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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0000232-25.2011.8.06.0150

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000232-25.2011.8.06.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 503 e artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo judicial condenatório ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas e em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo expedição de requisições de pagamento (RPV/precatório) decorrentes da execução ora extinta, determino à Secretaria que providencie o imediato cancelamento, com as comunicações necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Processo nº: 0000232-25.2011.8.06.0150 Classe: Procedimento Comum Cível / Pagamento Requerente / Exequente: Audeni Barroso Rufino Mota Requerido / Executado: Município de Quiterianópolis 1. RELATÓRIO Trata-se de pretensão executória de título judicial ajuizada por Audeni Barroso Rufino Mota em desfavor do Município de Quiterianópolis, visando à cobrança e liquidação de verbas remuneratórias pretéritas que alega devidas em razão de decisão judicial proferida em ação anulatória anterior, cumulada com honorários advocatícios (fls. 2/10, ID 52936047). Compulsando os autos, verifica-se: I - Que o feito tramitou originalmente perante a Vara Única da Comarca de Quiterianópolis (ID 52936047), tendo sido posteriormente redistribuído a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá por força de reestruturação judiciária (ID 52936037). II - Que, ao longo da marcha processual, foram realizadas tentativas de conciliação e expedidas determinações para manifestação sobre eventual composição (fls. 101, 116 e 117, IDs 52936996, 52933665 e 52936039). III - Que o ente público manifestou-se às fls. 128/130 (ID 52933674), oportunidade em que apontou a ausência de título executivo judicial condenatório quanto a valores atrasados, sustentando que a decisão primitiva apenas determinou a reintegração da servidora, sem condenar o Município ao pagamento de qualquer quantia em dinheiro, além de suscitar a prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV - Instada a parte autora a se manifestar sobre os documentos e alegações (fl. 132, ID 52936028), o prazo transcorreu sem manifestação quanto aos cálculos, tendo o patrono apresentado pedido genérico de prosseguimento (fl. 135, ID 52933673 e ID 57258074). V - Intimadas as partes para especificação de provas (ID 134442029), o executado informou não ter provas a produzir (ID 140775335). VI - Por fim, o Município de Quiterianópolis protocolou petição de chamamento do feito à ordem com pedido de extinção (ID 203093855), reiterando que o comando sentencial transitado em julgado determinou unicamente a reintegração da servidora ao cargo público, inexistindo condenação ao adimplemento de vencimentos retroativos, de modo que a execução de quantia certa viola diretamente os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 do CPC), postulando a extinção da execução e o reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas. As partes foram devidamente intimadas, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa no trâmite da demanda. A matéria controvertida consiste em verificar a higidez e exigibilidade do título judicial executado, especificamente se a sentença anulatória primitiva abrangeu ou não a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que a servidora esteve afastada do cargo público. Em análise detida dos elementos coligidos aos autos, constata-se que a ação originária que reconheceu a nulidade do ato de demissão e determinou o retorno da requerente aos quadros do Município de Quiterianópolis transitou em julgado contendo, exclusivamente, a ordem de reintegração ao cargo efetivo (ID 203093855 e ID 203093866). Com efeito, inexiste na decisão exequenda qualquer condenação expressa ao pagamento de remunerações pretéritas, indenizações ou parcelas salariais em atraso. Nesse cenário, a pretensão da exequente em liquidar e executar quantias pecuniárias retroativas esbarra no princípio da fidelidade ao título executivo e afronta os limites objetivos da coisa julgada material, insculpidos no artigo 503, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei estritamente nos limites da questão principal expressamente decidida. Ressalte-se que o processo de execução e a fase de cumprimento de sentença não comportam inovação quanto à matéria decidida no processo de conhecimento. Havendo omissão do título primitivo quanto aos valores pretéritos, cabia à parte autora opor os competentes embargos de declaração ou interpor o recurso cabível na época oportuna. Transitada em julgado a sentença apenas reintegrando o servidor, resta preclusa a discussão, sendo inviável a criação posterior de obrigação de pagar não contemplada no dispositivo judicial transitado em julgado. A execução desprovida de obrigação certa, líquida e exigível expressamente reconhecida no título judicial padece de nulidade, na forma do artigo 803, inciso I, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria em liça é pacífica e reiteradamente julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em demandas idênticas oriundas do Município de Quiterianópolis: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO PÚBLICO, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar sentença proferida pelo douto magistrado da Vara única da Comarca de Quiterianópolis, que julgou procedente os embargos à execução de sentença e por consequência declarou extinta a execução de sentença em comento. II. Irresignada com o decisum, a apelante afirma que apesar de não ter sido determinado na sentença de origem o recebimento dos salários atrasados, tais pagamentos constituem "pressuposto lógico da anulação do ato administrativo e da própria reintegração". III. A sentença exequenda apenas determinou que a ora apelante fosse reintegrada aos quadros funcionais do Município de Quiterianópolis, não existindo condenação do ente municipal no que concerne ao pagamento dos salários que não foram pagos referente ao período de afastamento indevido do serviço público. IV. Indubitável que o trânsito em julgado da demanda se deu, somente, em relação à reintegração da apelante. Em nenhum momento o município foi condenado ao pagamento das verbas ora requeridas, destarte, vê-se que a execução de sentença deve respeitar os ditames impostos pela sentença transitada em julgado, não possuindo, assim, égide o pleito da apelante. A argumentação da recorrente não possui validade, visto que, caso fosse reconhecido o direito pleiteado, estaríamos violando o instituto da coisa julgada e seus consectários lógicos. V. Nesse diapasão, o instituto da coisa julgada garante a estabilização das relações jurídicas, buscando proteger princípios corolários deste ordenamento jurídico, tais como, o princípio da segurança jurídica, tornando-se os efeitos da sentença imutáveis e indiscutíveis VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000172-18.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirmou a impossibilidade de inserção de parcelas pretéritas não previstas no título judicial exequendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO. ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2. Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000654-63.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) De igual modo, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISÓRIO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Caso em que sustenta o recorrente que a decisão guerreada se mostra contraditória pois teria negado o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, além de destoar de outros precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Estadual. 2 - De início esclareça-se que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. 3 - Para um melhor vislumbre da matéria, cumpre explicar que busca o embargante incluir, em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, parcelas remuneratórias que não lhe foram deferidas no título executivo judicial. Resiste, assim, em aceitar as consequências da omissão ocorrida no processo de conhecimento sobre a qual não houve recurso no tempo oportuno, buscando agora, no feito executivo, modificar os limites objetivos da coisa julgada. 4. Ocorre que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que hajam nesta proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho final, o que absolutamente não é o caso dos autos. Com efeito, é cediço que a contradição prevista no artigo 1.022, I, do CPC/2015 não é decorrente de mera divergência jurisprudencial, mas sim de ausência de coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000273-55.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021) Outrossim, no que tange aos honorários advocatícios pleiteados, a ausência de título executivo judicial para a verba principal inviabiliza igualmente a pretensão executória dos consectários sucumbenciais reflexos. Por conseguinte, ausente título executivo que condene o ente público ao pagamento de quantia em dinheiro, impõe-se a declaração de extinção da presente execução, ante a absoluta inexigibilidade da obrigação de pagar e a intangibilidade da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 503 e artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de título executivo judicial condenatório ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas e em estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo expedição de requisições de pagamento (RPV/precatório) decorrentes da execução ora extinta, determino à Secretaria que providencie o imediato cancelamento, com as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Município de Quiterianópolis na pessoa de sua Procuradora. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tauá/CE, data da assinatura digital. Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito