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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Interdição 1036341-96.2023.8.11.0041

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1036341-96.2023.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de SUBMETER À CURATELA LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do Código Civil de 2002, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, em decorrência, confirmo a liminar deferida nos autos (ID 130330204). Por conseguinte, NOMEIO o Sr. VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, filho da pessoa curatelada, como seu CURADOR DEFINITIVO, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, c/c. artigo 1.775-A ambos do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-se de assistir a interditada (requerida) nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (artigo 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome da interditada e do curador, bem assim as demais disposições constantes no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Na sequência, se ainda não estiver aportado aos autos, tão logo seja apresentado o documento de registro civil da parte curatelada (Certidão de Nascimento), expeça-se o ALVARÁ DE CURATELA. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento da pessoa curatelada, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V, e artigo 93, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORREA PROCESSO:1036341-96.2023.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: Nome: LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/09/2023 09:32:12 DATA DA SENTENÇA: 26/06/2026 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O(A) SENHOR(A) VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS COMO CURADOR(A) DEFINITIVO(A) DO(A) REQUERIDO(A), SENHOR(A) LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA. SENTENÇA: VISTOS.Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sua genitora LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA, pretendendo além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória de urgência para a nomeação do requerente como curador provisório da requerida, e ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a nomeação do autor como curador definitivo da curatelada.Ressai da peça de ingresso, em apertada síntese, que o requerente é filho da Sra. LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA, nascida em 24/06/1964, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, diagnosticada com Doença de Parkinson (CID G20), Demência na doença de Parkinson (CID F 023) e Alzheimer, enfermidades neurodegenerativas, crônicas e progressivas que acarretam comprometimento motor e cognitivo, com prejuízo da memória, do raciocínio, da orientação, do julgamento e da capacidade de autodeterminação, resultando em perda gradual da autonomia e da aptidão para a prática independente dos atos da vida civil. O requerente sustenta que a requerida, em decorrência das patologias de que é portadora, apresenta comprometimento de suas capacidades cognitivas e volitivas, encontrando-se impossibilitada de praticar, com autonomia e discernimento, os atos da vida civil, bem como de administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e pessoais, razão pela qual requer a sua interdição e a nomeação do Sr. VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS como curador definitivo da demandada. Por meio da decisão de ID. 130330204 foi deferido o pedido de gratuidade processual, nomeado o requerente como curador provisório da requerida, determinada a realização do estudo social no prazo de 30 (trinta) dias, bem como determinada a citação da interditanda para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, seria nomeada a Defensora Pública que atua perante a Vara como curadora especial, nos termos do art. 751, §2º, do Código de Processo Civil.O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi lavrado, conforme ID. 137330861, autorizando o requerente Sr. Vinicius Oliveira Dos Santos a proceder a todos os atos concernentes ao encargo de curador provisório da interditanda, representando-a nos atos de natureza patrimonial e negocial, perante entidades médico-hospitalares, órgãos públicos e instituições financeiras.A citação da interditanda foi positiva conforme ID. 166548070, sendo esta citada na figura de seu curador.O Relatório de Estudo Psicossocial foi carreado aos autos no ID 139426274, elaborado pela Divisão de Psicossocial da Comarca de Cuiabá, em 25 de janeiro de 2024.O estudo identificou que a requerida Sra. Lucelena Gomes De Oliveira, é diagnosticada com Doença de Parkinson (CID G20), Demência na doença de Parkinson (CID F 023) e Alzheimer, necessitando de cuidados especiais, possuindo a dependência de terceiros para desempenhar os atos de sua vida. A equipe técnica concluiu pela necessidade da interdição da requerida, reconheceram que a mesma apresenta dificuldade na compreensão da realidade vivida, lapsos de memória, confusão mental e ausência de orientação temporal, concluíram ainda que a mesma se encontrava em bons aspectos de cuidado, e que recebe todos os cuidados necessários por parte do requerente.A Contestação por Negativa Geral foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial da requerida, no ID. 177138078, com fundamento no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência da ação caso não restassem comprovados os fatos narrados pelo autor, bem como a inversão do ônus da prova.Realizada a tentativa de audiência de entrevista no ID. 213119969 verificou-se a impossibilidade de sua realização, tendo em vista que a requerida em razão de seu quadro clínico, a requerida não apresentava condições psíquicas de compreender adequadamente os questionamentos formulados ou de responder a eles de forma consciente e coerente conforme explicado por seu curador em sede de audiência.Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, apresentou parecer no ID. 223752112, manifestando-se pela procedência do pedido, a fim de nomear o Sr. Vinicius Oliveira Dos Santos como curador definitivo de sua mãe Lucelena Gomes De Oliveira, observando-se as formalidades legais.Os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO DE DECIDO.Trata-se de Ação De Interdição C/C Pedido De Curatela Provisória E Tutela Antecipada ajuizada por VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sua mãe LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual passo à análise do mérito.Analisando os autos, constato que o requerente, na qualidade de filho da requerida, objetiva a curatela desta, com a nomeação dele como curador definitivo, ao argumento de que a curatelanda está impossibilitada de reger sua pessoa e bens em razão de suas patologias.Inicialmente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses da pessoa curatelada, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens.No caso em tela, verifica-se que a demandada não apresenta condições de reger sua vida de forma autônoma, uma vez que o atestado médico acostado aos autos (ID. 196640002) atesta que a requerida é portadora de Doença de Parkinson (CID G20), Demência na doença de Parkinson (CID F 023) e Alzheimer, doenças que comprometem o raciocínio, a linguagem e a capacidade funcional. Corroborando as informações sobre a incapacidade, verifica-se do Relatório de Estudo Psicossocial, colacionado no ID. 139426274, que a demandada depende integralmente de terceiros para desempenhar atividades relacionadas a própria vida.A equipe técnica concluiu, de forma expressa, pela necessidade da Interdição da Sra. Lucelena Gomes De Oliveira, reconhecendo que o requerente tem o direito de buscar a interdição da genitora para garantir que ela receba os cuidados e proteção de que necessita e que seus direitos sejam respeitados. Ainda, insta consignar que a equipe técnica nada vislumbrou que desabone a conduta do requerente enquanto responsável pelos cuidados de sua mãe.Diga-se, ainda, que o autor é legitimado ativo para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, na qualidade de filho da interditanda, além de ressair do estudo interprofissional que inexiste qualquer empecilho para que a exerça, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da pessoa curatelada, tal como já vem fazendo de forma natural e contínua.No que tange à Contestação por Negativa Geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não afasta o poder-dever deste Juízo de analisar os elementos constantes dos autos, especialmente quando há provas suficientes que demonstram, de forma cabal, a incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Assim, embora válida a negativa geral, não há controvérsia real ou concreta quanto aos fatos essenciais narrados na inicial, pois estes se encontram devidamente comprovados por documentação médica e pelo relatório psicossocial oficial produzido pela equipe técnica deste Juízo.O conjunto probatório aportado aos autos autoriza, portanto, a conclusão acerca da incapacidade da pessoa curatelanda para os atos da vida civil, a qual não possui condições de gerir os seus interesses por si só, necessitando de auxílio, e, em contrapartida, a aptidão do autor para exercer a curatela da demandada, o que, sem dúvidas, atenderá ao melhor interesse da pessoa curatelada.Dessa forma, a procedência do pedido é medida que de rigor se impõe.APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - COMPROVAÇÃO PERICIAL DA INCAPACIDADE CIVIL DA CURATELADA - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - QUEM MELHOR POSSA ATENDER AOS INTERESSES DO CURATELADO - § 1º DO ARTIGO 755 DO CPC/15 - ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS - ANIMOSIDADE ENTRE OS FILHOS DA CURATELADA - PERÍCIAS JUDICIAIS PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA - REGULARIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A sentença que determina a curatela deve especificar o curador para o exercício do múnus público de cuidar dos interesses do incapaz - Na ação de interdição, a escolha da pessoa para o exercício da curatela deve sempre obedecer à regra de quem melhor atenda aos interesses do curatelado (§ 1º do artigo 755 do CPC/15)- A indicação, pela perícia, da pessoa mais apta ao exercício da curatela, não implica violação aos limites de sua designação e nem se trata de opinião pessoal, somente se tratando de extensão da conclusão técnica obtida (§ 2º do artigo 473 do CPC/15) - No caso dos autos, resta demonstrado que a filha da curatelada possui aptidão para exercer as atribuições de zelar e de se encarregar das questões patrimoniais e negociais da curatelada, nos termos da lei. (TJ-MG - Apelação Cível: 51628422920208130024, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2025). A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015) e a definição dos seus termos (artigo 755, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Conforme dispõe o artigo 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Trata-se, portanto, de medida extraordinária que visa preservar os interesses da pessoa curatelada, em especial daqueles que, segundo a atual redação legal, são "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). À vista disso, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, seja assistida em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, pessoa e realizar o tratamento de saúde do qual precisa. Deste modo, verifico que o pedido contido na exordial merece acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a pessoa curatelanda apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida imperiosa neste momento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de SUBMETER À CURATELA LUCELENA GOMES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do Código Civil de 2002, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, em decorrência, confirmo a liminar deferida nos autos (ID 130330204). Por conseguinte, NOMEIO o Sr. VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, filho da pessoa curatelada, como seu CURADOR DEFINITIVO, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, c/c. artigo 1.775-A ambos do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-se de assistir a interditada (requerida) nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (artigo 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome da interditada e do curador, bem assim as demais disposições constantes no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Na sequência, se ainda não estiver aportado aos autos, tão logo seja apresentado o documento de registro civil da parte curatelada (Certidão de Nascimento), expeça-se o ALVARÁ DE CURATELA. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, para averbação à margem do assento de nascimento da pessoa curatelada, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V, e artigo 93, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá, 26 de junho de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANIELLE ALVES MORAES EUGÊNIO, digitei. CUIABÁ-MT, 26 de junho de 2026 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. 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(Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte