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TJMT · Juíza de Direito

Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa

254 sentençapublicadas de 26/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJMT, Habilitação de Crédito 1071137-11.2026.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, decorrente do encerramento do inventário n. 0018051-46.2006.8.11.0041, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção de incidente processual, sem julgamento acerca da existência, ou não, do crédito que se busca a cobrança[1]. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Interdição 1039034-19.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, arts. 4º, III, 1.767 e seguintes do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Curatela, para: 1. DECRETAR A CURATELA de LAURINDO DE CAMARGO, brasileiro, solteiro, portador da C.I./RG nº 3464408-3 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob nº 067.347.371-60, nascido em 01/01/2001, em razão de sua incapacidade relativa para os atos de natureza patrimonial e negocial, decorrente de transtorno mental grave e persistente com quadro de impulsividade e agressividade, associado a deficiência intelectual e dependência de substâncias psicoativas (CID-10: F71 + F19.2); 2. NOMEAR como CURADOR DEFINITIVO de Laurindo de Camargo o Sr. LUCAS EDUARDO CAMARGO DE SIQUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, (...); 3. DISPENSAR a Sra. JANAINA LUCILA DE CAMARGO do exercício do encargo de curadora, diante de sua comprovada impossibilidade prática e indisponibilidade para o desempenho do múnus, conforme amplamente documentado nos autos; 4. DELIMITAR os limites da curatela, que abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo: a) A administração do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e de quaisquer outros rendimentos, benefícios ou valores que o curatelando venha a receber; b) A representação perante instituições financeiras, órgãos públicos estaduais, municipais e federais, e entidades privadas, para fins patrimoniais e negociais; c) A celebração de contratos de locação, prestação de serviços e demais negócios jurídicos de natureza patrimonial; d) A prática de quaisquer outros atos de natureza negocial que impliquem disposição, oneração ou administração de bens ou direitos do curatelando; 5. PRESERVAR a plena autonomia do curatelando para os atos de natureza existencial, incluindo, sem limitação: o direito ao próprio corpo, à saúde, ao matrimônio, à privacidade, à convivência familiar e comunitária, ao voto, à liberdade de locomoção e à livre expressão de sua vontade nos atos da vida cotidiana; 6. DETERMINAR ao curador que: a) Estabeleça, em conjunto com a instituição financeira onde o curatelando mantém conta bancária, limite diário de saque compatível com as necessidades básicas do curatelando, a ser fixado em valor a ser acordado com o curador e submetido à aprovação deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias; b) Diligencies junto à rede socioassistencial do Município de Cuiabá para a inclusão do curatelando em Residência Inclusiva, como alternativa preferencial de moradia, ou, não sendo possível, para a viabilização de moradia em kitnet próxima ao Albergue do Porto, com plano estruturado de acompanhamento socioassistencial, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) Garanta a continuidade do tratamento psiquiátrico do curatelando, assegurando seu comparecimento às consultas e procedimentos médicos agendados, incluindo a cirurgia para remoção do nódulo mamário; d) Apresente

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Interdição 0038894-51.2014.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.764, I, 1.775 e 1.781 do Código Civil, nos arts. 84 e 87 da Lei nº 13.146/2015, e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela e, por conseguinte: 1. NOMEIO o Sr. KASSIUS DAVE CYPRIANI, brasileiro, solteiro, inventariante noturno, portador do CPF nº 032.896.441-60, residente e domiciliado na Rua J, Quadra 22, Casa 26, Bairro Residencial Nova Canaã – 1ª Etapa, Cuiabá/MT, como CURADOR DEFINITIVO de seu irmão BRANDON ERICK CYPRIANI, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 18449565 SSP/PR e CPF nº 018.832.981-13, residente e domiciliado no mesmo endereço, para todos os atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial, nos termos da sentença de interdição proferida em 24 de setembro de 2020. 2. DETERMINO que o curador nomeado compareça à Secretaria desta Vara, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, comprometendo-se a exercer o encargo com fidelidade, zelo e em conformidade com a lei. 3. ADVIRTO o curador de que: É terminantemente vedada a contratação de empréstimos em nome do curatelado, bem como a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, salvo com prévia autorização judicial; Deverá prestar contas ao Juízo sempre que incitado, nos termos do art. 1.781 do Código Civil; Deverá zelar pela saúde, bem-estar e dignidade do curatelado, providenciando o acompanhamento médico especializado necessário, especialmente junto ao Sistema Único de Saúde; Deverá diligenciar, com urgência, junto ao INSS e demais órgãos competentes, a obtenção de benefício assistencial ou previdenciário em favor do curatelado, para o que fica desde já autorizado a representá-lo. 4. DETERMINO, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, que a presente decisão seja inscrita no Registro Civil e publicada na imprensa local e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, mantendo-os disponíveis para eventuais prestações de contas e demais incidentes relativos à curatela.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Interdição 1040892-56.2022.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767, 1.768, 1.775 e 1.781 do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1. CONFIRMAR a interdição da Sra. ERIKA DIGLIANNE PAES DE BARROS, brasileira, solteira, sem profissão, (...), portadora de esquizofrenia (CID 10 F20.0), declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil; 2. NOMEAR como CURADOR DEFINITIVO da interditada o Sr. GIOVANNE RAPHAEL PAES DE BARROS, brasileiro, solteiro, estudante, (...), filho biológico da curatelada, para representá-la em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como perante órgãos públicos (federais, estaduais e municipais), entidades privadas, instituições financeiras, autarquias previdenciárias e entidades médico-hospitalares; 3. FIXAR que o exercício da curatela abrangerá, especialmente: a) A representação da curatelada perante o INSS, para fins de recebimento, administração e movimentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 532.928.452-6 e demais benefícios previdenciários ou assistenciais; b) A representação perante instituições financeiras e bancárias, para movimentação das contas da curatelada; c) A representação perante entidades médico-hospitalares, para fins de autorização de procedimentos, acesso a prontuários e tomada de decisões relacionadas à saúde da curatelada; d) A administração do patrimônio da curatelada, incluindo a gestão da residência onde ambos residem; 4. DETERMINAR que o curador nomeado: a) Preste compromisso perante este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva; b) Apresente prestação de contas sempre que instado pelo Juízo ou pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 553 e seguintes do CPC; c) Abstenha-se de contratar empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial; 5. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS – Gerência Executiva de Cuiabá/MT, comunicando a nomeação do curador definitivo e solicitando a atualização cadastral do responsável pelo recebimento do Benefício de Prestação Continuada nº 532.928.452-6, bem como de quaisquer outros benefícios percebidos pela curatelada; 6. RECOMENDAR que o curador, com o apoio da família, especialmente da Sra. Mônica Diglianne Paes de Barros Costa, mantenha a curatelada em acompanhamento regular junto ao médico psiquiatra e ao CAPS – Centro de Atenção Psicossocial mais próximo de sua residência, garantindo a continuidade do tratamento medicamentoso e o monitoramento de seu estado de saúde mental; 7. DETERMINAR a publicação desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico e a expedição de ofício ao Cartório de

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TJMTSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJMT, Interdição 1040892-56.2022.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767, 1.768, 1.775 e 1.781 do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: 1. CONFIRMAR a interdição da Sra. ERIKA DIGLIANNE PAES DE BARROS, brasileira, solteira, sem profissão, portadora da Carteira de Identidade RG nº 0882595-5 SSP/MT e do CPF nº 709.920.101-87, residente e domiciliada na Rua Tenente Coronel Thogo da Silva Pereira, nº 558, Bairro Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP 78020-500, portadora de esquizofrenia (CID 10 F20.0), declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil; 2. NOMEAR como CURADOR DEFINITIVO da interditada o Sr. GIOVANNE RAPHAEL PAES DE BARROS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Carteira de Identidade RG nº 3296218-3 SESP/MT e do CPF nº 041.607.131-73, residente e domiciliado na Rua Tenente Coronel Thogo da Silva Pereira, nº 558, Bairro Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP 78020-500, filho biológico da curatelada, para representá-la em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como perante órgãos públicos (federais, estaduais e municipais), entidades privadas, instituições financeiras, autarquias previdenciárias e entidades médico-hospitalares; 3. FIXAR que o exercício da curatela abrangerá, especialmente: a) A representação da curatelada perante o INSS, para fins de recebimento, administração e movimentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 532.928.452-6 e demais benefícios previdenciários ou assistenciais; b) A representação perante instituições financeiras e bancárias, para movimentação das contas da curatelada; c) A representação perante entidades médico-hospitalares, para fins de autorização de procedimentos, acesso a prontuários e tomada de decisões relacionadas à saúde da curatelada; d) A administração do patrimônio da curatelada, incluindo a gestão da residência onde ambos residem; 4. DETERMINAR que o curador nomeado: a) Preste compromisso perante este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva; b) Apresente prestação de contas sempre que instado pelo Juízo ou pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 553 e seguintes do CPC; c) Abstenha-se de contratar empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial; 5. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS – Gerência Executiva de Cuiabá/MT, comunicando a nomeação do curador definitivo e solicitando a atualização cadastral do responsável pelo recebimento do Benefício de Prestação Continuada nº 532.928.452-6, bem como de quaisquer outros benefícios percebidos pela curatelada; 6. RECOMENDAR que o curador, com o apoio da família, especialmente da Sr

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TJMTSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJMT, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1035453-93.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação ao requerente, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Autorizo João César Fadul a receber, independentemente de inventário ou arrolamento, os valores dos dois títulos de capitalização Ourocap em nome de Ana Maria de Carvalho, mantidos na BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, conforme os IDs 226585461 e 226585466. O valor a ser pago é o devido e atualizado na data do pagamento. DETERMINO a expedição de alvará em favor de João César Fadul, para que receba diretamente da BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A os valores dos dois títulos de capitalização acima indicados, mediante apresentação do alvará e de documento de identificação. A instituição poderá efetuar o pagamento por transferência para a conta de titularidade do requerente indicada no ID 227782138, sem prejuízo de outra forma de pagamento que adote, desde que o valor seja entregue ao requerente. Cópia do alvará será enviada ao e-mail indicado pela instituição para recebimento de ofícios ([email protected], ID 226585460). O pagamento deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da apresentação do alvará, e o requerente deverá juntar aos autos o comprovante do recebimento. Se houver impedimento ou divergência quanto aos títulos, ao valor ou à situação deles, a instituição deverá informar nos autos, de forma justificada, no mesmo prazo. Os dados bancários e o CPF do requerente devem ser conferidos antes da expedição. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 167038030), e sem honorários advocatícios, por não haver litígio. Publique-se e intime-se o requerente.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1051429-09.2025.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil e no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre SERGIO VAZ e ANNA CLARA OLIVEIRA VAZ, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXONERADO SERGIO VAZ da obrigação alimentar em favor de ANNA CLARA OLIVEIRA VAZ, anteriormente fixada nos autos nº 9066-83.2009.8.11.0041, no percentual de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme expressamente ajustado pelas partes, condicionada a eficácia da exoneração ao integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo, quais sejam: o pagamento das pensões de novembro e dezembro de 2026, até o dia 10 de cada mês, e a quitação das pensões em atraso de abril e junho de 2026, em janeiro e fevereiro de 2027, respectivamente. O descumprimento, total ou parcial, resolve o ajuste e deixa sem efeito a exoneração, sem prejuízo da exigibilidade dos valores não pagos e das demais medidas cabíveis. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o acordo realizado, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pedidos de gratuidade da requerida e de condenação em custas. Sem honorários sucumbenciais, em razão da natureza consensual do feito. Ficam prejudicados os embargos de declaração de ID 198455278, por perda superveniente do objeto. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer (art. 999 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado após a intimação. Intimem-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1041244-43.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, I, 1.772 e 1.775 do Código Civil, arts. 747, 749 e 755 do Código de Processo Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELANGE CAVALCANTE DOURADO para: 1. DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOEL CAVALCANTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 02 de maio de 1967, inscrito no CPF nº 415.274.101-53, residente na Rua 74, Quadra 03, Casa 10, Setor 01, CPA III, Bairro Morada da Serra, Cuiabá/MT, em razão de incapacidade absoluta para os atos da vida civil, decorrente de transtorno mental grave, Esquizofrenia (CID-10: F20), que o impossibilita de exprimir sua vontade de forma autônoma e consciente; 2. NOMEAR como CURADORA DEFINITIVA do interditado ELANGE CAVALCANTE DOURADO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 0646889-6 SSP/MT, inscrita no CPF nº 487.551.171-04, residente no mesmo endereço do curatelado, que deverá exercer o encargo com fidelidade, zelando pela pessoa e pelo patrimônio do curatelado, nos limites estabelecidos nesta sentença; 3. Fixar que a curatela abrangerá todos os atos da vida civil do interditado, de natureza patrimonial e existencial, incluindo representação perante órgãos públicos e privados, gestão de bens e rendimentos, prática de atos negociais, acesso a benefícios assistenciais e decisões relativas à saúde; 4. Determinar que a curadora preste contas anualmente ao Juízo, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 553 do CPC, ficando vedada a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, salvo com prévia autorização judicial; 5. Determinar o registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil, bem como a averbação nos demais registros públicos pertinentes; 6. Determinar a expedição de Carta de Sentença em favor da curadora nomeada, para que possa exercer o encargo perante quaisquer órgãos públicos e privados, especialmente para fins de requerimento do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS junto ao INSS; 7. Determinar a intimação do Ministério Público para ciência desta sentença, nos termos do art. 178, II, do CPC; 8. Conceder à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, já deferidos na decisão de id. 169626354, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, devendo a curadora comparecer à Secretaria desta Vara para assinatura no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes e dê ciência do Ministério Público.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1041244-43.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, I, 1.772 e 1.775 do Código Civil, arts. 747, 749 e 755 do Código de Processo Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELANGE CAVALCANTE DOURADO para: 1. DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOEL CAVALCANTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 02 de maio de 1967, (...), em razão de incapacidade absoluta para os atos da vida civil, decorrente de transtorno mental grave, Esquizofrenia (CID-10: F20), que o impossibilita de exprimir sua vontade de forma autônoma e consciente; 2. NOMEAR como CURADORA DEFINITIVA do interditado ELANGE CAVALCANTE DOURADO, brasileira, viúva, (...), residente no mesmo endereço do curatelado, que deverá exercer o encargo com fidelidade, zelando pela pessoa e pelo patrimônio do curatelado, nos limites estabelecidos nesta sentença; 3. Fixar que a curatela abrangerá todos os atos da vida civil do interditado, de natureza patrimonial e existencial, incluindo representação perante órgãos públicos e privados, gestão de bens e rendimentos, prática de atos negociais, acesso a benefícios assistenciais e decisões relativas à saúde; 4. Determinar que a curadora preste contas anualmente ao Juízo, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 553 do CPC, ficando vedada a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, salvo com prévia autorização judicial; 5. Determinar o registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil, bem como a averbação nos demais registros públicos pertinentes; 6. Determinar a expedição de Carta de Sentença em favor da curadora nomeada, para que possa exercer o encargo perante quaisquer órgãos públicos e privados, especialmente para fins de requerimento do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS junto ao INSS; 7. Determinar a intimação do Ministério Público para ciência desta sentença, nos termos do art. 178, II, do CPC; 8. Conceder à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, já deferidos na decisão de id. 169626354, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, devendo a curadora comparecer à Secretaria desta Vara para assinatura no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes e dê ciência do Ministério Público.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1017210-67.2025.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, do Código Civil, arts. 747, 751, 755 e 759 do Código de Processo Civil, e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANACLAUDIA SANTOS VILELA para: 1. DECRETAR A CURATELA de EDNA DOS SANTOS VILELA, brasileira, solteira, (...), nascida em 03 de setembro de 1953, reconhecendo-a como relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil; 2. NOMEAR como curadora definitiva da requerida ANACLAUDIA SANTOS VILELA, brasileira, casada, farmacêutica, (...), para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial; 3. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, que abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, ficando expressamente preservada a plena autonomia da requerida para os atos relativos ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; 4. DETERMINAR que a curadora nomeada preste compromisso perante este Juízo, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, ficando desde já convertido o Termo de Compromisso de Curatela Provisória lavrado em 28 de abril de 2025 em definitivo, até a lavratura do novo termo; 5. DETERMINAR que é terminantemente vedada à curadora a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, salvo com prévia e expressa autorização judicial; 6. DETERMINAR que a curadora apresente prestação de contas sempre que incitada por este Juízo, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil e do art. 1.755 do Código Civil; 7. DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário; 8. DETERMINAR a expedição de Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, para os fins que se fizerem necessários; Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a atuação da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes e dê ciência do Ministério Público.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1020216-19.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747, 749, 751, 753, 754 e 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767, I, 1.772 e 1.775 do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIENE ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, para: 1. DECLARAR que ADRIEL ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/02/2000, (...), é relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em razão de transtorno mental grave, crônico, recorrente e refratário, consistente em Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), que compromete significativamente seu juízo crítico, sua capacidade decisional e sua autodeterminação para os atos especificados nesta sentença; 2. INSTITUIR a CURATELA PARCIAL e PERMANENTE de ADRIEL ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil, ficando