Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORREA PROCESSO:1017210-67.2025.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: ANACLAUDIA SANTOS VILELA POLO PASSIVO: Nome: EDNA DOS SANTOS VILELA INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/03/2025 11:27:54 DATA DA SENTENÇA: 26/10/2026 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) ANACLAUDIA SANTOS VILELA COMO CURADOR(A) DEFINITIVO(A) DO(A) REQUERIDO(A), SENHOR(A) EDNA DOS SANTOS VILELA. SENTENÇA: Vistos etc., ANA CLAUDIA SANTOS VILELA, brasileira, casada, farmacêutica, inscrita no CPF sob número 709.983.961-68, residente e domiciliada na (...), por meio de seu advogado constituído, Dr. Rodrigo de Mesquita Morais, OAB/MT 18.973, ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Curatela com Antecipação de Tutela em face de EDNA DOS SANTOS VILELA, brasileira, solteira, (...). Em síntese, a requerente, na qualidade de filha da requerida, narrou que a Sra. Edna dos Santos Vilela possui perda auditiva severa e permanente, apresenta limitação dos movimentos do corpo e distúrbio neurológico que afeta as mãos, cabeça e corpo, com alteração da sua coordenação e equilíbrio, sendo ainda hipertensa e portadora de alergias persistentes. Sustentou que, em razão de tais condições, a requerida apresenta comprometimento na prática dos atos da vida civil, necessitando de curatela para fins patrimoniais e negociais. Informou, ainda, que as outras três filhas assinaram autorização para que a requerente seja nomeada curadora, não havendo óbice algum para a concessão da medida. Instruiu a inicial com laudo médico subscrito pelo Dr. Mário Espósito, CRM-MT 2338, datado de 10 de março de 2025, no qual se atesta que a paciente Edna dos Santos Vilela, 71 anos, está em tratamento contínuo por perda auditiva severa e permanente bilateral, faz tratamento ambulatorial ortopédico por apresentar escoliose e cifose toracolombar, hérnia discal L5-S1, com quadro de lombociatalgia, bursite e sacroileite bilateral, apresenta distúrbio neurológico (Tremor Essencial) que afeta as mãos, cabeça e pernas, com alteração da sua coordenação e equilíbrio, sendo hipertensa e portadora de alergias persistentes, concluindo que, em função das patologias e da idade, a paciente tem apresentado declínio cognitivo com comprometimento na manifestação dos atos civis independente, sendo relativamente incapaz para a prática da vida civil, devendo ter auxílio contínuo por familiar ou responsável. Por decisão de 25 de abril de 2025, o MM. Juízo deferiu o pedido de gratuidade processual e nomeou a requerente Anaclaudia Santos Vilela como curadora provisória da requerida, determinando a realização de estudo social no prazo de 30 dias e a citação da interditanda. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi lavrado em 28 de abril de 2025, autorizando a Sra. Anaclaudia Santos Vilela a proceder a todos os atos concernentes ao encargo de curadora provisória da Sra. Edna dos Santos Vilela, representando-a nos atos de natureza patrimonial e negocial. A citação da interditanda foi realizada em 31 de maio de 2025, tendo a Sra. Edna dos Santos Vilela exarado seu ciente no mandado e aceitado a contrafé. Decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da requerida Edna dos Santos Vilela, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da requerida, nos termos do art. 751, § 2º, do Código de Processo Civil. O Relatório de Estudo Interdisciplinar foi elaborado pela equipe psicossocial em 14 de julho de 2025, subscrito pela Assistente Social Laura Cristina dos Santos Silva Barros (CRESS nº 1782/MT) e pela Psicóloga Gabriela Vieira do Nascimento (CRP 18/04557). O estudo concluiu que a requerente é jovem, orientada em tempo e espaço, aparenta preocupada e dedicada à saúde da mãe, sendo também a referência que a requerida tem de cuidado e confiança para representá-la em suas questões, seja de cunho financeiro como da vida prática. No que se refere à requerida, demonstra consciência das suas limitações, não foram observados indícios claros de comprometimento cognitivo severo, porém relata esquecimentos pontuais e verbaliza desejo de que a filha possa ser sua curadora, uma vez que se sentirá mais segura sendo esta a responsável por suas questões. A requerida apresenta limitações funcionais relacionadas à perda auditiva severa e à condição neurológica em investigação (suspeita de Parkinson), o que no momento impacta sua autonomia parcial nas atividades da vida prática e civil. A requerente manifestou-se sobre o relatório psicossocial em 06 de janeiro de 2026, pugnando pela concessão da curatela definitiva, informando que o relatório apresentou de forma fidedigna a relação, dependência, segurança e confiança que a Sra. Edna apresenta com a sua filha. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na pessoa da Defensora Pública Luciana Cendron Decesaro, manifestou-se em 03 de fevereiro de 2026, requerendo o acolhimento do Relatório Psicossocial, o reconhecimento da necessidade de curatela em caráter parcial, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da requerida para os demais atos da vida civil, e, caso entendesse necessário, a designação de audiência para oitiva da requerida. O Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça Aurélio René Arrais, manifestou-se em 04 de junho de 2026, ciente de todo o processado, pugnando pela designação de audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública quanto à designação de audiência de entrevista com a requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. O art. 751 do CPC dispõe que o interditando será citado para comparecer à audiência, oportunidade em que o juiz o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares. Trata-se, em regra, de ato processual de grande relevância, pois assegura ao interditando o direito de ser ouvido pessoalmente pelo magistrado, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Contudo, a realização da audiência de entrevista não constitui ato processual absolutamente indispensável em todos os casos, podendo ser dispensada quando os elementos constantes dos autos já se mostrem suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente quando a própria requerida manifestou expressamente sua concordância com a medida e quando o conjunto probatório é robusto e coerente. No caso em exame, a dispensa da audiência de entrevista se justifica pelas seguintes razões: a) Manifestação expressa de concordância da requerida: A própria requerida outorgou procuração ao advogado da requerente, exclusivamente para a ação de curadoria em favor de sua filha, demonstrando, desde o início do processo, sua anuência com o pedido formulado. Mais do que isso, durante a visita domiciliar realizada pela equipe psicossocial em 07 de julho de 2025, a requerida nos contou que a filha Ana Cláudia é quem cuida dela e deseja que isso permaneça, visto que a filha já exerce esse cuidado e confia que ela assuma sua curatela. Ademais, a requerida manifestou de forma expressa o desejo de que sua filha seja nomeada sua curadora, por sentir-se mais segura sob seus cuidados. Diante de manifestação tão clara e inequívoca da própria interditanda, a realização de audiência de entrevista representaria mero formalismo processual, sem qualquer utilidade prática para a instrução do feito, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. b) Suficiência do conjunto probatório: Os autos estão devidamente instruídos com elementos técnicos e periciais suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de qualquer prova adicional. O laudo médico subscrito pelo Dr. Mário Espósito, especialista em Otorrinolaringologia e Cirurgia Plástica da Face, com titulação de Doutor em Otorrinolaringologia, atesta de forma clara e fundamentada as condições de saúde da requerida e seu impacto na capacidade civil. O Relatório de Estudo Interdisciplinar, elaborado por equipe técnica especializada do Poder Judiciário, corrobora as conclusões médicas e acrescenta elementos de ordem psicossocial relevantes para a decisão. c) Limitações comunicativas da requerida: A requerida possui perda auditiva severa e permanente bilateral, sendo necessário o uso de próteses auditivas, limitando e restringindo a sua participação em atividades rotineiras. Além disso, com esforço nos explica que a audição compromete o entendimento das coisas e que não conseguiu adaptar-se ao uso de aparelho auditivo, o que dificulta ainda mais para que consiga comunicar-se com as pessoas. Nesse contexto, a realização de audiência presencial poderia, paradoxalmente, comprometer a própria finalidade do ato, que é a de assegurar a manifestação livre e espontânea da interditanda, dada a severa limitação auditiva que a acomete. d) Preservação da dignidade e bem-estar da requerida: A requerida é pessoa idosa, com 72 anos de idade, portadora de múltiplas condições de saúde que limitam sua mobilidade e locomoção, incluindo escoliose e cifose toracolombar, hérnia discal L5-S1, com quadro de lombociatalgia e dor nos quadris direito e esquerdo, bursite e sacroileite bilateral, apresentando limitação da flexo-extensão com crepitação lombar. Submeter a requerida ao deslocamento até o Fórum para a realização de audiência, quando já manifestou expressamente sua concordância com a medida e quando os autos já contam com elementos probatórios suficientes, representaria ônus desproporcional e desnecessário à sua saúde e bem-estar. e) Princípio da razoável duração do processo: O processo tramita desde março de 2025, tendo a requerida já sido citada, já tendo sido realizado estudo psicossocial com visita domiciliar, já tendo se manifestado a Defensoria Pública como curadora especial e já tendo o Ministério Público se pronunciado. A designação de nova audiência, neste estágio processual, apenas postergaria a prestação jurisdicional definitiva, em prejuízo da requerida, que necessita de proteção jurídica efetiva para a gestão de seus interesses patrimoniais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido a dispensa da audiência de entrevista quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e quando a própria interditanda manifesta concordância com a medida, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e da dignidade da pessoa humana. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de entrevista, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da proteção dos interesses da requerida. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promoveu profunda transformação no sistema de capacidade civil, abandonando o modelo rígido de incapacidade absoluta para adotar um sistema mais maleável, orientado pela proteção da dignidade da pessoa humana e pela inclusão social. Nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por sua vez, o art. 85 do mesmo diploma estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curatela, portanto, constitui medida extraordinária, de caráter protetivo, que deve ser fixada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, preservando-se, na maior medida possível, a autonomia e a dignidade da pessoa curatelada. No caso em exame, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma clara e convergente, que a requerida Edna dos Santos Vilela apresenta limitações funcionais que comprometem parcialmente sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico subscrito pelo Dr. Mário Espósito, CRM-MT 2338, atesta que em função das patologias e da idade, a paciente tem apresentado declínio cognitivo com comprometimento na manifestação dos atos civis independente, sendo relativamente incapaz para a prática da vida civil, devendo ter auxílio contínuo por familiar ou responsável. As patologias diagnosticadas incluem perda auditiva severa e permanente bilateral (CID H90.3), Tremor Essencial (CID G250), hipertensão arterial (CID I10), escoliose (CID M419), lombociatalgia (CID M545) e hérnia discal (CID M255). O Relatório de Estudo Interdisciplinar, elaborado pela equipe psicossocial do Poder Judiciário, confirma que a requerida apresenta limitações funcionais relacionadas à perda auditiva severa e à condição neurológica em investigação (suspeita de Parkinson), o que no momento impacta sua autonomia parcial nas atividades da vida prática e civil. O estudo aponta, ainda, que a requerida não cozinha mais, devido aos riscos de se queimar ou esquecer algo aceso, não sai mais de casa sozinha e tem uma pessoa que a auxilia nos cuidados da casa. Embora o estudo psicossocial tenha consignado que não foram observados na requerida indícios claros de comprometimento cognitivo severo, tal constatação não afasta a necessidade da curatela, pois o comprometimento cognitivo severo não é requisito para a sua concessão. Basta que a pessoa apresente limitações que comprometam sua capacidade para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, o que restou demonstrado nos autos. Com efeito, a requerida é pessoa idosa, com 72 anos de idade, portadora de perda auditiva severa bilateral que compromete gravemente sua comunicação, em investigação para Doença de Parkinson, com declínio cognitivo atestado por médico especialista, que não consegue mais realizar atividades básicas do cotidiano de forma independente e que necessita de auxílio constante para a gestão de seus interesses. Tais circunstâncias são mais do que suficientes para justificar a concessão da curatela, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, que considera relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A requerente Anaclaudia Santos Vilela reúne todos os requisitos para o exercício da curatela. É filha da requerida, possui legitimidade ativa nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou ao longo do processo dedicação e comprometimento com os cuidados da mãe, e conta com a concordância expressa da própria requerida e das demais filhas. O estudo psicossocial atesta que a requerente é jovem, orientada em tempo e espaço, aparenta preocupada e dedicada à saúde da mãe, também é a referência que a requerida tem de cuidado e confiança para representá-la em suas questões seja de cunho financeiro como da vida prática. Ademais, a requerida referiu que a filha Ana Claudia a acompanha nos cuidados com a saúde, consultas médicas, necessidades do lar, remédios entre outras coisas das quais necessita. A requerente possui renda mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), é graduada e pós-graduada em Farmácia, trabalha no Pronto Socorro e no Sistema Socioeducativo, demonstrando capacidade técnica, financeira e pessoal para o exercício do encargo. Ressalte-se que as outras três filhas assinaram autorização para que a requerente seja nomeada curadora, não havendo qualquer conflito familiar que pudesse comprometer o exercício do encargo. Em consonância com o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o princípio da menor restrição possível, a curatela deverá ser fixada de forma restrita, abrangendo exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente a autonomia da requerida para os demais atos da vida civil, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, do Código Civil, arts. 747, 751, 755 e 759 do Código de Processo Civil, e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANACLAUDIA SANTOS VILELA para: 1. DECRETAR A CURATELA de EDNA DOS SANTOS VILELA, brasileira, solteira, (...), nascida em 03 de setembro de 1953, reconhecendo-a como relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil; 2. NOMEAR como curadora definitiva da requerida ANACLAUDIA SANTOS VILELA, brasileira, casada, farmacêutica, (...), para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial; 3. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, que abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, ficando expressamente preservada a plena autonomia da requerida para os atos relativos ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; 4. DETERMINAR que a curadora nomeada preste compromisso perante este Juízo, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, ficando desde já convertido o Termo de Compromisso de Curatela Provisória lavrado em 28 de abril de 2025 em definitivo, até a lavratura do novo termo; 5. DETERMINAR que é terminantemente vedada à curadora a contratação de empréstimos e a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, salvo com prévia e expressa autorização judicial; 6. DETERMINAR que a curadora apresente prestação de contas sempre que incitada por este Juízo, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil e do art. 1.755 do Código Civil; 7. DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário; 8. DETERMINAR a expedição de Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, para os fins que se fizerem necessários; Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a atuação da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes e dê ciência do Ministério Público. Às providências. Cuiabá, 26 de outubro de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Correa Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANIELLE ALVES MORAES EUGÊNIO, digitei. CUIABÁ-MT, 29 de outubro de 2026 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte