ES DE CREDITO LTDA., BANCO DO BRASIL SA S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Emmanuelle Fernandes Gadelha em desfavor de Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. A autora e a ré Liderprime, cessionária do crédito, formularam o acordo de IDs 122752793 e 178720512, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do CC/2002: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Procuração com poderes especiais para transigir no ID 122752817. Desse modo, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os efeitos jurídicos. Em consequência, declaro a extinção do processo em relação à ré Liderprime, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Honorários de advogado, quanto à ré Liderprime, conforme o ajuste. Quanto aos réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., a legitimidade passiva na ação de consignação em pagamento pertence ao credor, a quem se dirige a oferta. O crédito decorrente do contrato nº 40404984 foi cedido à corré Liderprime, que o reconheceu e com quem a autora transigiu. Nesse contexto, o Banco Pan S.A., cedente, já não era credor ao tempo da propositura, e o Banco do Brasil S.A. figura apenas como sacado dos cheques. Intimada sobre a preliminar de ilegitimidade, a autora permaneceu silente (ID 122752049). Portanto, declaro a extinção do processo em relação aos réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Em consequência, revogo a tutela provisória de ID 122751475 quanto a esses réus e declaro prejudicados os pedidos de multa formulados pela autora (IDs 122751488, 122751520 e 122752057). Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, diante do valor ínfimo da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré Liderprime. Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação desses valores entre as próprias partes. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais, cujo pagamento não foi comprovado na propositura da ação em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, as quais são recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes. Não há como confundi-las com as custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015), que se originam de atos praticados ao longo do processo. Ainda, considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Diante da concessão à autora do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e hono