Além de desbloquear os usuários da rede social "Instagram" da instituição, tudo dentro do prazo de 180 dias úteis. 2 - É imperioso ressaltar que a Câmara Municipal, como órgão com função legislativa primordial, não possui personalidade jurídica própria. Essa atribuição é exclusiva ao ente federativo ao qual está vinculada, neste caso, o Município de Fortaleza. A Câmara Municipal tem apenas personalidade judiciária para agir em processos judiciais, tanto para defender suas prerrogativas institucionais quanto para ser demandada . 3 - No contexto específico deste caso, os agravados, buscam que tanto a Câmara Municipal quanto o Município de Fortaleza ajustem a quantidade de cargos em comissão e funções de confiança ocupados por servidores públicos efetivos, conforme o percentual mínimo estabelecido de 50% pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 6.794/1990, o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. 4 - Apesar de o recorrente argumentar que, de acordo com o artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o Poder Legislativo possui autonomia administrativa e financeira, é importante ressaltar que tais prerrogativas garantem à Câmara Municipal a liberdade para organizar-se internamente e administrar seus recursos sem submissão a órgãos externos. No entanto, isso não implica em assumir obrigações perante terceiros, especialmente as de natureza patrimonial . 5 - Em relação ao argumento sobre a impossibilidade de intervenção por parte do Município de Fortaleza na gestão da rede social "Instagram" da Câmara Municipal de Fortaleza, acredita-se que este argumento seja mais convincente. Isso se deve ao fato de que essa plataforma é uma ferramenta de comunicação direta da Câmara Municipal com a população em geral, sendo utilizada para transmitir informações e notícias relacionadas às atividades institucionais do Poder Legislativo. 6 - Considerando que o acesso à referida rede social é feito por meio de login e senha pessoal, não seria apropriado para o ente público federativo exercer controle sobre o perfil da Câmara Municipal como um agente externo. Da mesma forma, não seria viável para ele intervir diretamente na plataforma caso não possua conhecimento das credenciais de acesso . Portanto, uma eventual decisão liminar ordenando o desbloqueio de usuários pela parte recorrente não teria efeito prático. 7 ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator . Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06247328520228060000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE CELULARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM . ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFESA DE INTERESSES NÃO INSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES PÁTRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pela promovida, ex-presidente da Câmara Municipal de Boa Viagem, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pela Câmara Municipal de Boa Viagem em seu desfavor. 2 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM. 2.1. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em sede de preliminar, a ausência de legitimidade da Câmara Municipal de Boa Viagem para propor ação de cobrança ou ressarcimento, uma vez que não possui aquela Casa Legislativa personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, o que lhe permite comparecer em juízo tão somente para defender seus interesses institucionais . 2.2. Contudo, no caso em exame, não se vislumbra a existência de interesses institucionais da Casa Legislativa, porquanto o debate travado nos autos se restringe a pretensão de cunho patrimonial, mostrando-se ausente a legitimidade ativa. 2 .3. Sobre a matéria, é pacífica a jurisprudência pátria que "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." (STJ -Súmula nº 525, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015). 3 . Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para acolher a preliminar de suscitada e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00061001920138060051 Boa Viagem, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) Ademais, ainda que superada a questão da legitimidade passiva, o pedido de mérito não merece acolhimento. O art. 37, X, da Constituição assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, "sempre na mesma data e sem distinção de índices", mas condiciona qualquer fixação ou alteração remuneratória a "lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". O Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance dessa garantia em três precedentes de repercussão geral: Tema 19 (RE 565.089/SP, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25/09/2019, DJe 28/04/2020): "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." Tema 624 (RE 843.112/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22/09/2020, DJe 04/11/2020): "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção." Tema 864 (RE 905.357/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29/11/2019, DJe 18/12/2019): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." Somam-se a esses precedentes a Súmula Vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente decidido que a revisão geral anual é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir sua omissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º da CF/88). No presente caso, a autora busca a condenação da requerida à "adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da legislação municipal pertinente à revisão geral anual". Em termos concretos, pretende-se que o Judiciário ordene à Mesa Diretora que deflagre a revisão de 2025, encaminhando proposta ao Plenário, ou que a implemente diretamente. É precisamente o que o Tema 624 declara estar fora da competência do Poder Judiciário. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a iniciativa para dispor sobre a remuneração de seus servidores é, de fato, da Mesa Diretora, conforme dispõe o Art. 36 da Lei Municipal nº 4.434/2015. No entanto, isso não altera a conclusão de que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador para fixar o índice de reajuste ou determinar a sua implementação. A norma constitucional é de eficácia limitada, e a sua concretização depende de lei específica, cuja elaboração é ato de competência discricionária do órgão legislativo. O Poder Judiciário, ao determinar a implementação de reajuste sem a devida lei, estaria exercendo função legislativa, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes. No âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará, a jurisprudência dominante é no sentido da impossibilidade de o Judiciário fixar índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO . REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Como é sabido, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos constitui garantia constitucional prevista no inciso X, do art. 37, da CF/88, tendo a Administração Pública não a faculdade, mas o dever de, ao menos uma vez ao ano, editar lei que disponha sobre a reposição do poder aquisitivo da remuneração ou subsídio dos servidores. 2.Por outro lado, sabe-se que a referida norma constitucional é de eficácia limitada, somente surtindo efeitos após a regulamentação, no caso, através de lei ordinária, observada a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo ser questionada por meio de mandado de injunção ( CF, art . 5º, inciso LXXI e art. 2º, da Lei nº 13.300/2016), via própria a ser proposta em caso de omissão do executivo ou legislativo. 3 .Contudo, a jurisprudência fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade a ser alcançada pela via do mandado de injunção, especialmente tratando-se de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser comunicada ao órgão estatal inerte, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado, considerando que, por se tratar de ato de iniciativa do Poder Executivo, não admite a interferência judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da CF/88). 4.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que a pretensão formulada na inicial visa a obtenção de provimento judicial que determine ao Prefeito do Município de Aracati a proceder o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais correspondentes à perda salarial apurada com base no INPC/IBGE, com exceção dos professores que devem ter reajuste mínimo de 4,17%, conforme o piso nacional estabelecido pelo Governo Federal . 5.Nesse contexto, mesmo diante da mora do Chefe do Poder Executivo quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior, não pode o Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, nem tampouco deflagrar o respectivo processo legislativo, ou, ainda, fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir sua omissão . 6.Dessa forma, não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Prefeito Municipal de ter a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração dos servidores, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções tanto do Chefe do Poder Executivo, no que tange à iniciativa, como nas do Legislador, a quem a matéria é submetida. 7.Apelo conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de julho de 2020. (TJ-CE - Apelação Cível: 00008911020198060035 Aracati, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2020) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO . REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Como é sabido, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, constitui garantia constitucional prevista no inciso X, do art. 37, da CF/88, tendo a Administração Pública não a faculdade, mas o dever de, ao menos uma vez ao ano, editar lei que disponha sobre a reposição do poder aquisitivo da remuneração ou subsídio dos servidores. 2.Por outro lado, é de conhecimento que a referida norma constitucional é de eficácia limitada e somente surte efeitos após a regulamentação através de lei ordinária, observada a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo ser questionada por meio de mandado de injunção ( CF, art . 5º, inciso LXXI e art. 2º, da Lei nº 13.300/2016), via própria a ser proposta em caso de omissão do executivo ou legislativo. 3 .Contudo, a jurisprudência fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade a ser alcançada pela via do mandado de injunção, especialmente tratando-se de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser comunicada ao órgão estatal inerte, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado, considerando que, por se tratar de ato de iniciativa do Poder Executivo, não admite a interferência judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da CF/88). 4.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que a pretensão formulada na inicial visa a obtenção de provimento judicial, que determine ao Prefeito do Município de Paraipaba a proceder a implementação de correção nos vencimentos do impetrante, no percentual de 17,99%, conforme o INPC acumulado do período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014 . 5.Nesse contexto, mesmo diante da mora do Chefe do Poder Executivo quanto a revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior, não pode o Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo que o implemente, nem tampouco, deflagrar o respectivo processo legislativo, e, ainda, fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir sua omissão . 6.Dessa forma, tenho que não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Prefeito Municipal de ter a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração do impetrante/apelante, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções tanto do Chefe do Poder Executivo, no que tange à iniciativa, como nas do Legislador, a quem a matéria é submetida. Precedentes. 7 .Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de maio de 2020 . (TJ-CE - Apelação Cível: 00049297720158060141 Paraipaba, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020). Assim, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pois sua satisfação pressupõe atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mediante a fixação de índice de revisão geral anual ou a determinação de sua implementação sem lei específica. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, 28 de outubro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência