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TJBA · JUIZA DE DIREITO

Alzeni Conceição Barreto Alves

49 sentençapublicadas de 11/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000892-51.2019.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI VIANA DOS SANTOS, por não ter a parte autora comprovado o exercício de posse anterior sobre a faixa específica de aproximadamente dezoito metros objeto da demanda, tampouco o esbulho alegadamente praticado pelos requeridos, sua data e a consequente perda da posse, conforme exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Esclareço que o presente julgamento se limita à pretensão possessória deduzida nestes autos e não importa reconhecimento de domínio, declaração de usucapião, fixação definitiva das divisas dos imóveis, reconhecimento de sucessão possessória ou certificação de posse justa, legítima, de boa-fé ou de duração determinada em favor dos requeridos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por não estar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo globalmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a realização de audiência de instrução e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 8001483-76.2020.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de concessão de pensão por morte e, exclusivamente em relação a esse capítulo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a união estável mantida entre Maria José dos Santos e José Fonseca Braga no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 10 de maio de 2019, dissolvida em razão do falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens. DECLARO comunicável a fração ideal ou a extensão dos direitos aquisitivos efetivamente pertencentes ao falecido sobre o galpão situado no Bate-Quente ou Jardim das Margaridas e RECONHEÇO à autora o direito à meação correspondente a 50% da participação patrimonial titularizada pelo falecido naquele bem. A exata identificação da fração do falecido deverá ocorrer nos autos do inventário nº 8002063-43.2019.8.05.0271, mediante exame do respectivo título aquisitivo, preservados os direitos do coproprietário terceiro e dos credores do espólio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de meação sobre o sítio e a oficina situados em Cajaíba, por ter ficado demonstrado que sua aquisição decorreu da sub-rogação de patrimônio anterior à união estável, nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil, sem prova de aporte de recursos comuns excedentes ao montante sub-rogado. NÃO RECONHEÇO, nesta demanda, direito de meação sobre o imóvel situado na Rua Augusto Caldas, nº 14, nem sobre direitos possessórios ou benfeitorias indeterminadas, diante da ausência de pedido patrimonial suficientemente individualizado e de prova documental mínima acerca da titularidade, da natureza do direito, da aquisição onerosa e da origem dos recursos, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma fundada em elementos próprios. REJEITO o pedido de pesquisa de ativos financeiros e de realização, nestes autos, das operações materiais de avaliação e partilha, providências que deverão ser requeridas no inventário nº 8002063-43.2019.8.05.0271. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e o espólio ao pagamento dos 60% restantes. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. CONDENO o espólio ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, considerados a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação, a instrução probatória realizada e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. SUSPENDO a exigibilidade das custas e dos honorários impostos à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º,

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000412-34.2023.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GUILHERME DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar inexistente, em relação ao autor, a contratação representada pelo instrumento de empréstimo pessoal nº 064420028768 e, consequentemente, declarar inexigíveis as parcelas, o saldo devedor e os demais encargos dele decorrentes, determinando à requerida que cesse definitivamente qualquer cobrança ou desconto fundado no referido instrumento; b) determinar, em caráter definitivo e com eficácia imediata, que a requerida promova a exclusão da inscrição restritiva vinculada ao contrato nº 064420028768 dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias contado de sua intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; c) condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente debitado da conta do autor, perfazendo a quantia originária de R$ 476,92, correspondente ao dobro do desconto de R$ 238,46 ocorrido em 29/01/2022, com incidência de juros de mora e correção monetária desde essa data, por se tratar de responsabilidade extracontratual e mora decorrente de ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 22/05/2022, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do mesmo Tribunal, observando-se os seguintes critérios: entre 22/05/2022 e 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; de 30/08/2024 até a data do arbitramento, incidirão somente os juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, uma vez que a correção monetária da indenização moral somente se inicia com o a

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002518-03.2022.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 27/10/2026

III- DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação contratual relativa ao empréstimo consignado nº 017641137; confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; b) determinar o cancelamento definitivo da operação e a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) declarar inexigíveis as parcelas, os juros, as tarifas e os demais encargos vinculados ao referido contrato; condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir em dobro as oito parcelas de R$ 101,89 indevidamente descontadas, correspondentes ao montante histórico de R$ 1.630,24, sem prejuízo da repetição, também em dobro, de outros descontos vinculados ao mesmo contrato que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença; Sobre cada valor objeto da repetição do indébito, a partir da data do respectivo desconto indevido e até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que abrange juros moratórios e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil adotada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. d) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirão juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, os juros moratórios observarão a taxa Selic, sem cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. A correção monetária da indenização por danos morais incidirá apenas a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, mediante aplicação do IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. e) Reconheço que a quantia líquida de R$ 3.947,75 foi disponibilizada em conta bancária de titularidade da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, AUTORIZO O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000406-27.2023.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória deferida no ID 363016860 e condenar a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a assegurar, de forma contínua e ininterrupta, o custeio do tratamento multidisciplinar clinicamente prescrito ao autor D. S. H., compreendendo psicologia ou neuropsicologia sob abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, fisioterapia e psicopedagogia clínica, sem limitação indevida do número de sessões e no município de Valença/BA, mediante manutenção da equipe multiprofissional que atualmente o acompanha enquanto subsistir indicação clínica fundamentada contrária à substituição dos profissionais, ressalvada a possibilidade de revisão da medida diante de alteração comprovada do quadro clínico, do plano terapêutico, da composição da própria equipe ou de outra circunstância superveniente relevante, assegurado o contraditório. b) Condeno a ré ao reembolso integral das despesas correspondentes às terapias abrangidas por esta sentença, já realizadas e ainda não ressarcidas, bem como daquelas que venham a ser realizadas enquanto subsistir a obrigação reconhecida, desde que efetivamente prestadas, compatíveis com a prescrição e o plano terapêutico, realizadas por profissionais habilitados, comprovadas por documentação fiscal idônea e não anteriormente pagas, vedada a limitação dos valores à tabela interna da operadora. Fica ressalvada a possibilidade de controle administrativo sobre a regularidade da documentação, a efetiva realização do atendimento, a correspondência entre o procedimento e a prescrição, a frequência das sessões, a habilitação profissional, eventual duplicidade e a existência de pagamento anterior, não sendo admitida glosa fundada exclusivamente no fato de o atendimento ocorrer fora da rede credenciada ou no valor previsto na tabela interna do plano. O saldo dos reembolsos pretéritos será apurado no cumprimento de sentença, mediante confronto entre a documentação fiscal apresentada pelo autor e os comprovantes de pagamento juntados pela demandada, com abatimento integral das quantias já ressarcidas. Sobre cada valor devido a título de reembolso, a correção monetária terá como termo inicial a data do respectivo desembolso. Os juros de mora incidirão, quanto a cada despesa regularmente apresentada à operadora, a partir do dia seguinte ao encerramento do prazo contratual ou administrativo destinado ao reembolso, contado da apresentação completa da documentação necessária, ou da recusa expressa, se anterior. Não sendo possível identificar a data do protocolo completo ou o vencimento do prazo administrativo de determinada parcela, os juros de mora incidirão, subsidiariamente, a partir da citação. Quanto ao regime dos encargos, a partir do termo inicial correspondente e até 29/08/2024, incidirá exclusivament

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TJBASentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 0500541-60.2019.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; b) condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC); Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Averiguação de Paternidade 8001661-15.2026.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado perante o CEJUSC (ID 577964230), com resolução parcial do mérito, na forma dos arts. 356, II, e 487, III, "b", do CPC, exclusivamente para: a) reconhecer a paternidade biológica de Samuel Silva dos Santos em relação ao menor B. M. D. S.; b) homologar as cláusulas relativas aos alimentos, à guarda compartilhada e ao regime de convivência estabelecidos pelas partes. Por conseguinte, deixo de homologar, por ora, a cláusula referente à exclusão da paternidade registral de Manoel Antonio dos Santos, matéria que permanecerá submetida à regular instrução processual e posterior apreciação jurisdicional. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A fim de viabilizar a adequada instrução do feito quanto às questões remanescentes, determino: a) Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Presidente Tancredo Neves/BA para que proceda à inclusão do nome de Samuel Silva dos Santos como genitor, bem como de Joventino dos Santos e Damiana Silva dos Santos como avós paternos, no assento de nascimento sob matrícula nº 137497 01 55 2018 1 00010 076 0006942 01, mantendo-se, por ora, o nome do pai registral Manoel Antonio dos Santos e de sua ascendência. Consigne-se que tal averbação decorre da homologação parcial do reconhecimento da paternidade biológica e possui finalidade de dar cumprimento imediato à parcela incontroversa do mérito, permanecendo a definição acerca da manutenção ou exclusão da paternidade registral subordinada ao julgamento final da controvérsia remanescente. b) Acolho a manifestação da Defensoria Pública e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, na forma dos arts. 321 e 329 do CPC, formulando, se assim entender pertinente, pedido expresso de desconstituição da paternidade registral, com a respectiva causa de pedir e fundamentos jurídicos, sob pena de extinção deste capítulo da demanda, permanecendo hígido o registro civil com a coexistência da paternidade biológica reconhecida e da paternidade registral atualmente existente, sem prejuízo da análise judicial definitiva dos efeitos registrais decorrentes da presente ação. c) Reitere-se a intimação da perita social Luzia Fernandes de Sant'Anna para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o laudo social determinado no ID 569837570, destinado à apuração da existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre o menor e o pai registral. d) Juntado o laudo pericial e cumprida a determinação de emenda da inicial, dê-se vista sucessiva à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, e ao Ministério Público, pelo prazo individual de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento da matéria remanescente. OBSERVEM os servidores da Secretaria o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos aplicáveis, praticando os

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TJBASentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJBA, Habilitação de Crédito 8003857-89.2025.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para: a) homologar a habilitação do crédito trabalhista no montante de R$ 45.339,88 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros conforme os critérios fixados pelo Juízo Trabalhista de origem até o pagamento; b) determinar o traslado de cópia integral desta decisão para os autos do Inventário nº 8002376-62.2023.8.05.0271; c) ordenar, nos autos principais, a reserva de bens ou quantias em dinheiro suficientes para o integral adimplemento do débito ora habilitado, observada a natureza privilegiada do crédito antes da partilha; d) intimar a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens desimpedidos integrantes do monte mor aptos à satisfação da dívida ou comprovar o respectivo depósito judicial; e) condenar o espólio ao pagamento das custas processuais deste incidente, com exigibilidade condicionada caso deferida a gratuidade da justiça no inventário. f) Em apenso, ao processo n. 8002376-62.2023.8.05.0271. Preclusa a via recursal, certifique-se nos autos do inventário, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJBA, Inventário 0501216-57.2018.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REVOGO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA anteriormente deferida em favor de Marisete Conceição Ribeiro (ID 338349955), em virtude da ausência de incapacidade financeira e da expressiva liquidez dos bens que integram o quinhão adjudicado, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil; b) determino que a Secretaria proceda ao cálculo das custas e despesas processuais finais deste arrolamento e intime a inventariante, por intermédio de seu advogado constituído, para efetuar o recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) no prazo de 15 (quinze) dias; c) reconhecer MARISETE CONCEIÇÃO RIBEIRO como sucessora única e adjudicar-lhe, a título de herança e meação, a integralidade dos bens e direitos deixados pelo de cujus ANDRÉ VANAZZI DA SILVA; d) Após comprovação do pagamento das custas processuais, adjudicar em favor de Marisete Conceição Ribeiro o saldo bancário remanescente existente na conta corrente nº 0060282-5, mantida perante a agência 3068-6 do Banco Bradesco S/A (abrangendo saldo em conta corrente, aplicações financeiras vinculadas e eventuais proventos creditados), acrescido de correção monetária e juros bancários incidentes até o efetivo saque; e) Após comprovação do pagamento das custas processuais, adjudicar em favor de Marisete Conceição Ribeiro a posse e a totalidade dos direitos pessoais, possessórios e contratuais de aquisição decorrentes do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, ID 338349700, relativos ao imóvel residencial situado no Loteamento Saveiro, Guaibim, Município de Valença/BA, ressalvados expressamente direitos de terceiros e a exigência de regularização dominial autônoma perante o Ofício de Registro de Imóveis competente; f) Após comprovação do pagamento das custas processuais, determinar a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando MARISETE CONCEIÇÃO RIBEIRO a levantar ou transferir integralmente para conta bancária de sua titularidade o saldo remanescente existente na conta nº 0060282-5, agência 3068-6, do Banco Bradesco S/A; g) Após comprovação do pagamento das custas processuais, determinar, certificado o trânsito em julgado, a expedição da respectiva Carta de Adjudicação, formalizada na forma dos artigos 659, § 2º, e 655 do CPC, acompanhada das cópias de estilo e das certidões fiscais de quitação; Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença 0300369-44.2015.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o desinteresse do credor no prosseguimento dos atos executórios forçados e DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, inciso VI, e art. 924, todos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Secretaria a conferência das custas processuais pendentes. Havendo custas a cargo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A referentes a atos por ele provocados ou da sucumbência recursal (50%), proceda-se à respectiva intimação para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação à parte executada, observe-se a gratuidade da justiça já deferida nos autos, vedando-se qualquer cobrança ou inscrição em dívida ativa, em consonância com o art. 98, § 3º, do CPC; c) Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe cartorárias, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJBA, Embargos à Execução 8003719-25.2025.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição; b) reconhecer a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito cobrado na execução em apenso (Processo nº 8001768-93.2025.8.05.0271), mantendo hígidos os encargos contratados; c) revogar expressamente o efeito suspensivo outrora atribuído à ação de execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo; d) condenar a embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001768-93.2025.8.05.0271. Intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJBA, Embargos à Execução 8003645-68.2025.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 25/09/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Não conheço da alegação de excesso de execução, com fulcro no artigo 917, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Julgo improcedentes os presentes embargos à execução formulados por LORENA CRISTINA QUEIROZ COUTINHO BRAGA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo hígida a execução promovida no processo principal; c) Acolho a impugnação apresentada pelo embargado e indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante; d) Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002116-73.2013.8.05.0271, certificando-se naqueles autos o julgamento destes embargos para o regular prosseguimento da persecução executiva, oportunidade em que serão deliberadas as questões materiais atinentes à constrição patrimonial pendente. e) Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de exigibilidade imediata tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita; Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJBA, Embargos à Execução 8003683-80.2025.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando as seguintes providências: a) revogar expressamente o efeito suspensivo concedido na decisão saneadora de ID 543374618 e a determinação de sobrestamento trasladada aos autos da Ação de Execução nº 8001770-63.2025.8.05.0271 (ID 569087462), restabelecendo o regular curso dos atos executórios; b) condenar os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) trasladar cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001770-63.2025.8.05.0271. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8006721-03.2025.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) REVOGO a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 538338894), cessando todos os seus efeitos; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8004008-65.2019.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 04/09/2026

DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, DECLARO INEXIGÍVEIS as astreintes previstas na sentença de ID nº 380255462, por ausência de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer e de prévia intimação pessoal da executada; REJEITO a memória de cálculo de ID nº 486525028, inclusive quanto aos encargos incidentes sobre a multa diária; RECONHEÇO a satisfação da obrigação pecuniária, diante do depósito judicial de R$ 7.106,17 e de seu posterior levantamento pela exequente; INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, por inexistir saldo executivo demonstrado; DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se houve o recolhimento da multa imposta à autora com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. Em caso negativo, adotem-se as providências próprias para sua cobrança em favor do Estado, sem impedir o encerramento deste cumprimento de sentença. P.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJBA, Embargos de Terceiro Cível 0005361-68.2008.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a desconstituição e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel, em questão; b) condenar a parte embargada (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, estes arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios a partir do trânsito em julgado; c) determinar que a Secretaria certifique o teor desta decisão nos autos da Execução nº 0000125-19.2000.8.05.0271, procedendo-se às anotações pertinentes para cancelamento do respectivo gravame. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 24 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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TJBASentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJBA, Cumprimento de Sentença 8002159-87.2021.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovam-se a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TJBA, Embargos à Execução 8005736-34.2025.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ANTONIO FELIX MENDES DE MELO - ME e JUSSIARA DE JESUS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do comando decisório ora proferido, determino as seguintes providências: a) Determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de nº 0500652-20.2014.8.05.0271, devendo-se trasladar cópia desta sentença para os autos do feito executivo apenso; b) Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência devidas pelos embargantes pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 20 de julho de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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TJBASentença · 1.º grauj. 20/07/2026

TJBA, Embargos à Execução 8002160-67.2024.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não se encontra suspensa em razão do indeferimento da gratuidade da justiça (ID 495152653). Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (processo nº 8000233-66.2024.8.05.0271), juntando-se cópia da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo.

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TJBASentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005603-26.2024.8.05.0271

Juiz(a) Alzeni Conceição Barreto Alves1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de ValençaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto (R$ 1.199,90), ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido de ressarcimento de despesas materiais extraordinárias com alimentação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a ré ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. a pagar à autora MILKA BRANDÃO DOS SANTOS MIRANDA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data desta arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao só cumprir a obrigação de substituição do bem após a instauração do processo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor