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TJCE · Juiz de Direito

Cristiano Rabelo Leitao

694 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0272811-60.2022.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em relação aos réus BANRISUL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., mantida a eficácia do acordo celebrado com a CREFISA S.A., homologado no Id 123645891. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a extinção anômala decorre de evento involuntário e intransmissível (morte da parte autora). Custas e despesas processuais pelo espólio da parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3087803-17.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3087176-47.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DEFERIR a tutela de urgência e CONFIRMÁ-LA no mérito para DETERMINAR que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos realizados na conta corrente da promovente; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos impugnados; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso, também considerada como a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); d) INDEFERIR o pedido da demandante de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015. Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido, correspondente ao montante requerido pela demandante a título de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios são fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à postulante o benefício da gratuidade judiciária (ID. 180237843), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3029614-46.2026.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

estou sua desistência no prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 213352316. Não houve contestação. É o relatório. Decido. Determina o artigo 485, VIII, do CPC, que a desistência da ação é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Acrescento ainda que, antes do oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação independentemente do consentimento do réu. Inteligência a contrariu sensu do parágrafo 4º do mesmo art. 485 do Codex. No caso em tela, a parte autora desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC. Embora o art. 90 do CPC/2015 disponha que, nas hipóteses de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, tal regra não se aplica ao caso em exame. Isso porque o pedido de desistência foi formulado antes da constituição de procurador ou apresentação de manifestação nos autos pela parte promovida e, por conseguinte, da efetiva angularização da relação processual, circunstância em que incide a disciplina prevista no art. 290 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça, a apelante se manifestou pela desistência da ação, sendo este pedido homologado por sentença. 4. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ -

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0232496-53.2023.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I c/c art. 485, IV e X e art. 925 todos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. P.R.I. Expedientes necessários.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3096199-17.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILIANE MARCELINO OLIVEIRA PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária; c) declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças decorrentes da negativa de cobertura objeto desta demanda; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; e) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, com base na variação do IPCA (art. 389 do CC), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros do período. Sucumbente a autora em parte mínima do pedido, eis que decaiu somente quanto ao pedido de danos materiais, arcará a promovida com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3052134-34.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelo promovido à concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente e, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos. Condeno o postulante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 171861172 ), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0225133-78.2024.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento da totalidade dos valores depositados em ID 194922275, no montante histórico de R$ 8.656,97, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em favor da patrona da parte exequente, Dra. Emília Martins Cavalcante (OAB/CE nº 26.758), observando-se os dados bancários fornecidos nos IDs 195032243 e 197418583: · Titular: Emília Martins Cavalcante · CPF / Chave PIX: 017.041.283-07 · Instituição Financeira: Banco Bradesco (237) · Agência: 0610 · Conta-Corrente: 10342-0 Em cumprimento ao comando judicial de restituição da coisa fixado no título executivo: a) Fica a executada intimada para, no prazo de 15 dias, fornecer à exequente os meios para a devolução do equipamento (código de postagem pré-pago dos Correios ou indicação de data/hora para recolhimento no endereço informado nos autos); b) Disponibilizados os meios pela fabricante, deverá a exequente promover a entrega ou postagem do notebook no prazo subsequente de 15 dias, comprovando-se nos autos. Fica intimado o polo devedor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a providência de transferência do numerário, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0286114-10.2023.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil. a) R$ 5.857,29 em favor da exequente Juliana Maia Alves de Lima, mediante transferência para a seguinte conta bancária: · Banco: Banco Inter S.A. (077) · Agência: 0001 · Conta-corrente: 8478859-3 · CPF: 009.310.443-08 · Titular: Juliana Maia Alves de Lima b) R$ 2.950,66 em favor do patrono da exequente, Luis Cláudio Alves de Souza, mediante transferência para a seguinte conta bancária: · Banco: Banco Santander S.A. · Agência: 4458 · Conta-corrente: 01049580-4 · CPF: 072.043.693-19 · Titular: Luis Cláudio Alves de Souza Fica intimado o polo devedor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de transferência dos numerários, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação de Exigir Contas 0208842-37.2023.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelas autoras, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, a exibirem em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1. os registros e relatórios circunstanciados das vendas realizadas dos produtos comercializados pelas autoras, no período compreendido entre 23/08/2022 até 12/02/2023 (data da propositura da ação); 2. os registros e relatórios de reembolsos e chargebacks relativos às vendas dos produtos das autoras, no período de 23/08/2022 até 12/02/2023; e 3. o histórico analítico e diário de saldos disponíveis, saldos bloqueados e saques realizados nas contas de titularidade das autoras (Gabriel Caetano da Silva Business e Eduardo Julien Charron) vinculadas à plataforma Evermart/Wirecard, referente ao mesmo período; b) Advertir os requeridos de que, na hipótese de descumprimento imotivado do prazo assinalado, serão adotadas medidas coercitivas, mandamentais e/ou indutivas para a efetivação da tutela de exibição, como a busca e apreensão e imposição de astreintes, dentre outras, com esteio no artigo 400, parágrafo único, e artigo 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) e a complexidade do trabalho desempenhado, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora legais a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). P.R.I. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Consignação em Pagamento 0184669-95.2013.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

ES DE CREDITO LTDA., BANCO DO BRASIL SA S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Emmanuelle Fernandes Gadelha em desfavor de Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. A autora e a ré Liderprime, cessionária do crédito, formularam o acordo de IDs 122752793 e 178720512, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do CC/2002: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Procuração com poderes especiais para transigir no ID 122752817. Desse modo, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta os efeitos jurídicos. Em consequência, declaro a extinção do processo em relação à ré Liderprime, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Honorários de advogado, quanto à ré Liderprime, conforme o ajuste. Quanto aos réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., a legitimidade passiva na ação de consignação em pagamento pertence ao credor, a quem se dirige a oferta. O crédito decorrente do contrato nº 40404984 foi cedido à corré Liderprime, que o reconheceu e com quem a autora transigiu. Nesse contexto, o Banco Pan S.A., cedente, já não era credor ao tempo da propositura, e o Banco do Brasil S.A. figura apenas como sacado dos cheques. Intimada sobre a preliminar de ilegitimidade, a autora permaneceu silente (ID 122752049). Portanto, declaro a extinção do processo em relação aos réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Em consequência, revogo a tutela provisória de ID 122751475 quanto a esses réus e declaro prejudicados os pedidos de multa formulados pela autora (IDs 122751488, 122751520 e 122752057). Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, diante do valor ínfimo da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Determino o rateio das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré Liderprime. Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação desses valores entre as próprias partes. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais, cujo pagamento não foi comprovado na propositura da ação em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, as quais são recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes. Não há como confundi-las com as custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015), que se originam de atos praticados ao longo do processo. Ainda, considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Diante da concessão à autora do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e hono

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0284959-06.2022.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

RUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97) Assim sendo, homologo acordo celebrado entre as partes, cujo termo repousa ao ID 224305653. Ademais, considerando que houve bloqueio de quantias do executado (ID 221585025/222189667) e que as partes celebraram acordo para a quitação da dívida, determino o desbloqueio do valor de R$ 4.479,85, pertencente a CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, não havendo mais razão para a manutenção da penhora no caso concreto e por constar em cláusula terceira do acordo versado (ID 224305653). Eis a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - CABIMENTO - decisão pela qual foi rejeitada a pretensão da agravante de levantamento de valores penhorados - ausência de mora dos executados - concessão de maior prazo para o pagamento do valor total do débito em prestações mensais - desbloqueio dos valores penhorados e levantamento da penhora incidente sobre o veículo, de rigor - decisão reformada - recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2202827-63.2023.8 .26.0000 Batatais, Data de Julgamento: 09/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024) Isto posto, após o desbloqueio, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e III, c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da avença em apreço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0106016-55.2008.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos o comprovante de quitação do acordo homologado.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0212443-17.2024.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 1.014,69, acrescida da atualização monetária e dos rendimentos incidentes até a efetiva disponibilização, mediante transferência para a seguinte conta bancária, indicada na petição de ID 254357779: · CPF 027.501.373-14; · Banco do Brasil; · Agência 3473-8; · Conta-Corrente 43.308-X; · MÁRCIO ANTÔNIO AZZONI VIEIRA DA COSTA FILHO. Fica intimado o polo devedor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a providência de transferência do numerário, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3018243-22.2025.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

