Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747, 749, 751, 753, 754 e 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 1.767, I, 1.772 e 1.775 do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIENE ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, para: 1. DECLARAR que ADRIEL ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/02/2000, (...), é relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, em razão de transtorno mental grave, crônico, recorrente e refratário, consistente em Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), que compromete significativamente seu juízo crítico, sua capacidade decisional e sua autodeterminação para os atos especificados nesta sentença; 2. INSTITUIR a CURATELA PARCIAL e PERMANENTE de ADRIEL ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.772 do Código Civil, ficando a curatela limitada aos seguintes atos: a) Administração, recebimento e movimentação de renda, benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive o benefício por incapacidade auferido junto ao INSS; b) Movimentação de contas bancárias, realização de transferências, saques, depósitos e demais operações financeiras; c) Pagamento de contas, obrigações e despesas em geral; d) Celebração, modificação e rescisão de contratos de qualquer natureza; e) Contratação de empréstimos, financiamentos e assunção de dívidas; f) Compra, venda, doação, permuta ou oneração de bens móveis e imóveis; g) Administração patrimonial em geral; h) Realização de negócios jurídicos que envolvam obrigações financeiras ou patrimoniais relevantes; i) Gestão do tratamento de saúde, incluindo organização de consultas, administração de medicamentos e acompanhamento terapêutico. 3. PRESERVAR integralmente os direitos existenciais do curatelando, não abrangidos pela presente curatela, incluindo, mas não se limitando ao direito ao casamento, à união estável, à sexualidade, ao voto, à religião, ao trabalho, à escolha de residência, ao acesso à justiça e demais direitos personalíssimos, em observância ao art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015; 4. NOMEAR como curadora definitiva de ADRIEL ASSIS DE OLIVEIRA MOTA a Sra. LUCIENE ASSIS DE OLIVEIRA MOTA, brasileira, (...), que deverá prestar compromisso nos autos, nos termos do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil; 5. DETERMINAR que a curadora nomeada: a) Administre os bens e interesses do curatelando com diligência, probidade e boa-fé, prestando contas anualmente ou quando solicitada pelo Juízo, nos termos dos arts. 553 e 755, §3º, do CPC; b) Não poderá contrair empréstimos, alienar ou onerar bens do curatelando sem prévia autorização judicial; c) Deverá zelar pela saúde, bem-estar e dignidade do curatelando, garantindo a continuidade do tratamento psiquiátrico e o acesso regular às medicações; d) Deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração relevante no estado de saúde do curatelando ou nas circunstâncias que fundamentaram a presente curatela. 6. D