TJBA, Procedimento Comum Cível 8000892-51.2019.8.05.0271
DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI VIANA DOS SANTOS, por não ter a parte autora comprovado o exercício de posse anterior sobre a faixa específica de aproximadamente dezoito metros objeto da demanda, tampouco o esbulho alegadamente praticado pelos requeridos, sua data e a consequente perda da posse, conforme exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Esclareço que o presente julgamento se limita à pretensão possessória deduzida nestes autos e não importa reconhecimento de domínio, declaração de usucapião, fixação definitiva das divisas dos imóveis, reconhecimento de sucessão possessória ou certificação de posse justa, legítima, de boa-fé ou de duração determinada em favor dos requeridos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por não estar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo globalmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a realização de audiência de instrução e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.