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TJCE · Juiz de Direito

Francisco Ireilton Bezerra Freire

623 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0202187-87.2024.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II,c/c o artigo 925,ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria de Vara: a) expeça-se ordem de transferência eletrônica e/ou alvará judicial eletrônico do valor de R$ 10.468,09 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e nove centavos), vinculado à conta de depósito judicial da Caixa Econômica Federal (ID 203371803), com os devidos acréscimos legais eventualmente gerados pela instituição financeira, em favor da sociedade procuradora da exequente, RONISA FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 34.762.835/0001-09), observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 203472385 (Caixa Econômica Federal, Agência 3443, Operação 1292, Conta Corrente nº 577979167-4); b) certifique-se nos autos a efetivação da transferência eletrônica determinada; c) inexistindo custas processuais remanescentes a recolher, ante a ausência de resistência e o cumprimento voluntário da condenação; d) preclusas as vias recursais em face da evidente preclusão lógica e da concordância manifestada quanto ao adimplemento da obrigação, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta sentença; e) promovam-se as anotações e baixas necessárias no sistema processual, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003191-58.2025.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de audiência de conciliação firmado no CEJUSC (ID 240637135) entre FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao acordo, observem as partes os prazos, valores e obrigações fixados no respectivo termo (ID 240637135). Dispensadas eventuais custas remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao promovente (ID 173870639). Honorários advocatícios e despesas rateados ou absorvidos nos moldes acordados entre as partes transigentes. Considerando que a celebração do acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3053972-12.2025.8.06.0001

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, c/c o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de verba honorária sucumbencial, visto que a relação processual não chegou a ser triangularizada com a citação da instituição financeira ré. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0020197-08.2019.8.06.0150

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação pelo depósito voluntário e a expressa quitação outorgada pela exequente (ID 236989430), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial em prol da exequente MARIA IGLEYCYANY CANUTO COUTINHO, na pessoa de seu patrono Dr. JOSÉ ERISVALDO VIEIRA COUTINHO (OAB/CE nº 14.511), com poderes específicos para receber e dar quitação nos autos (ID 107896122), abrangendo o montante depositado voluntariamente pelo executado no importe de R$ 7.615,42 (sete mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) (ID 226673054), vinculado à conta judicial da Caixa Econômica Federal nº 3443.040.01512465-3, acrescido dos respectivos rendimentos da conta de depósito, devendo os valores ser creditados nos dados bancários informados na petição de ID 236989430; b) Proceda-se via sistema SISBAJUD, ao integral cancelamento da indisponibilidade e à consequente liberação/desbloqueio em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A. da quantia de R$ 8.603,89 (oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e nove centavos), objeto da constrição formalizada no ID 192192918, devolvendo-se a disponibilidade dos ativos à instituição financeira; c) Sem custas processuais remanescentes para o devedor em face do pagamento espontâneo e ausência de despesas adicionais na fase extintiva; d) Dê-se ciência desta sentença à Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV deste Tribunal de Justiça, informando a perda do objeto da remessa determinada no ID 222978097 em razão da quitação voluntária havida; Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003012-61.2024.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre FRANCISCO LEANDRO DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 197934615 e ID 197934616). Em consequência, resolvo o mérito da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a juntada do comprovante de transferência bancária de ID 199293873, operada diretamente nos dados bancários ajustados na Cláusula 1ª do acordo (ID 197934616), resta satisfeita a obrigação pecuniária entabulada entre os litigantes. As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão observar integralmente o ajuste firmado na avença. Em virtude da preclusão lógica decorrente da autocomposição, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta oportunidade. Custas satisfeitas ou cumpridas as formalidades legais pertinentes à cobrança de eventual saldo em aberto, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002395-33.2026.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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TJCESentença · 1.º grauj. 03/11/2025

TJCE, Interdição 0200073-78.2024.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire1ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de decretar a INTERDIÇÃO de A. I. G. C., nomeando como curadora, em caráter definitivo, a sua irmã, M. D. S. G. C..". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVA, Técnico Judiciário lotado no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. TAUá/CE, 3 de novembro de 2025. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIREJuiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJCE, Interdição 0009405-68.2015.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição, para nomear a SR. A.A.A. como curador do SR. J.L.A. e representá-lo na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento de benefício previdenciário, com fundamento no art. 1.767, inc. I, observadas, nos termos do art. 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos arts. 1.753 a 1.759 e art. 1.776 do Código Civil, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Intime-se o requerente desta decisão e para firmar o termo de curatela advertindo-o(a) de que deverá guardar documentos para eventual prestação de contas requisitada por este juízo, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitiva, devendo o(a) autor(a) comparecer em secretária para assiná-lo, após 05 (cinco) dias, contados da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se mandado para registro desta sentença junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, bem como editais para a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as regras do art. 755, § 3º, do CPC. Atendendo ao art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade. Sem custas, diante da gratuidade jurídica. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0201563-38.2024.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico ou a realização de transferência bancária dos valores depositados sob as guias de ID 227015271 (R$ 205,00) e ID 227017675 (R$ 2.050,00), devidamente acrescidos de eventuais rendimentos legais, em favor da conta informada pela parte exequente na petição de ID 227077001: a) Titular: Rodrigo Oliveira Alcântara Fontenele Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 56.901.802/0001-27; b) Instituição bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 3443, Operação 1292, Conta Corrente 577518849-3, ou chave PIX (telefone) indicada no ID 227077001. Custas satisfeitas ou inexigíveis em virtude da gratuidade judiciária outrora concedida à autora (ID 108889705). Sem custas remanescentes nem honorários adicionais pelo cumprimento extinto pelo pagamento voluntário. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0000553-50.2018.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire1ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 1) Julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Município; 2) Homologo os cálculos apresentados no id 187736417, no valor de R$ 4933,81 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), em favor da exequente, MARIA GENIZIA DE LIMA; 3) Os honorários da fase de conhecimento já foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico objetivo, conforme decisão de id 178618963; 4) Em razão da existência de impugnação (art. 85, § 7º do CPC), fixo os honorários advocatícios do cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença dos cálculos apresentados pela Contadoria e do que fora apresentado em sede de impugnação; 5)Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos dos honorários fixados, bem como, para apresentar as informações e os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023-OETJCE, em especial os documentos pessoais e dados bancários do titular do crédito (exequente), conforme arts. 21 e 22, visto que não é possível a expedição da integralidade do valor aos advogados, mas apenas do referente aos honorários; 6) Após a homologação dos cálculos referentes aos honorários e do cumprimento do item 5, expeça-se PRECATÓRIO/RPV para pagamento do valor principal e dos honorários, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, observando-se o teto fixado pelo Município, em caso de expedição de RPV; 7)Em seguida, intimem-se as partes através de seus respectivos representantes legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral teor do ofício, conforme art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023-OETJCE; 8)Nada sendo requerido, encaminhe-se via Sistema de Precatórios (SAPRE). Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0000232-25.2011.8.06.0150

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 503 e artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo judicial condenatório ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas e em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo expedição de requisições de pagamento (RPV/precatório) decorrentes da execução ora extinta, determino à Secretaria que providencie o imediato cancelamento, com as comunicações necessárias. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3001994-68.2025.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa do feito à instância superior e mantida a extinção do processo sem resolução de mérito decretada na sentença de ID 178512493. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0201559-69.2022.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ID 242789556). Revogo a medida liminar concedida (ID 242789534). Determino o imediato cancelamento de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo MARCA FIAT, MODELO PALIO FIRE ECONOMY, ANO 2009/2010, PLACA HWB4A94, RENAVAM 00143601636, no sistema RENAJUD decorrentes deste processo, expedindo-se o necessário (ID 242789534 e ID 242789556). Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 242789556). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3001067-68.2026.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela requerente, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, sob a responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que as custas já devidas foram devidamente recolhidas nos autos. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência de citação e a ausência de triangulação processual. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido que se encontre pendente de cumprimento. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3004658-72.2025.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência: a) REVOGO A LIMINAR outrora concedida no ID 184797757; b) DETERMINO A IMEDIATA BAIXA DE EVENTUAL RESTRIÇÃO JUDICIAL cadastrada sobre o prontuário do veículo Honda Biz 110I, placa SBN4J46, chassi 9C2JC7000PR009417 (ID 183906200), via sistema RENAJUD; c) Custas recolhidas pela autora na forma da lei, ficando as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3000435-76.2025.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (ID 226642617) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais pendentes observarão o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, em consonância com a disciplina do art. 82, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria Judiciária proceder à conferência de eventuais pendências. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a manifestação de desistência constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se exclusivamente em nome dos advogados indicados (ID 226642617).

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000053-49.2026.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA ZÉLIA DE LACERDA em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradoria do município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 188717546). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0201077-87.2023.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 190651442) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) proceda-se, de imediato, à baixa de eventuais restrições ou gravames judiciais lançados sobre o veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD; b) custas finais e despesas processuais remanescentes, se houver, a cargo da promovente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil; c) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual citatória e de constituição de procurador pela parte ré; d) certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0050315-30.2021.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire2ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência: a) Revogo a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 125217890); b) Determino o imediato recolhimento e cancelamento de quaisquer mandados de busca e apreensão ou citação expedidos e pendentes de cumprimento nestes autos; c) Determino a imediata retirada de quaisquer restrições de circulação, transferência ou gravame judicial inseridas via sistema Renajud ou oficiadas ao Detran/CE por força deste processo sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro CD Robust G6 1.6, placa POI5E22, Renavam 01238665842, chassi 9BWJB45U9MP000406; d) Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, caput, do CPC, restando dispensada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da não angularização processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002723-60.2026.8.06.0171

Juiz(a) Francisco Ireilton Bezerra Freire1ª Vara Cível da Comarca de TauáDJEN 30/10/2026

ispendência parcial com o processo nº 3003002-17.2024.8.06.0171, no qual se discute a incorporação de anuênios aos proventos de aposentadoria e o pagamento das respectivas diferenças retroativas. Na oportunidade, requereu a homologação da desistência parcial quanto aos referidos pedidos, com o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos. Considerando a ausência de contestação e a existência de poderes especiais para desistir na procuração apresentada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto aos pedidos de incorporação dos anuênios e pagamento das respectivas diferenças retroativas, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência referente aos anuênios. De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial, devidamente emendada, quanto ao pedido remanescente de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defiro a prioridade de tramitação, conforme art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e art. 1.048, I, do CPC. Considerando que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico do pedido remanescente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa à pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, apresentando a respectiva memória de cálculo, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial quanto à pretensão remanescente. Cumprida a determinação, cite-se o Município de Quiterianópolis, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no art. 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas de que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, as partes devem ser advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo prob

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