a curatela limitada aos seguintes atos: a) Administração, recebimento e movimentação de renda, benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive o benefício por incapacidade auferido junto ao INSS; b) Movimentação de contas bancárias, realização de transferências, saques, depósitos e demais operações financeiras; c) Pagamento de contas, obrigações e despesas em geral; d) Celebração, modificação e rescisão de contratos de qualquer natureza; e) Contratação de empréstimos, financiamentos e assunção de dívidas; f) Compra, venda, doação, permuta ou oneração de bens móveis e imóveis; g) Administração patrimonial em geral; h) Realização de negócios jurídicos que envolvam obrigações financeiras ou patrimoniais relevantes; i) Gestão do tratamento de saúde, incluindo organização de consultas, administração de medicamentos e acompanhamento terapêutico. 3. PRESERVAR integralmente os direitos existenciais do curatelando, não abrangidos pela presente curatela, incluindo, mas não se limitando ao direito ao casamento, à união estável, à sexualidade, ao voto, à religião, ao trabalho, à escolha de residência, ao acesso à justiça e demais direitos personalíssimos, em observância ao art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015; 4. NOMEAR como curadora definitiva de ADRIEL ASSIS DE OLIVEIRA MOTA a Sra. LUCIENE ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, brasileira, (...), que deverá prestar compromisso nos autos, nos termos do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil; 5. DETERMINAR que a curadora nomeada: a) Administre os bens e interesses do curatelando com diligência, probidade e boa-fé, prestando contas anualmente ou quando solicitada pelo Juízo, nos termos dos arts. 553 e 755, §3º, do CPC; b) Não poderá contrair empréstimos, alienar ou onerar bens do curatelando sem prévia autorização judicial; c) Deverá zelar pela saúde, bem-estar e dignidade do curatelando, garantindo a continuidade do tratamento psiquiátrico e o acesso regular às medicações; d) Deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração relevante no estado de saúde do curatelando ou nas circunstâncias que fundamentaram a presente curatela. 6. D

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJMT, Interdição 1036341-96.2023.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de SUBMETER À CURATELA LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do Código Civil de 2002, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, em decorrência, confirmo a liminar deferida nos autos (ID 130330204). Por conseguinte, NOMEIO o Sr. VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, filho da pessoa curatelada, como seu CURADOR DEFINITIVO, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, c/c. artigo 1.775-A ambos do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-se de assistir a interditada (requerida) nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (artigo 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome da interditada e do curador, bem assim as demais disposições constantes no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Na sequência, se ainda não estiver aportado aos autos, tão logo seja apresentado o documento de registro civil da parte curatelada (Certidão de Nascimento), expeça-se o ALVARÁ DE CURATELA. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento da pessoa curatelada, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V, e artigo 93, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1120509-60.2025.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I; 1.771; 1.772; 1.774 e 1.775, todos do Código Civil de 2002; nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil de 2015; e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Interdição/Curatela, para o fim de: a) Declarar a interdição de ALTAMIRA ANTUNES SOUZA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 05/06/1975, (...), reconhecendo sua incapacidade permanente para os atos da vida civil, em razão de Retardo Mental Grave (CID10: F72), Epilepsia (CID10: G40) e deficiência visual bilateral (CID10: H54), condições de caráter permanente e irreversível que a impedem de exprimir sua vontade e gerir sua vida de forma independente; b) Nomear como Curadora definitiva de Altamira Antunes Souza Silva a requerente FRANCISCA ANTUNES SILVA, brasileira, solteira, serviços gerais, (...), que deverá ser compromissada nos termos do artigo 1.774 do Código Civil, lavrando-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva; c) Fixar a extensão da curatela para abranger os atos de natureza patrimonial, negocial e administrativa, incluindo a representação da curatelada perante entidades médico-hospitalares, órgãos públicos estaduais, municipais e federais, empresas privadas e instituições financeiras, bem como a representação no processo de inventário nº 1120497-46.2025.8.11.0041, preservando-se, na máxima extensão possível, a autonomia residual da curatelada quanto aos atos existenciais de menor complexidade; d) Determinar que a curadora nomeada preste compromisso perante este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, ficando expressamente vedada a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, salvo com prévia autorização judicial; e) Determinar a expedição de ofícios aos seguintes órgãos e entidades, para os fins de direito: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação da interdição; Receita Federal do Brasil (...); Banco Central do Brasil (BACEN/CCS); Detran/MT; Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver bens imóveis em nome da curatelada; Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência da curatela definitiva e regularização do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pela curatelada; Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, onde tramita o processo de inventário nº 1120497-46.2025.8.11.0041; f) Determinar a publicação de edital de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC/2015; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 88 do CPC/2015, mantendo-se a gratuidade da justiça

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TJMTSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMT, Interdição 1019310-58.2026.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, 1.771 e 1.775 do Código Civil, e nos artigos 747, inciso I, 755 e 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Interdição/Curatela, para: 1. DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUIZ CESAR VIEIRA DA COSTA, brasileiro, nascido em 10 de fevereiro de 1973, (...), por se encontrar impossibilitado de exprimir sua vontade de forma consciente e válida, em razão de sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis decorrentes de traumatismo cranioencefálico grave sofrido em acidente de trânsito ocorrido em 04 de dezembro de 2025; 2. NOMEAR como CURADORA DEFINITIVA do interditando a Sra. ELIANA DUARTE LARA DA COSTA, brasileira, casada, (...), residente no mesmo endereço do curatelando, cônjuge do interditando, para representá-lo em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015; 3. FIXAR que a curatela abrangerá, sem limitação, os seguintes atos: Administração e gestão dos bens móveis e imóveis do curatelando, incluindo o imóvel residencial urbano (Matrícula nº 79.505), o imóvel rural em Rosário Oeste/MT (Matrícula nº 18.341), o veículo Volkswagen Voyage (placas OBJ6D31) e a motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander; Recebimento e gestão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 729.104.758-8) e da pensão indenizatória mensal paga pela Tokio Marine Seguradora S.A.; Representação perante o INSS, instituições financeiras, entidades médico-hospitalares, órgãos públicos e empresas privadas; Prática de todos os demais atos necessários à proteção dos interesses patrimoniais e existenciais do curatelando; 4. DETERMINAR que a curatela não alcança os direitos personalíssimos do curatelando, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à religião e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015; 5. DETERMINAR que a curadora definitiva preste compromisso nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza pertencentes ao curatelando, bem como a realização de empréstimos bancários ou financiamentos em nome do curatelando, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial; 6. DETERMINAR que a curadora definitiva apresente prestação de contas anual ao Juízo, nos termos dos artigos 553 e 760 do Código de Processo Civil, sob pena das sanções legais cabíveis; 7. DETERMINAR a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para averbação da presente sentença de interdição, nos termos do artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil; 8. DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT para averbação da curatela na matrícula nº 79.505; 9. DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT para averbação da cu

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TJMTSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMT, Interdição 1006191-30.2026.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767, 1.768 e 1.775 do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE FRANCISCA DE AMORIM, para: a) Declarar a curatela de NATHALIA VICTORIA FRANCISCA DE AMORIM, brasileira, solteira, (...), em razão de deficiência intelectual permanente decorrente de hipóxia neonatal, associada a Retardo Mental Moderado (CID F71.0) e Paralisia Cerebral (CID G80.9), que comprometem significativamente sua capacidade para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil; b) Nomear ELIANE FRANCISCA DE AMORIM, brasileira, solteira, (...), como curadora definitiva de Nathalia Victoria Francisca de Amorim, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida; c) Fixar a curatela com abrangência restrita aos atos de natureza patrimonial, financeira, administrativa e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, compreendendo: (i) a administração e gestão do patrimônio da curatelada; (ii) a realização de pagamentos e operações financeiras; (iii) a celebração de contratos e negócios jurídicos em geral; (iv) a assinatura de documentos de natureza patrimonial ou negocial; (v) a representação perante órgãos públicos e entidades privadas em matérias de natureza patrimonial e administrativa; (vi) a representação em processos judiciais e administrativos; (vii) a gestão dos recursos destinados à subsistência, moradia, alimentação, vestuário e cuidados de saúde da curatelada; d) Determinar que a curadora preste contas de sua administração sempre que instada pelo Juízo, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, sendo-lhe vedada, sem prévia autorização judicial, a alienação, oneração ou disposição de bens imóveis ou de quaisquer bens de valor relevante pertencentes à curatelada, bem como a contratação de empréstimos em seu nome; e) Determinar a lavratura de novo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, que substituirá o termo provisório anteriormente firmado, devendo a curadora comparecer à Secretaria desta Vara para assinatura no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; f) Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da presente sentença, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao INSS e demais órgãos públicos que se fizerem necessários, para os fins de direito; g) Determinar a expedição de Carta de Curatela em favor de Eliane Francisca de Amorim, para que possa exercer regularmente o encargo; h) Reconhecer que a curatelada conserva plena autonomia para o exercício de seus direitos de natureza existencial e pessoal, incluindo o direito ao voto, à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e à manifestação de suas vontades e preferências pessoais, nos termos dos arts. 84 e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de proced

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TJMTSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMT, Interdição 1091290-02.2025.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, I, 1.772 e 1.775, § 1º, do Código Civil, arts. 747, 751, 753 e 755 do Código de Processo Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZINETE MARQUES SIMÃO, para: 1. DECRETAR A CURATELA de TALISSON MARQUES XAVIER, brasileiro, solteiro, nascido em 04 de fevereiro de 2003, (...), em razão de transtorno do desenvolvimento intelectual (CID-10 F79) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinoides (CID-10 F12), com impedimento permanente de longo prazo, que o priva do necessário discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil; 2. NOMEAR como CURADORA DEFINITIVA de Talisson Marques Xavier a sua genitora, LUZINETE MARQUES SIMÃO, brasileira, solteira, (...); 3. DELIMITAR o exercício da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, compreendendo, especialmente: Representação perante o INSS para fins de requerimento, recebimento e gestão do BPC/LOAS; Representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes à saúde do curatelado; Representação perante órgãos públicos (estaduais, municipais e federais), empresas privadas e instituições financeiras; Prática de atos de gestão e administração de bens e recursos do curatelado; 4. RESSALVAR expressamente que a curatela não alcança os direitos existenciais, pessoais e individuais do curatelado, incluindo o direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à constituição de família e demais direitos de natureza não patrimonial, que permanecem integralmente preservados; 5. VEDAR à curadora, sem prévia autorização judicial, a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, nos termos do art. 1.748 do Código Civil; 6. DETERMINAR que a curadora preste contas de sua administração quando instada para tanto, observado o disposto no art. 553 do CPC; 7. DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da presente sentença, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC; 8. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS comunicando a decretação da curatela e a nomeação da curadora definitiva, para os fins de representação do curatelado no requerimento do BPC/LOAS; 9. DETERMINAR a expedição de ofício ao CAPS Álcool e Drogas – CIAPS Adauto Botelho comunicando a decretação da curatela, para fins de acompanhamento do tratamento do curatelado; 10. DETERMINAR que a curadora, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça à Secretaria desta Vara para lavratura do novo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, ficando desde já convertido o Termo de Compromisso de Curatela Provisória lavrado em 06 de março de 2026 em definitivo, até a lavratura do novo instrumento; Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 88 do CPC. Custas processuais isentas, em

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1048267-40.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767 e seguintes do Código Civil; arts. 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1. DECRETAR A CURATELA de DIOGO LUIZ LIMA BARBOSA, brasileiro, solteiro, (...), nascido em 16 de novembro de 1986, em razão de incapacidade relativa decorrente de causa permanente, atraso do neurodesenvolvimento grau leve (CID F70.1) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0), que o impossibilita de exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; 2. NOMEAR como curador definitivo do curatelando o Sr. ROBSON SILVA OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, eletricista, (...); 3. FIXAR que a curatela abrange exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se integralmente a autonomia do curatelando para os atos de natureza existencial, incluindo, mas não se limitando a: direito ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à educação, ao voto e demais direitos personalíssimos; 4. DETERMINAR que o curador nomeado: a) Preste compromisso perante este Juízo, lavrando-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva; b) Apresente inventário dos bens do curatelando no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso, ou declare a inexistência de bens; c) Preste contas anualmente de sua administração, ou sempre que o Juízo assim determinar; d) Abstenha-se de alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens do curatelando, bem como de contrair empréstimos em seu nome, sem prévia autorização judicial; 5. DISPENSAR a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as condições econômicas do curador e a ausência de bens de valor considerável pertencentes ao curatelando; 6. DETERMINAR a publicação de edital da presente sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC, constando o nome do curatelando e do curador, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que o curatelando poderá praticar autonomamente; 7. DETERMINAR a expedição de ofícios ao INSS, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ao Detran/MT e demais órgãos pertinentes, comunicando a decretação da curatela e a nomeação do curador, para os fins de direito; 8. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS para fins de reativação e/ou concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC em favor do curatelando, devendo o curador providenciar a documentação necessária; 9. CONCEDER ao curatelando os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, já deferidos no curso do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a atuação da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes e dê ciência do Ministério Público.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMT, Interdição 1001525-54.2024.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, arts. 1.767, 1.771 e 1.775 do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSILEIDE BOTELHO DE MORAES para: 1. DECLARAR a incapacidade relativa de WENDERSON MORAES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 05 de julho de 1988, (...), portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90.0), para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil; 2. INSTITUIR a curatela de WENDERSON MORAES DA SILVA, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente: a) Representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais órgãos previdenciários e assistenciais; b) Representação perante instituições bancárias, financeiras e de crédito; c) Representação perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais; d) Representação perante entidades privadas, inclusive médico-hospitalares; e) Gestão e administração dos bens e rendimentos do curatelado; f) Prática de todos os demais atos de natureza patrimonial e negocial necessários à proteção dos interesses do curatelado; 3. NOMEAR como curadora definitiva de WENDERSON MORAES DA SILVA a sua genitora, ROSILEIDE BOTELHO DE MORAES, brasileira, solteira, diarista, (...); 4. RESSALVAR expressamente que a curatela não afeta os direitos de natureza existencial do curatelado, preservando-se sua autonomia para as decisões relativas à sua vida pessoal, afetiva, sexual e religiosa, nos termos dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015; 5. DETERMINAR que a curadora nomeada preste compromisso perante este Juízo, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, ficando desde já consignado que: a) É terminantemente vedada a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, salvo com prévia autorização judicial; b) A curadora fica obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se o disposto no art. 553 do CPC; c) A curatela deverá ser exercida no exclusivo interesse do curatelado, com respeito à sua dignidade, autonomia e vontade, na medida de suas possibilidades; 6. DETERMINAR a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e demais instituições que se fizerem necessárias, comunicando a instituição da curatela e a nomeação da curadora definitiva, para os fins de direito; 7. DETERMINAR a publicação desta sentença na forma do art. 755, § 3º, do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites do encargo; 8. DETERMINAR o registro desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, e do art. 7

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TJMTSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMT, Inventário 1008835-43.2026.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A PARTILHA dos bens do espólio de LUIDE DA SILVA PAES, conforme o plano de partilha amigável apresentado na petição inicial (id. 223669269), retificado no id. 229791102, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, com ressalva de erros, omissões e direitos de terceiros e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 659 c/c 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao espólio. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha em favor dos herdeiros qualificados nos autos, conforme o plano de partilha homologado e alvará de levantamento do valor localizado por meio da pesquisa SISBAJUD (ids. 227018235 e 227221700), mediante transferência para conta a ser indicada pelo inventariante. Após, considerando a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1074[1] e o disposto no §2º do art. 659 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Às providências. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.

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TJMTSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMT, Cumprimento de Sentença 0006452-90.2018.8.11.0041

Juiz(a) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa2ª Vara Esp. Família e Sucessões de CuiabáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando a confirmação do pagamento pela parte credora e o parecer ministerial favorável, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Determino o cancelamento do protesto decorrente destes autos, mediante expedição de ofício ao cartório competente, nos termos do art. 517, § 4º, do CPC. As custas remanescentes ficam a cargo do executado, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem nova fixação de honorários. Publique-se.

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