75 - [email protected] Nº do Processo: 3018243-22.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão / Resolução]AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDAREU: MARIA DAS GRACAS CANUTO VIEIRA DE ANDRADE S E N T E N ÇA Trata-se de ação movida por Grisólia e Filhas Ltda em desfavor de Maria das Graças Canuto, julgada por sentença de id 221858556. Em seguida, as partes formularam acordo no id 225524714, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte responderá pelos honorários de seus advogados. Determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte. Tal disposição não impede, em contrapartida, a compensação destes valores entre as próprias partes. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento foi atencipado pelo promovente no id 142542907, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes. Não há como as confundir com custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/15), que se originam de atos praticados ao longo do desenrolar processual. Ainda, incide o abatimento de 20% (vinte por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. A respectiva restituição deverá ser postulada pelo interessado administrativamente perante os setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/), observados os termos da Portaria n.º 888/2025 - GABPRESI. Foi deferido à parte promovida o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Cerificado o trânsito em julgado, arquivar com baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0238893-31.2023.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Calixto em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobreveio aos autos petição de id. 212443761, junto aos comprovantes residentes no id. 212443762, pela qual a parte executada comprova o pagamento voluntário dos valores perquiridos nesta execução. Petição da parte exequente residente no id. 226906404, concordando com o montante depositado e requerendo expedição de alvará. Eis o relato. Decido. A parte executada realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação em relação aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso). Expeça-se o respectivo alvará, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para transferência do valor de R$ 21.850,31, acrescido dos consectários legais, em favor de Patrícia Maia Advogados Associados, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 1605-5, Conta Corrente 109252-9, CNPJ: 30.431.995/0001-06, conforme guia de depósito de id. 212443762, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, Conta 02000909-0. Ao Gabinete para excluir a minuta de ROPV de id. 201614098. Expedientes Necessários. P. R. I. Após, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0221097-95.2021.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobreveio aos autos petição de id. 238092330, junto aos comprovantes residentes no id. 238092331, pela qual a parte executada comprova o pagamento voluntário dos valores perquiridos nesta execução. Petição da parte exequente residente no id. 238620323, concordando com o montante depositado e requerendo expedição de alvará. Eis o relato. Decido. A parte executada realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação em relação aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso). Expeça-se o respectivo alvará, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para transferência do valor de R$ 89.890,95, acrescido dos consectários legais, em favor de Xavier e Melo Advogados Associados, para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal (cód. 104), Agência 1977, Operação: 1292 (Conta Corrente Pessoa Jurídica), Conta Corrente 578149276-0, CNPJ: 28.570.390/0001-54, conforme guia de depósito de id. 238092331, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, Conta 02113386-0. Ao Gabinete para excluir a minuta de ROPV de id. 203407858. Expedientes Necessários. P.R.I. Após, arquivem-se os autos.

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TJCE, Cumprimento de Sentença 0179532-25.2019.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

de Sousa em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sobreveio aos autos petição de id. 223907692, junto aos comprovantes residentes no id. 223907693, pela qual a parte executada comprova o pagamento voluntário dos valores perquiridos nesta execução. Petição da parte exequente residente no id. 252889049, concordando com o montante depositado e requerendo expedição de alvará. Eis o relato. Decido. A parte executada realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação em relação aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso). Expeçam-se os respectivos alvarás, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para transferência dos seguintes valores: i) R$ 74.713,71, acrescido dos consectários legais, em favor Cleiton Barbosa de Sousa, para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 1977, Conta Corrente 35724-7, Operação 001, CPF: 574.926.893-49, conforme guia de depósito de id. 223907693, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, Conta 02097431-4. ii) R$ 32.027,88, acrescido dos consectários legais, em favor Luciana Aragão Advocacia, para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 3418, Conta Corrente 2673-0, Operação 003, CNPJ: 45.911.983/0001-56, conforme guia de depósito de id. 223907693, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, Conta 02097431-4. Ao Gabinete para excluir a minuta de ROPV de id. 222489696. Expedientes Necessários. P.R.I. Após, arquivem-se os autos.

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TJCE, Procedimento Comum Cível 0889714-05.2014.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo Leitao37ª Vara Cível da Comarca de FortalezaDJEN 28/10/2026

parte autora promoveu a sucessão processual, conforme determinado em ID. 215704320, habilitando os herdeiros MARIA LÚCIA CARVALHO, ACÁCIO GOMES DE CARVALHO, THAYSA GOMES DE CARVALHO COSTA TORRES, THAMYRES NEPOMUCENO GOMES DE CARVALHO FREITAS, CARLOS ALENCAR OLIVEIRA NETO, JOÃO PAULO CARVALHO OLIVEIRA, MARIA LUCINEIDE DE CARVALHO, MARIA LUCIANA DE CARVALHO ALENCAR. As partes formularam acordo em ID. 237152048, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Ressalto que a celebração do acordo entre as partes, após o pedido de habilitação, evidencia a anuência da parte ré à habilitação dos herdeiros nos autos. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários de advogado conforme o ajuste. Incabível a imposição da responsabilidade tributária exclusivamente à promovida pelo pagamento das custas. Como as custas processuais ostentam natureza tributária e tendo em vista que a convenção particular, de regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade por uma obrigação tributária (art. 123, do CTN), determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte. Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Foi deferido à parte ré o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. À SEJUD para que retire a suspensão do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivar com baixa.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0204024-76.2022.8.06.0001

Juiz(a) Cristiano Rabelo LeitãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 254336167), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, 924, III, e 925 do CPC; b) DETERMINO o cancelamento imediato da repetição programada da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD (protocolo nº 20260085171046 - ID 254134909), bem como o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros atingidos em desfavor do executado; c) DETERMINO o levantamento/cancelamento de eventuais restrições inseridas pelo sistema RENAJUD decorrentes da decisão de ID 251381640; d) DECLARO PREJUDICADA a expedição de ofício ao Ministério Público outrora ordenada no item d da decisão de ID 251381640; e) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo exequente (art. 999 do CPC). Não havendo sucumbência em face do executado nem interesse recursal remanescente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas na forma do acordo. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa.

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