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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0203521-42.2024.8.06.0112

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0203521-42.2024.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a não caracterização da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC c/c art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203521-42.2024.8.06.0112. AUTOR: O. A. D. S.. REU: B. S. (. S., B. D. S., B. D. B. S., B. B. S., B. M. S.. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021), cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por OLÍVIA ARAÚJO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., B. B. S., B. S. (. S. e BANCO MASTER S.A. A autora, servidora pública municipal, alega perceber renda bruta de R$ 22.841,28, sofrer descontos mensais de R$ 7.509,58 (consignados), R$ 5.755,27 (débito automático/CDC) e R$ 2.266,29 (financiamento de veículo), bem como possuir vínculo funcional municipal do qual aufere renda líquida de R$ 1.699,31, estimando o endividamento global em R$ 573.027,68 e postulando a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, subsidiariamente 35%. A gratuidade da justiça foi deferida, contudo a tutela de urgência foi indeferida (ID 101214688). Superada a fase conciliatória do art. 104-A do CDC sem êxito, sobrevieram contestações de BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 101216228), B. B. S. (ID 105848457), BANCO DO BRASIL S.A. (ID 106945390) e, posteriormente, BANCO MASTER S.A. (ID 187405051), arguindo, em preliminar, a ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento e, por consequência, a falta de interesse de agir da autora para a via especial eleita. Após saneamento do feito, com regularização da representação processual e juntada de contracheques atualizados pela autora (IDs 184839574, 184839573 e 184839572), remanesce a apreciação da questão relativa à ausência de configuração do superendividamento. É o relatório. Decido. Do requisito legal do superendividamento e do parâmetro do mínimo existencial O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No que se refere ao procedimento de repactuação das dívidas, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação tem por finalidade a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento aos credores, devendo o plano observar, entre outros requisitos, o prazo máximo de 5 (cinco) anos e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse contexto, é indispensável que o consumidor demonstre a situação de superendividamento, mediante a comprovação da impossibilidade manifesta de adimplemento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, além de apresentar proposta de plano de pagamento que observe os requisitos legais previstos no art. 104-A do CDC. Frustrada a tentativa de conciliação com os credores, poderá ser instaurada, a requerimento do consumidor, a fase prevista no art. 104-B do CDC, destinada à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, desde que efetivamente caracterizada a situação de superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, estabeleceu, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, realizado em 23/04/2026, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, manteve a validade do parâmetro de R$ 600,00, embora tenha recomendado sua reavaliação técnica periódica pelo Conselho Monetário Nacional, e determinou a inclusão do crédito consignado no cômputo do mínimo existencial. No caso concreto, contudo, a autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial em decorrência das dívidas de consumo objeto da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, a autora aufere remuneração líquida mensal de R$ 854,67 em relação ao vínculo mantido com o Município (Id 184839572) e de R$ 8.319,46 em relação ao vínculo com o Exército Brasileiro (Id 184839573). Não obstante os rendimentos brutos informados na petição inicial, a própria autora afirma que, após a incidência dos descontos consignados, dos débitos automáticos e do financiamento de veículo, sua renda líquida disponível no vínculo principal corresponde a R$ 1.638,93. Quanto ao vínculo municipal, informa renda líquida de R$ 1.699,31. Assim, de acordo com os próprios dados apresentados pela requerente, remanesce renda líquida mensal de R$ 3.338,24, quantia significativamente superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido como parâmetro de mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não há, nos autos, elementos suficientes para infirmar os valores informados pela própria autora, tampouco foram demonstradas despesas extraordinárias relacionadas à saúde, à subsistência ou a outras necessidades essenciais capazes de reduzir a renda disponível a patamar inferior ao mínimo existencial regulamentar. Desse modo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade manifesta de adimplemento da totalidade de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ausente, portanto, a demonstração do pressuposto material necessário à caracterização do superendividamento, não se mostra cabível a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A não caracterização do requisito material do art. 54-A, §1º, do CDC importa ausência de interesse de agir da autora para a via especial de repactuação de dívidas por superendividamento, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido, a instauração de processo compulsório de revisão e integração de contratos perante múltiplos credores, pressupõe, como condição de utilidade e adequação, a efetiva configuração da situação de superendividamento, o que não se verifica no caso concreto. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvado à autora o direito de pleitear, pelas vias ordinárias e em ação própria, eventual revisão de cláusulas contratuais específicas perante cada credor, caso entenda existente abusividade em contratos individualmente considerados, matéria não abrangida pela presente extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a não caracterização da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC c/c art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. P. R. I. Juazeiro do Norte/CE, 26 de outubro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência