Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3029614-46.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
3029614-46.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

estou sua desistência no prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 213352316. Não houve contestação. É o relatório. Decido. Determina o artigo 485, VIII, do CPC, que a desistência da ação é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Acrescento ainda que, antes do oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação independentemente do consentimento do réu. Inteligência a contrariu sensu do parágrafo 4º do mesmo art. 485 do Codex. No caso em tela, a parte autora desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC. Embora o art. 90 do CPC/2015 disponha que, nas hipóteses de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, tal regra não se aplica ao caso em exame. Isso porque o pedido de desistência foi formulado antes da constituição de procurador ou apresentação de manifestação nos autos pela parte promovida e, por conseguinte, da efetiva angularização da relação processual, circunstância em que incide a disciplina prevista no art. 290 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça, a apelante se manifestou pela desistência da ação, sendo este pedido homologado por sentença. 4. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ -

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3029614-46.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]AUTOR: LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMAREU: PREMIUM CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA em desfavor de PREMIUM CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. A parte requerente manifestou sua desistência no prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 213352316. Não houve contestação. É o relatório. Decido. Determina o artigo 485, VIII, do CPC, que a desistência da ação é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Acrescento ainda que, antes do oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação independentemente do consentimento do réu. Inteligência a contrariu sensu do parágrafo 4º do mesmo art. 485 do Codex. No caso em tela, a parte autora desistiu da ação, revelando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, e § 4º, do CPC. Embora o art. 90 do CPC/2015 disponha que, nas hipóteses de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, tal regra não se aplica ao caso em exame. Isso porque o pedido de desistência foi formulado antes da constituição de procurador ou apresentação de manifestação nos autos pela parte promovida e, por conseguinte, da efetiva angularização da relação processual, circunstância em que incide a disciplina prevista no art. 290 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM DETRIMENTO DO ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto em contrariedade a sentença que homologou a desistência e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, homologado pedido de desistência antes da citação da parte adversa, é devido o pagamento de custas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que, intimada para o pagamento das custas processuais e custas de diligência de oficial de justiça, a apelante se manifestou pela desistência da ação, sendo este pedido homologado por sentença. 4. De fato, o art. 90 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo, no caso dos autos, em que foi externado pedido de desistência antes da angularização da relação processual, a norma a ser aplicada deve ser a prevista no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica a regra do art. 90 do CPC às hipóteses em que a parte autora se antecipa ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e formula pedido de desistência antes da citação do réu. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 11/09/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 02013121720248060075, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02030098820248060167, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível - 02403561320208060001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024 (APELAÇÃO CÍVEL - 30459292320248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026) (grifei) Dessa forma, dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais. Também em razão da ausência de formação da relação processual, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito